Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo Técnico de Mudança de Clima.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições,
e
Considerando que a mudança do clima da terra e seus efeitos negativos
são uma preocupação comum da humanidade;
Considerando a Convenção-Quadro das Nações Unidas
para a Mudança do Clima, da qual o Brasil é seu signatário,
tendo como objetivo a estabilização das concentrações
de gases de efeito estufa na atmosfera, no nível que impeça
uma interferência antrópica perigosa no sistema climático;
Considerando o Decreto nº 6.263, de 21 de novembro de 2007, que institui
o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM e a Portaria
nº 30, de 17 de janeiro de 2008, da Casa Civil da Presidência da
República; e
Considerando a necessidade de identificar e estruturar as ações
de saúde relacionadas aos aspectos de mitigação e adaptação
à mudança do clima, resolve:
Art. 1º - Instituir Grupo Técnico de Mudança de Clima,
em caráter permanente, para assessorar o Ministro da Saúde nas
ações relativas ao Comitê Interministerial sobre Mudança
do Clima - CIM.
Art. 2º - O Grupo Técnico será composto de representante,
titular e suplente, de cada um dos órgãos e entidades, a seguir
indicadas, sob a coordenação da Secretaria de Vigilância
em Saúde:
I - Ministério da Saúde:
a) Secretaria de Vigilância em Saúde;
b) Secretaria de Atenção à Saúde:
c) Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa;
d) Secretaria-Executiva;
e) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
f) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde;
II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- ANVISA;
III - Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;
IV - Fundação Nacional da Saúde - FUNASA;
V - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
VI - Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; e
VII - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde -
CONASEMS.
§ 1º- Os representantes deverão ser indicados
pelos titulares de seu respectivo órgão ou entidade, no prazo
de 15 (quinze dias), a partir da publicação desta Portaria.
§ 2º- O Grupo Técnico poderá convidar
entidades ou especialistas do setor público e privado sempre que entender
necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos
objetivos fixados nesta Portaria.
Art. 3º - Estabelecer que o Grupo Técnico deve elaborar, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação
desta Portaria, o Plano Nacional sobre Mudanças do Clima para o Setor
Saúde.
Parágrafo único. As ações previstas no Plano
Nacional sobre Mudanças do Clima para o Setor Saúde que repercutirem
na atuação das esferas estadual, distrital e municipal do SUS
deverão ser submetidas à apreciação dos órgãos
colegiados competentes.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.