Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a redação da Portaria Nº 599/GM, de 23 de março de 2006.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria Nº 599/GM, de 23 de março de 2006, que define a implantação de Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) e de Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD) e estabelece critérios, normas e requisitos para seu credenciamento;
Considerando a necessidade de adequação quanto aos critérios, normas e requisitos para o credenciamento de Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias; e
Considerando a Portaria Nº 2.374/GM, de 7 de outubro de 2009, que altera os valores de financiamento de próteses dentárias totais e dá outras providências, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 4º da Portaria Nº 599/GM, de 23 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União Nº 58, págs. 51/52, Seção 1 de 24 de março de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 4º ..................................................................................
§ 1º O gestor poderá credenciar como CEO e LRPD quantos estabelecimentos forem necessários para atendimento à demanda da população da região/microrregião de saúde, limitado à disponibilidade financeira do Ministério da Saúde.
§ 2º O gestor também poderá credenciar CEO e LRPD com recursos próprios.
§ 3º O gestor municipal e o estadual interessados em implantar CEO ou em credenciar algum estabelecimento de saúde deverá apresentar sua proposta à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) do respectivo Estado, indicando se o pleito é para CEO Tipo 1, CEO Tipo 2 ou CEO Tipo 3.
§ 4º A partir da proposta do pleiteante, a Comissão Intergestores Bipartite (CIB) informará o Ministério da Saúde – Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Básica, Área de Saúde Bucal (DAB//SAS/MS) - sobre o(s) Município(s) e o(s) estabelecimento(s) de saúde aprovado(s).
§ 5º ...........................................................................................
a) identificação do Município ou do Estado pleiteante e do estabelecimento de saúde, com cópia do registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);
b) .............................................................................................
c) ..............................................................................................
d) ..............................................................................................
e)...............................................................................................
§ 6º ..........................................................................................
§ 7º Caberá às respectivas CIB encaminhar solicitação de habilitação dos CEO, conforme o fluxo estabelecido no parágrafo 4º deste artigo e à Secretaria de Atenção à Saúde a formalização em portaria específica.
§ 8º O LRPD é o estabelecimento cadastrado no CNES com o tipo de estabelecimento 39 - Unidade de Saúde de Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT) e subtipo de estabelecimento 39.03 para realizar, no mínimo, um dos procedimentos definidos na Portaria Nº 2.374/GM, de 7 de outubro de 2009.
a) os Municípios com qualquer base populacional poderão cadastrar o(s) LRPD; e
b) não há restrição quanto à natureza jurídica para os estabelecimentos a serem cadastrados por esses Municípios como LRPD.
§ 9º Definir que o gestor municipal ou estadual, interessado em credenciar/contratar um ou mais LRPD, encaminhe a proposta por intermédio de ofício à Área Técnica de Saúde Bucal – Departamento de Atenção Básica - Secretaria de Atenção à Saúde.
§ 10. A proposta que trata da implantação dos LRPD deverá contemplar, minimamente, os seguintes elementos:
a) identificação do Município ou do Estado pleiteante e do Estabelecimento de Saúde, com cópia do CNES;
b) identificação da área de abrangência do serviço que irá ser ofertado, indicando qual Município, região ou microrregião é referência, mencionando, inclusive, a população coberta;
c) descrição dos procedimentos que serão ofertados; e
d) emissão de documento, pelo gestor, informando a capacidade de produção, por mês, do estabelecimento a ser credenciado/contratado.
§ 11. O Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS) realizará avaliação trimestral da produção total realizada pelo Município, com base nos dados extraídos dos sistemas de informação e de disseminação de dados, referentes aos procedimentos definidos no art. 1º da Portaria Nº 2.374/GM, de 7 de outubro de 2009.
§ 12. A verificação e a análise das informações dos procedimentos realizados nos LRPD será por meio do Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA/SUS)." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.