Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Determina a reestruturação da Rede Interagencial de Informações para a Saúde – RIPSA.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade de aperfeiçoar a capacidade de formulação, coordenação, gestão e operacionalização de políticas e ações públicas dirigidas à qualidade de saúde e de vida da população;
Considerando a necessidade de propiciar a disponibilização adequada, oportuna e abrangente de dados básicos, indicadores e análises de situação sobre as condições de saúde e suas tendências, municiando os diferentes níveis de direção do Sistema Único de Saúde com informações aplicadas à condução de políticas e ações de saúde;
Considerando a necessidade de harmonizar conceitos, métodos e critérios de utilização das bases de dados e informações intersetoriais;
Considerando a necessidade de promover a articulação interinstitucional de entidades vocacionadas para a geração de informações e interessadas no aprofundamento das questões relacionadas com a saúde;
Considerando a necessidade de atender ao compromisso do País com a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), de produzir análises periódicas sobre os avanços na área de saúde;
Considerando a necessidade de atender a compromissos do País com outros organismos internacionais ou derivados de acordos bilaterais e multilaterais de cooperação, para o fornecimento de informações; e
Considerando a necessidade de contribuir para a construção do sistema nacional de informações em saúde, de que trata a Lei nº 8080/90, resolve:
Art. 1º Determinar a reestruturação da Rede Interagencial de Informações para a Saúde (RIPSA), com os seguintes objetivos:
I - estabelecer base de informações essenciais e consistentes sobre as condições de saúde no País, facilmente acessíveis pelos diversos tipos de usuários e construídas mediante processo interinstitucional de trabalho;
II - articular a participação de instituições que contribuam para a produção, a crítica e a análise de dados e indicadores relativos às condições de saúde;
III - implementar mecanismos de apoio para o aperfeiçoamento permanente da produção de dados e informações;
IV - promover intercâmbio com outros subsistemas especializados de informação da administração pública;
V - contribuir para o estudo de aspectos de reconhecida relevância para a compreensão do quadro sanitário brasileiro;
VI - fomentar mecanismos indutores do uso de informações essenciais para orientar processos decisórios no âmbito do SUS; e
VII - promover ações de intercâmbio que aprimorem a gestão do conhecimento em saúde;
Art.2º Integrarão a RIPSA:
I - no âmbito do Ministério da Saúde, os órgãos da administração direta e indireta responsáveis pela produção de informações e pela gestão de políticas nacionais de saúde;
II - outras instituições, governamentais e não-governamentais, representativas dos segmentos técnicos, científicos, de gestão e de controle social, envolvidos na produção, na análise e na disseminação de dados de interesse da saúde; e
III - especialistas de notório saber e renomada competência nos temas de interesse da RIPSA.
IV - instâncias representativas das esferas de gestão estadual e municipal do Sistema Único de Saúde (Incluído pela PRT GM/MS nº 1.343 de 09.06.2011)
Art. 3º Para a manutenção de fluxos contínuos e dinâmicos de dados e informações, poderão ser estabelecidas parcerias com entidades especializadas, mediante formalização de compromissos ou acordos que instituam bases de cooperação com essa finalidade.
Parágrafo único. A base comum de dados e indicadores adotados na RIPSA ficará sediada no Departamento de Informática do SUS (DATASUS), que desenvolverá instrumentos informacionais para provisão e consolidação de dados oriundos das instituições-fontes, tornando disponível, na internet os produtos da Rede.
Art. 4º As bases para a coordenação da RIPSA e a administração dos recursos vinculados à sua implementação serão fixadas em Termo de Cooperação com a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), que propiciará apoio técnico e administrativo para operação da Rede.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a RIPSA terá os seguintes mecanismos de funcionamento:
I - Oficina de Trabalho Interagencial (OTI), fórum principal incumbido do planejamento participativo e da condução técnica dos trabalhos da Rede, com atribuição de assessoria especializada ao Conselho Nacional de Saúde, por força da Resolução CNS nº 279, de 6 de maio de 1998, e será integrada por representantes de instituições que se destacam na produção, na análise e na disseminação de dados e informações nacionais;
II - Comitês de Gestão de Indicadores (CGI), constituídos por entidades vinculadas a cada subconjunto temático de trabalho, com a responsabilidade de aperfeiçoar continuamente as bases de dados, mediante análises e adequações periódicas; e
III - Comitês Temáticos Interdisciplinares (CTI), constituídos, temporariamente, por proposição da OTI, para aprofundar a análise de questões metodológicas e operacionais relacionadas aos produtos da Rede.
Art. 6º Fica o Secretário de Gestão Estratégica e Participativa
do Ministério da Saúde incumbido da Coordenação-Geral dos
trabalhos da Rede e de implementar as medidas necessárias ao integral
cumprimento das disposições desta Portaria.
Parágrafo único. O Secretário de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde designará uma equipe de trabalho para atuar como Secretaria Técnica da RIPSA, em apoio à implementação das atividades previstas no planejamento operacional dos produtos a serem acordados. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.343 de 09.06.2011)
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 2004, de 17 de outubro de 2003, publicada no DOU nº 203, de 20 de outubro de 2003.