Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita o Distrito Federal a receber o Incentivo para Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições, e
Considerando a importância da implementação de ações e serviços que viabilizem uma atenção integral à saúde da população compreendida pelo Sistema Nacional Socioeducativo, estimada em mais de 39.000 adolescentes/jovens, distribuída em todas as unidades federadas;
Considerando a necessidade de um financiamento federal diferenciado para a implementação da Atenção à Saúde dos Adolescentes em conflito com a Lei, em regime de internação e internação provisória, conforme a Portaria Interministerial no- 1.426/MS/SEDH/SEPM, de 14 de julho de 2004, e a Portaria no- SAS/MS 340, de 14 de julho de 2004;
Considerando o art. 4o- da Portaria Interministerial no- 1.426/MS/SEDH/SEPM, de 14 de julho de 2004, que cria o Incentivo para a Atenção à Saúde de Adolescentes em regime de internação e internação provisória, a ser repassado pelo Ministério da Saúde, com o objetivo de complementar o financiamento das ações de atenção integral à saúde dessa população; e
Considerando o preenchimento dos requisitos e o cumprimento das etapas previstas no item 16 do Anexo I à Portaria no- 340/SAS, de 2004, resolve:
Art. 1o- Habilitar o Distrito Federal a receber o Incentivo para Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, conforme indicado no Plano Operativo Estadual até o limite físico/financeiro constante do Anexo a esta Portaria.
§ 1o- A transferência de recursos será baseada no limite financeiro correspondente ao número de adolescentes por unidade de internação e internação provisória, conforme os critérios previstos no art. 6oda Portaria no- 340/SAS, de 2004.
§ 2o- Os recursos devidos para às unidades de internação e internação provisória que atendem até 40 adolescentes e entre 41 e 100 adolescentes serão repassados em uma única parcela;
§ 3o- Os recursos devidos às unidades de internação e internação provisória que atendem acima de 101 adolescentes serão repassados semestralmente por meio de duas parcelas.
§ 4o- Excepcionalmente, para o exercício de 2006 o repasse será feito em uma única parcela.
Art. 2o- Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para os Fundos Estadual e Municipais de Saúde, correspondentes.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1312.6177.0001 - Atenção à Saúde do Adolescente e Jovem.
Art. 3o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o- de setembro de 2006.
ANEXO
(Anexo Alterado pela PRT GM/MS nº 1.992 de 19.08.2011)
INCENTIVOS FINANCEIROS PARA A ATENÇÃO À SAÚDE DE ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI, EM REGIME DE INTERNAÇÃO E INTERNAÇÃO PROVISÓRIA
UF | MUNICÍPIO | UNIDADE | GESTÃO | Total de adolescentes | Valor porunidade (R$) | Valor total a ser repassado(R$) |
DF | BRASÍLIA | CAJE - Centro de Atendimento Juvenil Especializado | Distrital | 280 | 149.100,00 | 370.620,00 |
CESAMI - Centro Socioeducativo Amigoniano | Distrital | 120 | 85.200,00 | |||
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CIAP - Centro de Internação de Adolescentes de Planaltina | Distrital | 80 | 51.120,00 | |||
CIAGO - Centro de Internação Granjadas Oliveiras | Distrital | 144 | 85.200,00 |