Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.220, DE 8 DE JUNHO DE 2009

Estabelece processo de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde do medicamento sevelâmer 800mg do Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINA, no uso de suas atribuições e,

Considerando as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Medicamentos, constante da Portaria nº 3.916/GM, de 30 de novembro de 1998 e os princípios e eixos estratégicos definidos pela Política Nacional de Assistência Farmacêutica aprovada pela Resolução nº 338, de 2004, do Conselho Nacional de Saúde;

Considerando a necessidade de aprimorar os instrumentos e as estratégias que asseguram e ampliam o acesso da população aos serviços de saúde, incluído o acesso aos medicamentos em estreita relação com os princípios da Constituição e da organização do Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando a Portaria nº 2.577/GM, de 27 de outubro de 2006, que regulamenta o Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional da Assistência Farmacêutica (CMDE) e a Portaria nº 106/GM, de 22 de janeiro de 2009, que altera o Anexo II da Portaria nº 2.577/06; e

Considerando a Portaria nº 2.848/GM, de 6 de novembro de 2007, que publica a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPM do Sistema Único de Saúde, resolve:

Art. 1º Adquirir por meio de processo centralizado pelo Ministério da Saúde o medicamento sevelâmer 800mg, constante no Grupo 06 subgrupo 01 (Medicamentos de Dispensação Excepcional) da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPM do Sistema Único de Saúde, conforme identificação a seguir: 06.01.25.003-6 - SEVELÂMER 800MG (POR COMPRIMIDO).

Art. 2º A primeira distribuição do medicamento adquirido pelo Ministério da Saúde será efetuada a partir de setembro de
2009.

Art. 3º A solicitação, a autorização e a dispensação do medicamento ao usuário, bem como o monitoramento, a programação anual de aquisição e a pauta de distribuição do medicamento sevelâmer, na forma de comprimido de 800mg, deve seguir as normas e os critérios previstos na Portaria nº 768/SAS, de 26 de outubro de 2006, e na Portaria nº 2.577/GM, de 27 de outubro de 2006.

Art. 4º O valor de ressarcimento dos medicamentos, de que trata esta Portaria, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPM do Sistema Único de Saúde, corresponderá a zero, a partir da competência de setembro de 2009.

Art. 5º Os Estados que possuírem estoque do medicamento sevelâmer 800mg, após o valor de ressarcimento corresponder a zero na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPM do Sistema Único de Saúde, serão ressarcidos pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O valor de ressarcimento correspondente ao estoque do medicamento sevelêmer 800mg de que trata o artigo 5º será ajustado por meio das Portarias de Repasse de Recursos, levando-se em consideração os valores de ressarcimento estabelecidos pela Portaria nº 106/GM, de 22 de janeiro de 2009, para os medicamentos dispensados no âmbito do Componente de Medicamentos de Dispensação e Excepcional e de acordo com as recomendações do Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Hiperfosfatemia na Insuficiência Renal Crônica (CID-10: N18.0 e E83.3) definido na Portaria SAS/MS nº 845/SAS/MS, de 31 de outubro de 2002.

Art. 6º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.1293.4705 - Apoio para Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIA BASSIT LAMEIRO DA COSTA MAZZOLI

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