Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define recursos financeiros do Programa Alimentação Saudável para incentivar a estruturação e a implementação das ações de Alimentação e Nutrição no âmbito das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, que estabelece a Política de Atenção Básica;
Considerando a Portaria nº 710/GM, de 10 de junho de 1999, que aprova a Política Nacional de Alimentação e Nutrição;
Considerando a Portaria nº 2.246/GM, de 18 de outubro de 2004, que institui e divulga orientações básicas para a implementação das Ações de Vigilância Alimentar e Nutricional, no âmbito das ações básicas de saúde do SUS, em todo o território nacional;
Considerando a Portaria Interministerial nº 2.509, de 18 de novembro de 2004, que dispõe sobre as atribuições e as normas para a oferta e o monitoramento das ações de saúde relativas às condicionalidades das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
Considerando a Portaria nº 2.362/GM, de 1º de dezembro de 2005, que reestrutura o Programa Nacional de Prevenção e Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo - DDI, designado por Pró-Iodo;
Considerando a Portaria nº 729/GM, de 13 de maio de 2005, que institui o Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A;
Considerando a Portaria nº 730, de 13 de maio de 2005, que institui o Programa Nacional de Suplementação de Ferro, destinado a prevenir a anemia ferropriva;
Considerando a Portaria Interministerial nº 1.010, de 8 de maio de 2006, que institui as diretrizes para a Promoção da Alimentação Saudável nas Escolas de educação infantil, fundamental e de nível médio das redes públicas e privadas, em âmbito nacional; e
Considerando a necessidade de implementar as ações de alimentação e nutrição no âmbito da atenção básica à saúde voltadas à promoção da alimentação saudável, ao apoio e ao monitoramento da situação alimentar e nutricional da população e ao apoio às ações de prevenção e controle da desnutrição e da implementação dos Programas Nacionais de Suplementação de Ferro e Vitamina A, resolve:
Art.1º Definir recursos financeiros do Programa Alimentação Saudável para incentivar a estruturação e a implementação das ações de Alimentação e Nutrição por parte das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde dos Municípios com mais de 200.000 habitantes.
§ 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo
serão depositados numa conta específica do Fundo Estadual ou
Municipal de Saúde denominada FAN – programa de financiamento
das ações de alimentação e nutrição,
em parcela única anual, conforme valores dispostos nos Anexos I e II.
§ 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão depositados no Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, em parcela única anual, conforme valores dispostos nos Anexos I e II. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 189 de 13.01.2008)
§ 2º Com base no art. 4º da Lei nº 8.142, de 1990, para os Municípios, Estados e o Distrito Federal receberem os recursos por transferência fundo-a-fundo, deverão ter Fundo de Saúde, Conselho de Saúde, plano de saúde, relatórios de gestão, contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento e Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS).
Art. 2º Determinar que os recursos financeiros sejam transferidos para a efetiva implementação da Política Nacional de Alimentação e Nutrição, com base em suas diretrizes:
I - promoção de práticas alimentares e estilos de vida saudáveis;
II - monitoramento da situação alimentar e nutricional;
III - prevenção e controle dos distúrbios e doenças nutricionais; e
IV - desenvolvimento e capacitação de recursos humanos em saúde e nutrição.
Art. 3º Determinar que, para a manutenção do repasse dos recursos relativos a esta Portaria, as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde elaborem, anualmente, um planejamento das ações de Alimentação e Nutrição, o qual deverá constar no plano de saúde do Estado, Distrito Federal ou Município, com o objetivo de descrever as metas e as ações que o Estado e/ou o Município planejam realizar com os recursos financeiros para a estruturação e a implementação das ações de Alimentação e Nutrição nas respectivas esferas do setor Saúde.
§ 1º O planejamento de que trata o caput deste artigo deverá ser submetido ao Conselho Municipal ou ao Estadual de Saúde para aprovação e as documentações relativas às ações constantes do Plano deverão ser mantidas à disposição dos órgãos fiscalizadores e de controle interno e externo.
§ 2º As Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde deverão enviar ao Ministério da Saúde, no final de cada ano vigente, os relatórios anuais sobre as atividades e as ações desenvolvidas com os recursos financeiros relativos a esta Portaria.
Art. 4º Cabe ao Ministério da Saúde:
I - normatizar as ações de Alimentação e Nutrição a serem desenvolvidas com base nas diretrizes da Política Nacional de Alimentação e Nutrição;
II - estimular e apoiar as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde para a implantação, a implementação e a avaliação do desempenho e do impacto das ações de alimentação e nutrição, contando com o apoio técnico-científico dos Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição;
III - criar mecanismos que vinculem a transferência de recursos às instâncias estaduais e municipais ao desenvolvimento de ações de Alimentação e Nutrição;
IV - participar da negociação das metas a serem pactuadas com os Estados na efetivação do Pacto pela Saúde;
V - promover mecanismos de consolidação do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional – SISVAN para fins de mapeamento e monitoramento da desnutrição, do excesso de peso e de outros problemas nutricionais;
VI - acompanhar e monitorar a situação dos Estados e dos Municípios quanto ao nível de implantação e operacionalização das ações de Alimentação e Nutrição;
VII - acompanhar, por intermédio do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS, a conformidade da aplicação dos recursos transferidos aos Estados e Municípios, com base nos relatórios anuais encaminhados pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde;
VIII - estabelecer parcerias com outras instâncias, órgãos e instituições, governamentais e não-governamentais, para o fomento de atividades complementares, com o objetivo de promover a alimentação saudável; e
IX - avaliar o desempenho e o impacto das ações em nível nacional contando com o apoio técnico-científico dos Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição.
Art. 5º Cabe as Secretarias Estaduais de Saúde:
I - qualificar a estrutura de recursos humanos da área técnica responsável pela coordenação, em âmbito estadual, pelas ações de Alimentação e Nutrição;
II - indicar um responsável técnico, profissional de saúde, para assumir a coordenação estadual das ações de alimentação e nutrição, sendo recomendada a indicação de um profissional nutricionista;
III - definir, em conjunto com os gestores municipais, as metas dos indicadores relacionados com alimentação e nutrição no Pacto pela Saúde;
IV - estimular e apoiar os Municípios para a implantação, a implementação e a avaliação de impacto das ações de Alimentação e Nutrição;
V - capacitar e supervisionar os Municípios quanto à implantação e à operacionalização das ações de Alimentação e Nutrição;
VI - acompanhar, monitorar a situação dos Municípios e estimulá-los a implementar e cumprir as metas dos programas relacionados com a Política Nacional de Alimentação e Nutrição e as metas do Pacto pela Saúde relacionadas com a alimentação e a nutrição;
VII - estimular, auxiliar e monitorar a implementação da Vigilância Alimentar e Nutricional nos Municípios, de acordo com as normas estabelecidas em legislação própria e nos materiais técnicos específicos;
VIII - elaborar publicações sobre a situação da alimentação e da nutrição em âmbito estadual;
IX - elaborar materiais técnicos para os profissionais de saúde e/ou para a população (manuais, vídeos, informativos, folhetos, cartazes etc.);
X - desenvolver ações de promoção da alimentação saudável voltadas à população, com ênfase no consumo de alimentos regionais, especialmente frutas, legumes e verduras;
XI - realizar eventos de capacitação ou de troca de experiências em alimentação e nutrição (seminários, oficinas, fóruns etc.);
XII - apoiar estudos, pesquisas e atividades de avaliação das ações de alimentação e nutrição em âmbito estadual;
XIII - avaliar o desempenho e o impacto das ações de alimentação e nutrição em nível estadual;
XIV - apurar as denúncias de irregularidades na utilização dos recursos deste incentivo internamente à Secretaria Estadual de Saúde e por parte dos Municípios, mediante a realização de visitas técnicas e auditorias;
XV - determinar que as ações e as metas definidas nos programas nacionais de suplementação de ferro e de suplementação da vitamina A sejam implementadas e monitoradas, conforme as legislações e os materiais técnicos específicos;
XVI - apoiar a participação de técnicos em eventos de Alimentação e Nutrição;
XVII - viabilizar a compra de equipamentos antropométricos (balanças, antropômetros, fitas métricas) ou de informática (computadores, impressoras etc.); e
XVIII - providenciar, observada a legislação própria, pessoal qualificado para implementação das ações relativas a esta Portaria, caso seja necessário.
Art. 6º Cabe as Secretarias Municipais de Saúde:
I - organizar as ações de alimentação e nutrição no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
II - indicar um responsável técnico, nutricionista, para coordenar as ações de alimentação e nutrição;
III - realizar o suporte técnico às equipes de Saúde da Família para a realização das ações de alimentação e nutrição na rede de atenção básica à saúde;
IV - fomentar as ações de redução da desnutrição e eliminação da desnutrição grave na rede de atenção básica à saúde;
V - promover a alimentação saudável, com base nas diretrizes alimentares para a população brasileira, desenvolvidas para contribuir com a prevenção e o controle das deficiências nutricionais e das doenças crônico não-transmissíveis;
VI - fomentar as ações educativas de incentivo ao consumo de alimentos regionais brasileiros, especialmente frutas, legumes e verduras;
VII - acompanhar a situação alimentar e nutricional da população por meio do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional;
VIII - implantar e cumprir as metas dos programas nacionais relacionados com a Política Nacional de Alimentação e Nutrição, principalmente os programas de suplementação de ferro e de vitamina A, de acordo com a normatização desses programas;
IX - apoiar estudos, pesquisas e atividades de avaliação das ações de alimentação e nutrição em âmbito municipal;
X - elaborar informes e relatórios sobre a situação da alimentação e da nutrição em âmbito municipal;
XI - elaborar materiais técnicos para os profissionais de saúde e/ou para a população (manuais, vídeos, informativos, folhetos, cartazes etc.);
XII - realizar eventos de capacitação ou de troca de experiências em alimentação e nutrição (seminários, oficinas, fóruns etc.);
XIII - firmar parcerias para apoiar a implementação das ações de alimentação e nutrição na esfera municipal;
XIV - registrar as informações do acompanhamento dos programas de suplementação de ferro e de vitamina A nos instrumentos disponibilizados pelo Ministério da Saúde, conforme periodicidade definida em material técnico específico;
XV - apoiar a participação de técnicos em eventos de Alimentação e Nutrição;
XVI - viabilizar a compra de equipamentos antropométricos (balanças, antropômetros, fitas métricas) ou de informática (computadores, impressoras etc.); e
XVII - providenciar, observada a legislação própria, pessoal qualificado para implementar as ações relativas a esta Portaria, caso seja necessário.
Art. 7º Os recursos financeiros relacionados a esta Portaria não poderão ser utilizados com a finalidade de se proporcionar tratamento de doenças ou reabilitação de pacientes, inclusive no caso de aquisição de suplementos alimentares, de vitaminas ou minerais para estes fins.
Art. 8º A aquisição de materiais permanentes deve estar relacionada com a estruturação das ações de alimentação e nutrição, não podendo, esses materiais, ser utilizados para outras finalidades.
Art. 9º A gestão dos recursos públicos, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde, deverá obedecer às normas e aos procedimentos legais comuns à administração pública sem qualquer privilégio, senão os previstos legalmente, e as formas e mecanismos de aquisição deverão obedecer à organização de cada Fundo Estadual ou Municipal de Saúde.
Art. 10. Determinar que as ações sejam avaliadas e monitoradas com base nas metas definidas no Plano Estadual ou Municipal de Alimentação e Nutrição, elaborado a cada ano.
Art. 11. Proibir a movimentação financeira dos recursos depositados
na conta específica do Fundo Estadual ou Municipal de Saúde,
denominada FAN, para outras contas e ações que não estejam
recomendadas nesta Portaria.
Art. 11 Os recursos, de que trata esta Portaria, serão parte integrante do bloco de financiamento de gestão do SUS, conforme a Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde na forma de blocos de financiamento. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 189 de 13.01.2008)
Art. 12. Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
I - 10.306.1215.8519 - Monitoramento da Situação Nutricional da População Brasileira;
II - 10.306.1215.0806 – Apoio a Estudos e Pesquisas sobre Alimentação, com enfoque na recuperação Nutricional e Alimentação Saudável;
III - 10.306.1215.6449 – Promoção de Hábitos de Vida e de Alimentação Saudáveis para a Prevenção das Obesidades e das Doenças Crônicas Não-Transmissíveis; e
IV - 10.301.1214.0810 – Apoio à Gestão Descentralizada da Atenção Básica nos Municípios.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Valores do repasse por UF conforme o porte populacional
Secretarias Estaduais de Saúde
Secretarias Estaduais de Saúde |
|||
Porte populacional |
UF |
Valor por UF |
Valor soma |
< 2,3 milhões hab |
RR, AP, AC, TO, RO, SE, MS |
60.000,00 |
420.000,00 |
2,3 a <5 milhões hab |
MT, RN, PI, AL, AM, ES, PB |
80.000,00 |
560.000,00 |
5 a <10 milhões hab |
GO, SC, MA, PA, CE, PE |
100.000,00 |
600.000,00 |
>10 milhões hab |
PR, RS, BA, RJ, MG, SP |
120.000,00 |
720.000,00 |
TOTAL |
360.000,00 |
2.300.000,00 |
ANEXO II
Valores do repasse por município conforme o porte populacional
Cód. IBGE |
UF |
Município |
População 2007 |
Valor do repasse |
120040 |
AC |
Rio Branco |
322.449 |
40.000,00 |
270030 |
AL |
Arapiraca |
204.796 |
20.000,00 |
270430 |
AL |
Maceió |
941.295 |
60.000,00 |
130260 |
AM |
Manaus |
1.731.993 |
80.000,00 |
160030 |
AP |
Macapá |
381.214 |
40.000,00 |
290570 |
BA |
Camaçari |
202.498 |
20.000,00 |
291080 |
BA |
Feira de Santana |
544.113 |
40.000,00 |
291360 |
BA |
Ilhéus |
220.750 |
20.000,00 |
291480 |
BA |
Itabuna |
206.339 |
20.000,00 |
291840 |
BA |
Juazeiro |
213.394 |
20.000,00 |
292740 |
BA |
Salvador |
2.754.950 |
100.000,00 |
293330 |
BA |
Vitória da Conquista |
294.203 |
40.000,00 |
230370 |
CE |
Caucaia |
323.116 |
40.000,00 |
230440 |
CE |
Fortaleza |
2.458.545 |
100.000,00 |
230730 |
CE |
Juazeiro do Norte |
244.942 |
40.000,00 |
530010 |
DF |
Brasília |
2.434.033 |
100.000,00 |
320120 |
ES |
Cachoeiro de Itapemirim |
201.665 |
20.000,00 |
320130 |
ES |
Cariacica |
366.616 |
40.000,00 |
320500 |
ES |
Serra |
405.428 |
40.000,00 |
320520 |
ES |
Vila Velha |
414.349 |
40.000,00 |
320530 |
ES |
Vitória |
320.824 |
40.000,00 |
520110 |
GO |
Anápolis |
324.157 |
40.000,00 |
520140 |
GO |
Aparecida de Goiânia |
470.733 |
40.000,00 |
520870 |
GO |
Goiânia |
1.239.651 |
80.000,00 |
210530 |
MA |
Imperatriz |
232.861 |
20.000,00 |
211130 |
MA |
São Luís |
1.017.772 |
60.000,00 |
310620 |
MG |
Belo Horizonte |
2.424.295 |
100.000,00 |
310670 |
MG |
Betim |
422.159 |
40.000,00 |
311860 |
MG |
Contagem |
613.250 |
60.000,00 |
312230 |
MG |
Divinópolis |
211.611 |
20.000,00 |
312770 |
MG |
Governador Valadares |
261.261 |
40.000,00 |
313130 |
MG |
Ipatinga |
240.084 |
40.000,00 |
313670 |
MG |
Juiz de Fora |
517.029 |
40.000,00 |
314330 |
MG |
Montes Claros |
355.342 |
40.000,00 |
315460 |
MG |
Ribeirão das Neves |
334.470 |
40.000,00 |
315780 |
MG |
Santa Luzia |
224.955 |
20.000,00 |
316720 |
MG |
Sete Lagoas |
219.633 |
20.000,00 |
317010 |
MG |
Uberaba |
290.085 |
40.000,00 |
317020 |
MG |
Uberlândia |
615.345 |
60.000,00 |
500270 |
MS |
Campo Grande |
780.593 |
60.000,00 |
510340 |
MT |
Cuiabá |
551.856 |
60.000,00 |
510840 |
MT |
Várzea Grande |
260.693 |
40.000,00 |
150080 |
PA |
Ananindeua |
513.884 |
40.000,00 |
150140 |
PA |
Belém |
1.450.699 |
80.000,00 |
150420 |
PA |
Marabá |
205.753 |
20.000,00 |
150680 |
PA |
Santarém |
278.118 |
40.000,00 |
250400 |
PB |
Campina Grande |
383.578 |
40.000,00 |
250750 |
PB |
João Pessoa |
683.280 |
60.000,00 |
260410 |
PE |
Caruaru |
287.611 |
40.000,00 |
260790 |
PE |
Jaboatão dos Guararapes |
661.901 |
60.000,00 |
260960 |
PE |
Olinda |
390.455 |
40.000,00 |
261070 |
PE |
Paulista |
305.408 |
40.000,00 |
261110 |
PE |
Petrolina |
266.269 |
40.000,00 |
261160 |
PE |
Recife |
1.528.970 |
80.000,00 |
221100 |
PI |
Teresina |
815.060 |
60.000,00 |
410480 |
PR |
Cascavel |
289.928 |
40.000,00 |
410580 |
PR |
Colombo |
239.102 |
40.000,00 |
410690 |
PR |
Curitiba |
1.818.948 |
80.000,00 |
410830 |
PR |
Foz do Iguaçu |
316.753 |
40.000,00 |
411370 |
PR |
Londrina |
503.041 |
40.000,00 |
411520 |
PR |
Maringá |
329.800 |
40.000,00 |
411990 |
PR |
Ponta Grossa |
309.709 |
40.000,00 |
412550 |
PR |
São José dos Pinhais |
269.704 |
40.000,00 |
330045 |
RJ |
Belford Roxo |
497.239 |
40.000,00 |
330100 |
RJ |
Campos dos Goytacazes |
433.092 |
40.000,00 |
330170 |
RJ |
Duque de Caxias |
867.025 |
60.000,00 |
330190 |
RJ |
Itaboraí |
226.042 |
20.000,00 |
330250 |
RJ |
Magé |
241.707 |
40.000,00 |
330330 |
RJ |
Niterói |
479.269 |
40.000,00 |
330350 |
RJ |
Nova Iguaçu |
858.150 |
60.000,00 |
330390 |
RJ |
Petrópolis |
313.698 |
40.000,00 |
330455 |
RJ |
Rio de Janeiro |
6.178.762 |
100.000,00 |
330490 |
RJ |
São Gonçalo |
985.799 |
60.000,00 |
330510 |
RJ |
São João de Meriti |
469.640 |
40.000,00 |
330630 |
RJ |
Volta Redonda |
260.573 |
40.000,00 |
240800 |
RN |
Mossoró |
232.196 |
20.000,00 |
240810 |
RN |
Natal |
801.665 |
60.000,00 |
110020 |
RO |
Porto Velho |
387.964 |
40.000,00 |
140010 |
RR |
Boa Vista |
257.071 |
40.000,00 |
430060 |
RS |
Alvorada |
219.636 |
20.000,00 |
430460 |
RS |
Canoas |
337.434 |
40.000,00 |
430510 |
RS |
Caxias do Sul |
419.852 |
40.000,00 |
430920 |
RS |
Gravataí |
276.525 |
40.000,00 |
431340 |
RS |
Novo Hamburgo |
262.164 |
40.000,00 |
431440 |
RS |
Pelotas |
350.358 |
40.000,00 |
431490 |
RS |
Porto Alegre |
1.453.076 |
80.000,00 |
431690 |
RS |
Santa Maria |
274.070 |
40.000,00 |
431870 |
RS |
São Leopoldo |
215.362 |
20.000,00 |
432300 |
RS |
Viamão |
267.190 |
40.000,00 |
420240 |
SC |
Blumenau |
304.162 |
40.000,00 |
420540 |
SC |
Florianópolis |
416.269 |
40.000,00 |
420910 |
SC |
Joinville |
504.980 |
40.000,00 |
421660 |
SC |
São José |
205.263 |
20.000,00 |
280030 |
SE |
Aracaju |
511.893 |
40.000,00 |
350160 |
SP |
Americana |
207.058 |
20.000,00 |
350320 |
SP |
Araraquara |
202.251 |
20.000,00 |
350570 |
SP |
Barueri |
274.201 |
40.000,00 |
350600 |
SP |
Bauru |
362.813 |
40.000,00 |
350950 |
SP |
Campinas |
1.073.020 |
80.000,00 |
351060 |
SP |
Carapicuíba |
396.434 |
40.000,00 |
351380 |
SP |
Diadema |
401.113 |
40.000,00 |
351500 |
SP |
Embu |
251.626 |
40.000,00 |
351620 |
SP |
Franca |
334.221 |
40.000,00 |
351870 |
SP |
Guarujá |
311.269 |
40.000,00 |
351880 |
SP |
Guarulhos |
1.315.059 |
80.000,00 |
351907 |
SP |
Hortolândia |
209.237 |
20.000,00 |
352250 |
SP |
Itapevi |
208.763 |
20.000,00 |
352310 |
SP |
Itaquaquecetuba |
364.811 |
40.000,00 |
352440 |
SP |
Jacareí |
214.624 |
20.000,00 |
352590 |
SP |
Jundiaí |
352.432 |
40.000,00 |
352690 |
SP |
Limeira |
284.165 |
40.000,00 |
352900 |
SP |
Marília |
228.135 |
20.000,00 |
352940 |
SP |
Mauá |
421.577 |
40.000,00 |
353060 |
SP |
Mogi das Cruzes |
378.790 |
40.000,00 |
353440 |
SP |
Osasco |
724.368 |
60.000,00 |
353870 |
SP |
Piracicaba |
372.073 |
40.000,00 |
354100 |
SP |
Praia Grande |
253.213 |
40.000,00 |
354140 |
SP |
Presidente Prudente |
209.353 |
20.000,00 |
354340 |
SP |
Ribeirão Preto |
567.917 |
60.000,00 |
354780 |
SP |
Santo André |
676.846 |
60.000,00 |
354850 |
SP |
Santos |
418.436 |
40.000,00 |
354870 |
SP |
São Bernardo do Campo |
819.124 |
60.000,00 |
354890 |
SP |
São Carlos |
222.584 |
20.000,00 |
354980 |
SP |
São José do Rio Preto |
424.114 |
40.000,00 |
354990 |
SP |
São José dos Campos |
621.789 |
60.000,00 |
355030 |
SP |
São Paulo |
11.104.712 |
100.000,00 |
355100 |
SP |
São Vicente |
333.270 |
40.000,00 |
355220 |
SP |
Sorocaba |
590.846 |
60.000,00 |
355240 |
SP |
Sumaré |
244.121 |
40.000,00 |
355250 |
SP |
Suzano |
288.118 |
40.000,00 |
355280 |
SP |
Taboão da Serra |
229.596 |
20.000,00 |
355410 |
SP |
Taubaté |
275.811 |
40.000,00 |
172100 |
TO |
Palmas |
233.516 |
40.000,00 |
TOTAL |
5.880.000,00 |