Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 51, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009

(Tornada sem efeito pela PRT SAS/MS nº 102 de 08.04.2009)

O Secretário de Atenção à Saúde no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria nº 2.073/GM, de 28 de setembro de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção à Saúde Auditiva, a ser implantada em todas as unidades federadas;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 587, de 07 de outubro de 2004, que trata da organização e definição das Redes Estaduais de Atenção à Saúde Auditiva e estabelece as normas específicas de credenciamento dos serviços,

Considerando a Portaria SAS/MS nº 589, de 08 de outubro de 2004, que trata dos mecanismos para operacionalização dos procedimentos de atenção à saúde auditiva no Sistema de InformaçõesAmbulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, e

Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde -Departamento de Atenção Especializada - Coordenação Geral da Alta Complexidade, resolve:

Art. Art. 1º Habilitar, como Serviço de Atenção à Saúde Auditiva na Média Complexidade, o estabelecimento a seguir relacionado:

CNPJ CNES UNIDADE
95.285.037/0001-10 5919177 FUNDEP - Fundação para Reabilitação das Deformidades Crânio-
Faciais - Lajeado/RS

 

Art. 2º Desabilitar o Hospital Bruno Born/Sociedade Beneficência e Caridade de Lajeado, CNPJ 91.162.511/0001-65, CNES 2252287, localizado em Lajeado/RJ da realização de procedimentos como Serviço de Atenção à Saude Auditiva na Média Complexidade.

Art. 3º Estabelecer que o custeio da habilitação de que trata esta Portaria deverá onerar o teto financeiro de Estado e/ou Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão, considerando o remanejamento do recurso relativo à unidade ora desabilitada para o serviço habilitado.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar da competência fevereiro de 2009.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar da competência março de 2009. (Retificado pelo DOU Nº 50 de 16.03.2009, seção 1, pág. 53)

ALBERTO BELTRAME

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde