Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.181, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Define recursos financeiros do Programa Alimentação Saudável para incentivar a estruturação e a implementação das ações de Alimentação e Nutrição no âmbito das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, que estabelece a Política de Atenção Básica;

Considerando a Portaria nº 710/GM, de 10 de junho de 1999, que aprova a Política Nacional de Alimentação e Nutrição;

Considerando a Portaria nº 2.246/GM, de 18 de outubro de 2004, que institui e divulga orientações básicas para a implementação das Ações de Vigilância Alimentar e Nutricional, no âmbito das ações básicas de saúde do SUS, em todo o território nacional;

Considerando a Portaria Interministerial nº 2.509, de 18 de novembro de 2004, que dispõe sobre as atribuições e as normas para a oferta e o monitoramento das ações de saúde relativas às condicionalidades das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;

Considerando a Portaria nº 2.362/GM, de 1º de dezembro de 2005, que reestrutura o Programa Nacional de Prevenção e Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo - DDI, designado por Pró-Iodo;

Considerando a Portaria nº 729/GM, de 13 de maio de 2005, que institui o Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A;

Considerando a Portaria nº 730, de 13 de maio de 2005, que institui o Programa Nacional de Suplementação de Ferro, destinado a prevenir a anemia ferropriva;

Considerando a Portaria Interministerial nº 1.010, de 8 de maio de 2006, que institui as diretrizes para a Promoção da Alimentação Saudável nas Escolas de educação infantil, fundamental e de nível médio das redes públicas e privadas, em âmbito nacional; e

Considerando a necessidade de implementar as ações de alimentação e nutrição no âmbito da atenção básica à saúde voltadas à promoção da alimentação saudável, ao apoio e ao monitoramento da situação alimentar e nutricional da população e ao apoio às ações de prevenção e controle da desnutrição e da implementação dos Programas Nacionais de Suplementação de Ferro e Vitamina A, resolve:

Art.1º Definir recursos financeiros do Programa Alimentação Saudável para incentivar a estruturação e a implementação das ações de Alimentação e Nutrição por parte das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde dos Municípios com mais de 200.000 habitantes.

§ 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão depositados numa conta específica do Fundo Estadual ou Municipal de Saúde denominada FAN – programa de financiamento das ações de alimentação e nutrição, em parcela única anual, conforme valores dispostos nos Anexos I e II.

§ 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão depositados no Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, em parcela única anual, conforme valores dispostos nos Anexos I e II. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 189 de 13.01.2008)

§ 2º Com base no art. 4º da Lei nº 8.142, de 1990, para os Municípios, Estados e o Distrito Federal receberem os recursos por transferência fundo-a-fundo, deverão ter Fundo de Saúde, Conselho de Saúde, plano de saúde, relatórios de gestão, contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento e Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS).

Art. 2º Determinar que os recursos financeiros sejam transferidos para a efetiva implementação da Política Nacional de Alimentação e Nutrição, com base em suas diretrizes:

I - promoção de práticas alimentares e estilos de vida saudáveis;

II - monitoramento da situação alimentar e nutricional;

III - prevenção e controle dos distúrbios e doenças nutricionais; e

IV - desenvolvimento e capacitação de recursos humanos em saúde e nutrição.

Art. 3º Determinar que, para a manutenção do repasse dos recursos relativos a esta Portaria, as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde elaborem, anualmente, um planejamento das ações de Alimentação e Nutrição, o qual deverá constar no plano de saúde do Estado, Distrito Federal ou Município, com o objetivo de descrever as metas e as ações que o Estado e/ou o Município planejam realizar com os recursos financeiros para a estruturação e a implementação das ações de Alimentação e Nutrição nas respectivas esferas do setor Saúde.

§ 1º O planejamento de que trata o caput deste artigo deverá ser submetido ao Conselho Municipal ou ao Estadual de Saúde para aprovação e as documentações relativas às ações constantes do Plano deverão ser mantidas à disposição dos órgãos fiscalizadores e de controle interno e externo.

§ 2º As Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde deverão enviar ao Ministério da Saúde, no final de cada ano vigente, os relatórios anuais sobre as atividades e as ações desenvolvidas com os recursos financeiros relativos a esta Portaria.

Art. 4º Cabe ao Ministério da Saúde:

I - normatizar as ações de Alimentação e Nutrição a serem desenvolvidas com base nas diretrizes da Política Nacional de Alimentação e Nutrição;

II - estimular e apoiar as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde para a implantação, a implementação e a avaliação do desempenho e do impacto das ações de alimentação e nutrição, contando com o apoio técnico-científico dos Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição;

III - criar mecanismos que vinculem a transferência de recursos às instâncias estaduais e municipais ao desenvolvimento de ações de Alimentação e Nutrição;

IV - participar da negociação das metas a serem pactuadas com os Estados na efetivação do Pacto pela Saúde;

V - promover mecanismos de consolidação do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional – SISVAN para fins de mapeamento e monitoramento da desnutrição, do excesso de peso e de outros problemas nutricionais;

VI - acompanhar e monitorar a situação dos Estados e dos Municípios quanto ao nível de implantação e operacionalização das ações de Alimentação e Nutrição;

VII - acompanhar, por intermédio do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS, a conformidade da aplicação dos recursos transferidos aos Estados e Municípios, com base nos relatórios anuais encaminhados pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde;

VIII - estabelecer parcerias com outras instâncias, órgãos e instituições, governamentais e não-governamentais, para o fomento de atividades complementares, com o objetivo de promover a alimentação saudável; e

IX - avaliar o desempenho e o impacto das ações em nível nacional contando com o apoio técnico-científico dos Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição.

Art. 5º Cabe as Secretarias Estaduais de Saúde:

I - qualificar a estrutura de recursos humanos da área técnica responsável pela coordenação, em âmbito estadual, pelas ações de Alimentação e Nutrição;

II - indicar um responsável técnico, profissional de saúde, para assumir a coordenação estadual das ações de alimentação e nutrição, sendo recomendada a indicação de um profissional nutricionista;

III - definir, em conjunto com os gestores municipais, as metas dos indicadores relacionados com alimentação e nutrição no Pacto pela Saúde;

IV - estimular e apoiar os Municípios para a implantação, a implementação e a avaliação de impacto das ações de Alimentação e Nutrição;

V - capacitar e supervisionar os Municípios quanto à implantação e à operacionalização das ações de Alimentação e Nutrição;

VI - acompanhar, monitorar a situação dos Municípios e estimulá-los a implementar e cumprir as metas dos programas relacionados com a Política Nacional de Alimentação e Nutrição e as metas do Pacto pela Saúde relacionadas com a alimentação e a nutrição;

VII - estimular, auxiliar e monitorar a implementação da Vigilância Alimentar e Nutricional nos Municípios, de acordo com as normas estabelecidas em legislação própria e nos materiais técnicos específicos;

VIII - elaborar publicações sobre a situação da alimentação e da nutrição em âmbito estadual;

IX - elaborar materiais técnicos para os profissionais de saúde e/ou para a população (manuais, vídeos, informativos, folhetos, cartazes etc.);

X - desenvolver ações de promoção da alimentação saudável voltadas à população, com ênfase no consumo de alimentos regionais, especialmente frutas, legumes e verduras;

XI - realizar eventos de capacitação ou de troca de experiências em alimentação e nutrição (seminários, oficinas, fóruns etc.);

XII - apoiar estudos, pesquisas e atividades de avaliação das ações de alimentação e nutrição em âmbito estadual;

XIII - avaliar o desempenho e o impacto das ações de alimentação e nutrição em nível estadual;

XIV - apurar as denúncias de irregularidades na utilização dos recursos deste incentivo internamente à Secretaria Estadual de Saúde e por parte dos Municípios, mediante a realização de visitas técnicas e auditorias;

XV - determinar que as ações e as metas definidas nos programas nacionais de suplementação de ferro e de suplementação da vitamina A sejam implementadas e monitoradas, conforme as legislações e os materiais técnicos específicos;

XVI - apoiar a participação de técnicos em eventos de Alimentação e Nutrição;

XVII - viabilizar a compra de equipamentos antropométricos (balanças, antropômetros, fitas métricas) ou de informática (computadores, impressoras etc.); e

XVIII - providenciar, observada a legislação própria, pessoal qualificado para implementação das ações relativas a esta Portaria, caso seja necessário.

Art. 6º Cabe as Secretarias Municipais de Saúde:

I - organizar as ações de alimentação e nutrição no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;

II - indicar um responsável técnico, nutricionista, para coordenar as ações de alimentação e nutrição;

III - realizar o suporte técnico às equipes de Saúde da Família para a realização das ações de alimentação e nutrição na rede de atenção básica à saúde;

IV - fomentar as ações de redução da desnutrição e eliminação da desnutrição grave na rede de atenção básica à saúde;

V - promover a alimentação saudável, com base nas diretrizes alimentares para a população brasileira, desenvolvidas para contribuir com a prevenção e o controle das deficiências nutricionais e das doenças crônico não-transmissíveis;

VI - fomentar as ações educativas de incentivo ao consumo de alimentos regionais brasileiros, especialmente frutas, legumes e verduras;

VII - acompanhar a situação alimentar e nutricional da população por meio do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional;

VIII - implantar e cumprir as metas dos programas nacionais relacionados com a Política Nacional de Alimentação e Nutrição, principalmente os programas de suplementação de ferro e de vitamina A, de acordo com a normatização desses programas;

IX - apoiar estudos, pesquisas e atividades de avaliação das ações de alimentação e nutrição em âmbito municipal;

X - elaborar informes e relatórios sobre a situação da alimentação e da nutrição em âmbito municipal;

XI - elaborar materiais técnicos para os profissionais de saúde e/ou para a população (manuais, vídeos, informativos, folhetos, cartazes etc.);

XII - realizar eventos de capacitação ou de troca de experiências em alimentação e nutrição (seminários, oficinas, fóruns etc.);

XIII - firmar parcerias para apoiar a implementação das ações de alimentação e nutrição na esfera municipal;

XIV - registrar as informações do acompanhamento dos programas de suplementação de ferro e de vitamina A nos instrumentos disponibilizados pelo Ministério da Saúde, conforme periodicidade definida em material técnico específico;

XV - apoiar a participação de técnicos em eventos de Alimentação e Nutrição;

XVI - viabilizar a compra de equipamentos antropométricos (balanças, antropômetros, fitas métricas) ou de informática (computadores, impressoras etc.); e

XVII - providenciar, observada a legislação própria, pessoal qualificado para implementar as ações relativas a esta Portaria, caso seja necessário.

Art. 7º Os recursos financeiros relacionados a esta Portaria não poderão ser utilizados com a finalidade de se proporcionar tratamento de doenças ou reabilitação de pacientes, inclusive no caso de aquisição de suplementos alimentares, de vitaminas ou minerais para estes fins.

Art. 8º A aquisição de materiais permanentes deve estar relacionada com a estruturação das ações de alimentação e nutrição, não podendo, esses materiais, ser utilizados para outras finalidades.

Art. 9º A gestão dos recursos públicos, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde, deverá obedecer às normas e aos procedimentos legais comuns à administração pública sem qualquer privilégio, senão os previstos legalmente, e as formas e mecanismos de aquisição deverão obedecer à organização de cada Fundo Estadual ou Municipal de Saúde.

Art. 10. Determinar que as ações sejam avaliadas e monitoradas com base nas metas definidas no Plano Estadual ou Municipal de Alimentação e Nutrição, elaborado a cada ano.

Art. 11. Proibir a movimentação financeira dos recursos depositados na conta específica do Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, denominada FAN, para outras contas e ações que não estejam recomendadas nesta Portaria.

Art. 11 Os recursos, de que trata esta Portaria, serão parte integrante do bloco de financiamento de gestão do SUS, conforme a Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde na forma de blocos de financiamento. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 189 de 13.01.2008)

Art. 12. Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:

I - 10.306.1215.8519 - Monitoramento da Situação Nutricional da População Brasileira;

II - 10.306.1215.0806 – Apoio a Estudos e Pesquisas sobre Alimentação, com enfoque na recuperação Nutricional e Alimentação Saudável;

III - 10.306.1215.6449 – Promoção de Hábitos de Vida e de Alimentação Saudáveis para a Prevenção das Obesidades e das Doenças Crônicas Não-Transmissíveis; e

IV - 10.301.1214.0810 – Apoio à Gestão Descentralizada da Atenção Básica nos Municípios.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

ANEXO I

Valores do repasse por UF conforme o porte populacional

Secretarias Estaduais de Saúde

Secretarias Estaduais de Saúde

Porte populacional

UF

Valor por UF

Valor soma

< 2,3 milhões hab

RR, AP, AC, TO, RO, SE, MS

60.000,00

420.000,00

2,3 a <5 milhões hab

MT, RN, PI, AL, AM, ES, PB

80.000,00

560.000,00

5 a <10 milhões hab

GO, SC, MA, PA, CE, PE

100.000,00

600.000,00

>10 milhões hab

PR, RS, BA, RJ, MG, SP

120.000,00

720.000,00

TOTAL

360.000,00

2.300.000,00

ANEXO II

Valores do repasse por município conforme o porte populacional

Cód. IBGE

UF

Município

População 2007

Valor do repasse

120040

AC

Rio Branco

322.449

40.000,00

270030

AL

Arapiraca

204.796

20.000,00

270430

AL

Maceió

941.295

60.000,00

130260

AM

Manaus

1.731.993

80.000,00

160030

AP

Macapá

381.214

40.000,00

290570

BA

Camaçari

202.498

20.000,00

291080

BA

Feira de Santana

544.113

40.000,00

291360

BA

Ilhéus

220.750

20.000,00

291480

BA

Itabuna

206.339

20.000,00

291840

BA

Juazeiro

213.394

20.000,00

292740

BA

Salvador

2.754.950

100.000,00

293330

BA

Vitória da Conquista

294.203

40.000,00

230370

CE

Caucaia

323.116

40.000,00

230440

CE

Fortaleza

2.458.545

100.000,00

230730

CE

Juazeiro do Norte

244.942

40.000,00

530010

DF

Brasília

2.434.033

100.000,00

320120

ES

Cachoeiro de Itapemirim

201.665

20.000,00

320130

ES

Cariacica

366.616

40.000,00

320500

ES

Serra

405.428

40.000,00

320520

ES

Vila Velha

414.349

40.000,00

320530

ES

Vitória

320.824

40.000,00

520110

GO

Anápolis

324.157

40.000,00

520140

GO

Aparecida de Goiânia

470.733

40.000,00

520870

GO

Goiânia

1.239.651

80.000,00

210530

MA

Imperatriz

232.861

20.000,00

211130

MA

São Luís

1.017.772

60.000,00

310620

MG

Belo Horizonte

2.424.295

100.000,00

310670

MG

Betim

422.159

40.000,00

311860

MG

Contagem

613.250

60.000,00

312230

MG

Divinópolis

211.611

20.000,00

312770

MG

Governador Valadares

261.261

40.000,00

313130

MG

Ipatinga

240.084

40.000,00

313670

MG

Juiz de Fora

517.029

40.000,00

314330

MG

Montes Claros

355.342

40.000,00

315460

MG

Ribeirão das Neves

334.470

40.000,00

315780

MG

Santa Luzia

224.955

20.000,00

316720

MG

Sete Lagoas

219.633

20.000,00

317010

MG

Uberaba

290.085

40.000,00

317020

MG

Uberlândia

615.345

60.000,00

500270

MS

Campo Grande

780.593

60.000,00

510340

MT

Cuiabá

551.856

60.000,00

510840

MT

Várzea Grande

260.693

40.000,00

150080

PA

Ananindeua

513.884

40.000,00

150140

PA

Belém

1.450.699

80.000,00

150420

PA

Marabá

205.753

20.000,00

150680

PA

Santarém

278.118

40.000,00

250400

PB

Campina Grande

383.578

40.000,00

250750

PB

João Pessoa

683.280

60.000,00

260410

PE

Caruaru

287.611

40.000,00

260790

PE

Jaboatão dos Guararapes

661.901

60.000,00

260960

PE

Olinda

390.455

40.000,00

261070

PE

Paulista

305.408

40.000,00

261110

PE

Petrolina

266.269

40.000,00

261160

PE

Recife

1.528.970

80.000,00

221100

PI

Teresina

815.060

60.000,00

410480

PR

Cascavel

289.928

40.000,00

410580

PR

Colombo

239.102

40.000,00

410690

PR

Curitiba

1.818.948

80.000,00

410830

PR

Foz do Iguaçu

316.753

40.000,00

411370

PR

Londrina

503.041

40.000,00

411520

PR

Maringá

329.800

40.000,00

411990

PR

Ponta Grossa

309.709

40.000,00

412550

PR

São José dos Pinhais

269.704

40.000,00

330045

RJ

Belford Roxo

497.239

40.000,00

330100

RJ

Campos dos Goytacazes

433.092

40.000,00

330170

RJ

Duque de Caxias

867.025

60.000,00

330190

RJ

Itaboraí

226.042

20.000,00

330250

RJ

Magé

241.707

40.000,00

330330

RJ

Niterói

479.269

40.000,00

330350

RJ

Nova Iguaçu

858.150

60.000,00

330390

RJ

Petrópolis

313.698

40.000,00

330455

RJ

Rio de Janeiro

6.178.762

100.000,00

330490

RJ

São Gonçalo

985.799

60.000,00

330510

RJ

São João de Meriti

469.640

40.000,00

330630

RJ

Volta Redonda

260.573

40.000,00

240800

RN

Mossoró

232.196

20.000,00

240810

RN

Natal

801.665

60.000,00

110020

RO

Porto Velho

387.964

40.000,00

140010

RR

Boa Vista

257.071

40.000,00

430060

RS

Alvorada

219.636

20.000,00

430460

RS

Canoas

337.434

40.000,00

430510

RS

Caxias do Sul

419.852

40.000,00

430920

RS

Gravataí

276.525

40.000,00

431340

RS

Novo Hamburgo

262.164

40.000,00

431440

RS

Pelotas

350.358

40.000,00

431490

RS

Porto Alegre

1.453.076

80.000,00

431690

RS

Santa Maria

274.070

40.000,00

431870

RS

São Leopoldo

215.362

20.000,00

432300

RS

Viamão

267.190

40.000,00

420240

SC

Blumenau

304.162

40.000,00

420540

SC

Florianópolis

416.269

40.000,00

420910

SC

Joinville

504.980

40.000,00

421660

SC

São José

205.263

20.000,00

280030

SE

Aracaju

511.893

40.000,00

350160

SP

Americana

207.058

20.000,00

350320

SP

Araraquara

202.251

20.000,00

350570

SP

Barueri

274.201

40.000,00

350600

SP

Bauru

362.813

40.000,00

350950

SP

Campinas

1.073.020

80.000,00

351060

SP

Carapicuíba

396.434

40.000,00

351380

SP

Diadema

401.113

40.000,00

351500

SP

Embu

251.626

40.000,00

351620

SP

Franca

334.221

40.000,00

351870

SP

Guarujá

311.269

40.000,00

351880

SP

Guarulhos

1.315.059

80.000,00

351907

SP

Hortolândia

209.237

20.000,00

352250

SP

Itapevi

208.763

20.000,00

352310

SP

Itaquaquecetuba

364.811

40.000,00

352440

SP

Jacareí

214.624

20.000,00

352590

SP

Jundiaí

352.432

40.000,00

352690

SP

Limeira

284.165

40.000,00

352900

SP

Marília

228.135

20.000,00

352940

SP

Mauá

421.577

40.000,00

353060

SP

Mogi das Cruzes

378.790

40.000,00

353440

SP

Osasco

724.368

60.000,00

353870

SP

Piracicaba

372.073

40.000,00

354100

SP

Praia Grande

253.213

40.000,00

354140

SP

Presidente Prudente

209.353

20.000,00

354340

SP

Ribeirão Preto

567.917

60.000,00

354780

SP

Santo André

676.846

60.000,00

354850

SP

Santos

418.436

40.000,00

354870

SP

São Bernardo do Campo

819.124

60.000,00

354890

SP

São Carlos

222.584

20.000,00

354980

SP

São José do Rio Preto

424.114

40.000,00

354990

SP

São José dos Campos

621.789

60.000,00

355030

SP

São Paulo

11.104.712

100.000,00

355100

SP

São Vicente

333.270

40.000,00

355220

SP

Sorocaba

590.846

60.000,00

355240

SP

Sumaré

244.121

40.000,00

355250

SP

Suzano

288.118

40.000,00

355280

SP

Taboão da Serra

229.596

20.000,00

355410

SP

Taubaté

275.811

40.000,00

172100

TO

Palmas

233.516

40.000,00

TOTAL

5.880.000,00

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