Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre as responsabilidades na prestação da atenção à saúde dos povos indígenas, no Ministério da Saúde e regulamentação dos Incentivos de Atenção Básica e Especializada aos Povos Indígenas.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 9.836, de 23 de setembro de 1999, que estabelece o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena no âmbito do SUS;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da Saúde e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 3.156 de 27 de agosto de 1999, que dispõe sobre as condições da assistência à saúde dos povos indígenas;
Considerando a Portaria nº 254/GM, de 31 de janeiro de 2002, que aprova a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas;
Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que aprova as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde 2006;
Considerando a Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica;
Considerando a Portaria nº 644/GM, de 27 de março de 2006, que institui o Fórum Permanente de Presidentes dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena;
Considerando a Portaria nº 204/GM, de 31 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando o quantitativo de população indígena por município, conforme a base de dados do Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena – SIASI, da Fundação Nacional de Saúde;
Considerando que a política de gestão da atenção à saúde para os povos indígenas é de responsabilidade do Ministério da Saúde, como gestor do SUS;
Considerando a necessidade de assegurar a identificação de responsabilidade nas três esferas de governo, orientações ao financiamento e execução das ações de atenção à saúde dos povos indígenas;
Considerando a necessidade de garantia da atenção integral à saúde dos povos indígenas com a participação dos vários órgãos de gestão do SUS e das várias instâncias de controle social no SUS levando-se em consideração a organização e a hierarquização da rede assistencial;
Considerando que cabe ao Ministério da Saúde, a organização da atenção integral à saúde dos povos indígenas, no âmbito nacional, conjuntamente com Estados e Municípios, respeitando as especificidades étnicas e culturais garantindo o acesso dos índios e das comunidades indígenas ao Sistema Único de Saúde - SUS compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde, por meio dos mecanismos já existentes de financiamento e da reestruturação da política de incentivos; e
Considerando que os povos indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação, deliberação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como: Conselho Nacional de Saúde, Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso, e Conselhos Distritais de Saúde Indígena, resolve:
Art. 1º Determinar que o planejamento, a coordenação e a execução das ações de atenção à saúde às comunidades indígenas dar-se-á por intermédio da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, com a efetiva participação do controle social indígena em estreita articulação com a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) do Ministério da Saúde, e complementarmente pelas Secretarias Estaduais (SES) e Municipais de Saúde (SMS), em conformidade com as políticas e diretrizes definidas para atenção à saúde dos povos indígenas.
Art. 2º (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)
§ 1º.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)
§ 2º(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)
Art. 2º Fica regulamentado o Fator de Incentivo para a Assistência Ambulatorial, Hospitalar e de Apoio Diagnóstico à População Indígena, criado pela Portaria nº 1.163/GM/MS, de 14 de setembro de 1999, que doravante passa a ser denominado Incentivo para a Atenção Especializada aos Povos Indígenas (IAE-PI).
§ 1º Os recursos de que tratam o 'caput' deste artigo serão transferidos ao respectivo gestor na modalidade fundo a fundo mediante pactuação.
§ 2º Os recursos do IAE-PI comporão os Blocos de Financiamento da Atenção Básica e da Média e Alta Complexidade, respectivamente, instituídos pela Portaria nº 204/GM/MS, de 31 de janeiro de 2007.
Art. 3º A aplicação dos recursos do IAE-PI deve estar em conformidade com o Plano Distrital de Saúde Indígena (PDSI) e com os Planos de Saúde dos Estados e Municípios. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)
Parágrafo único. Os Planos Municipais e Estaduais de Saúde devem inserir as ações voltadas à Saúde Indígena, de forma compatível ao Plano Distrital de Saúde Indígena.
Art. 4º(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)
§ 2º.(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)
§ 3º(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)
§ 4º(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)
I - (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)
II - (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)
§ 5º (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)
I - (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)
II - (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)
III - (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)
§ 6º (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)
§ 7º (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)
§ 8º(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)
Art. 5º Definir que a composição das Equipes Multidisciplinares de Atenção Básica à Saúde Indígena (EMSI) dar-se-á a partir dos seguintes núcleos:
I - Núcleo Básico de Atenção à Saúde Indígena – responsável pela execução das ações básicas de atenção à saúde indígena, composto por profissionais de saúde como: Enfermeiro, Auxiliar ou Técnico de Enfermagem, Médico, Odontólogo, Auxiliar de Consultório Dental, Técnico de Higiene Dental, Agente Indígena de Saúde, Agente Indígena de Saneamento, Técnico em Saneamento, Agentes de Endemias e Microscopistas na Região da Amazônia Legal.
II - Núcleo Distrital de Atenção à Saúde Indígena – responsável pela execução das ações de atenção integral à saúde da população indígena, sendo composto por profissionais que atuam na saúde indígena, não contemplados na composição referida no inciso I deste artigo, tais como nutricionistas, farmacêuticos/bioquímicos, antropólogos, assistentes sociais e outros, tendo em vista as necessidades específicas da população indígena.
Parágrafo único. A definição de quais profissionais deverão compor as Equipes Multidisciplinares de Atenção à Saúde Indígena - EMSI priorizará a situação epidemiológica, necessidades de saúde, características geográficas, acesso e nível de organização dos serviços respeitando as especificidades étnicas e culturais de cada povo indígena, devendo atuar de forma articulada e integrada, aos demais serviços do SUS, com clientela adscrita e território estabelecidos.
Art. 6º Estabelecer que o Incentivo para Atenção Especializada aos Povos Indígenas – IAE-PI destine-se à implementação qualitativa e equânime da assistência ambulatorial, hospitalar, apoio diagnóstico e terapêutico à população indígena.
§ 1º Os valores estabelecidos serão repassados aos Municípios e aos Estados de forma, regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais e Estaduais de Saúde.
§ 2º O incentivo de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os procedimentos pagos do SIH/SUS, proporcionais à oferta de serviços prestados pelos estabelecimentos às populações indígenas, no limite de até 30% da produção total das AIH aprovadas.
§ 3º O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde e da Fundação Nacional de Saúde, identificará os estabelecimentos assistenciais na rede do SUS que melhor se enquadram ao perfil de referência à atenção especializada para as comunidades indígenas.
§ 4º Para a identificação e recomendação dos estabelecimentos de que tratam o § 3º, as unidades certificadas, conforme a Portaria nº 645/GM, de 27 de março de 2006, que institui o Certificado do Hospital Amigo do Índio, serão priorizadas.
§ 5º Fica o Ministério da Saúde, por meio da Fundação Nacional de Saúde e da Secretaria de Atenção à Saúde, em conjunto com o respectivo gestor, responsáveis por pactuar a referência e a contra-referência para à atenção especializada, ambulatorial e hospitalar na rede de serviços contemplando as metas previstas na Programação Pactuada e Integrada - PPI.
Art. 7º Determinar que os incentivos objetos de regulamentação nesta Portaria serão repassados a Municípios e a Estados mediante:
I - Termo de pactuação no qual constarão as responsabilidades e atribuições da atenção à saúde dos povos indígenas pactuado pela FUNASA, SAS, Municípios ou Estados, Conselhos Distritais de Saúde Indígena. Deverá ser apresentado e aprovado nos respectivos Conselhos de Saúde Municipais ou Estaduais e, posteriormente, ratificados na Comissão Intergestores Bipartite - CIB com a participação de representantes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI e dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena (CONDISI).
II - cadastramento e atualização periódica no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES:
a) dos estabelecimentos de saúde habilitados ao recebimento do IAE-PI; e
b) das unidades básicas de saúde com suas respectivas EMSI, conforme Portaria nº 511/SAS, de 29 de dezembro de 2000, e legislação regulamentar a ser publicada.
§ 1º Os atos de pactuação se darão no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena-DSEI/Coordenação Regional - CORE/FUNASA.
§ 2º O Termo de Pactuação deverá ser parte integrante do Termo de Compromisso de Gestão que formaliza o Pacto pela Saúde nas suas Dimensões pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão, contendo os objetivos e as metas, as atribuições e responsabilidades sanitárias dos gestores nos diferentes níveis e os indicadores de monitoramento e avaliação.
Art. 8º(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)
Art. 9º Definir que o Termo de Pactuação da Atenção Especializada aos Povos Indígenas deverá contemplar: a relação da oferta dos serviços; a população indígena potencialmente beneficiária; metas quali-quantitativas e os seus respectivos valores; definição do fluxo de referência e contra-referência e estratégias de acolhimento.
§ 1º Os estabelecimentos de saúde contratados ou conveniados com o SUS deverão assinar com o gestor estadual ou municipal o Termo de Compromisso do Prestador de Serviços, devendo este ser parte integrante do Termo de Pactuação da Atenção Especializada.
§ 2º Em se tratando de município ou estado habilitado a receber os dois incentivos, os termos de pactuação serão unificados.
Art. 10. Determinar que as atribuições da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA sejam:
I - garantir o acesso e integralidade do cuidado à saúde das comunidades indígenas;
II - estabelecer diretrizes para a organização e operacionalização da atenção em saúde com base no quadro epidemiológico e nas necessidades de saúde das comunidades indígenas;
III - implementar os Distritos Sanitários Especiais Indígenas – DSEI por meio das Coordenações Regionais – CORE e do Departamento de Saúde Indígena – DESAI/FUNASA, visando ao fortalecimento da interação entre pólo-base e a rede local de atenção à saúde;
IV - realizar o gerenciamento das ações de saúde no âmbito dos DSEI;
V - garantir em conjunto com a SAS recursos financeiros para o desenvolvimento das ações de atenção à saúde indígena;
VI - garantir recursos humanos em quantidade e qualidade necessárias para o desenvolvimento das ações de atenção à saúde dos povos indígenas, utilizando como estratégia complementar, a articulação com Municípios, Estados e Organizações Não-Governamentais;
VII - realizar acompanhamento, supervisão, avaliação e controle das ações desenvolvidas no âmbito dos DSEI, em conjunto com os demais gestores do SUS:
VIII - articular junto aos Municípios, Estados e Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena os atos de Pactuações das responsabilidades na prestação da atenção à saúde dos povos indígenas, em conjunto com a Secretaria de Atenção a Saúde - SAS;
IX - acompanhar e avaliar em conjunto com a Secretaria de Atenção à Saúde, os instrumentos de que tratam os artigos 8º e 9º desta Portaria.
X - encaminhar o Termo de Pactuação da Atenção Especializada aos Povos Indígenas firmado aos Conselhos de Saúde Indígena, para acompanhamento; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)
XI - promover as condições necessárias para os processos de capacitação, formação e educação permanente dos profissionais que atuam na Saúde Indígena em articulação com a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde – SEGETS;
XII - pactuar junto aos Estados e Municípios no âmbito do Plano Distrital que compõe o Termo de Pactuação da Atenção à Saúde dos Povos Indígenas:
a) os insumos necessários à execução das ações de saúde de atenção à saúde dos povos indígenas;
b) os meios de transporte para o deslocamento da Equipe Multidisciplinar às comunidades e para a remoção de pacientes que necessitem de procedimentos médicos (e/ou exames) de maior complexidade, bem como para internação hospitalar na área de abrangência do Distrito Sanitário Especial Indígena de acordo com as referências estabelecidas;
c) infra-estrutura e equipamentos necessários para execução das ações de saúde nas comunidades;
XIII - articular junto a CIB o fluxo de referência de pacientes de comunidades indígenas aos serviços de média e alta complexidade do SUS;
XIV - articular, junto às Secretarias Estaduais de Saúde e à CIB, a criação de câmaras ou comissões técnicas de saúde indígena;
XV - realizar os investimentos necessários para dotar as aldeias de soluções adequadas de saneamento ambiental;
XVI - realizar e manter o cadastro nacional da população indígena atualizado por meio da implementação do Sistema de Informação de Atenção à Saúde Indígena;
XVII - disponibilizar informações necessárias para o cadastramento e atualização do Sistema do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde em conjunto com os gestores responsáveis;
XVIII - Abastecer, quando for o caso, e garantir que os órgãos governamentais e não governamentais que atuam na atenção à Saúde dos Povos Indígenas alimentem os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor;
XIX - analisar o desempenho dos Municípios e dos Estados no cumprimento das Pactuações previstas nesta Portaria; e
XX - apoiar e cooperar tecnicamente com Estados e Municípios.
Art. 11. Definir as atribuições dos Estados:
I - prestar apoio técnico aos municípios, às Coordenações Regionais da FUNASA e aos DSEI;
II - atuar de forma complementar na execução das ações de atenção à saúde indígena, conforme definido no Plano Distrital de Saúde Indígena, nos objetos dos Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas e descritas no respectivo Plano Estadual de Saúde, definindo outras atribuições caso necessário;
III - alimentar os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor, com os dados relativos à Atenção à Saúde Indígena, mantendo atualizado o cadastro de profissionais, de serviços e dos estabelecimentos de saúde contemplados nos Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas;
IV - consolidar, analisar e transferir os arquivos dos sistemas de informação relativos à Atenção à Saúde Indígena enviados pelos Municípios de acordo com fluxo e prazos estabelecidos para cada sistema;
V - organizar, em conjunto com os DSEI e Secretarias Municipais, fluxos de referência de acordo com o Plano Diretor de Regionalização – PDR e Programação Pactuada e Integrada, respeitando os limites financeiros estabelecidos;
VI - garantir e regular o acesso dos povos indígenas aos serviços de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar conforme Programação Pactuada e Integrada;
VII - participar do Conselho Distrital de Saúde Indígena;
VIII - participar do acompanhamento e avaliação das ações de saúde dos povos indígenas, em conjunto com os DSEI e as Secretarias Municipais de Saúde no território estadual; e
IX - encaminhar os Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas para homologação na CIB.
Art. 12. Definir as atribuições dos Municípios e do Distrito Federal:
I - atuar de forma complementar na execução das ações de atenção à saúde indígena, conforme definido no Plano Distrital de Saúde Indígena, nos objetos dos Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas e descritas no respectivo Plano Municipal de Saúde;
II - alimentar os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor, com os dados relativos à Atenção à Saúde Indígena, mantendo atualizado o cadastro nacional de estabelecimentos de saúde;
III - assegurar a participação de representantes indígenas e dos profissionais das equipes multidisciplinares de saúde indígena no Conselho Municipal de Saúde, em especial nos municípios que firmarem os Termos de Pactuação para a Atenção à Saúde dos Povos Indígenas;
IV - participar do Conselho Distrital de Saúde Indígena;
V - avaliar e acompanhar em conjunto com os DSEI e Estados as ações e serviços de saúde realizados previstos nesta Portaria.
VI - participar da elaboração do Plano Distrital de Saúde Indígena;
VII - garantir a inserção das metas e ações de atenção básica, voltadas às comunidades indígenas no Plano Municipal de Saúde;
VIII - enviar à para CIB os Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas para avaliação e homologação; e
IX - definir, em conjunto com a FUNASA, o perfil dos profissionais que comporão as equipes multidisciplinares de saúde indígena, de acordo com os Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas.
Art. 13. Definir as atribuições da participação complementar para garantir a cobertura assistencial aos povos indígenas:
I - atuar de forma complementar, enquanto as disponibilidades dos serviços públicos de saúde forem insuficientes, na execução das ações de atenção à saúde indígena, conforme definido no Plano Distrital de Saúde Indígena e nos respectivos Planos de Trabalho;
II - alimentar os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor, com os dados relativos à Atenção à Saúde Indígena, repassando ao respectivo gestor as informações; e
III - participar das reuniões do Conselho Distrital de Saúde Indígena.
Art. 14. Definir as atribuições da Secretaria de Atenção à Saúde – SAS/MS:
I - organizar, em conjunto com a FUNASA, Estados e Municípios, a Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, no âmbito nacional;
II - adequar os sistemas de informações do SUS para a inclusão do registro da atenção à saúde indígena;
III - viabilizar que Estados e Municípios de regiões onde vivem os povos indígenas atuem complementarmente no custeio e na execução das ações de atenção ao índio, individual ou coletivamente, promovendo as adaptações necessárias na estrutura e organização do SUS; e
IV - garantir que as populações indígenas tenham acesso às ações e serviços do SUS, em qualquer nível que se faça necessário, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde.
Parágrafo único. A recusa de quaisquer instituições, públicas ou privadas, ligadas ao SUS, em prestar assistência aos índios e às comunidades indígenas configura ato ilícito e é passível de punição pelos órgãos competentes.
Art. 15. Definir as atribuições dos Conselhos Distritais e dos Conselhos Locais de Saúde Indígena:
I - participar do processo de formulação das necessidades e metas a serem objetos dos Termos de Pactuação expressas nos Planos Distritais de Saúde Indígena, em conjunto com o Distrito Sanitário Especial Indígena – DSEI; e
II - acompanhar as referidas pactuações no âmbito de abrangência de seu Conselho.
Art. 16. O monitoramento do IAE-PI se dará por meio da verificação da utilização dos sistemas nacionais de informação a serem preenchidos e remetidos ao Ministério da Saúde pelos Municípios e Estados contemplados conforme normas em vigor, a saber: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)
a) Informações no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde e Profissionais Habilitados;
b) Sistema de Informação Ambulatorial – SIA;
c) Sistema de Informações sobre Mortalidade – SIM;
d) Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos – SINASC;
e) Sistema de Informações de Agravos de Notificação – SINAN;
f) Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações – SIS-PNI;
g) Informação de Produção dos Estabelecimentos de Saúde previstos nos termos de pactuação; e
h) Sistema de Informações Hospitalares – SIH, quando for o caso.
§ 1º Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal que não alimentarem regularmente os Sistemas de Informação em Saúde com o atendimento hospitalar e ambulatorial aos Povos Indígenas por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados terão o repasse dos incentivos suspenso.
§ 2º O repasse do incentivo IAE-PI será suspenso, caso sejam detectadas, por meio de auditoria federal ou estadual, malversação ou desvio de finalidade na utilização dos recursos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)
Art. 17. Estabelecer que compete à Secretaria de Atenção a Saúde - SAS/MS e à FUNASA, por meio do Departamento de Saúde Indígena - DESAI, o monitoramento da implantação e implementação da regulamentação de que trata esta Portaria, com a participação das instâncias de controle social.
Parágrafo único. Deverá ser criado, em portaria específica, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Portaria, Grupo de Trabalho Tripartite para o desenvolvimento do trabalho de monitoramento de que trata este artigo.
Art. 18. O acompanhamento e a avaliação da aplicação dos recursos do IAE-PI se dará por meio dos Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena e dos Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)
Parágrafo único. Os Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde deverão fornecer aos Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena, quando solicitado, cópia da documentação relativa à prestação de contas anual referentes aos recursos do IAE-PI. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.012 de 14.09.2012)
Art. 19. Estabelecer que as pactuações em vigor, que não estiverem de acordo com a presente regulamentação, deverão ser repactuadas, observados os preceitos ora dispostos.
Art. 20. Definir que os Estados e os Municípios façam jus aos recursos previstos nesta Portaria, devendo estes se organizarem para a efetivação das devidas adequações, de acordo com os preceitos definidos a partir da data de publicação desta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.760 de 18.11.2008)
Art. 21. Determinar que a Secretaria de Atenção à Saúde – SAS e a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA poderão estabelecer, em portarias específicas ou em conjunto, outras medidas necessárias à implementação desta Portaria.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogar a Portaria nº 1.163/GM, de 14 de setembro de 1999, publicada no Diário Oficial de 15 de setembro de 1999, Seção 1.
ANEXO
RELAÇÃO DA POPULAÇÃO INDÍGENA CADASTRADA NO SIASI/FUNASA E PROPOSTA DE DISTRIBUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO IAB-PI, POR MUNICÍPIO – 2007
RESUMO POR REGIÃO |
POP. INDIGENA |
VALORES R$ |
REGIÃO AMAZÔNIA LEGAL |
271.579 |
97.358.800,00 |
REGIÃO SUL-SUDESTE |
46.743 |
13.027.200,00 |
REGIÃO NORDESTE |
163.862 |
32.999.400,00 |
TOTAL |
482.184,00 |
143.385.400,00 |
ACRE |
|||
COD. IBGE |
MUNICÍPIO |
POPULAÇÃO |
VALORES R$ |
120005 |
ASSIS BRASIL |
371 |
208.500,00 |
120030 |
FEIJÓ |
2.419 |
822.900,00 |
120032 |
JORDÃO |
2.026 |
705.000,00 |
120033 |
MÂNCIO LIMA |
1.579 |
570.900,00 |
120034 |
MANOEL URBANO |
505 |
248.700,00 |
120035 |
MARECHAL THAUMATURGO |
1.165 |
446.700,00 |
120039 |
PORTO WALTER |
407 |
219.300,00 |
120042 |
RODRIGUES ALVES |
137 |
138.300,00 |
120043 |
SANTA ROSA DO PURUS |
2.139 |
738.900,00 |
120050 |
SENA MADUREIRA |
967 |
387.300,00 |
120060 |
TARAUACÁ |
2.643 |
890.100,00 |
SUBTOTAL |
14.358 |
5.376.600,00 |
AMAZONAS |
|||
COD. IBGE |
MUNICÍPIO |
POPULAÇÃO |
VALORES R$ |
130002 |
ALVARÃES |
698 |
306.600,00 |
130006 |
AMATURÁ |
1.957 |
684.300,00 |
130008 |
ANAMÃ |
421 |
223.500,00 |
130020 |
ATALAIA DO NORTE |
3.706 |
1.209.000,00 |
130030 |
AUTAZES |
4.583 |
1.472.100,00 |
130040 |
BARCELOS |
5.035 |
1.607.700,00 |
130050 |
BARREIRINHA |
5.066 |
1.617.000,00 |
130060 |
BENJAMIN CONSTANT |
5.124 |
1.634.400,00 |
130063 |
BERURI |
876 |
360.000,00 |
130070 |
BOCA DO ACRE |
1.477 |
540.300,00 |
130080 |
BORBA |
3.992 |
1.294.800,00 |
130100 |
CARAUARI |
164 |
146.400,00 |
130110 |
CAREIRO |
666 |
297.000,00 |
130115 |
CAREIRO DA VÁRZEA |
1.644 |
590.400,00 |
130120 |
COARI |
48 |
48.000,00 |
130140 |
EIRUNEPÉ |
1.901 |
667.500,00 |
130150 |
ENVIRA |
523 |
254.100,00 |
130710 |
HUMAITÁ |
1.589 |
573.900,00 |
130180 |
IPIXUNA |
697 |
306.300,00 |
130190 |
ITACOATIARA |
612 |
280.800,00 |
130195 |
ITAMARATI |
664 |
296.400,00 |
130210 |
JAPURÁ |
196 |
156.000,00 |
130220 |
JURUÁ |
527 |
255.300,00 |
130230 |
JUTAÍ |
1.804 |
638.400,00 |
130240 |
LÁBREA |
2.987 |
993.300,00 |
130260 |
MANAUS |
680 |
301.200,00 |
130270 |
MANICORÉ |
1.447 |
531.300,00 |
130280 |
MARAÃ |
837 |
348.300,00 |
130290 |
MAUÉS |
2.502 |
847.800,00 |
130300 |
NHAMUNDÁ |
662 |
295.800,00 |
130330 |
NOVO ARIPUANÃ |
128 |
135.600,00 |
130340 |
PARINTINS |
509 |
249.900,00 |
130350 |
PAUINI |
1.537 |
558.300,00 |
130356 |
RIO PRETO DA EVA |
65 |
68.100,00 |
130360 |
SANTA ISABEL DO RIO NEGRO |
8.830 |
2.746.200,00 |
130370 |
SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ |
3.024 |
1.004.400,00 |
130380 |
SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA |
18.121 |
5.533.500,00 |
130390 |
SÃO PAULO DE OLIVENÇA |
9.180 |
2.851.200,00 |
130406 |
TABATINGA |
8.522 |
2.653.800,00 |
130410 |
TAPAUÁ |
1.708 |
609.600,00 |
130420 |
TEFÉ |
603 |
278.100,00 |
130423 |
TONANTINS |
1.307 |
489.300,00 |
130426 |
UARINI |
459 |
234.900,00 |
SUBTOTAL |
107.078 |
36.190.800,00 |
AMAPÁ |
|||
COD. IBGE |
MUNICÍPIO |
POPULAÇÃO |
VALORES R$ |
160050 |
OIAPOQUE |
6.033 |
1.907.100,00 |
160015 |
PEDRA BRANCA DO AMAPARI |
799 |
336.900,00 |
SUBTOTAL |
6.832 |
2.244.000,00 |
MARANHÃO |
|||
COD. IBGE |
MUNICÍPIO |
POPULAÇÃO |
VALORES R$ |
210047 |
ALTO ALEGRE DO PINDARÉ |
5 |
5.000,00 |
210060 |
AMARANTE DO MARANHÃO |
3.538 |
1.158.600,00 |
210087 |
ARAGUANÃ |
378 |
210.600,00 |
210095 |
ARAME |
4.521 |
1.453.500,00 |
210160 |
BARRA DO CORDA |
2.679 |
900.900,00 |
210200 |
BOM JARDIM |
1.267 |
477.300,00 |
210203 |
BOM JESUS DAS SELVAS |
127 |
135.300,00 |
210317 |
CENTRO NOVO DO MARANHÃO |
278 |
180.600,00 |
210408 |
FERNANDO FALCÃO |
2.268 |
777.600,00 |
210480 |
GRAJAÚ |
3.462 |
1.135.800,00 |
210535 |
ITAIPAVA DO GRAJAÚ |
853 |
353.100,00 |
210547 |
JENIPAPO DOS VIEIRAS |
4.064 |
1.316.400,00 |
210637 |
MARANHÃOZINHO |
344 |
200.400,00 |
210700 |
MONTES ALTOS |
786 |
333.000,00 |
210735 |
NOVA OLINDA DO MARANHÃO |
130 |
136.200,00 |
211102 |
SÃO JOÃO DO CARÚ |
39 |
39.000,00 |
SUBTOTAL |
24.739 |
8.813.300,00 |
MATO GROSSO |
|||
COD. IBGE |
MUNICÍPIO |
POPULAÇÃO |
VALORES R$ |
510020 |
ÁGUA BOA |
204 |
158.400,00 |
510080 |
APIACÁS |
92 |
76.200,00 |
510140 |
ARIPUANÃ |
1.125 |
434.700,00 |
510160 |
BARÃO DE MELGAÇO |
283 |
182.100,00 |
510170 |
BARRA DO BUGRES |
423 |
224.100,00 |
510180 |
BARRA DO GARÇAS |
2.880 |
961.200,00 |
510185 |
BOM JESUS DO ARAGUAIA |
563 |
266.100,00 |
510190 |
BRASNORTE |
1.728 |
615.600,00 |
510260 |
CAMPINÁPOLIS |
5.493 |
1.745.100,00 |
510260 |
CAMPO NOVO DO PARECIS |
278 |
180.600,00 |
510270 |
CANARANA |
1.547 |
561.300,00 |
510320 |
COLÍDER |
153 |
143.100,00 |
510330 |
COMODORO |
1.335 |
497.700,00 |
510335 |
CONFRESA |
392 |
214.800,00 |
510337 |
COTRIGUAÇU |
31 |
31.000,00 |
510350 |
DIAMANTINO |
23 |
23.000,00 |
510370 |
FELIZ NATAL |
935 |
377.700,00 |
510385 |
GAÚCHA DO NORTE |
1.697 |
606.300,00 |
510390 |
GENERAL CARNEIRO |
1.571 |
568.500,00 |
510510 |
JUARA |
957 |
384.300,00 |
510515 |
JUÍNA |
347 |
201.300,00 |
510530 |
LUCIÁRA |
166 |
147.000,00 |
510558 |
MARCELÂNDIA |
302 |
187.800,00 |
510590 |
NOBRES |
175 |
149.700,00 |
510617 |
NOVA NAZARÉ |
1.022 |
403.800,00 |
510624 |
NOVA UBIRATÃ |
87 |
74.700,00 |
510628 |
NOVO SÃO JOAQUIM |
92 |
76.200,00 |
510630 |
PARANATINGA |
1.212 |
460.800,00 |
510642 |
PEIXOTO DE AZEVEDO |
1.193 |
455.100,00 |
510675 |
PONTES E LACERDA |
280 |
181.200,00 |
510685 |
PORTO ESPERIDIÃO |
289 |
183.900,00 |
510700 |
POXORÉO |
304 |
188.400,00 |
510706 |
QUERÊNCIA |
1.495 |
545.700,00 |
510760 |
RONDONÓPOLIS |
395 |
215.700,00 |
510777 |
SANTA TEREZINHA |
402 |
217.800,00 |
510780 |
SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER |
407 |
219.300,00 |
510785 |
SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA |
534 |
257.400,00 |
510735 |
SÃO JOSÉ DO XINGU |
230 |
166.200,00 |
510787 |
SAPEZAL |
320 |
193.200,00 |
510795 |
TANGARÁ DA SERRA |
1.012 |
400.800,00 |
SUBTOTAL |
31.974 |
13.177.800,00 |
PARÁ |
|||
COD. IBGE |
MUNICÍPIO |
POPULAÇÃO |
VALORES R$ |
150050 |
ALMEIRIM |
772 |
328.800,00 |
150060 |
ALTAMIRA |
3.202 |
1.057.800,00 |
150125 |
BANNACH |
200 |
157.200,00 |
150157 |
BOM JESUS DO TOCANTINS |
554 |
263.400,00 |
150215 |
CANAÃ DOS CARAJÁS |
26 |
26.000,00 |
150276 |
CUMARU DO NORTE |
1.072 |
418.800,00 |
150309 |
GOIANÉSIA DO PARÁ |
88 |
75.000,00 |
150360 |
ITAITUBA |
266 |
177.000,00 |
150370 |
ITUPIRANGA |
107 |
129.300,00 |
150375 |
JACAREACANGA |
6.702 |
2.107.800,00 |
150680 |
JACUNDÁ |
35 |
35.000,00 |
150470 |
MOJU |
146 |
141.000,00 |
150510 |
ÓBIDOS |
1.440 |
529.200,00 |
150530 |
ORIXIMINÁ |
1.768 |
627.600,00 |
150543 |
OURILÂNDIA DO NORTE |
1.062 |
415.800,00 |
150550 |
PARAGOMINAS |
771 |
328.500,00 |
150553 |
PARAUAPEBAS |
927 |
375.300,00 |
150555 |
PAU D´ARCO |
265 |
176.700,00 |
150655 |
SANTA LUZIA DO PARÁ |
476 |
240.000,00 |
150658 |
SANTA MARIA DAS BARREIRAS |
80 |
72.600,00 |
150715 |
SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA |
313 |
191.100,00 |
150730 |
SÃO FÉLIX DO XINGU |
1.683 |
602.100,00 |
150780 |
SENADOR JOSÉ PORFÍRIO |
709 |
309.900,00 |
150800 |
TOMÉ-AÇU |
220 |
163.200,00 |
150810 |
TUCURUÍ |
434 |
227.400,00 |
150835 |
VITÓRIA DO XINGU |
71 |
69.900,00 |
SUBTOTAL |
23.389 |
9.246.400,00 |
RONDONIA |
|||
COD. IBGE |
MUNICÍPIO |
POPULAÇÃO |
VALORES R$ |
110001 |
ALTA FLORESTA D´OESTE |
632 |
286.800,00 |
110037 |
ALTO ALEGRE DOS PARECIS |
71 |
69.900,00 |
110004 |
CACOAL |
1.236 |
468.000,00 |
110092 |
CHUPINGUAIA |
191 |
154.500,00 |
110007 |
CORUMBIARA |
9 |
9.000,00 |
110009 |
ESPIGÃO D´OESTE |
637 |
288.300,00 |
110100 |
GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA |
64 |
67.800,00 |
110010 |
GUAJARÁ-MIRIM |
3.498 |
1.146.600,00 |
110011 |
JARU |
42 |
42.000,00 |
110012 |
JI-PARANÁ |
1.263 |
476.100,00 |
110130 |
MIRANTE DA SERRA |
103 |
128.100,00 |
110033 |
NOVA MAMORÉ |
363 |
206.100,00 |
110018 |
PIMENTA BUENO |
20 |
20.000,00 |
110020 |
PORTO VELHO |
867 |
357.300,00 |
110030 |
VILHENA |
302 |
187.800,00 |
SUBTOTAL |
9.298 |
3.908.300,00 |
RORAIMA |
|||
COD. IBGE |
MUNICÍPIO |
POPULAÇÃO |
VALORES R$ |
140005 |
ALTO ALEGRE |
8.367 |
2.607.300,00 |
140002 |
AMAJARI |
4.804 |
1.538.400,00 |
140010 |
BOA VISTA |
1.941 |
679.500,00 |
140015 |
BONFIM |
4.045 |
1.310.700,00 |
140017 |
CANTÁ |
1.591 |
574.500,00 |
140020 |
CARACARAÍ |
767 |
327.300,00 |
140023 |
CAROEBE |
418 |
222.600,00 |
140028 |
IRACEMA |
433 |
227.100,00 |
140030 |
MUCAJAÍ |
383 |
212.100,00 |
140040 |
NORMANDIA |
6.878 |
2.160.600,00 |
140045 |
PACARAIMA |
5.367 |
1.707.300,00 |
140060 |
SÃO LUIZ |
208 |
159.600,00 |
140070 |
UIRAMUTÃ |
8.289 |
2.583.900,00 |
SUBTOTAL |
43.491 |
14.310.900,00 |
TOCANTINS |
|||
COD. IBGE |
MUNICÍPIO |
POPULAÇÃO |
VALORES R$ |
140210 |
ARAGUAÍNA |
45 |
45.000,00 |
170382 |
CACHOEIRINHA |
65 |
68.100,00 |
170820 |
FORMOSO DO ARAGUAIA |
983 |
392.100,00 |
170900 |
GOIATINS |
1.520 |
553.200,00 |
170950 |
GURUPI |
14 |
14.000,00 |
171050 |
ITACAJÁ |
743 |
320.100,00 |
171190 |
LAGOA DA CONFUSÃO |
2.268 |
777.600,00 |
171280 |
MAURILÂNDIA DO TOCANTINS |
125 |
134.700,00 |
171884 |
SANDOLÂNDIA |
163 |
146.100,00 |
171886 |
SANTA FÉ DO ARAGUAIA |
292 |
184.800,00 |
172110 |
TOCANTÍNIA |
2.679 |
900.900,00 |
172120 |
TOCANTINÓPOLIS |
1.523 |
554.100,00 |
SUBTOTAL |
10.420 |
4.090.700,00 |
ESPIRITO SANTO |
|||
320060 |
ARACRUZ |
2288 |
326.000,00 |
PARANÁ |
|||
COD. IBGE |
MUNICÍPIO |
POPULAÇÃO |
VALORES R$ |
410010 |
ABATIÁ |
111 |
108.300,00 |
410440 |
CÂNDIDO DE ABREU |
508 |
148.000,00 |
410540 |
CHOPINZINHO |
616 |
158.800,00 |
410650 |
CORONEL VIVIDA |
93 |
57.900,00 |
410715 |
DIAMANTE D´OESTE |
331 |
130.300,00 |
410754 |
ESPIGÃO ALTO DO IGUAÇU |
313 |
128.500,00 |
410880 |
GUAÍRA |
38 |
38.000,00 |
410950 |
GUARAQUEÇABA |
27 |
27.000,00 |
411020 |
INÁCIO MARTINS |
132 |
110.400,00 |
411330 |
LARANJEIRAS DO SUL |
23 |
23.000,00 |
411370 |
LONDRINA |
1.448 |
242.000,00 |
411440 |
MANGUEIRINHA |
807 |
177.900,00 |
411450 |
MANOEL RIBAS |
1.409 |
238.100,00 |
411705 |
NOVA LARANJEIRAS |
1.723 |
269.500,00 |
411730 |
ORTIGUEIRA |
584 |
155.600,00 |
411760 |
PALMAS |
731 |
170.300,00 |
411820 |
PARANAGUÁ |
60 |
54.600,00 |
411950 |
PIRAQUARA |
50 |
50.000,00 |
411995 |
PONTAL DO PARANÁ |
7 |
7.000,00 |
412310 |
SANTA AMÉLIA |
183 |
115.500,00 |
412470 |
SÃO JERÔNIMO DA SERRA |
946 |
191.800,00 |
412570 |
SÃO MIGUEL DO IGUAÇU |
585 |
155.700,00 |
412780 |
TOMAZINA |
128 |
110.000,00 |
412796 |
TURVO |
574 |
154.600,00 |
SUBTOTAL |
11.427 |
3.022.800,00 |
RIO DE JANEIRO |
|||
COD. IBGE |
MUNICÍPIO |
POPULAÇÃO |
VALORES R$ |
330010 |
ANGRA DOS REIS |
334 |
130.600,00 |
330380 |
PARATI |
208 |
118.000,00 |
SUBTOTAL |
542 |
248.600,00 |
RIO GRANDE DO SUL |
|||
COD. IBGE |
MUNICÍPIO |
POPULAÇÃO |
VALORES R$ |
430005 |
ÁGUA SANTA |
190 |
116.200,00 |
430190 |
BARRA DO RIBEIRO |
230 |
120.200,00 |
430205 |
BENJAMIN CONSTANT DO SUL |
977 |
194.900,00 |
430280 |
CAÇAPAVA DO SUL |
57 |
54.300,00 |
430300 |
CACHOEIRA DO SUL |
25 |
25.000,00 |
430320 |
CACIQUE DOBLE |
896 |
186.800,00 |
430350 |
CAMAQUÃ |
76 |
56.200,00 |
430467 |
CAPIVARI DO SUL |
48 |
48.000,00 |
430471 |
CARAÁ |
43 |
43.000,00 |
430537 |
CHARRUA |
1.446 |
241.800,00 |
430580 |
CONSTANTINA |
451 |
142.300,00 |
430692 |
ENGENHO VELHO |
623 |
159.500,00 |
430697 |
EREBANGO |
263 |
123.500,00 |
430780 |
ESTRELA |
101 |
101.000,00 |
430790 |
FARROUPILHA |
53 |
53.000,00 |
430805 |
FAXINALZINHO |
110 |
108.200,00 |
430912 |
GRAMADO DOS LOUREIROS |
200 |
117.200,00 |
430930 |
GUAÍBA |
20 |
20.000,00 |
430990 |
IBIRAIARAS |
230 |
120.200,00 |
431050 |
IRAÍ |
503 |
147.500,00 |
431140 |
LAJEADO |
31 |
31.000,00 |
431160 |
LIBERATO SALZANO |
469 |
144.100,00 |
431177 |
MAQUINÉ |
55 |
54.100,00 |
431262 |
MULITERNO |
181 |
115.300,00 |
431270 |
NONOAI |
921 |
189.300,00 |
431365 |
PALMARES DO SUL |
32 |
32.000,00 |
431410 |
PASSO FUNDO |
297 |
126.900,00 |
431470 |
PLANALTO |
1.109 |
208.100,00 |
431490 |
PORTO ALEGRE |
90 |
57.600,00 |
431540 |
REDENTORA |
3.666 |
463.800,00 |
431555 |
RIO DOS ÍNDIOS |
102 |
102.000,00 |
431575 |
RIOZINHO |
19 |
19.000,00 |
431610 |
RONDA ALTA |
961 |
193.300,00 |
431645 |
SALTO DO JACUÍ |
396 |
136.800,00 |
431870 |
SÃO LEOPOLDO |
77 |
56.300,00 |
431915 |
SÃO MIGUEL DAS MISSÕES |
140 |
111.200,00 |
431973 |
SÃO VALÉRIO DO SUL |
985 |
195.700,00 |
432110 |
TAPES |
7 |
7.000,00 |
432140 |
TENENTE PORTELA |
1.976 |
294.800,00 |
432150 |
TORRES |
45 |
45.000,00 |
432185 |
TRÊS PALMEIRAS |
308 |
128.000,00 |
432300 |
VIAMÃO |
234 |
120.600,00 |
432310 |
VICENTE DUTRA |
115 |
108.700,00 |
SUBTOTAL |
18.758 |
5.119.400,00 |
SANTA CATARINA |
|||
COD. IBGE |
MUNICÍPIO |
POPULAÇÃO |
VALORES R$ |
420010 |
ABELARDO LUZ |
103 |
103.000,00 |
420130 |
ARAQUARI |
175 |
114.700,00 |
420230 |
BIGUAÇU |
160 |
113.200,00 |
420420 |
CHAPECÓ |
842 |
181.400,00 |
420517 |
ENTRE RIOS |
1.052 |
202.400,00 |
420540 |
FLORIANÓPOLIS |
36 |
36.000,00 |
420720 |
IMARUÍ |
114 |
108.600,00 |
420768 |
IPUAÇU |
3.731 |
470.300,00 |
420915 |
JOSÉ BOITEUX |
1.237 |
220.900,00 |
421130 |
NAVEGANTES |
24 |
24.000,00 |
421190 |
PALHOÇA |
176 |
114.800,00 |
421360 |
PORTO UNIÃO |
31 |
31.000,00 |
421620 |
SÃO FRANCISCO DO SUL |
84 |
57.000,00 |
421750 |
SEARA |
122 |
109.400,00 |
421935 |
VITOR MEIRELES |
557 |
152.900,00 |
SUBTOTAL |
8.444 |
2.039.600,00 |
SÃO PAULO |
|||
COD. IBGE |
MUNICÍPIO |
POPULAÇÃO |
VALORES R$ |
350335 |
ARCO-ÍRIS |
195 |
116.700,00 |
350390 |
ARUJÁ |
7 |
7.000,00 |
350430 |
AVAÍ |
549 |
152.100,00 |
350500 |
BARÃO DE ANTONINA |
60 |
54.600,00 |
350770 |
BRAÚNA |
132 |
110.400,00 |
350990 |
CANANÉIA |
92 |
57.800,00 |
351060 |
CARAPICUÍBA |
25 |
25.000,00 |
351300 |
COTIA |
26 |
26.000,00 |
351500 |
EMBU |
61 |
54.700,00 |
351510 |
EMBU-GUAÇU |
7 |
7.000,00 |
351570 |
FERRAZ DE VASCONCELOS |
6 |
6.000,00 |
351630 |
FRANCISCO MORATO |
19 |
19.000,00 |
351640 |
FRANCO DA ROCHA |
4 |
4.000,00 |
351880 |
GUARULHOS |
265 |
123.700,00 |
352030 |
IGUAPE |
45 |
45.000,00 |
352210 |
ITANHAÉM |
137 |
110.900,00 |
352220 |
ITAPECERICA DA SERRA |
19 |
19.000,00 |
352250 |
ITAPEVI |
4 |
4.000,00 |
352310 |
ITAQUAQUECETUBA |
42 |
42.000,00 |
352330 |
ITARIRI |
10 |
10.000,00 |
352500 |
JANDIRA |
6 |
6.000,00 |
352620 |
JUQUITIBA |
2 |
2.000,00 |
352940 |
MAUÁ |
42 |
42.000,00 |
352990 |
MIRACATU |
73 |
55.900,00 |
353080 |
MOJI MIRIM |
31 |
31.000,00 |
353110 |
MONGAGUÁ |
211 |
118.300,00 |
353440 |
OSASCO |
138 |
111.000,00 |
353620 |
PARIQUERA-AÇU |
68 |
55.400,00 |
353760 |
PERUÍBE |
180 |
115.200,00 |
354730 |
SANTANA DE PARNAÍBA |
3 |
3.000,00 |
354780 |
SANTO ANDRÉ |
6 |
6.000,00 |
354870 |
SÃO BERNARDO DO CAMPO |
3 |
3.000,00 |
354880 |
SÃO CAETANO DO SUL |
9 |
9.000,00 |
355030 |
SÃO PAULO |
2.114 |
308.600,00 |
355070 |
SÃO SEBASTIÃO |
276 |
124.800,00 |
355100 |
SÃO VICENTE |
95 |
58.100,00 |
355180 |
SETE BARRAS |
76 |
56.200,00 |
355280 |
TABOÃO DA SERRA |
64 |
55.000,00 |
355540 |
UBATUBA |
182 |
115.400,00 |
SUBTOTAL |
5.284 |
2.270.800,00 |
SERGIPE |
|||
COD. IBGE |
MUNICÍPIO |
POPULAÇÃO |
VALORES R$ |
280560 |
PORTO DA FOLHA |
364 |
151.800,00 |
ALAGOAS |
|||
COD. IBGE |
MUNICÍPIO |
POPULAÇÃO |
VALORES R$ |
270010 |
ÁGUA BRANCA |
157 |
120.750,00 |
270260 |
FEIRA GRANDE |
322 |
145.500,00 |
270380 |
JOAQUIM GOMES |
2.035 |
402.450,00 |
270630 |
PALMEIRA DOS ÍNDIOS |
1.249 |
284.550,00 |
270642 |
PARICONHA |
1.505 |
322.950,00 |
270750 |
PORTO REAL DO COLÉGIO |
2.310 |
443.700,00 |
270880 |
SÃO SEBASTIÃO |
938 |
237.900,00 |
|
TRAIPU |
61 |
57.750,00 |
|
INHAPI |
55 |
55.000,00 |
SUBTOTAL |
8.632 |
2.070.550,00 |
BAHIA |
|||
COD. IBGE |
MUNICÍPIO |
POPULAÇÃO |
VALORES R$ |
290020 |
ABARÉ |
706 |
203.100,00 |
290140 |
ANGICAL |
76 |
60.000,00 |
290265 |
BANZAÊ |
1.912 |
384.000,00 |
260340 |
BELMONTE |
74 |
59.700,00 |
290560 |
CAMACAN |
130 |
116.700,00 |
290580 |
CAMAMU |
81 |
60.750,00 |
290990 |
CURAÇÁ |
442 |
163.500,00 |
291070 |
EUCLIDES DA CUNHA |
827 |
221.250,00 |
291140 |
GLÓRIA |
1.662 |
346.500,00 |
291320 |
IBOTIRAMA |
672 |
198.000,00 |
291360 |
ILHÉUS |
4.088 |
710.400,00 |
291540 |
ITAJU DO COLÔNIA |
118 |
114.900,00 |
291560 |
ITAMARAJU |
824 |
220.800,00 |
292225 |
MUQUÉM DE SÃO FRANCISCO |
152 |
120.000,00 |
292390 |
PAU BRASIL |
1.878 |
378.900,00 |
292400 |
PAULO AFONSO |
72 |
59.400,00 |
292530 |
PORTO SEGURO |
3.707 |
653.250,00 |
292550 |
PRADO |
1.191 |
275.850,00 |
292710 |
RODELAS |
1.109 |
263.550,00 |
292770 |
SANTA CRUZ CABRÁLIA |
4.133 |
717.150,00 |
292840 |
SANTA RITA DE CÁSSIA |
40 |
40.000,00 |
293015 |
SERRA DO RAMALHO |
51 |
51.000,00 |
293077 |
SOBRADINHO |
96 |
63.000,00 |
SUBTOTAL |
24.041 |
5.481.700,00 |
CEARÁ |
|||
COD. IBGE |
MUNICÍPIO |
POPULAÇÃO |
VALORES R$ |
230020 |
ACARAÚ |
678 |
198.900,00 |
230100 |
AQUIRAZ |
255 |
135.450,00 |
230370 |
CAUCAIA |
3.096 |
561.600,00 |
230655 |
ITAREMA |
2.165 |
421.950,00 |
230765 |
MARACANAÚ |
1.186 |
275.100,00 |
230970 |
PACATUBA |
393 |
156.150,00 |
SUBTOTAL |
7.773 |
1.749.150,00 |
GOIÁS |
|||
COD. IBGE |
MUNICÍPIO |
POPULAÇÃO |
VALORES R$ |
520250 |
ARUANÃ |
173 |
123.150,00 |
521470 |
NOVA AMÉRICA |
6 |
6.000,00 |
521890 |
RUBIATABA |
167 |
122.250,00 |
SUBTOTAL |
346 |
251.400,00 |
MINAS GERAIS |
|||
COD. IBGE |
MUNICÍPIO |
POPULAÇÃO |
VALORES R$ |
310340 |
ARAÇUAÍ |
89 |
61.950,00 |
310660 |
BERTÓPOLIS |
547 |
179.250,00 |
311030 |
CALDAS |
69 |
58.950,00 |
311380 |
CARMÉSIA |
310 |
143.700,00 |
311950 |
CORONEL MURTA |
13 |
13.000,00 |
314050 |
MARTINHO CAMPOS |
301 |
142.350,00 |
315200 |
POMPÉU |
21 |
21.000,00 |
315430 |
RESPLENDOR |
228 |
131.400,00 |
315765 |
SANTA HELENA DE MINAS |
473 |
168.150,00 |
316245 |
SÃO JOÃO DAS MISSÕES |
7.485 |
1.219.950,00 |
SUBTOTAL |
9.536 |
2.139.700,00 |
MATO GROSSO DO SUL |
|||||
COD. IBGE |
MUNICÍPIO |
POPULAÇÃO |
VALORES R$ |
||
500060 |
AMAMBAÍ |
8.237 |
1.332.750,00 |
||
500070 |
ANASTÁCIO |
361 |
151.350,00 |
||
500090 |
ANTÔNIO JOÃO |
840 |
223.200,00 |
||
500110 |
AQUIDAUANA |
5.437 |
912.750,00 |
||
500124 |
ARAL MOREIRA |
394 |
156.300,00 |
||
500210 |
BELA VISTA |
481 |
169.350,00 |
||
500230 |
BRASILÂNDIA |
84 |
61.200,00 |
||
200240 |
CAARAPÓ |
4.236 |
732.600,00 |
||
500270 |
CAMPO GRANDE |
3.064 |
556.800,00 |
||
200315 |
CORONEL SAPUCAIA |
2.814 |
519.300,00 |
||
500320 |
CORUMBÁ |
155 |
120.450,00 |
||
500348 |
DOIS IRMÃOS DO BURITI |
1.305 |
292.950,00 |
||
500350 |
DOURADINA |
793 |
216.150,00 |
||
500370 |
DOURADOS |
11.333 |
1.797.150,00 |
||
500375 |
ELDORADO |
527 |
176.250,00 |
||
500450 |
JAPORÃ |
3.924 |
685.800,00 |
||
500515 |
JUTI |
354 |
150.300,00 |
||
500525 |
LAGUNA CARAPÃ |
768 |
212.400,00 |
||
500540 |
MARACAJU |
151 |
119.850,00 |
||
500560 |
MIRANDA |
6.115 |
1.014.450,00 |
||
500580 |
NIOAQUE |
1.340 |
298.200,00 |
||
500635 |
PARANHOS |
4.030 |
701.700,00 |
||
500660 |
PONTA PORÃ |
315 |
144.450,00 |
||
500690 |
PORTO MURTINHO |
1.499 |
322.050,00 |
||
500750 |
ROCHEDO |
66 |
58.500,00 |
||
500770 |
SETE QUEDAS |
214 |
129.300,00 |
||
500790 |
SIDROLÂNDIA |
1.659 |
346.050,00 |
||
500795 |
TACURU |
3.055 |
555.450,00 |
||
|
SUBTOTAL |
63.551 |
12.157.050,00 |
||
PARAÍBA |
|||
COD. IBGE |
MUNICÍPIO |
POPULAÇÃO |
VALORES R$ |
250140 |
BAÍA DA TRAIÇÃO |
4.281 |
739.350,00 |
250905 |
MARCAÇÃO |
5.530 |
926.700,00 |
251290 |
RIO TINTO |
1.758 |
360.900,00 |
|
SUBTOTAL |
11.569 |
2.026.950,00 |
PERNAMBUCO |
|||
COD. IBGE |
MUNICÍPIO |
POPULAÇÃO |
VALORES R$ |
260050 |
ÁGUAS BELAS |
3922 |
685.500,00 |
260280 |
BUÍQUE |
2760 |
511.200,00 |
260300 |
CABROBÓ |
2620 |
490.200,00 |
260392 |
CARNAUBEIRA DA PENHA |
6707 |
1.103.250,00 |
260570 |
FLORESTA |
1100 |
262.200,00 |
260660 |
IBIMIRIM |
2133 |
417.150,00 |
260700 |
INAJÁ |
1361 |
301.350,00 |
260805 |
JATOBÁ |
2612 |
489.000,00 |
260980 |
OROCÓ |
229 |
131.550,00 |
261090 |
PESQUEIRA |
10414 |
1.659.300,00 |
261100 |
PETROLÂNDIA |
553 |
180.150,00 |
261480 |
TACARATU |
3247 |
584.250,00 |
261580 |
TUPANATINGA |
392 |
156.000,00 |
|
SUBTOTAL |
38050 |
6.971.100,00 |