Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a cessão de servidores do
Quadro efetivo do Ministério da Saúde aos órgãos integrantes do Sistema Unico de Saúde e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Saúde, Interino, considerando o
disposto no inciso XI do artigo 7' da Lei n° 8.080, de 19 de setembro
de 1990, artigo 20 da Lei n° 8.270, de dezembro de 1991 e artigo II
da Lei n° 9.527, de 10 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1° O servidor ocupante de cargo efetivo no Ministério da
Saúde poderá ser cedido para ter exercício em órgãos integrantes do
Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da União, Estados, Municípios
e Distrito Federal, mediante celebração de convênio na forma
da minuta constante do Anexo, garantida a aplicação da Lei n° 8.112,
de 11 de dezembro de 1990 para todos os efeitos, e observado o
disposto nesta Portaria.
Art. 2° A requisição de servidor, para ter exercício nas entidades
públicas integrantes do SUS, deverá ser dirigida ao Ministro
de Estado da Saúde, pelo dirigente do órgão gestor, devendo constar
o nome, matrícula, cargo, lotação e atividades que o servidor deverá
desempenhar.
§ I° A cessão será formalizada por portaria do Secretário-
Executivo do Ministério da Saúde, dela constando o nome do servidor,
matrícula e o cargo que exerce, e só produzirá efeito após
publicação no Diário Oficial da União.
§ 2° Se a cessão implicar mudança de sede da residencia do
servidor, a ele será devida ajuda de custo, observado o disposto nos
artigos 53 a 57 da Lei n° 8.112/90, às expensas do órgão cessionário.
Art. 3° Os servidores serão cedidos, na forma desta Portaria,
com ônus para o Ministério da Saúde; sem prejuízo dos direitos e
vantagens do cargo efetivo, e ficarão subordinados administrativamente
ao dirigente do órgão cessionário, onde poderão exercer cargo
ou função de confiança.
§ 1° Quando o servidor encontrar-se no exercício de cargo
em comissão ou função de confiança, será observada a legislação
específica do órgão cessionário quanto à forma de remuneração, aplicando-
se, em qualquer situação, o limite fixado no art. 37. XI, da
Constituição.
§ 2° Quando cedido para o exercício de cargo de Secretário
de Saúde, estadual, distrital ou municipal; o servidor perceberá exclusivamente
o subsídio fixado para este cargo, observado o disposto
no § 4° do art. 39 da Constituição.
§ 3° O ônus financeiro decorrente do pagamento de eventuais
serviços extraordinários, será de responsabilidade do órgão cessionário.
Art. 4º Ao Ministério da Saúde compete a concessão e o
pagamento dos adicionais de insalubridade, de periculosidade, noturno e de irradiação ionizante e da gratificação de raios X.
§ 1° No prazo de dois dias a contar da data designação do
Servidor para o exercício de atividades ou em locais que justifiquem
a percepção de qualquer dos adicionais ou da gratificação citados
neste artigo, o órgão cessionário comunicará o fato ao serviço de
pessoal do órgão regional do Ministério da Saúde, na Unidade da
Federação, para efeito do disposto neste artigo.
§ 2° Quando se tratar de adicional de insalubridade ou de
periculosidade, a comunicação, a que se refere o parágrafo anterior,
será acompanhada do respectivo laudo pericial previsto no Decreto n°
97.458, de 1989, e na hipótese de adicional de irradiação ionizante,
será acompanhada do respectivo laudo técnico de que trata o Decreto
n° 877, de 1993.
§ 3º O órgão cessionário comunicará, também, imediatamente,
ao mesmo serviço de pessoal, a que se refere o § I°, para
efeito do cancelamento da Concessão e conseqüente exclusão do pagamento,
a cessação dos Motivos ou das condições que justificavam a
percepção dos adicionais.
§ 4º O órgão cessionário encaminhará, mensalmente, ao serviço
de pessoal do órgão regional do Ministério da Saúde na Unidade
da Federação, a escala de trabalho dos servidores cedidos que prestarem
serviço em horário compreendido entre vinte e duas horas de
uni dia e as cinco horas do dia seguinte, para efeito de pagamento do
adicional noturno.
§ 5º O órgão cessionário controlará, permanentemente, os
locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou
substâncias radioativas, tudo fazendo para que as doses de irradiação
ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação
própria.
§ 6° Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos
a exames médicos a cada seis meses.
Art. 5° O servidor cedido, nos termos desta Portaria, cumprirá
jornada de trabalho fixada pelo dirigente do órgão cessionário,
respeitada a duração máxima de trabalho semanal de quarenta horas e
observados os limites mínimo e máximo de seis e oito horas diárias,
ressalvada a duração de trabalhe estabelecida em leis especiais.
Parágrafo Único. Nos serviços que exigem atividades contínuas
de vinte e quatro horas, é facultado a adoção do regime de
turno ininterrupto de revezamento.
Art. 6° O deslocamento de servidor cedido, a pedido ou de
ofício, com ou sem mudança de sede, dentro de uma mesma gestão
administrativa do SUS, dar-se-á a critério do gestor. Na hipótese de
implicar subordinação do servidor a outro gestor, dependerá da
aquiescéncia dos gestores envolvidos e será procedida pelo Ministério
da Saúde, mediante novo processo de cessão, ressalvadas as remoções
previstas no inciso IIl do art. 36 da Lei n° 8.112, de 1990.
Parágrafo Único. O ônus financeiro decorrente do deslocamento
de ofício previsto neste artigo, que implique mudança de
sede da residência do servidor, corre à conta do órgão cessionário.
Art. 7° Mediante autorização prévia do Ministro da Saúde,
poderá ser solicitado, ao órgão cessionário, o retorno do servidor ao
Ministério, devendo a solicitação ser atendida no prazo de até noventa
dias.
Art.8º A devolução de servidor ao Ministério, por iniciativa
do órgão cessionário, deverá conter justificativa e aprovação do dirigente
do órgão gestor.
Art. 9º Nos casos de afastamento por licença para tratamento
da própria saúde, licença à gestante, por acidente em serviço ou
doença profissional e para tratamento de pessoa da família, o órgão
cessionário encaminhará a documentação correspondente ao grupo de
perícia médica do serviço de pessoal do órgão regional do Ministério
da Saúde, na Unidade da Federação para análise e homologação.
Parágrafo Único. O grupo de perícia médica -a que se refere
este artigo, estabelecerá e divulgará procedimentos relativos- à homologação
das licenças observados os critérios recomendados no
Manual de Perícia Médica do Ministério da Saúde.
Art. 10. O órgão cessionário providenciara a realização de
exames médicos periódicos previstos na Lei n° 6.514, de 1977, dos
servidores cedidos e encaminhará os resultados ao grupo de perícia
médica do serviço de pessoal do órgão regional do Ministério da
Saúde'.
Art. 11. O órgão cessionário comunicará ao serviço de pessoal
do órgão regional do Ministério da Saúde, na Unidade da Federação,
por meio de relatório mensal, até o quinto dia útil de cada
mês, a frequência dos servidores cedidos, corn as eventuais ocorrências.
Art. 12. Anualmente, até o dia 31 do mês de outubro; o órgão
cessionário enviará ao serviço de pessoal do órgão regional do Ministério
da Saúde, na Unidade da Federação, a escala de férias dos
servidores cedidos relativa ao ano seguinte.
Parágrafo Único. O órcaio cessionário comunicará, ao mesmo
serviço de pessoal a que se refere este artigo, as eventuais alterações
na escala de férias, com antecedência mínima de sessenta dias.
Art. 13. As informações relacionadas à vida funcional do
servidor cedido, que impliquem registros cadastrais, serão encaminhadas
ao serviço de pessoal do Ministério da Saúde, na Unidade da
Federação.
Art. 14. O dirigente do órgão gestor poderá autorizar a participação
de servidores cedidos em eventos de capacitação, sem ônus
para o Ministério da Saúde.
Art. 15. As solicitações para afastamento do País; de servidor
cedido, deverão ser encaminhadas pelo órgão cessionário ao Ministério
da Saúde, que decidirá sobre a matéria.
Art. 16. O servidor cedido responderá, perante o órgão cessionário,
pelo desempenho de suas atribuições e pela observância do
regime disciplinar estabelecido pela Lei n° 8.112, de 1990.
Art. 17. O órgão cessionário comunicará, imediatamente, ao
serviço de pessoal do órgão regional do Ministério da Saúde, na
Unidade da Federação, a ocorrência de possíveis atos ilícitos atribuídos
ao servidor cedido, para apuração dos fatos e conseqüente
aplicação de penalidade cabível.
.Art. 18. Nenhum servidor cedido, na forma desta Portaria,
poderá ser desviado para atividades que não estejam relacionadas com
o Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 19. Os dirigentes dos serviços de pessoal dos órgãos
regionais do Ministério da Saúde, em todas as Unidades da Federação,
encaminharão ao Subsecretário de Assuntos Administrativos, no prazo de trinta dias contados da data da publicação do Convênio
de que trata esta Portaria, relação todos os servidores cedidos, por órgão cessionário, a fim de ser publicado, no Diário Oficial da União,
o competente termo de cessão.
Art. 20. Fica delegada competência ao Subsecretário de Assuntos
Administrativos deste Ministério para que adote as medidas
necessárias à efetivação das cessões de que trata esta Portaria.
Art. 21. Os casos omissos pertinentes à cessão ora regulada
serão submetidos ao Subsecretário de Assuntos Administrativos deste
Ministério.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
ANEXO
Convênio n.°
Termo de Convênio que entre si celebram a União Federal,
por intermédio do Ministério da Saúde e o Estado de
_____________________________, por intermédio de sua Secretaria Estadual de
Saúde, visando a implementar o Sistema Único de Saúde - SUS.
Aos ___________________________dias do Mês de__________________________________ do ano de
dois mil e________________________________, pelo Convênio n.°_______________________________/_______________________ a UNIÃO
FEDERAL, por intermédio do Ministério da Saúde, inscrito sob o
CGC n° 00.530.49310001-71, doravante denominado simplesmente
CEDENTE, neste ato representado pelo seu Subsecretário de Assuntos
Administrativos, Sr._________________,conforme
delegação constante da Portaria N° ___________de______
publicado no Diário Oficial da União de,________________ com domicílio
especial na Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Anexo, Ala"A", 3º Andar, em-Brasília/DF, portador da carteira de identidade n.°_______________
expedida pela Secretaria de Segurança Pública
do Estado de______________ e inscrito no CPF sob o n.°____________
e o_______________
de__________________ , representado, por sua _______________Secretaria
de Saúde, inscrita no C.G.0 sob o a°_____________________, dorawmte denominada simplesmente CESSIONÁRIA,
neste ato representada por seu (ua) Secretário (a) de
Saúde, Sr. (a) ________________________com domicilio especial
no (a) ________________portador (a) da
carteira de identidade n° _____________, expedida pelo (a) __________________, e inscrito (a) no CPF sob o
n°_______________________ , considerando a necessidade de
ser implementada ação conjunta e integrada, resolvem celebrar o
presente Convênio, sujeitando:se os convenientes, no que couber, aos
termos das disposições do ,art. 196 da Constituição Federal, art. 7°,
inciso XI da Lei.n° 8.080 de 19 de setembro de 1990, art. 20 da Lei
n° 8.270, de 17 de dezembro-de 1991 e art. 11 da Lei n° 9.527, de 10
de dezembro de 1997 e demais normas regulamentares da matéria,
mediante as disposições expressas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
O presente Convênio tem por objeto a adoção de procedimentos
de gestão de pessoal referente aos servidores do Quadro de
Pessoal do Ministério da Saúde, colocados à disposição da Secretaria
de Saúde de__________ , com vistas a implementação do Sistema Único de Saúde - SUS.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS RECURSOS HUMANOS
A gestão de servidores do Quadro de Pessoal do CEDENTE,
pela CESSIONÁRIA dar-se-á mediante as condições estabelecidas na
Portaria MS/GM n° ________,de______ de_______ de__________
, publicada no Diário Oficial da União de de_________
de ___________2001.
Subcláusula 1 - A relação do pessoal cedido à CESSIONÁRIA
será publicada no Diário Oficial da União, por meio de
portaria do CEDENTE com indicação do nome, matrícula e cargo,
dos servidores, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da data de
publicação deste Convênio.
Subcláusula 2 Os servidores cedidos ficarão subordinados
administrativamente à CESSIONÁRIA com ônus para o CEDENTE,
sem prejuízo dos direitos, vantagens e deveres do cargo efetivo previstos
na legislação federal.
Subcláusula 3 - O Ministério da Saúde disponibilizará o
valor atualizado dos gastos com pessoal cedido, objeto deste convênio,
para fins de contabilização nos custos globais da saúde.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA -
O presente Convênio terá vigência por prazo indeterminado,
podendo, a qualquer tempo ser alterado mediante a assinatura de
Termo Aditivo, desde que não seja modificado o seu objeto.
CLÁUSULA QUARTA - DA EXTINÇÃO
Este Convênio poderá ser extinto caso sejam descumpridas
as normas e procedimentos estabelecidos na Portaria MS/GM n° __________de__________de_____________de___________, publicada no D.O. de___________de___________de____________.
CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO -
O presente Convênio poderá ser rescindido pela inexecução
das obrigações estipuladas ou pela superveniência de norma legal que
o torne formal ou materialmente inexeqüível.
CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
O presente instrumento deverá ser publicado, por Extrato, no
Diário Oficial da União, dentro de 20 (vinte) dias da data de sua
assinatura.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do _______________com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados
que forem, para dirimir quaisquer questões fundadas neste
convênio.
E pela validade do que pelas partes foi pactuado, firmou-se
este instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença
das testemunhas subscritas, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos em juízo e fora dele.
_____________,_______________ de ______________ de _____________________.
__________________________________ ___________________________________
Ailton Lima Ribeiro
Subsecretário de Assuntos Administrativos
/ MS Secretario de Saúde de ________________________
Testemunhas
CI______________________________ nº _____________________________/__________________________CPF nº _________
CI _____________________________ nº ___________________/___________________ CPF nº ________________________
EXTRATO DE CONVÊNIO
CONVENENTES: Celebram entre si a União Federal, por meio do
Ministério da Saúde - CGC n° 00.530.493/0001-71 e o _____________ de ___________________ por meio de sua Secretaria __________________
de Saúde.
OBJETO: Gestão de pessoal do Ministério da Saúde, à disposição da
Secretaria ____________________de Saúde de______________ com vistas
a implementação do Sistema Único de Saúde - SUS.
PROCESSO:
VIGÊNCIA: Por tempo indeterminado a partir de sua assinatura.
DATA DE ASSINATURA:
SIGNATÁRIOS:_________________________________________ Subsecretário de
Assuntos Administrativos do Ministério da Saúde, CPF n°_____________________,___________________Secretário_____________________de Saúde de ___________________________ CPF nº _______________.