Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 364, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2006

O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE, em sua Trigésima Terceira Reunião Extraordinária, realizada nos dias 18, 19 e 20 de outubro de 2006, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e

Considerando o disposto no Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006, e na Resolução CNS no 361, de 12 de julho de 2006, que dispõem sobre o processo eleitoral do Conselho Nacional de Saude (CNS), triênio 2006/2009, resolve:

Art. 1º - A Resolução CNS no 291, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde, passa a vigorar com a seguinte redação :

“Art.3º .............................................................................................

XXVI - eleger o Presidente do Conselho Nacional de Saúde e os demais membros da Mesa Diretora’’ .(NR)

“Art. 4º - O Conselho Nacional de Saúde tem a seguinte organização:

I - Plenário;
II - Mesa Diretora; e
III - Comissões e Grupos de Trabalho.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Saúde conta, também, com uma Secretaria-Executiva como suporte técnico-administrativo às suas atribuições’’.(NR)

Seção I

Plenário

“Art. 5º .............................................................................................................................................

Art. 5º -A. A Mesa Diretora do Conselho Nacional de Saúde observará, no desenvolvimento do seu trabalho, os seguintes princípios e diretrizes:

I - o exercício da democracia, da transparência, da cooperação, da solidariedade, do respeito às diferenças e diferentes na busca da eqüidade;

II - a valorização do Conselho Nacional de Saúde para o fortalecimento e a integração do Controle Social nas três instâncias, observando padrões éticos necessários ao desenvolvimento sócio-cultural do País; e

III - o respeito e o fortalecimento aos princípios e diretrizes norteadores do Sistema Único de Saúde’’. (NR)

“Art. 5º –B. São competências e atribuições da Mesa Diretora:

I - articular, junto ao Poder Executivo, as condições necessárias para o pleno funcionamento do Conselho Nacional de Saúde, incluindo a execução do planejamento e o monitoramento das ações;

II - promover articulações políticas com órgãos/instituições, internos e externos, com vistas a garantir a intersetorialidade do controle social e a articulação com outros conselhos de políticas públicas com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento da participação da sociedade na formulação, na implementação e no controle das políticas públicas;

III - elaborar e encaminhar ao Plenário do Conselho Nacional de Saúde relatórios mensais sucintos das suas atividades, assim como submeter, anualmente, ao Plenário, relatório de gestão;

IV - responsabilizar-se pelo acompanhamento da execução orçamentária do Conselho Nacional de Saúde e sua prestação de contas ao Plenário;

V - responsabilizar-se pelo encaminhamento de todas as matérias para deliberação do Conselho Nacional de Saúde;

VI - analisar o relatório de freqüências dos conselheiros nas reuniões do Conselho Nacional de Saúde, para deliberação do Plenário e demais providências regimentais;

VII - decidir, quando necessário, pelo convite a especialistas, visando a esclarecimentos de assuntos, matérias e informações referentes a temas de interesse do Conselho Nacional de Saúde;

VIII - receber da SE /CNS matérias, processos, denúncias, pareceres e sugestões, inclusive os provenientes dos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, para analisar os encaminhamentos cabíveis;

IX - encaminhar e monitorar as deliberações do Plenário, garantindo os prazos fixados por este;

X - articular-se com os Coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho, visando a atender a deliberações do Plenário, assim como receber os resultados dos trabalhos para serem enviados ao Conselho Nacional de Saúde, garantindo os prazos fixados;

XI - proceder à seleção de temas para composição da pauta das Reuniões Ordinárias e Reuniões Extraordinárias, priorizando aquelas deliberadas em reunião anterior e obedecendo aos critérios estabelecidos pelo Pleno, que levam em consideração:

a) pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho);

b) relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho);

c) tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil);

d) precedência (ordem da entrada da solicitação).

XII - tomar outras providências, visando ao cumprimento de suas atribuições; e

XIII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno, submetendo os casos omissos à apreciação do Plenário’’. (NR)

“Art. 5º –C. São competências e atribuições do Presidente do Conselho Nacional de Saúde:

I - convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Nacional de Saúde, obedecido o disposto no artigo 13;

II - representar o Conselho Nacional de Saúde em suas relações internas e externas;

III - encaminhar ao Ministro de Estado da Saúde a relação dos Conselheiros para designação, conforme o art. 9o do Decreto no 5.839/2006;

IV - estabelecer interlocução com órgãos do Ministério da Saúde e demais órgãos do Governo e com instituições públicas ou entidades privadas, com vistas ao cumprimento das deliberações do Conselho Nacional de Saúde;

V - representar o Conselho Nacional de Saúde, junto ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, quando as atribuições e deliberações do Conselho Nacional de Saúde ou assuntos relativos ao direito à saúde forem desrespeitados ou ocorrer ameaça de grave lesão à saúde pública, desde que aprovado por, no mínimo, 2/3 dos seus representantes;

VI - assinar as deliberações aprovadas pelo Plenário;

VII - decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno, em reunião subseqüente;

VIII - baixar atos decorrentes de deliberações do Conselho Nacional de Saúde;

IX - convocar e coordenar as reuniões da Mesa Diretora;

X - delegar competências e atribuições a outros representantes da Mesa Diretora e demais Conselheiros, sempre que se fizer necessário;

XI - executar outras ações que sejam necessárias ao pleno funcionamento do Conselho Nacional de Saúde;

XII - convidar, solicitar, convocar, quando necessário, presença às reuniões do Conselho Nacional de Saúde, de cientistas, de especialistas, de técnicos, de funcionários e de outros, visando a esclarecimentos de assuntos, matérias e informações atinentes ao Sistema Único de Saúde, para deliberações do Conselho Nacional de Saúde sobre o tema elencado; e

XIII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno, submetendo os casos omissos à apreciação do Plenário’’. (NR)

Subseção I

Composição

“Art. 6º - O Conselho Nacional de Saúde é composto por quarenta e oito membros titulares, sendo:

I - cinqüenta por cento de representantes de entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS; e

II - cinqüenta por cento de representantes de entidades de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área de saúde, de representantes do governo, de entidades de prestadores de serviços de saúde, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS, do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde – CONASEMS e de entidades empresariais com atividade na área de saúde.

§ 1o O percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo observará a seguinte composição:

I - vinte e cinco por cento de representantes de entidades de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área de saúde; e

II - vinte e cinco por cento de representantes distribuídos da seguinte forma:

a) seis membros representantes do Governo Federal;

b) um membro representante do CONASS;

c) um membro representante do CONASEMS;

d) dois membros representantes de entidades de prestadores de serviços de saúde;e

e) dois membros representantes de entidades empresariais com atividades na área de saúde.

§ 2o Os representantes de que tratam as alíneas “b” a “e” do inciso II do § 1o serão indicados respectivamente pelos presidentes das entidades representadas.

§ 3o Os membros titulares terão primeiros e segundos suplentes, indicados na forma deste Regimento“.(NR)

“Art.7º - A representação dos órgãos, entidades e movimentos sociais inclui um membro titular, um primeiro suplente e um segundo suplente.

Parágrafo único. Na presença do membro titular, o membro suplente não terá direito a voz e voto nas reuniões’’. (NR)

“Art. 8º - Os representantes indicados pelas entidades e movimentos sociais dos usuários do SUS, as entidades de profissionais de saúde e da comunidade científica, as entidades empresariais com atividades na área da saúde, as entidades dos prestadores de serviços de saúde eleitas terão o mandato de três anos, permitindo apenas uma recondução.

§ 1o ...................................................................................................

§ 2o Fica a cargo das entidades a indicação dos seus respectivos representantes para o exercício do mandato, bem como a sua substituição, a qualquer tempo, excetuando-se os casos previstos nos parágrafos 1o , 2o , 3o e 4o deste artigo.

§ 3o ....................................................................................................

§ 4o A recondução de que trata este artigo somente se aplica aos membros das entidades as quais tiverem sido reeleitas’’. (NR).

Subseção II
Funcionamento

“Art. 9º - O Conselho Nacional de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, 12 (doze) vezes por ano, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta dos seus membros.

§ 1o As reuniões serão iniciadas com a presença mínima da metade mais um dos seus membros.

§ 2o Cada membro terá direito a um voto.

§ 3o A qualquer momento, poderá ser solicitada verificação de quórum e, não havendo, será suspensa a reunião, temporariamente, até a recuperação da presença mínima exigida no § 1o deste artigo.

§ 4o Os (as) conselheiros (as) presentes às reuniões Plenárias do Conselho Nacional de Saúde poderão ser substituídos (as) por seus suplentes, a qualquer momento, no curso da reunião, sendo a estes, então, garantido direito a voz e voto”. (NR)

“Art. 10. O Presidente do Conselho Nacional de Saúde e os membros da Mesa Diretora serão eleitos pelo Plenário e a Mesa Diretora será composta por conselheiros titulares.

§ 1º A Mesa Diretora do Conselho Nacional de Saúde será paritária e composta por oito conselheiros, incluído o Presidente do CNS.

§ 2º O Presidente do Conselho Nacional de Saúde será o coordenador da Mesa Diretora.

§ 3º Caberá à Mesa Diretora definir a organização do seu processo de trabalho.

§ 4º O mandato dos membros da Mesa Diretora, inclusive do Presidente do Conselho Nacional de Saúde, será de um ano, permitida a reeleição, desde que observado o prazo de três anos, fixado no art. 7o do Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006.

§ 5º A Mesa Diretora desenvolverá o seu trabalho de forma colegiada e suas decisões, quando não for possível o consenso, serão tomadas por maioria simples de seus membros”. (NR)

“Art. 10-A. A eleição do Presidente e da Mesa Diretora do Conselho Nacional de Saúde será coordenada por uma Comissão Eleitoral, paritária, composta de 4 (quatro) conselheiros titulares, escolhidos dentre aqueles que não forem disputar cargo para a Mesa Diretora.

Parágrafo único. A constituição da Comissão Eleitoral será o primeiro item da pauta do primeiro dia da reunião em que ocorrerá o processo eleitoral.

Art. 10-B. A inscrição para eleição do Presidente e da Mesa Diretora do Conselho Nacional de Saúde será feita mediante apresentação de candidatura individual, sendo facultado a qualquer conselheiro titular candidatar-se.

Art. 10-C. A inscrição das candidaturas será feita no primeiro dia da reunião em que ocorrerá o processo eleitoral.

Art. 10-D. A eleição do Presidente e dos demais membros da Mesa Diretora ocorrerá mediante votação secreta.

§ 1º A eleição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde, membro integrante da Mesa Diretora, precede a eleição dos demais membros da Mesa Diretora.

§ 2º Eleito o Presidente do Conselho Nacional de Saúde, será preservada a paridade, para a eleição dos demais membros da Mesa Diretora’’.

Art. 10-E. Na eleição dos membros da Mesa Diretora deverá ser garantida paridade conforme o art. 9º do Regimento modificado por esta Resolução.

“Art. 10-F. Caberá à Comissão Eleitoral:

I - coordenar o processo eleitoral;

II - receber as inscrições dos candidatos;

III - analisar sua composição de acordo com o disposto nesse Regimento;

IV - dar conhecimento público das candidaturas inscritas;

V - credenciar um fiscal indicado por candidato para acompanhamento da eleição;

VI - coordenar a apresentação da defesa dos candidatos, quando houver inscrição de mais de um candidato, que deverá ocorrer até 1(uma) hora antes do início da votação, às 18 horas;

VII - dar início ao processo de votação, às 19 horas, mediante convocação nominal por lista dos conselheiros titulares em ordem alfabética;

VIII - apurar os votos; e

IX - proclamar o resultado e dar posse imediata ao Presidente e à Mesa Diretora.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria-Executiva, quando houver inscrição de mais de uma candidatura, confeccionar as cédulas e providenciar a urna’’.(NR)

Art. 11. (REVOGADO)

Art. 12. (REVOGADO)

“Art. 13. As Reuniões Plenárias do Conselho Nacional de Saúde serão presididas pelo seu Presidente e, no seu impedimento, por um membro da Mesa Diretora.

Parágrafo único. O Plenário poderá indicar, para presidir a reunião, um (a) conselheiro (a) não integrante da Mesa Diretora, quando avaliar que a especificidade do assunto a ser tratado assim o justificar’’. (NR)

“Art. 15. As deliberações do Conselho Nacional de Saúde, observado o quórum estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, mediante:

I - resoluções homologadas pelo Ministro de Estado da Saúde sempre que se reportarem às responsabilidades legais do Conselho;

II - recomendações sobre tema ou assunto específico que não seja habitualmente de sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a ator ou a atores institucionais de quem se espera ou se solicita determinada conduta ou providência; e

III - moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.

§ 1º As deliberações serão identificadas pelo seu tipo e numeradas correlativamente.

§ 2º As deliberações do Conselho Nacional de Saúde serão assinadas pelo seu Presidente e aquelas consubstanciadas em Resolução serão homologadas pelo Ministro de Estado da Saúde e publicadas no Diário Oficial da União (DOU), no prazo máximo de trinta dias, após sua aprovação pelo Plenário.

§ 3º Na hipótese de não-homologação pelo Ministro de Estado da Saúde, a matéria deverá retornar ao Conselho Nacional de Saúde na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e proposta alternativa, se de sua conveniência. O resultado da deliberação do Plenário será novamente encaminhado ao Ministro para homologação e publicação no DOU, no prazo máximo de trinta dias, a contar da aprovação pelo Plenário.

§ 4º A não-homologação e a não-manifestação pelo Ministro de Estado da Saúde, no prazo de até trinta dias, após o recebimento da decisão, demandará solicitação de audiência especial do Ministro para comissão de Conselheiros (as), especialmente designada pelo Plenário.

§ 5º Analisadas e/ou revistas as Resoluções, seu texto final será novamente encaminhado para homologação e publicação, devendo ser observado o prazo previsto no parágrafo 3º.

§ 6º Permanecendo o impasse, o Conselho Nacional de Saúde, com aprovação de 2/3 de seus representantes, poderá representar ao Ministério Público Federal, se a matéria constituir, de alguma forma, desrespeito aos direitos constitucionais do cidadão”. (NR)

“Art. 26. O Conselho Nacional de Saúde disporá de uma Secretaria-Executiva como suporte técnico-administrativo às suas atribuições’’.(NR)

Art. 2º Criar um Grupo de Trabalho para, no prazo de 90 (noventa) dias, fornecer subsídios de ordem jurídica para eventual proposta de revisão do Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde com vistas a adequá-lo ao Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006, à Resolução CNS no 361, de 12 de julho de 2006, à nova organização do Conselho, bem como aos avanços do controle social no País.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o § 4o do art. 14 da Resolução no 291, de 6 de maio de 1999.

Plenário do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS no 364, de 20 de outubro de 2006, nos termos do Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR
Ministro de Estado da Saúde, interino

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