Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 1.229, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo parágrafo único do art. 4º e pelo inciso I do art. 6º da Portaria Interministerial nº 2.299/MS/MEC, de 03 de outubro de 2012, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o parágrafo único do art. 4º e o inciso I do art. 6º da Portaria Interministerial nº 2299/MS/MEC, de 3 de outubro de 2012, que redefine o Projeto Olhar Brasil.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria e operacionalização do Projeto Olhar Brasil, ficam definidos:

I - em relação aos entes federativos:

a) requisitos para participação;

b) procedimento de habilitação;

c) responsabilidades;

d) requisitos para prestação de serviços oftalmológicos;

e) forma de financiamento; e

II - doenças e procedimentos contemplados no âmbito do Projeto Olhar Brasil.

Parágrafo único. As doenças e procedimentos de que trata o inciso II do "caput" estão relacionados nos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 3º O Projeto Olhar Brasil tem como público-alvo:

I - educandos de escolas vinculadas ao Programa Saúde na Escola (PSE), gerido pelos Ministérios da Saúde e da Educação; e

II - os alfabetizandos cadastrados no Programa Brasil Alfabetizado (PBA), gerido pelo Ministério da Educação.

CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS

Art. 4º Para participação no Projeto Olhar Brasil os entes federativos deverão atender os seguintes requisitos:

I - possuir educandos de escolas vinculadas ao (PSE) e/ou alfabetizandos cadastrados no PBA;

II - possuir rede assistencial em oftalmologia, própria ou contratada, de forma a garantir o acesso do público-alvo às consultas oftalmológicas demandadas no âmbito do Projeto, incluindo-se o cuidadoàs doenças relacionadas no Anexo I e os procedimentos constantes no Anexo II desta Portaria; e

III - pactuar na Comissão Intergestores Regional (CIR) ou Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou, se for o caso, no Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) a execução do Projeto Olhar Brasil.

Art. 5º A pactuação de que trata o inciso III do art. 4º deverá indicar, no mínimo, as responsabilidades administrativas e financeiras de cada ente federativo na execução do Projeto Olhar Brasil.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO

Art. 6º Para fins de habilitação no Projeto Olhar Brasil, os entes federativos deverão encaminhar à Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade do Ministério da Saúde (CGMAC/ DAE/SAS/MS):

I - documentos que comprovem o atendimento dos requisitos previstos no Capítulo anterior;

II - relação do público-alvo total a ser coberto pelos serviços, com a definição do quantitativo de educandos referente ao PSE e/ou alfabetizandos do PBA que serão contemplados para o respectivo ano no âmbito do Projeto;

III - relação dos estabelecimentos de saúde, próprios ou contratados, que prestam atendimento oftalmológico e que serão autorizados a realizar os procedimentos do Projeto Olhar Brasil, bem como seus respectivos cadastros no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) e capacidade instalada;

IV - relação do(s) procedimento(s) constantes no Anexo II desta Portaria que cada estabelecimento realizará no âmbito do Projeto Olhar Brasil;

V - documento comprobatório de adesão ao Programa Saúde na Escola e/ou ao Programa Brasil Alfabetizado;

VI - deliberação da CIR ou CIB ou, se for o caso, da CGSES/DF favorável à participação do(s) ente federativo(s) no Projeto Olhar Brasil; e

VII - estimativa de produção do procedimento Consulta Oftalmológica - Projeto Olhar Brasil equivalente a 3 (três) meses de produção, de acordo com a programação de atendimentos a serem realizados pelos entes participantes com base na relação do públicoalvo total a ser coberto pelos serviços e conforme a programação físico financeiro dos serviços contratados pelo gestor.

Parágrafo único. A capacidade instalada de que trata o inciso III do "caput" se refere ao quantitativo de equipamentos e profissionais disponíveis nos estabelecimentos de saúde, próprios ou contratados, que prestam atendimento oftalmológico e que serão autorizados a realizar os procedimentos do Projeto Olhar Brasil.

Art. 7º A habilitação no Projeto Olhar Brasil terá validade por 12 (doze) meses.

Art. 8º Para habilitação anual no Projeto Olhar Brasil, os entes federativos deverão encaminhar, até o dia 31 de março, os documentos relacionados no art. 6º à CGMAC/DAE/SAS/MS.

Art. 8º Para habilitação anual do Projeto Olhar Brasil, os entes federativos interessados deverão encaminhar, até o dia 31 de outubro de 2013, os documentos relacionados no art. 6º à CGMAC/ DAET/SAS/MS.

(Alterado pela PRT nº 1068/SAS/MS de 20.09.2013)

Parágrafo único. Excepcionalmente no ano de 2012, os entes federativos interessados deverão encaminhar os documentos relacionados no art. 6° à CGMAC/DAE/SAS/MS no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da data de publicação desta Portaria.

Art. 9º Após recebimento e avaliação dos documentos relacionados no art. 6º a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicará Portaria de habilitação dos entes federativos no Projeto Olhar Brasil, com definição do respectivo limite financeiro.

CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DOS ENTES FEDERATIVOS HABILITADOS

Art. 10 Os entes federativos habilitados no Projeto Olhar Brasil deverão:

I - comprometer-se com os objetivos e ações estratégicas do Projeto Olhar Brasil, estabelecidos na Portaria Interministerial nº 2299/MS/MEC, de 03 de outubro de 2012

II - realizar triagem para avaliação da acuidade visual junto aos educandos matriculados em escolas vinculadas ao PSE;

III - garantir o acesso a ações e serviços de saúde para atenção integral em oftalmologia aos educandos selecionados após a triagem de que trata o inciso II e a todos os alfabetizandos cadastrados no PBA, através de:

a) gestão do cuidado pela atenção básica;

b) realização de consultas oftalmológicas;

c) realização de procedimentos necessários ao tratamento de doenças em saúde ocular;

d) correção de erros de refração por meio da oferta gratuita de óculos;

IV - firmar contratos e/ou convênios para atuação complementar da iniciativa privada, facultando-se ao ente federado recorrer à lista de estabelecimentos de saúde cadastrados no Projeto Olhar Brasil nos termos do inciso II do art. 6º da Portaria Interministerial nº 2299/MS/MEC, de 03 de outubro de 2012;

V - garantir o fornecimento gratuito de óculos ao públicoalvo nos casos em que a consulta oftalmológica resultar em indicação para o seu uso, facultando-se ao ente federativo aderir à Ata de Registro de Preços Nacional ou procedimento de âmbito nacional para fins de fornecimento de óculos prevista no § 1º do art. 7º da Portaria Interministerial nº 2299/MS/MEC, de 03 de outubro de 2012;

VI - definir, conforme a capacidade instalada e os mecanismos de regulação local e/ou regional, o fluxo de atendimento do público-alvo do Projeto Olhar Brasil, compreendendo a gestão do cuidado pela Atenção Básica, a triagem, a consulta oftalmológica, a realização de procedimentos necessários ao tratamento das doenças oculares identificadas e o fornecimento de óculos, de forma a garantir o seu atendimento integral;

VII - regular, controlar e fiscalizar os serviços de saúde autorizados a prestar o atendimento no âmbito do Projeto Olhar Brasil, bem como avaliar:

a) a estrutura e a equipe dos estabelecimentos autorizados a prestar os serviços no âmbito do Projeto, bem como a forma de prestação desses serviços;

b) a compatibilidade entre a estrutura e equipe dos estabelecimentos autorizados e a produção de serviços apresentada para pagamento;

c) a compatibilidade entre a estrutura e equipe dos estabelecimentos autorizados e o número de atendimentos realizados, tais como consultas previstas, óculos distribuídos e possíveis acompanhamentos e/ou tratamentos que resultarem dessa consulta oftalmológica, entre outros; e

d) a qualidade dos serviços prestados.

§ 1º Para fins do disposto no inciso III do "caput", deverão ser garantidos o tratamento para as doenças relacionadas no Anexo I e a oferta dos procedimentos constantes no Anexo II.

§ 2º A lista de que trata o inciso IV estará disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas, será meramente informativa e não gera vínculo dos prestadores de serviço com o Ministério da Saúde, direito à contratação pelos entes federativos participantes do Projeto Olhar Brasil ou preferência de qualquer espécie em eventual processo de contratação.

§ 3º Caso os entes federativos não aderirem à Ata de Registro de Preços Nacional ou procedimento de âmbito nacional para fins de fornecimento de óculos de que trata o inciso V do "caput", os óculos a serem adquiridos e fornecidos deverão seguir, no mínimo, as especificações técnicas nela definidas.

Art. 11 O Ministério da Saúde disponibilizará manual instrutivo sobre o Projeto Olhar Brasil e o quantitativo de alunos matriculados no PSE e PBA, bem como seus respectivos municípios no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas.

CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OFTALMOLÓGICOS

Art. 12 Os estabelecimentos de saúde prestadores de serviços oftalmológicos no âmbito do Projeto Olhar Brasil deverão contar com:

I - profissional(ais) médico(s) cadastrado(s) no SCNES, com título de especialista em oftalmologia reconhecido pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia ou Residência Médica em Oftalmologia reconhecida pelo MEC;

II - na hipótese de realizarem procedimentos cirúrgicos, equipe de enfermagem composta por enfermeiro, técnicos e auxiliares de enfermagem;

III - consultório oftalmológico em conformidade com a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (RDC/ANVISA) nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, com adequada estrutura física e de profissionais compatível com o procedimento a ser executado e/ou, no mínimo, a seguinte estrutura física:

a) cadeira e coluna oftalmológica;

b) refrator;

c) lensômetro;

d) projetor ou tabela de optótipos;

e) retinoscópio;

f) oftalmoscópio;

g) ceratômetro;

h) tonômetro de aplanação; e

i) biomicroscópio (lâmpada de fenda).

Parágrafo único. A execução do Projeto Olhar Brasil poderá ser realizada por meio de equipes e consultórios oftalmológicos em estabelecimentos móveis e itinerantes, nos termos do disposto no inciso II e §§ 1º a 3º do art. 5º da Portaria Interministerial nº 2299/MS/MEC, de 03 de outubro de 2012.

CAPÍTULO V
DA FORMA DE FINANCIAMENTO

Art. 13 Os procedimentos executados no Projeto Olhar Brasil deverão ser informados pelos entes federativos participantes ao Ministério da Saúde através de:

I - Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPAI);

II - Autorização de Internação Hospitalar (AIH); ou

III - Autorização de Procedimentos Ambulatoriais (APAC).

Parágrafo único. O envio da informação de que trata este artigo será efetuado por meio do Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS) e do Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), ou outro(s) que vier(em) a substituí-lo(s).

Art. 14 Os recursos financeiros referentes à produção dos procedimentos oftalmológicos apresentada pelos entes federativos ao Ministério da Saúde serão a eles repassados após o envio da informação referida no artigo anterior.

§ 1º Na primeira habilitação, os recursos financeiros referentes à produção do procedimento Consulta Oftalmológica - Projeto Olhar Brasil serão repassados de forma antecipada, equivalente a 3 (três) meses de produção, de acordo com a programação de atendimentos a serem realizados pelos entes participantes com base na relação do público-alvo total a ser coberto pelos serviços e conforme a programação físico financeiro dos serviços contratados pelo gestor, conforme disposto no art. 6º.

§ 2º Após 6 (seis) meses de execução do Projeto Olhar Brasil, o Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (DRAC/SAS/MS) efetuará o levantamento da produção total efetuada pelo ente federativo nos 3 (três) primeiros meses do Projeto e o comparará com a produção estimada nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, a comparação tem por finalidade possibilitar a complementação dos recursos financeiros repassados ao ente federativo em virtude de produção maior do que a estimada ou compensação em repasses financeiros futuros devido à produção ter sido menor do que a estimada.

Art. 15 A consulta oftalmológica do Projeto Olhar Brasil deverá ser informada nos termos do art. 13 no primeiro atendimento dos educandos do PSE e/ou alfabetizandos do PBA.

§ 1º Constatada, no primeiro atendimento a que se refere o "caput" deste artigo, a necessidade de encaminhamento dos educandos do PSE e/ou alfabetizandos do PBA a outro serviço oftalmológico para possível realização de procedimento dentre os relacionados no Anexo II desta Portaria, a consulta preliminar a esse procedimento deverá ser informada como consulta médica oftalmológica especializada - Projeto Olhar Brasil.

Art. 16 Os recursos financeiros referentes à aquisição de óculos serão repassados aos entes federativos após o envio das informações de que trata o art. 13 desta Portaria.

§ 1º O repasse a que se refere o "caput" deste artigo ficará limitado, no máximo, aos valores compatíveis à Unidade da Federação, estabelecidos na Ata de Registro de Preços Nacional ou procedimento de âmbito nacional para fins de fornecimento de óculos prevista no § 1º do art. 7º da Portaria Interministerial nº 2299/MS/MEC, de 03 de outubro de 2012, ainda que o ente federativo a ela não tenha aderido.

§ 2º A produção referente ao fornecimento de óculos deverá ser registrada na forma do inciso I do art. 13.

§ 3º Cabe ao DRAC/SAS/MS adotar as medidas necessárias para possibilitar o registro da produção de que trata o parágrafo anterior com valores financeiros de tabela diferenciados por região.

§ 4º Até que seja publicada a Ata de Registro de Preços Nacional ou procedimento de âmbito nacional para fins de fornecimento de óculos a que se refere o § 1º, o repasse de recurso financeiro referente ao fornecimento de óculos no âmbito do Projeto Olhar Brasil levará em conta o valor estabelecido no Anexo II desta Portaria, observada, no mínimo, a especificação técnica de qualidade prevista no Anexo IV desta Portaria.

Art. 17 O Projeto Olhar Brasil será custeado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.

Parágrafo único. O financiamento dos procedimentos de correção cirúrgica de estrabismo e de catarata que forem diagnosticados no público-alvo do Projeto Olhar Brasil será garantido através da Portaria nº 1.340/GM/MS, de 29 de junho de 2012, que define a estratégia de aumento do acesso aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos no âmbito do SUS para os exercícios dos anos de 2012 e 2013.

Art. 18 Os procedimentos executados no âmbito do Projeto Olhar Brasil somente serão realizados nos limites orçamentários previstos para o respectivo exercício financeiro pelo Ministério da Saúde.

Art. 19 Fica alterada a Tabela de habilitações do Sistema Cadastro Nacional Estabelecimentos de Saúde (SCNES) para que passe a conter a seguinte habilitação: Código 05.05, Descrição: Projeto Olhar Brasil.

Art. 20 Fica excluído do serviço de oftalmologia (código131) da Tabela de Serviços Especializados do SCNES, a classificação 004- projeto Olhar Brasil e passa a ter a inclusão das classificações 006 e 007 com as respectivas ocupações nos termos do anexo III desta Portaria. .

Art. 21 Fica excluído do serviço de Dispensação de Órteses/ Próteses e OPM (cód.123 131) da Tabela de Serviços Especializados do SCNES, a classificação 012-OPM-Projeto Olhar Brasil incluindo as classificações 13 e 14 com as respectivas ocupações nos termos do Anexo III desta Portaria.

Art. 22 Ficam alterados, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS, os atributos dos procedimentos descriminados nos termos do Anexo II desta Portaria.

Art. 23 Fica definido que os procedimentos de diagnose previstos nesta portaria quando realizados pelos estabelecimentos com os serviços 131/006 - Projeto Olhar Brasil- Programa Saúde na Escola (PSE) e 131/007 - Projeto Olhar Brasil- Programa Brasil Alfabetizado (PBA), e terem a habilitação (05.05) sejam financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC).

Parágrafo único- Os procedimentos de que trata o caput deste artigo, serão identificados no Sistema Gerenciamento da Tabela de Procedimentos - SIGTAP com o atributo REGRA CONDICIONADA.

Art. 24 Os estabelecimentos de saúde habilitados no Projeto Olhar Brasil - Código 05.05 com os Serviços 131/006 e 131/007 terão incremento financeiro no componente Serviço Ambulatorial (SA) dos procedimentos descritos nos termos do Anexo V desta Portaria.

Art. 25 Compete à Coordenação-Geral de Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) providenciar junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS) para que as adequações definidas nesta Portaria sejam implementadas no SIA/SUS e no SIH/SUS, ou em outro(s) que vier(em) a substituí-lo(s).

Art. 26 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos operacionais a partir da competência seguinte à publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

ANEXOS

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde