Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Comitê Técnico para contenção de Poliovírus em Laboratórios brasileiros.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAUDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Resolução WHO/V&B/99.32 da Organização Mundial da Saúde, que versa sobre o plano global para contenção do poliovírus em laboratórios, resolve:
Art. 1º - Instituir o Comitê Técnico para contenção de Poliovírus em Laboratórios brasileiros com a finalidade de assessorar a Secretaria de Vigilância em Saúde na implementação do Plano Nacional de Contenção do Poliovírus.
Art. 2º - Compete ao Comitê Técnico:
I - assessorar a Secretaria de Vigilância em Saúde na implementação do Plano Nacional de Contenção de Poliovírus Selvagem nos Laboratórios;
II - verificar e avaliar a informação recebida das instituições e laboratórios;
III - realizar o inventário de laboratório contendo poliovírus ou material potencialmente infectante:
a) são considerados materiais potencialmente infectantes para o poliovírus: fezes, secreções de orofaringe e amostras de águas de esgoto ou in natura, de origens desconhecidas, ou coletadas para qualquer finalidade no Brasil, ou demais países da América Latina, até 1991, em regiões onde se suspeitava da presença dos poliovírus selvagens ou PVDV; e
b) estão também incluídos nesta categoria os cultivos virais ainda não testados para poliovírus e/ou enterovírus isolados em cultivos celulares possuindo características de enterovírus; e cepas de poliovírus não diferenciadas;
IV - identificar mecanismos e realizar atividades para captação de informações de instituições e laboratórios que não responderem ao inquérito no prazo estipulado pelo Plano Nacional;
V - elaborar informes periódicos do progresso das atividades de contenção do poliovírus em laboratórios à Comissão de Certificação Regional;
VI - planejamento de atividades de destinação final de materiais identificados no inventário; e
VII - aprovar o relatório de progressos e relatórios finais do processo de contenção a ser apresentados para a Comissão Global de Avaliação do Processo de Erradicação da Poliomielite.
Art. 3º - O Comitê Técnico será composto por um representante titular e um suplente, designados por ato especifico do Ministro da Saúde, de cada órgão e entidade do setor público e privado a seguir indicados:
I - Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS:
a) Departamento de Vigilância Epidemiológica
- DEVEP/ SVS/MS;
b) Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde
Pública - CGLAB/DEVEP/SVS/MS;
c) Coordenação-Geral do Programa Nacional de Imunizações
- CGPNI/DEVEP/SVS/MS;
d) Coordenação-Geral de Doenças Transmissíveis
- CGDT/DEVEP/SVS/MS;
II - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE/MS:
a) Departamento de Ciência e Tecnologia - DCIT/SCTIE/ MS;
III - Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ:
a) Departamento de Virologia;
b) Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos - Biomanguinhos;
IV - Sociedade Brasileira de Infectologia;
V - Sociedade Brasileira de Virologia;
VI - Sociedade Brasileira de Patologia Clínica;
VII - Sociedade Brasileira de Análises Clínicas;
VIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
IX - Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; e
X - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS.
XI - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Ministério da Ciência e Tecnologia (CNPq/MCT); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.616 de 04.11.2008)
XII - Ministério da Defesa; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.616 de 04.11.2008)
XIII - Secretaria de Ensino Superior do Ministério da Educação (SESu/MEC). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.616 de 04.11.2008)
Parágrafo único. Sempre que necessário, o Comitê convidará, para participar das reuniões, representantes de órgãos e entidades com a finalidade de contribuir no desenvolvimento e aprimoramento dos trabalhos.
Art. 4º - Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate dos temas pertinentes ao Comitê, sendo que na eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação do tema.
Art. 5º - O Comitê Técnico será coordenado pelo Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica - DEVEP/SVS/MS ou seu substituto, que terá as seguintes competências:
I - coordenar as reuniões do Comitê;
II - indicar um técnico da área para desenvolver atividades
necessárias ao funcionamento do Comitê;
III - encaminhar atas e relatórios para apreciação do
Secretário de Vigilância em Saúde;
IV - submeter à apreciação e aprovação
do Secretário de Vigilância em Saúde as recomendações
do comitê.
Art. 6º - Aos membros do Comitê Técnico competirá:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
II - identificar, analisar e apresentar materiais técnicos, bem como discutir e deliberar as matérias submetidas ao Comitê;
III - propor ao Coordenador, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a convocação de reuniões extraordinárias, com objetivo de tratar de assuntos relevantes ou de urgência, que não possam aguardar a realização da reunião ordinária; e
IV - indicar ao Coordenador, quando pertinente e relevante, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, a fim de compor grupos técnicos para temas específicos.
Art. 7º - O Comitê Técnico reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses ou extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que suas reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus membros.
§ 1º Os membros poderão deixar de integrá-lo a qualquer tempo a pedido do membro integrante, mediante formalização da solicitação de desligamento feita pelo Coordenador do Comitê ao Secretário de Vigilância em Saúde.
§ 2º Será desligado de suas funções o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas.
Art. 8º - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas no Ministério da Saúde, situado em Brasília - DF, ou em local a ser definido por decisão do coordenador.
Parágrafo único. A decisão do coordenador que determinar a ocorrência de reuniões em local distinto do Ministério da Saúde, situado em Brasília-DF, deve ser devidamente motivada, incluindo entre seus argumentos os fatos e fundamentos que comprovam a impossibilidade de realização da reunião em Brasília-DF, com necessidade de aprovação dessa decisão pelo Secretário de Vigilância em Saúde - SVS/MS ou por autoridade e ele hierarquicamente superior.
Art. 9º - As funções dos membros do Comitê Técnico não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogar a Portaria Nº 42/SVS, de 29 de junho de 2004, publicada no Diário Oficial da União No- 125, de 30 de junho de 2004, Seção 1, página 103.