Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Cria Grupo de Trabalho referente à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade de consolidar e de aprimorar a integração operacional entre o sistema de controle social e de gestão em saúde;
Considerando a necessidade de fortalecer as decisões emanadas pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP), do Conselho Nacional de Saúde (CNS); e
Considerando a competência da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos para “formular, fomentar, realizar e avaliar estudos e projetos, no âmbito de suas responsabilidades”, nos termos do art. 23, inciso VIII, do Decreto nº 5.678 de 2006, resolve:
Art. 1º Criar Grupo de Trabalho referente à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa, com as seguintes atribuições:
I - definir a esfera de atuação do Ministério da Saúde no que se refere ao controle ético sobre pesquisas envolvendo seres humanos;
II - estabelecer as atividades que devem ser desempenhadas pelo órgão gestor do SUS e as que são de competência do controle social; e
III - propor um modelo de regulação do sistema de ética em pesquisas envolvendo seres humanos.
Art. 2º O GT será composto pelos seguintes membros titulares e suplentes indicados pelas respectivas unidades:
I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
II - Secretaria de Gestão Participativa;
III - Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - Comissão Nacional de Ética em Pesquisa;
V - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VI - Conselho Nacional de Saúde;
VII - Sociedade Brasileira de Bioética; e
VIII - Sociedade Brasileira de Pesquisadores em Pesquisa Clínica.
Parágrafo único. Esse Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos.
Art. 3º Estabelecer que a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, deste Ministério, por meio do Departamento de Ciência e Tecnologia, será responsável pelo apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos e pela convocação das reuniões, elaboração de atas e encaminhamento dos documentos produzidos, bem como sua divulgação.
Art. 4º Poderão ser convidados a participar do Grupo de Trabalho servidores dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde e representantes de outros órgãos da Administração Pública Federal e de entidades não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º Os membros do GT não receberão nenhuma gratificação para o seu exercício, sendo considerado de relevante interesse público.
Art. 6º Definir que o GT ora instituído deverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, apresentar o resultado final dos trabalhos. (Prazo prorrogado por 90 dias pela PRT SVS/MS nº 62 de 18.08.2006)
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.