Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Cria Grupo de Trabalho com o objetivo de discutir e apresentar proposta de revisão da Tabela de Tipo de Estabelecimento do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Projeto de Lei nº 3.958, de 2008, que altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, resolve:
Art. 1º Criar Grupo de Trabalho - GT com o objetivo de discutir e apresentar proposta de revisão do conceito sobre ESTABELECIMENTO DE SAÚDE, dos tipos de estabelecimentos de saúde e sua conceituação existente na Tabela de Tipo de Estabelecimento do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde, buscando padronizar a Tabela.
§ 1º O resultado deste trabalho será colocado em Consulta Pública pelo prazo de 60 dias e após avaliação, padronização e publicação, deverá ser utilizados em todo o Sistema de Informação do SUS e pelas agências reguladoras, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, em seus sistemas de informação em Saúde.
§ 2º Nenhuma publicação interna do Ministério da Saúde e das agências reguladoras poderá alterar o conteúdo desta Tabela sem processo de discussão com a área gestora dessa mesma Tabela.
Art. 2º O GT será composto pelos seguintes representantes de órgãos e entidades a seguir relacionados, sob a coordenação do primeiro:
I - cinco representantes da Secretaria de Atenção à Saúde, sendo:
a) dois representantes da Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação, do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - CGSI/DRAC/SAS;
b) um representante do Departamento de Atenção Básica DAB/SAS;
c) um representante do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas/DAPES/SAS; e
d) um representante do Departamento de Atenção Especializada/DAE/SAS.
II - um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS;
III - dois representantes da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
IV- dois representantes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
V - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; e
VI -um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS.
Art. 3º Definir que seja de competência do Grupo de Trabalho - GT a consolidação das sugestões recebidas na Consulta Pública, bem como a avaliação, o julgamento e a definição do conceito final.
Art. 4º Estabelecer o prazo de 120 dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para a apresentação do relatório com a conclusão dos trabalhos.