Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece o repasse anual fundo a fundo para a estruturação e implementação das ações de Alimentação e Nutrição no âmbito das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, que estabelece a Política de Atenção Básica;
Considerando a Portaria nº 710/GM, de 10 de junho de 1999, que aprova a Política Nacional de Alimentação e Nutrição;
Considerando a Portaria nº 154/GM, de 24 de janeiro de 2008, que cria os Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF;
Considerando a Portaria nº 325/GM, de 21 de fevereiro de 2008, que estabelece prioridades, objetivos e metas do Pacto pela Vida para 2008, os indicadores de monitoramento e avaliação do Pacto pela Saúde e as orientações, prazos e diretrizes para sua pactuação;
Considerando a Portaria nº 2.246/GM, de 18 de outubro de 2004, que institui e divulga orientações básicas para a implementação das Ações de Vigilância Alimentar e Nutricional, no âmbito das ações básicas de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, em todo o território nacional;
Considerando a Portaria Interministerial nº 2.509, de 18 de novembro de 2004, que dispõe sobre as atribuições e normas para a oferta e o monitoramento das ações de saúde relativas às condicionalidades das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
Considerando a Portaria nº 2.362/GM, de 1º de dezembro de 2005, que reestrutura o Programa Nacional de Prevenção e Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo - DDI, designado por Pró- Iodo;
Considerando a Portaria nº 729/GM, de 13 de maio de 2005, que institui o Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A;
Considerando a Portaria nº 730, de 13 de maio de 2005, que institui o Programa Nacional de Suplementação de Ferro, destinado a prevenir a anemia ferropriva;
Considerando a Portaria Interministerial nº 1.010, de 8 de maio de 2006, que institui as diretrizes para a Promoção da Alimentação Saudável nas Escolas de educação infantil, fundamental e nível médio das redes públicas e privadas, em âmbito nacional; e
Considerando a necessidade de implementar as ações de alimentação e nutrição no âmbito da atenção básica à saúde voltadas à promoção da alimentação saudável, ao apoio e monitoramento da situação alimentar e nutricional da população e ao apoio às ações de prevenção e controle da desnutrição e implementação dos Programas Nacionais de Suplementação de Ferro e Vitamina A, resolve:
Art. 1º - Definir recursos financeiros da ação Alimentação e Nutrição para a Saúde para incentivar a estruturação e implementação das ações de Alimentação e Nutrição por parte das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde dos Municípios com mais de 200.000 habitantes.
§ 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão depositados no Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, em parcela única anual, conforme valores dispostos nos Anexos I e II.
§ 2º Com base no art. 4º da Lei nº 8.142,
de 1990, para os Municípios, Estados e o Distrito Federal receberem
os recursos por transferência fundo a fundo, deverão ter Fundo
de Saúde, Conselho de Saúde, plano de saúde, relatórios
de gestão, contrapartida de recursos para a saúde no respectivo
orçamento e Plano de Carreira, cargos e Salários (PCCS).
§ 2º Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal, para receber os recursos por transferência fundo-a-fundo, devem obedecer ao disposto no art. 4º da Lei nº 8.142.de 1990 (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.751 de 21.08.2008)
Art. 2º - Determinar que os recursos financeiros sejam transferidos para a efetiva implementação da Política Nacional de Alimentação e Nutrição, com base em suas diretrizes:
I - promoção de práticas alimentares
e estilos de vida saudáveis;
II - monitoramento da situação alimentar e nutricional;
III - prevenção e controle dos distúrbios e doenças
nutricionais; e
IV - desenvolvimento e capacitação de recursos humanos em saúde
e nutrição.
Art. 3º - Definir que, para a manutenção do repasse dos recursos relativos a esta Portaria, as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde elaborem, anualmente, um planejamento das ações de Alimentação e Nutrição, o qual deverá constar no plano de saúde do Estado, Distrito Federal ou Município, com o objetivo de descrever as metas e as ações que o Estado e/ou o Município planejam realizar com os recursos financeiros para a estruturação e a implementação das ações de Alimentação e Nutrição nas respectivas esferas do setor Saúde.
§ 1º O planejamento de que trata o caput deste artigo deverá ser submetido ao Conselho Municipal ou Estadual de Saúde para aprovação e as documentações relativas às ações constantes do Plano deverão ser mantidas à disposição dos órgãos fiscalizadores e de controle interno e externo.
§ 2º As Secretarias Estaduais e Municipais de
Saúde deverão enviar, no final de cada ano vigente, os relatórios
anuais sobre as atividades e ações desenvolvidas com os recursos
financeiros relativos a esta Portaria.
§ 2º As Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde deverão incluir, no final de cada ano vigente, no relatório de gestão, de que trata a Portaria nº 3.085, de 1º de dezembro de 2006, as atividades e ações desenvolvidas com os recursos financeiros relativos a esta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.751 de 21.08.2008)
Art. 4º - Estabelecer que cabe ao Ministério da Saúde:
I - normatizar as ações de Alimentação
e Nutrição a serem desenvolvidas com base nas diretrizes da
Política Nacional de Alimentação e Nutrição;
I - estabelecer diretrizes para as ações de Alimentação e Nutrição a serem desenvolvidas com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.751 de 21.08.2008)
II - estimular e apoiar as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde para a implantação, implementação e a avaliação do desempenho e impacto das ações de alimentação e nutrição, contando com o apoio técnico-científico dos Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição;
III - criar mecanismos que vinculem a transferência de recursos às instâncias estaduais e municipais ao desenvolvimento único de ações de Alimentação e Nutrição;
IV - participar da negociação das metas a serem pactuadas com os Estados na efetivação do Pacto pela Saúde;
V - promover mecanismos de consolidação do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN) para fins de mapeamento e monitoramento da desnutrição, excesso de peso e de outros problemas nutricionais;
VI - acompanhar e monitorar a situação dos Estados e dos Municípios quanto ao nível de implantação e operacionalização das ações de Alimentação e Nutrição;
VII - acompanhar, por intermédio do Departamento
Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS, a conformidade da aplicação
dos recursos transferidos aos Estados e dos Municípios, com base nos
relatórios anuais encaminhados pelas Secretarias Estaduais e Municipais
de Saúde;
VII - acompanhar, por intermédio do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS, a conformidade da aplicação dos recursos transferidos aos Estados e aos Municípios, com base nos relatórios de gestão encaminhados pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.751 de 21.08.2008)
VIII - estabelecer parcerias com outras instâncias, órgãos e instituições, governamentais e nãogovernamentais, para o fomento de atividades complementares, com o objetivo de promover a alimentação saudável; e
IX - avaliar o desempenho e o impacto das ações em nível nacional contando com o apoio técnico-científico dos Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição.
Art. 5º - Determinar que cabe as Secretarias Estaduais de Saúde:
I - qualificar a estrutura de recursos humanos da área técnica responsável pela coordenação, em âmbito estadual, pelas ações de Alimentação e Nutrição;
II - indicar um responsável técnico, profissional
de saúde, para assumir a coordenação estadual das ações
de alimentação e nutrição, sendo recomendada a
indicação de um profissional nutricionista;
II - indicar um responsável técnico, profissional de saúde, para assumir a coordenação estadual das ações de alimentação e nutrição. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.751 de 21.08.2008)
III - definir, em conjunto com os gestores municipais, as metas dos indicadores relacionados com alimentação e nutrição no Pacto pela Saúde;
IV - estimular e apoiar os Municípios para a implantação, a implementação e a avaliação de impacto das ações de Alimentação e Nutrição;
V - capacitar e supervisionar os Municípios quanto à implantação e à operacionalização das ações de Alimentação e Nutrição;
VI - acompanhar, monitorar a situação dos Municípios e estimulá-los a implementar e cumprir as metas dos programas relacionados com a Política Nacional de Alimentação e Nutrição e as metas do Pacto pela Saúde relacionadas com a alimentação e nutrição;
VII - estimular, auxiliar e monitorar a implementação da Vigilância Alimentar e Nutricional nos Municípios, de acordo com as normas estabelecidas em legislação própria e nos materiais técnicos específicos;
VIII - elaborar publicações sobre a situação da alimentação e nutrição em âmbito estadual;
IX - elaborar materiais técnicos para os profissionais de saúde e/ou para a população (manuais, vídeos, informativos, folhetos, cartazes, etc.);
X - desenvolver ações de promoção da alimentação saudável voltadas à população, com ênfase no consumo de alimentos regionais, especialmente frutas, legumes e verduras;
XI - realizar eventos de capacitação ou de troca de experiências em alimentação e nutrição (seminários, oficinas, fóruns, etc.);
XII - apoiar estudos, pesquisas e as atividades de avaliação das ações de alimentação e nutrição em âmbito estadual;
XIII - avaliar o desempenho e o impacto das ações de alimentação e nutrição em nível estadual;
XIV - apurar as denúncias de irregularidades na utilização dos recursos deste incentivo internamente à Secretaria Estadual de Saúde e por parte dos Municípios, mediante realização de visitas técnicas e auditorias.
XV - determinar que as ações e as metas definidas nos programas nacionais de suplementação de ferro e da suplementação da vitamina A sejam implementadas e monitoradas, conforme as legislações especificas e materiais técnicos específicos;
XVI - apoiar a participação de técnicos em eventos de Alimentação e Nutrição;
XVII - viabilizar a compra de equipamentos antropométricos (balanças, antropômetros, fitas métricas) ou de informática (computadores, impressoras, etc); e
XVIII - providenciar, observada a legislação própria, pessoal qualificado para implementação das ações relativas a esta Portaria, caso seja necessário.
Art. 6º - Definir que compete às Secretarias Municipais de Saúde:
I - organizar as ações de alimentação
e nutrição no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
I - normatizar as ações de Alimentação e Nutrição a serem desenvolvidas com base nas diretrizes da Política Nacional de Alimentação e Nutrição; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.751 de 21.08.2008)
II - indicar um responsável técnico, profissional
de saúde, para coordenar as ações de alimentação
e nutrição, sendo recomendada a indicação de um
profissional nutricionista;
II - indicar um responsável técnico, profissional de saúde, para coordenar as ações de alimentação e nutrição. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.751 de 21.08.2008)
III - realizar o suporte técnico às equipes de Saúde da Família para a realização das ações de alimentação e nutrição na rede de atenção básica à saúde;
IV - fomentar as ações de redução da desnutrição e eliminação da desnutrição grave na rede de atenção básica à saúde;
V - promover a alimentação saudável, com base nas diretrizes alimentares para a população brasileira desenvolvidas para contribuir com a prevenção e controle das deficiências nutricionais e das doenças crônico não-transmissíveis;
VI - fomentar as ações educativas de incentivo ao consumo de alimentos regionais brasileiros, especialmente frutas, legumes e verduras;
VII - acompanhar a situação alimentar e nutricional da população por meio do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional;
VIII - implantar e cumprir as metas dos programas nacionais relacionados com a Política Nacional de Alimentação e Nutrição, principalmente os programas de suplementação de ferro e de vitamina A, de acordo com a normatização dos mesmos;
IX - apoiar estudos, pesquisas e as atividades de avaliação das ações de alimentação e nutrição em âmbito municipal;
X - elaborar informes e relatórios sobre a situação da alimentação e nutrição em âmbito municipal;
XI - elaborar materiais técnicos para os profissionais de saúde e/ou para a população (manuais, vídeos, informativos, folhetos, cartazes, etc.);
XII - realizar eventos de capacitação ou de troca de experiências em alimentação e nutrição (seminários, oficinas, fóruns, etc);
XIII - firmar parcerias para apoiar na implementação das ações de alimentação e nutrição na esfera municipal;
XIV - registrar as informações do acompanhamento dos programas de suplementação de ferro e vitamina A nos instrumentos disponibilizados pelo Ministério da Saúde, conforme periodicidade definida em material técnico específico;
XV - apoiar a participação de técnicos em eventos de Alimentação e Nutrição;
XVI - viabilizar a compra de equipamentos antropométricos (balanças, antropômetros, fitas métricas) ou de informática (computadores, impressoras, etc); e
XVII - providenciar, observada a legislação própria, pessoal qualificado para implementar as ações relativas a esta Portaria, caso seja necessário.
Art. 7º - Determinar que os recursos financeiros relacionados a esta Portaria não poderão ser utilizados com a finalidade de tratamento de doenças ou reabilitação de pacientes, inclusive no caso de aquisição de suplementos alimentares, de vitaminas ou minerais para estes fins;
Art. 8º - Estabelecer que a aquisição de materiais permanentes deve estar relacionada com a estruturação das ações de alimentação e nutrição, não podendo, estes materiais, ser utilizados para outras finalidades.
Art. 9º - Definir que a gestão dos recursos públicos, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde, deverá obedecer às normas e aos procedimentos legais comuns à administração pública sem qualquer privilégio, senão os previstos legalmente, e as formas e os mecanismos de aquisição deverão obedecer à organização de cada Fundo Estadual ou Municipal de Saúde.
Art. 10. Determinar que as ações sejam avaliadas e monitoradas
com base nas metas definidas no Plano Estadual ou Municipal de Alimentação
e Nutrição, elaborado a cada ano.
Art. 10 - Determinar que as ações sejam avaliadas e monitoradas com base nas metas definidas na Programação Anual das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.751 de 21.08.2008)
Art. 11. Definir que os recursos, de que trata esta Portaria, sejam parte integrante do bloco de financiamento de gestão do SUS, conforme a Portaria no- 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde na forma de blocos de financiamento.
Art. 12. Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.306.1214.8735.0001 - Alimentação e Nutrição para a Saúde.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Valores do Incentivo por UF conforme o porte populacional