Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui a Comissão de Ética do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando a Lei no- 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Regimento Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
Considerando a Lei no- 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências;
Considerando o Decreto no- 1.171, de 22 de junho de 1994, que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;
Considerando a Lei no- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
Considerando o Decreto de 26 de maio de 1999, que cria a Comissão de Ética Pública (CEP) e dá outras providências;
Considerando a Exposição de Motivos no- 37, de 18 de agosto
de 2000, que aprova o Código de Conduta da Alta Administração
Federal;
Considerando a Resolução no- 4, de 2 de março de 2001, que aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética Pública; e
Considerando o disposto no item XV do artigo 26 do Decreto no- 5.841, de 13 de julho de 2006, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Saúde, resolve:
Art. 1o- Instituir a Comissão de Ética do Ministério da Saúde.
Art. 2o- A Comissão de Ética do Ministério da Saúde será
integrada por 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, escolhidos
e designados pelo Ministro de Estado, dentre os servidores
públicos do Ministério da Saúde, sendo:
I - um membro da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa;
II - um membro da Coordenação Geral de Recursos Humanos,
da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Secretaria-
Executiva; e
III - um membro da Consultoria Jurídica do Gabinete do
Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo único. A Comissão contará com um Secretário-
Executivo, vinculado à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa
do Ministério da Saúde.
Art. 2º A Comissão de Ética do Ministério da Saúde será
integrada por 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, escolhidos
entre os servidores do quadro permanente do Ministério da
Saúde, e designados pelo seu dirigente máximo, sendo: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.576 de 21.06.2010)
I - um membro do Gabinete do Ministro; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.576 de 21.06.2010)
II - um membro da Secretaria-Executiva; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.576 de 21.06.2010)
III - um membro da Secretaria de Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.576 de 21.06.2010)
Parágrafo único. A Comissão contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente ao Gabinete do Ministro da
Saúde (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.576 de 21.06.2010)
Art. 2º A Comissão de Ética do Ministério da Saúde será integrada por 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, escolhidos entre servidores estáveis ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, designados pelo Ministro de Estado da Saúde (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.912 de 09.08.2011)
Art. 3o- Compete à Comissão de Ética no âmbito do Ministério da Saúde:
I - elaborar e propor o Regimento da Comissão de Ética do Ministério da Saúde, que será aprovado pelo Ministro da Saúde, publicado e divulgado para conhecimento público;
II - eleger seu Presidente;
III - deliberar sobre dúvidas de interpretação do texto do Regimento Interno, bem como propor as alterações que se fizerem necessárias;
IV - subsidiar o Ministro de Estado da Saúde e os demais servidores públicos na tomada de decisão concernente a atos que envolvam o cumprimento das normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Conduta da Alta Administração Federal;
V - supervisionar a observância do Código de Conduta da
Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública
situações que possam configurar descumprimento de suas normas;
VI - orientar e aconselhar o servidor público sobre ética profissional, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público;
VII - promover a adoção de normas de conduta ética específica para os servidores públicos, no âmbito do Ministério da Saúde;
VIII - difundir, monitorar e avaliar, no âmbito do Ministério da Saúde, nos Estados e Municípios, a adoção e cumprimento de normas de conduta ética;
IX. - fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua condutaética;
X - conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas contra servidor público, repartição ou setor, ocorridas no âmbito do Ministério da Saúde, desde que formuladas por qualquer indivíduo que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas;
XI - instaurar, de ofício, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar passível de infringência a princípio ou norma éticoprofissional;
XII - aplicar ao servidor público a pena de censura, exclusivamente, mediante parecer fundamentado;
XIII - encaminhar, se entender cabível, a decisão e o respectivo expediente à Comissão Permanente de Processo Disciplinar do Ministério da Saúde e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, em razão de exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis; e
XIV - promover a disseminação dos princípios éticos constantes da legislação em vigor, em especial o Decreto no- 1.171/1994, utilizando-se de palestras, encontros, seminários e outros meios julgados oportunos.
Art. 4o- As decisões da Comissão de Ética provenientes da análise de qualquer ato ou fato submetido à sua apreciação por ela levantado ou apurado serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados, remetidas às demais Comissões de Ética criadas com vistas à formação da consciência ética na prestação do serviço público.
Parágrafo único. Uma cópia de todo o processo ético deverá ser remetida à Comissão de Ética Pública da Presidência da República.
Art. 5o- Ao Presidente da Comissão compete:
I - convocar e presidir as reuniões da Comissão;
II - representar a Comissão;
III - executar as ações decorrentes das competências da Comissão;
IV - autorizar a presença nas reuniões de pessoas que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para a boa condução dos trabalhos da Comissão;
V - decidir os casos de urgência, ad referendum, da Comissão;
VI - encaminhar às autoridades do Ministério da Saúde e da Comissão de Ética Pública da Presidência da República as informações necessárias sobre os trabalhos da Comissão;
VII - instaurar e presidir processo sobre ato, fato ou conduta considerada passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional;
VIII - orientar e supervisionar os trabalhos do Secretário- Executivo; e
IX - proferir voto de qualidade.
Art. 6o- Aos membros da Comissão compete:
I - participar de reuniões convocadas pelo Presidente;
II - examinar as matérias que lhes forem submetidas, emitindo pareceres;
III - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão;
IV - executar atividades advindas das competências da Comissão;
V - representar a Comissão, por delegação de seu Presidente; e
VI - participar de atividades e convocações da Comissão de Ética Pública da Presidência da República.
Art. 7o- Ao Secretário-Executivo compete:
I - organizar a agenda das reuniões e assegurar o apoio logístico à CEP;
II - secretariar as reuniões;
III - dar apoio à Comissão e aos seus integrantes no cumprimento das atividades;
IV - instruir as matérias submetidas à deliberação;
V - propor a realização de estudos e pesquisas, visando à produção de conhecimento neste campo; e
VI - propor e coordenar o processo de educação permanente em ética democrática, participativa e pública.
Art. 8o- O Presidente da Comissão será eleito, dentre os titulares, pelos seus membros.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão será substituído, em sua ausência, alternadamente, por um dos outros dois titulares que integram a Comissão.
Art. 9o- Os membros da Comissão de Ética do Ministério da
Saúde terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 9º Os membros titulares e suplentes que integrarem a Comissão de Ética do Ministério da Saúde serão designados para mandatos não coincidentes de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.912 de 09.08.2011)
Parágrafo único. As despesas com viagens e estadas dos membros da Comissão de Ética serão custeadas pelo Ministério da Saúde ou por seus órgãos ou unidades vinculadas, desde que afetas às atividades da Comissão.
Art. 10. O titular de cada órgão e das unidades vinculadas que compõem a estrutura do Ministério da Saúde indicará à Comissão de Ética do Ministério da Saúde um representante e respectivo suplente para compor rede interna de relacionamento, cuja função será a de articulação das ações relacionadas à temática da ética pública.
Art. 11. A atuação no âmbito da Comissão de Ética do Ministério da Saúde não enseja qualquer remuneração adicional para os seus membros, e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada por ter saído, no DOU no- 139, de 20/10/2006, Seção 1, pág. 141, com incorreção no original.