Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Redefine a Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade de apoiar a estruturação de redes de serviços regionalizadas e
hierarquizadas que permitam cuidados integrais à saúde e a melhoria do acesso dos pacientes ao
atendimento especializado;
Considerando a existência de demanda reprimida para a realização de procedimentos cirúrgicos
eletivos de média complexidade identificada pelos gestores estaduais e municipais;
Considerando a necessidade de criar mecanismos que permitam organizar os fluxos de pacientes
referenciados para a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade de forma a
possibilitar a ampliação do acesso a estes procedimentos; e
Considerando a necessidade de apoiar os gestores na regulação, avaliação e controle sobre a
realização dos procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade, resolve:
Art. 1º Redefinir a Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar visando superar as desigualdades de acesso e a garantia da integralidade
da atenção à saúde.
§ 1º Estabelecer que a Política contemple grupos de procedimentos inseridos em programas
definidos como estratégicos, estabelecendo mecanismos para a redução do tempo de espera pela realização
desses procedimentos e para a ampliação de sua oferta à população.
§ 2º Procedimento cirúrgico eletivo é todo aquele atendimento prestado ao usuário em ambiente
cirúrgico, com diagnóstico estabelecido e indicação de realização de cirurgia a ser realizada em serviço
de saúde ambulatorial/hospitalar com possibilidade de agendamento prévio, sem caráter de urgência ou
emergência.
Art. 2º A Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar possui, como componentes, os procedimentos contidos nos Programas Estratégicos
abaixo definidos e constantes do Anexo I a esta Portaria:
I - Programa de Combate às Causas Prevalentes de Cegueira;
II - Programa de Redução de Agravos em Otorrinolaringologia;
III - Programa de Ampliação de Acesso a Herniorrafias;
IV - Programa de Incremento de Cirurgias Relacionadas à Saúde da Mulher; e
V - Programa de Ampliação de Acesso à Cirurgias Eletivas em Especialidades Diversas.
Art. 3º Determinar que a operacionalização da Política se realize por meio da apresentação de
projetos cujas normas e critérios para sua elaboração, encaminhamento e homologação estão estabelecidos
no Anexo II a esta Portaria.
§ 1º Na elaboração do projeto, o gestor deverá definir os fluxos de referência e contra-referência
dos pacientes, tendo como base o Plano Diretor de Regionalização (PDR), a Programação Pactuada e
Integrada (PPI) do Estado e ainda as Diretrizes do Pacto de Gestão, que compõem o "Pacto Pela
Saúde".
§ 2º Devem ser considerados, ainda, na elaboração do projeto:
I - a população total no território de abrangência;
II - a demanda e a necessidade de cirurgias identificadas no território definido de abrangência;
e
III - a oferta de serviços sob gestão.
§ 3º O Projeto deve contemplar, no mínimo, a realização de procedimentos elencados em 2
(dois) Programas Estratégicos definidos no artigo 2o- desta Portaria.
§ 4º Os projetos apresentados ao Ministério da Saúde devem ser previamente avaliados e
aprovados pela respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
Art. 4° Definir como elegíveis para a elaboração e apresentação de Projetos para a operacionalização
da Política Nacional de Cirurgias Eletivas os seguintes gestores:
I - gestores municipais de saúde, com competência na gestão para tal, que possuam estrutura
hospitalar para atender aos critérios definidos no Anexo II a esta Portaria; e
II - gestores estaduais e do Distrito Federal, que poderão elaborar projetos para operacionalização
da política naqueles Municípios nos quais os prestadores estejam sob sua gestão (estadual), no
limite de 5 (cinco) projetos/ano não-cumulativos.
Parágrafo único. O responsável pela execução do projeto deverá garantir o acesso aos procedimentos
de pré e pós operatórios que forem necessários para cada procedimento cirúrgico realizado.
Art. 5° Determinar que os projetos apresentados, conforme definido no artigo anterior, sejam
analisados tecnicamente pela Coordenação-Geral de Média Complexidade, do Departamento de Atenção
Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGMC/DAE/SAS/MS) e, uma
vez aprovados, sejam homologados mediante Portaria que autoriza a execução do projeto.
Parágrafo único. A homologação e a publicação dos projetos apresentados somente serão
realizados nos limites orçamentários previstos para o exercício financeiro pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º Definir que o valor total programado para cada projeto seja o produto da multiplicação
de R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos) per capita/ano pelo quantitativo total da população de
abrangência do projeto, considerando que:
I - os recursos per capita de que trata o caput deste artigo são programados para cada projeto,
com período de execução de até no máximo 12 (doze) meses; e
II - a Programação Físico-Orçamentária definida no projeto deverá considerar a manutenção da
rotina de cirurgias eletivas realizadas nos serviços executores definidos no território.
Art. 7° Determinar que os projetos sejam financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e
Compensação (FAEC), devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220. 8585 - Atenção à Saúde da
População dos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão
Plena/ Avançada.
§ 1º Os recursos financeiros serão transferidos diretamente aos Fundos de Saúde dos respectivos
Estados/Distrito/Municípios executores do projeto, conforme produção apresentada nos Sistemas de
Informação Ambulatorial e Hospitalar do SUS.
§ 2º Os recursos financeiros referentes à produção dos procedimentos apresentados até o 14º diaútil do mês serão transferidos no mesmo mês de competência, e os apresentados após o 15o- dia útil do
mês serão transferidos na competência seguinte.
Art. 8° Estabelecer que os recursos de que trata o artigo anterior devam ser utilizados exclusivamente
para a realização dos procedimentos cirúrgicos eletivos, descritos no Anexo I.
§ 1º Para faturamento dos procedimentos constantes dos Projetos deverão ser utilizadas, obrigatoriamente,
as respectivas séries numéricas específicas de Autorizações de Internação Hospitalar (AIH)
e Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade (APAC), designadas pelo Departamento
de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (/DRAC/SAS) e publicadas pela Secretaria
de Atenção à Saúde (SAS) via portaria anual.
§ 2º Não será efetuado pagamento para procedimentos realizados em AIH /APAC que:
I - não façam parte desta Portaria; e
II - faturados fora da série numérica definida para a Unidade Federada.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar
da competência junho de 2008.
Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 252/GM, de 6 de fevereiro de 2006, publicada no Diário
Oficial da União nº 62, de 30 de março de 2006, Seção 1, página 107.
ANEXO I
RELAÇÃO DE PROCEDIMENTOS NOS PROGRAMA ESTRATÉGICOS
1. Programa de Combate às Causas Prevalentes de Cegueira
Introdução.
A cegueira é considerada um problema de saúde pública e somente nas últimas décadas vem
recebendo das autoridades de saúde, em nível mundial, um tratamento diferenciado no sentido de
minimizar a sua magnitude. No âmbito sócio-econômico e emocional constitui um elevado ônus para a
comunidade e para o país, já que, além de comprometer a qualidade de vida, interfere na integração e
participação comunitária das pessoas afetadas, representando também uma limitação da produtividade e
da capacidade de trabalho.
As patologias oculares definidas como prioritárias para o Programa de Combate à Cegueira
são:
a - Catarata
A opacidade do cristalino é a principal causa de cegueira recuperável. Atinge cerca de 350.000
brasileiros com uma incidência estimada em 120.000 novos casos por ano. A forma mais comum de
catarata é a senil, porém as causas traumáticas,congênitas e complicadas são importantes.
b - Retinopatia Diabética
É a doença ocular com o maior risco de perda permanente de visão. Atinge 3% da população
brasileira e representa cerca de 7,5% dos motivos de incapacitação para o trabalho de pessoas na faixa
etária compreendida entre 30 e 75 anos.
c - Glaucoma
É a maior causa de cegueira irreversível, atingindo 2% da população acima de 40 anos de idade
e até 7% da população com mais de 70 anos de idade. Caracterizada pela perda progressiva de campo
visual, é decorrente, mais freqüentemente, da elevação da pressão intra-ocular. O tratamento clínico com
colírios hipotensores é efetivo em até 90% dos casos, ficando os procedimentos cirúrgicos e ciclodestrutivos
restritos aos casos refratários ou casos especiais. Estima-se em 900.000 o número de
brasileiros glaucomatosos.
d - Degeneração Macular Relacionada à Idade
É a maior causa de cegueira legal em pacientes com mais de 60 anos de idade. A forma úmida
(que atinge cerca de 10% dos pacientes com DMRI) é a que gera maior perda visual e requer pronto
tratamento.
Procedimentos Contemplados
Introdução
As doenças otorrinolaringológicas destacam-se dentre as enfermidades prevalentes na infância,
o que têm sido objeto de preocupação para o Sistema Único de Saúde (SUS). A demanda por consultas
e cirurgias em otorrinolaringologia tem sido maior do que a oferta de atendimentos para essa especialidade
o que aponta para a dificuldade que os serviços públicos têm enfrentado para resolver o
problema das especialidades na atenção secundária.
A amigdalectomia e a adenoidectomia estão entre os procedimentos otorrinolaringológicos mais
freqüentes atualmente. Entre as indicações de adenoidectomia encontra-se hiperplasia intensa do tecido
linfóide, com conseqüente respiração bucal e otite secretora incontrolável, otite média aguda de repetição
e infecções nasossinusais de difícil controle.
Procedimentos Contemplados
3. Programa de Ampliação do Acesso a Herniorrafias
Introdução
Hérnia é o escape parcial ou total de um ou mais órgãos por um orifício que se abriu, por má
formação ou enfraquecimento, nas camadas de tecido protetoras dos órgãos internos do abdome. As
hérnias podem ser de vários tipos, as mais comuns são:
a) hérnias epigástricas - aparecem na linha média do abdome, como resultado do afastamento
dos músculos retos abdominais, dois músculos localizados na parte anterior e central do abdome;
b) hérnias umbilicais ou paraumbilicais - aparecem em volta do umbigo e são geralmente
causadas pela passagem de alguma alça intestinal através do tecido muscular. Sua incidência é maior nos
bebês e podem desaparecer espontaneamente; e
c) hérnias inguinais - surgem na virilha (zona de junção entre a coxa e a parte inferior do
abdome). Nos homens, pode estender-se até os testículos provocando a hérnia inguinoescrotal. Na grande
maioria dos casos, a cirurgia é o único tratamento indicado para esse tipo de patologia. As hérnias
podem ser divididas em várias formas, podendo ser recorrentes ou primárias, ou podem ser classificadas
segundo a sua localização anatômica.
O tratamento é eminentemente cirúrgico e a indicação médica depende exclusivamente da sua
presença, não existindo medicação para tratar diretamente as hérnias. A principal complicação da hérniaé o encarceramento, sendo esta situação podendo levar a necrose do conteúdo da hérnia, aí considerada
uma emergência cirúrgica.
A vantagem da realização imediata do procedimento cirúrgico é o retorno precoce as atividades
laborativas, evitando-se assim o desconforto causado pela presença da hérnia e do afastamento deste
indivíduo de suas atividades cotidianas por atestados médicos.
As hérnias são muito mais freqüentes em homens do que em mulheres, sendo a proporção de
25: 1, e a incidência aumenta com a idade tornando as complicações mais graves. Segundo o Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE estima-se que 9% dos pacientes são submetidos à cirurgia em
situações de emergência e que 3% da população seja portadora desta patologia.
Portanto, visando reduzir a fila de espera por procedimentos de herniorrafias nos serviços de
saúde ampliando o acesso a estes procedimentos, foram incluídos as cirurgias abaixo na Política
Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade.
Procedimentos Contemplados
4. Programa de Incremento de Cirurgias relacionadas à Saúde da Mulher
Introdução
Em 2004 o Ministério da Saúde lançou a - Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da
Mulher - Princípios e Diretrizes que incorporou como princípios e diretrizes as propostas de descentralização,
hierarquização e regionalização dos serviços, bem como a integralidade e a eqüidade da
atenção. Incluiu ações educativas, preventivas, de diagnóstico, tratamento e recuperação, englobando a
assistência à mulher em clínica ginecológica, no pré-natal, parto e puerpério, no climatério, em planejamento
familiar, DST, câncer de colo de útero e de mama, além de outras necessidades identificadas
a partir do perfil populacional das mulheres.
Para implementar estas ações, faz-se necessário ampliar os esforços para reduzir as filas de
espera relacionados à atenção ginecológica no âmbito cirúrgico, e adotar medidas destinadas a assegurar
a melhoria do acesso, da cobertura e da qualidade da assistência à saúde da mulher. Para tanto,
apresentamos abaixo um rol de procedimentos cirúrgicos que abrangem esta estratégia:
Procedimentos Contemplados
5. Programa de Ampliação de Acesso à cirurgias eletivas em especialidades diversas.
Introdução
O Ministério da Saúde considerando a necessidade de implementar medidas que contribuam
para a redução das dificuldades enfrentadas pelos usuários do SUS no acesso a procedimentos cirúrgicos
eletivos de média complexidade; de ampliar o acesso e melhorar a qualidade da assistência prestada a
estes usuários e com intuito de atender a demanda reprimida por diversas especialidades médicas
estabelecendo esforços conjuntos, visando à eliminação de eventuais filas de espera para realização de
procedimentos cirúrgicos eletivos nos estabelecimentos assistenciais integrantes do SUS, incorpora as
cirurgias abaixo na Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade.
Procedimentos Contemplados
ANEXO II
CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO, ENCAMINHAMENTO E OPERACIONALIZAÇÃO
DOS PROJETOS REFERENTES À POLÍTICA NACIONAL DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS
ELETIVOS DE MÉDIA COMPLEXIDADE.
1. Normas para elaboração de Projetos
1.1. São pré-requisitos para adesão à Política Nacional de Cirurgias Eletivas de Média Complexidade
e elegíveis para elaboração dos projetos os Municípios e Estados que atendam aos seguintes
critérios:
a) apresentar condição de gestão;
b) possuir rede assistencial própria ou contratada, de forma a garantir o acesso aos procedimentos
demandados pelo projeto; e
c) estar os serviços de saúde devidamente cadastrados no CNES e credenciados as Secretarias
Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
Obs: Caso o executor do projeto não possua prestador credenciado para atender a necessidade
de seu território sanitário, o mesmo poderá credenciar novos serviços para a execução do projeto, através
de contrato de prestação de serviços.
1.2. Para formalização dos Projetos as Secretarias Estaduais, Municipais e do Distrito Federal
deverão encaminhar à Coordenação-Geral de Média Complexidade/DAE/SAS/MS, os documentos descritos
abaixo:
a) ofício referente ao projeto assinado pelo Gestor de Saúde responsável pela execução do
projeto em sua rede de serviços solicitando adesão à Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos
Eletivos de Média Complexidade;
b) resolução ou Deliberação ou Portaria da Comissão Intergestores Bipartite - CIB do referido
Estado do executor do projeto, onde deverá constar:
1. aprovação do projeto;
2. identificação dos Municípios de abrangência do projeto elaborado com código do IBGE,
nome do Município e população (TCU do ano anterior);
3. Discriminação do cálculo dos recursos financeiros, bem como definição clara de repasse de
recursos para outros Municípios que compõem o projeto, com seus respectivos valores quando for o
caso.
4. Preenchimento adequado do Check-list, informando os seguintes itens:
1.3. Parâmetros Mínimos
- O número de procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade a ser contemplado na
elaboração dos projetos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, será de no mínimo 1,0 % da
população referente a área de abrangência de cada projeto estimada pelo TCU no ano anterior.
2. Cadastro e Postagem
- O projeto deverá ser cadastrado mediante o preenchimento do Check-list (subitem 4 do item
1.2), através do sistema informatizado disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/prodae, que
deverá ser impresso e enviado, tanto por e-mail quanto pelo serviço de postagem, juntamente com a
documentação descrita no item 1.2 deste Anexo, para Coordenação-Geral de Média Complexidade,
Departamento de Atenção Especializada, Secretaria de Atenção à Saúde, Ministério da Saúde - Esplanada
dos Ministérios - Bloco G - Ed. Sede - Sala 925 - 9o- andar - Brasília/DF - CEP: 70.058-900.
3. Faturamento
a) o faturamento das AIH/APAC ocorrerá de acordo com as regras vigentes, estabelecidas pelo
MS;
b) não serão quantificadas as APAC e AIH de rotina como sendo produção realizada referente
aos projetos homologados;
c) a quantidade de cirurgias previstas deverá limitar-se ao teto anual programado para a área de
abrangência do projeto; e
d) o pagamento pela produção será efetuado após a identificação e comprovação/aprovação da
realização dos procedimentos nos Sistemas de Informação do SUS;
4. Prestação de Contas e apresentação de Novos Projetos
4.1 O Ministério da Saúde realizará o monitoramento/acompanhamento através da Coordenação-
Geral de Média e Alta Complexidade/DAE/SAS em conjunto com a Coordenadora-Geral de
Sistemas de Informação/DRAC/SAS/MS;
4.2. Será realizada avaliação do projeto após 6 (seis) meses do início da execução do mesmo;
4.3. Serão considerados aptos para apresentação de novos projetos os Estados, Municípios e
Distrito Federal quando:
a) tenham atingido 100% das metas físicas e financeiras do projeto aprovado e homologado
através de portaria do Ministério da Saúde; e
b) caso o Executor tenha atingido suas metas antes do período previsto.