Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde (CNEPS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o fortalecimento da gestão participativa como ação transversal presente nos processos cotidianos das ações e dos serviços de saúde, expressos na Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa no SUS (ParticipaSUS), que tem como um de seus princípios a afirmação do protagonismo popular na formulação, fiscalização, monitoramento e avaliação das políticas públicas de saúde;
Considerando a relevância dos princípios éticos, políticos e metodológicos da Educação Popular em Saúde no fortalecimento da integralidade e da humanização das ações e dos serviços de saúde, bem como a importância destes na construção da participação popular e da democracia nas políticas públicas, tendo como compromisso maior a emancipação e a cidadania da população brasileira, em especial nesses 20 anos da trajetória de consolidação do SUS;
Considerando a necessidade de qualificar e inovar a participação popular na área da saúde, no sentido de afirmar o caráter público do SUS e efetivar a implementação dos seus princípios, reforçando o marco Constitucional da Saúde como direito de todos e dever do Estado;
Considerando a necessidade de mudanças nas práticas de saúde e de integração das práticas de Educação Popular em Saúde no âmbito dos serviços do SUS;
Considerando a demanda de esforços para sistematizar, divulgar e aprimorar a produção de conhecimentos na área, para que a Educação Popular em Saúde contribua de maneira mais significativa com a formação e a atuação profissional em saúde;
Considerando a Portaria n° 2.362, de 5 de outubro de 2006, que dispõe sobre o Termo de Compromisso de Gestão Federal, bem como estabelece, na cláusula segunda, no eixo 7. Participação e Controle Social, atribuição à União de apoiar os processos de educação popular em saúde com vistas ao fortalecimento da participação da comunidade no SUS;
Considerando o Programa Mais Saúde que estabelece para o Eixo 6 - Participação e Controle Social, a Medida 6.2 que objetiva apoiar a educação permanente de agentes e conselheiros para o controle social e a ação participativa; e
Considerando as deliberações da 13ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em novembro de 2007, deliberação 37ª do Eixo - A participação da sociedade na efetivação do direito humano à saúde, de incluir a Educação Popular em Saúde nas propostas pedagógicas da educação formal em todos os níveis de ensino, bem como a deliberação 55ª do mesmo Eixo, a respeito da articulação do Ministério da Saúde com o Ministério da Educação para a criação de uma linha de financiamento permanente para subsidiar técnica e operacionalmente os processos de Educação Popular em Saúde, com o intuito de formar e qualificar a população para a participação e o controle social no SUS, buscando o fortalecimento de experiências de protagonismo popular, a troca de saberes, a interiorização e a descentralização dos mesmos, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde (CNEPS), com os seguintes objetivos:
I - participar da formulação, bem como acompanhar a implementação e a avaliação da Política Nacional de Educação Popular em Saúde no SUS;
II - colaborar com a elaboração de estratégias de mobilização, a fim de garantir a construção democrática e descentralizada da Política Nacional de Educação Popular em Saúde no SUS;
III - acompanhar os acordos negociados entre o Ministério da Saúde e os movimentos sociais referentes às práticas de Educação Popular em Saúde;
IV - apoiar os movimentos, as entidades e instituições com vistas ao desenvolvimento da Educação Popular em Saúde;
V - contribuir para o fortalecimento da luta pelo direito à saúde e em defesa do SUS, por meio da participação popular, identificando, divulgando e promovendo novos canais de participação popular e controle social, assim como colaborando com os já instituídos conselhos e conferências;
VI - participar e colaborar com as iniciativas do Ministério da Saúde que visem à incorporação da Educação Popular em Saúde como prática democrática na construção de políticas públicas de saúde;
VII - apoiar e colaborar com a implementação do Programa Nacional de Inclusão Digital (PID) e com os processos de Educação Permanente para o Controle Social no SUS;
VIII - contribuir, por meio dos princípios da Educação Popular em Saúde, com a construção das bases pedagógicas para a transformação das práticas de educação em saúde desenvolvidas no SUS, fortalecendo a autonomia da população e a relação fraterna e solidária entre gestores, profissionais e usuários dos serviços de saúde; e
IX - contribuir com as ações de extensão universitária, pesquisa e ensino das instituições e dos centros de ensino (universidades, faculdades, escolas técnicas, entre outras), que tenham a Educação Popular em Saúde como princípio ético na formação dos profissionais e educadores articulados com a realidade da população, em função da importância das práticas populares de saúde e da participação popular para a efetivação do SUS.
Art. 2º O Comitê será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos, entidades e organizações não-governamentais a seguir indicados:
I - Ministério da Saúde
a) dois representantes da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP), sendo um deles o Coordenador do Comitê;
b) um representante da Secretaria-Executiva (SE);
c) dois representantes da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS);
d) um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS);
e) um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE);
f) um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES);
II - um representante da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA);
III - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
IV - um representante da Agência Nacional de Saúde (ANS);
V - um representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);
VI - dois representantes da Articulação Nacional de Educação Popular e Saúde (ANEPS);
VII - um representante da Rede de Educação Popular e Saúde (REDEPOP);
VIII - um representante da Articulação Nacional de Extensão Popular (ANEPOP);
IX - um representante da Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva (ABRASCO), por meio de seu Grupo de Trabalho de Educação Popular em Saúde;
X - um representante do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST);
XI -um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTA G ) ;
XII - um representante do Movimento Popular de Saúde (MOPS);
XIII - um representante do Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase (MORHAN);
XIV - uma representante do Movimento de Mulheres Camponesas (MMC);
XV - um representante da Rede Nacional de Religiões Afro-Brasileiras e Saúde;
XVI - um representante da Central de Movimentos Populares (CMP);
XVII - um representante da Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde;
XVIII - um representante do segmento das parteiras tradicionais; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.075 de 07.10.2010)
XIX - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e
XX -um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS).
XXI - um representante do Fórum Permanente dos Presidentes dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena (Condisi). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.075 de 07.10.2010)
Parágrafo único. Os membros, titulares e suplentes, do Comitê deverão ser indicados respectivamente, pelos órgãos, entidades e organizações não-governamentais à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP) do Ministério da Saúde, que os designará por meio de ato do seu titular.
Art. 3° Caberá à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP), do Ministério da Saúde, apoiar, técnica e administrativamente o Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde.
Art. 4° O Comitê poderá convidar entidades ou pessoas do setor público e privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao objeto desta Portaria, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos.
Art. 5° As funções dos membros do Comitê não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 6° O CNEPS elaborará, em sua primeira reunião, proposta de cronograma de trabalho e agenda de atividades a ser submetida à SGEP, bem como constituirá uma comissão para elaborar proposta de regimento interno a ser aprovado pelos seus membros.
Art. 7° O CNEPS reunirá, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.