Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria SAS/MS nº 511, de 29 de dezembro de 2000, que estabelece o cadastramento dos estabelecimentos de saúde no país, vinculados ou não ao Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a Portaria GM/MS nº 399, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006 - Consolidação do SUS e aprova as Diretrizes Operacionais do Referido Pacto;
Considerando a Portaria GM/MS nº 648, de 28 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para a Estratégia de Saúde da Família e de Agentes Comunitários de Saúde;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 2.656, de 17 de outubro de 2007, que dispõe sobre as responsabilidades na prestação da atenção à saúde dos povos indígenas, no Ministério da Saúde e regulamentação dos Incentivos de Atenção Básica e Especializada aos Povos Indígenas; e
Considerando a necessidade de adequar o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES para registro das informações das implementações da política de saúde normalizada nº 2.656 de 17 de Outubro de 2007, resolve:
Art.1º Incluir na Tabela de Estabelecimentos do Sistema do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - SCNES, o tipo de estabelecimento 72 - UNIDADE DE ATENÇÃO A SAÚDE INDIGENAe seus subtipos conforme Tabela a seguir.
COD |
TIPO DE ESTABELECIMENTO |
DESCRIÇÃO |
SUBCOD |
SUBTIPO |
72 |
UNIDADE DE ATENÇÃO A SAÚDE |
Estabelecimento de natureza pública ou privada que realiza atendimentos |
72.1 |
UNIDADE DE APOIO INDIGENA |
72.2 |
POSTO DE SAÚDE INDIGENA |
|||
72.3 |
POLOBASE TIPO I |
|||
72.4 |
POLOBASE TIPO II |
|||
72.5 |
DSEI - DISTRITO SANITÁRIO ESPECIAL INDÍGENA |
Parágrafo Único - Estes estabelecimentos/subtipos são exclusivamente da Esfera Administrativa Pública.
Art. 2º Incluir na Tabela de Serviços Especializado/Classificação do SCNES - Sistema do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde, o Serviço Especializado 152 - ATENÇÃO A SAUDE DA POPULAÇÃO INDIGENA e suas classificações, conforme Anexo desta Portaria;
Art. 3º Incluir na Tabela de Tipo de Equipe do SCNES - Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde, as equipes de saúde da Política de Atenção a Saúde Indígena, conforme Tabela a seguir:
COD |
TE - TIPO DE EQUIPE |
08 |
EMSI - EQUIPES MULTIDISCIPLINARES DE ATENÇÃO À SAÚDE INDÍGENA |
09 |
EMSIAL - EQUIPES MULTIDISCIPLINARES DE ATENÇÃO À SAÚDE INDÍGENA DA AMAZONIA LEGAL |
Art. 4º Definir que o cadastro das equipes de EMSI e EMSIAL será realizado por meio do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, que servirá como base de acompanhamento do monitoramento do cumprimento do Inciso II, do Art.7º, da Portaria nº 2.656/GM, de 17 de outubro de 2007, que determinou que os incentivos, objetos de regulamentação nesta Portaria, serão repassados aos Municípios e aos Estados mediante atualização periódica no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
Art. 5º Estabelecer que os gestores terão o prazo de 180(cento e oitenta) dias para cadastramento e/ou atualização dos cadastros existentes dos estabelecimentos que se enquadram nesta política.
Art. 6º Determinar que o cadastro das equipes definidas no Art. 3º desta Portaria deve ser realizado nos estabelecimentos de saúde do tipo - 72 - UNIDADE DE ATENÇÃO A SAÚDE INDIGENA e subtipos 72.3-POLOBASE TIPO I e 72.4-POLOBASE TIPO II e que dispõem dos Serviços 152-ATENÇÃO A SAUDE DA POPULAÇÃO INDIGENA com as classificações 001-ATENÇÃO BÁSICA A SAUDE INDIGENA e 002-ATENÇÃO BÁSICA A SAUDE INDIGENA DA AMAZONIA LEGAL;
Parágrafo Único - O gestor municipal poderá implementar EMSI ou EMSIAL nos estabelecimentos de Atenção Básica da rede municipal e/ou estender a atuação das equipes da Estratégia de Saúde da Família para assistir a população indígena na sua área de abrangência.
Art.7º Definir que a composição das equipes será de acordo com a Portaria SAS/MS nº 2.656, de 17 de Outubro de 2007, com profissionais de saúde como: 2235 - Enfermeiro, 3222-Auxiliar ou Técnico de Enfermagem, 2231-Médico, 2232-Odontólogo, 3224-15-Auxiliar de Consultório Dental, 3224-05-Técnico de Higiene Dental, 3522-G1-Agente Indígena de Saúde, 3522-G2-Agente Indígena de Saneamento, 3122- 10-Técnico em Saneamento, e para equipes da Amazônia Legal, acrescido pelos profissionais 5151-20- Visitador Sanitário e 5152-A1-Microscopistas;
Art. 8º Instituir a FCES - Ficha Complementar de Cadastro das Equipes Multidisciplinares de Atenção Básica à Saúde Indígena-EMSI e Equipes Multidisciplinares de Atenção Básica à Saúde Indígena da Amazônia Legal-EMSIAL, no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES.
Parágrafo Único - Os formulários de FCES e a orientação de preenchimento serão disponibilizados no sitio do CNES no endereço http://cnes.datasus.gov.br;
Art. 9º Determinar que o fluxo de alimentação, atualização e manutenção do cadastro destes estabelecimentos obedecerá a legislação vigente.
Art. 10. Estabelecer que caberá ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - DRAC/SAS/MS, por meio da Coordenação Geral dos Sistemas de Informação - CGSI, com o apoio do Departamento de Atenção Básica - DAB/SAS/MS, adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS/SE/MS, para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
SERVIÇO ESPECIALIZADO 152 - ATENÇÃO A SAUDE DA POPULAÇÃO INDIGENA, SUAS CLASSIFICAÇÕES E SUA COMPATIBILIDADE COM OS PROFISSIONAIS (CBO).
TABELA DE SERVIÇO/CLASSIFICAÇÃO X CBO X ATIVIDADE PROFISSIONAL |
||||||
CÓD. SERV |
DESCRICAO |
CÓD. CLASS |
DESCRICAO |
GRUPO |
CBO |
DESCRIÇÃO |
152 |
ATENÇÃO A |
001 |
ATENÇÃO BÁSICA A SAUDE INDIGENA |
1 |
2235 |
ENFERMEIRO(TODOS) |
3222-30 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
|||||
2231 |
MEDICO (TODOS) |
|||||
2232 |
CIRURGIAO DENTISTA(TODOS) |
|||||
3224-15 |
ATENDENTE DE CONSULTORIO DENTARIO |
|||||
3522-G1 |
AGENTE INDIGENA DE SAUDE |
|||||
3522-G2 |
AGENTE INDIGENA DE SANEAMENTO |
|||||
3 122-10 |
TECNICO DE SANEAMENTO |
|||||
2 |
2235 |
ENFERMEIRO(TODOS) |
||||
3222-30 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
|||||
2231 |
MEDICO (TODOS) |
|||||
2232 |
CIRURGIAO DENTISTA(TODOS) |
|||||
3224-05 |
TECNICO EM HIGIENE DENTAL |
|||||
3522-G1 |
AGENTE INDIGENA DE SAUDE |
|||||
3522-G2 |
AGENTE INDIGENA DE SANEAMENTO |
|||||
3 122-10 |
TECNICO DE SANEAMENTO |
|||||
03 |
2235 |
ENFERMEIRO(TODOS) |
||||
3222-05 |
TECNICO DE ENFERMAGEM |
|||||
2231 |
MEDICO (TODOS) |
|||||
2232 |
CIRURGIAO DENTISTA(TODOS) |
|||||
3224-15 |
ATENDENTE DE CONSULTORIO DENTARIO |
|||||
3522-G1 |
AGENTE INDIGENA DE SAUDE |
|||||
3522-G2 |
AGENTE INDIGENA DE SANEAMENTO |
|||||
3 122-10 |
TECNICO DE SANEAMENTO |
|||||
04 |
2235 |
ENFERMEIRO(TODOS) |
||||
3222-05 |
TECNICO DE ENFERMAGEM |
|||||
2231 |
MEDICO (TODOS) |
|||||
2232 |
CIRURGIAO DENTISTA(TODOS) |
|||||
3224-05 |
TECNICO EM HIGIENE DENTAL |
|||||
3522-G1 |
AGENTE INDIGENA DE SAUDE |
|||||
3522-G2 |
AGENTE INDIGENA DE SANEAMENTO |
|||||
3 122-10 |
TECNICO DE SANEAMENTO |
|||||
2 |
2235 |
ENFERMEIRO(TODOS) |
||||
3222-05 |
TECNICO DE ENFERMAGEM |
|||||
2231 |
MEDICO(TODOS) |
|||||
2232 |
CIRURGIAO DENTISTA(TODOS) |
|||||
3224-15 |
ATENDENTE DE CONSULTORIO DENTARIO |
|||||
3224-05 |
TECNICO EM HIGIENE DENTAL |
|||||
3522-G1 |
AGENTE INDIGENA DE SAUDE |
|||||
3522-G2 |
AGENTE INDIGENA DE SANEAMENTO |
|||||
3 122-10 |
TECNICO DE SANEAMENTO |
|||||
002 |
ATENÇÃO BÁSICA A SAUDE INDIGENA AMAZÔNIA LEGAL |
1 |
2235- |
ENFERMEIRO(TODOS) |
||
3222-30 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
|||||
2231-15 |
MEDICO CLINICO (TODOS) |
|||||
2232-08 |
CIRURGIAO DENTISTA CLINICO GERAL (TODOS) |
|||||
3224-15 |
ATENDENTE DE CONSULTORIO DENTARIO |
|||||
3224-05 |
TECNICO EM HIGIENE DENTAL |
|||||
3522-G1 |
AGENTE INDIGENA DE SAUDE |
|||||
3522-G2 |
AGENTE INDIGENA DE SANEAMENTO |
|||||
3 122-10 |
TECNICO DE SANEAMENTO |
|||||
5152-A1 |
MICROSCOPISTA |
|||||
5151-20 |
VISITADOR SANITARIO |
|||||
2 |
2235-05 |
ENFERMEIRO |
||||
3222-05 |
TECNICO DE ENFERMAGEM |
|||||
2231-15 |
MEDICO CLINICO -CLINICO GERAL |
|||||
2232-08 |
CIRURGIAO DENTISTA CLINICO GERAL |
|||||
3224-15 |
ATENDENTE DE CONSULTORIO DENTARIO |
|||||
3224-05 |
TECNICO EM HIGIENE DENTAL |
|||||
3522-G1 |
AGENTE INDIGENA DE SAUDE |
|||||
3522-G2 |
AGENTE INDIGENA DE SANEAMENTO |
|||||
3 122-10 |
TECNICO DE SANEAMENTO |
|||||
5152-A1 |
MICROSCOPISTA |
|||||
003 |
APOIO A EQUIPE INDÍGENA DE SAÚDE |
1 |
3522-G1 |
AGENTE INDIGENA DE SAUDE |
||
2235-05 |
ENFERMEIRO |
|||||
2 |
3522-G1 |
AGENTE INDIGENA DE SAUDE |
||||
3222-05 |
TECNICO DE ENFERMAGEM |
|||||
3 |
3522-G1 |
AGENTE INDIGENA DE SAUDE |
||||
3222-30 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
|||||
004 |
APOIO A EQUIPE DE SAUDE INDÍGENA DE SANEAMENTO |
1 |
3 122-10 |
TECNICO DE SANEAMENTO |
||
3522-G2 |
AGENTE INDIGENA DE SANEAMENTO |
|||||
005 |
ATENÇÃO ESPECIALIZADA AMBULATORIAL |
1 |
|
SEM DEFINIÇÃO |
||
006 |
ATENÇÃO ESPECIALIZADA HOSPITALAR |
1 |
|
SEM DEFINIÇÃO |
||
007 |
ATENÇÃO EM ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL/HOSPITA- LAR |
1 |
|
SEM DEFINIÇÃO |
||
008 |
CASA DE SAÚDE DO INDIO |
1 |
2235-05 |
ENFERMEIRO |
||
3222-30 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
|||||
2 |
2235-05 |
ENFERMEIRO |
||||
3222-05 |
TECNICO DE ENFERMAGEM |