Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 435, DE 12 DE AGOSTO DE 2010

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Décima Segunda Reunião Ordinária do CNS, realizada nos dias 11 e 12 de agosto de 2010, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e

Considerando que as Comissões são constituídas pelo Conselho Nacional de Saúde a partir das necessidades do Pleno e são instâncias para ampliar a participação de sujeitos sociais, instituições e entidades com atuação no campo da saúde e demais áreas sociais com repercussão nos determinantes sociais da saúde, o que representa o fortalecimento do controle social e dos movimentos e entidades sociais que participam do SUS.

Considerando que é necessário aperfeiçoar e potencializar as Comissões do CNS;

Resolve:

1. Alterar os seguintes artigos do Regimento do Conselho Nacional de Saúde, aprovado pela Resolução nº 407, de 12 de setembro de 2008, que trata das Comissões, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 11. Compete ao Plenário do CNS:

...................................................................................................

V - a qualquer tempo, criar, modificar, suspender temporariamente as atividades e extinguir, Comissões Intersetoriais, integradas pelos ministérios, órgãos competentes e por entidades, instituições e movimentos nacionais representativos da sociedade civil e Grupos de Trabalho compostos por Conselheiros do CNS, por maioria qualificada de votos dos conselheiros";

"Art. 48. As Comissões têm como objetivo articular políticas e programas de interesse para a saúde;

"§ 1º As Comissões terão a composição, objetivos, processo de avaliação e plano de trabalho apreciados e aprovados pelo Pleno, e devem analisar as políticas e os programas de suas respectivas áreas, bem como acompanhar as suas implementações, e emitir pareceres e relatórios para subsidiar posicionamento do Pleno";

"§ 2º As Comissões poderão realizar, quando solicitado pelo Pleno, debates específicos para subsidiar a análise do CNS".

"§ 3° As Comissões poderão ter suas reuniões e atividades temporariamente suspensas pelo Pleno do CNS após considerar a sua agenda de prioridades, o Planejamento do CNS e a seleção de temas ao longo do ano para a composição da pauta das Reuniões Ordinárias, conforme artigo 12, inciso XI deste regimento.

"Art. 49. As Comissões serão compostas por até 22 (vinte e duas) entidades, instituições e movimentos nacionais, sendo 12 (doze) titulares , incluídos o Coordenador e Coordenador-Adjunto, ambos conselheiros, sendo pelo menos um deles conselheiro titular e 10 (dez) membros suplentes.

.............................................................................................

§ 2º As Comissões poderão convidar representantes das áreas Técnicas do Ministério da Saúde e outros Ministérios, do CONASS e do CONASEMS, especialistas indicados pelo CNS, e a partir da aprovação do Pleno, constituir Assessoria Técnica Especializada de acordo com as necessidades e especificidades da própria comissão."

§ 3º A Comissão Intersetorial de Recursos Humanos, Comissão Nacional de Ética e Pesquisa e Comissão Intersetorial de Orçamento e Financiamento terão numero específico de membros na composição, conforme deliberação do Plenário do CNS.

"Art. 52. As Comissões têm o seguinte funcionamento:

"I - As Comissões se reunirão de acordo com as necessidades debatidas e aprovadas pelo Pleno, e seus planos de trabalho devem estar em consonância com o Planejamento do Conselho Nacional de Saúde - CNS";

.................................................................................................

"IV - cada Conselheiro poderá participar de até duas Comissões como membro titular, coordenador ou coordenador adjunto ou suplente";

.................................................................................................

"IX - caberá às Comissões acompanharem a execução do orçamento e financiamento da respectiva política ou programa";

"X - serão desenvolvidas, em todas as Comissões, ações transversais relacionadas à comunicação e informação em saúde e à educação permanente para o controle social";

"XI - As Comissões deverão ter a composição, frequência de seus componentes nas reuniões, funcionamento e as atribuições avaliadas e publicizadas anualmente pelo Pleno do CNS, que deliberará pela sua manutenção, suspensão temporária das atividades, alteração ou extinção";

2. Ficam revogados os incisos II, VII e parágrafo segundo do Artigo 52.

3. As Comissões aprovadas por Resoluções específicas, relacionadas no artigo 48 do Regimento do CNS, deixam de fazer parte do Regimento e passam a ter as seguintes denominações, em consonância com o artigo 13 da Lei nº 8.080/90, que define Comissão Intersetorial aquela que tem a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde.

I. Comissão Intersetorial de Atenção Integral à Saúde da Criança, do Adolescente e do Jovem - CIASAJ;
II. Comissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição - CIAN;
III. Comissão Intersetorial de Assistência Farmacêutica - CPAF;
IV. Comissão Intersetorial de Ciência e Tecnologia - CICT;
V. Comissão Intersetorial de Comunicação e Informação em Saúde - CICIS;
VI. Comissão Intersetorial de Educação Permanente para o Controle Social no SUS - CIEPCSS;
VII. Comissão Intersetorial de Eliminação da Hanseníase - CIEH;
VIII. Comissão Intersetorial de Saude de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - CILGBTT;
IX. Comissão Intersetorial de Pessoas com Patologias - CIPP;
X. Comissão Intersetorial de Práticas Integrativas e Complementares no SUS - CIPICSUS;
XI. Comissão Intersetorial de Recursos Humanos - CIRH;
XII. Comissão Intersetorial de Saneamento e Meio Ambiente - CISAMA;
XIII. Comissão Intersetorial de Saúde Bucal - CISB;
XIV. Comissão Intersetorial de Saúde da Mulher - CIPSMU;
XV. Comissão Intersetorial de Saúde da Pessoa com Deficiência - CISPD;
XVI. Comissão Intersetorial de Saúde da População Negra - CISPN;
XVII. Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador - CIST;
XVIII. Comissão Intersetorial de Saúde Indígena - CISI;
XIX. Comissão Intersetorial de Saúde Mental - CISM;
XX. Comissão Intersetorial de Vigilância Sanitária e Farmacoepidemiologia - CIVSF;
XXI. Comissão Intersetorial da Saúde do Idoso - CIPSI;
XXII. Comissão Intersetorial de Trauma e Violência - CITV;
XXIII. Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP;
XXIV. Comissão Intersetorial de Orçamento e Financiamento - COFIN;
XXV. Comissão Intersetorial de Saúde Suplementar - CPSS; e
XXVI. Comissão Intersetorial para Acompanhamento das Políticas em DST/AIDS - CIADAIDS.

4. O Pleno do CNS fará avaliação do processo de trabalho das Comissões do CNS, cabendo às coordenações das Comissões iniciarem o debate e apresentarem proposta com esse objetivo até 31/05/2011.

FRANCISCO BATISTA JÚNIOR
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 435, de 12 de agosto de 2010, nos termos do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro de Estado da Saúde

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde