Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.485, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009

(Revogada pela PRT nº 412/GM/MS de 15.03.2013)

Organiza as nomenclaturas das contas correntes referentes aos recursos federais a serem transferidos na modalidade, fundo a fundo, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal em conta específica por bloco de financiamento.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, e

Considerando o que estabelece o Decreto Nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse, regular e automático, de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal;

Considerando o art. 6º do Decreto Nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que trata da comprovação da aplicação de recursos transferidos aos Estados e aos Municípios;

Considerando a Portaria Nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que aprova as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde 2006;

Considerando a Portaria Nº 699/GM, de 30 de março de 2006, que regulamenta as Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão;

Considerando a Portaria Nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde na forma de blocos de financiamento e o respectivo monitoramento e controle; e

Considerando a necessidade de estabelecer orientações para o repasse dos recursos federais que compõem cada bloco de financiamento, a serem transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, fundo a fundo, em conta específica por bloco de financiamento, resolve:

Art. 1º Aprovar as orientações para operacionalização das transferências dos recursos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a serem efetuadas, fundo a fundo, em conta específica para cada bloco de financiamento, conforme o disposto no art. 5º da Portaria Nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria Nº 1.497/GM, de 22 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União Nº 120, de 25 de junho de 2007, Seção 1, página 57.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

ANEXO
ORIENTAÇÕES PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DO REPASSE DOS RECURSOS FEDERAIS QUE COMPÕEM OS BLOCOS DE FINANCIAMENTO ESTABELECIDOS PELA PORTARIA Nº 204/GM, DE 29 DE JANEIRO DE 2007.

A - DOS AGENTES FINANCEIROS

As contas para transferências de recursos regulares e automáticos, na modalidade fundo a fundo, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, destinadas ao financiamento das ações e serviços de saúde, serão abertas pelo Fundo Nacional de Saúde, por meio de processo automático, para todos os blocos de financiamento e poderão ser creditadas e movimentadas, a critério do Gestor, mediante Termo de Adesão, em instituição financeira conveniada com o Fundo Nacional de Saúde, alternativamente, observadas as disposições do § 1º do artigo 4º da Medida Provisória Nº 2.192, de 2001:

a) no Banco do Brasil S/A;
b) na Caixa Econômica Federal;
c) em outra instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional; e
d) em instituição financeira submetida a processo de desestatização, ou, ainda, naquela adquirente de seu controle acionário.

B - DAS REGRAS DE FORMAÇÃO DA NOMENCLATURA DAS CONTAS

AAA/BBBBBBBBBBB-FNS CCCCC (25 posições)
Onde:
AAA = vinculação do CNPJ (3 posições)
BBBBBBBBBBB = Nome do Município (11 posições)
FNS = Órgão transferidor dos recursos (3 posições)
CCCCC = Identificador do bloco (5 posições)

Detalhamento:

Campo AAA = identificador do CNPJ cadastrado para recebimento das transferências e consequentemente titular das contas que deverá ser: Fundo de Saúde do Município ou do Estado (FMS ou FES)

Campo BBBBBBBBBBB = Identificador do Nome do Município (11 posições);

Campo FNS = Identificação do órgão transferidor dos recurso (3 posições);

Campo CCCCC = Identificador do bloco (5 posições);

Para identificação dos blocos serão utilizados os seguintes códigos de identificação:

- BLATB = Bloco da Atenção Básica;

- BLMAC = Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;

- BLVGS = Bloco da Vigilância em Saúde;

- BLAFB = Bloco da Assistência Farmacêutica - Componente Básico;

- BLMEX = Bloco da Assistência Farmacêutica - Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional;

- BLGES = Bloco de Gestão do SUS; e

- BLINV = Bloco de Investimento na Rede de Serviços de Saúde.

C - ORIENTAÇÕES GERAIS

I - a transferência dos recursos referentes ao bloco da Assistência Farmacêutica se dar-se-á em conta específica para cada componente;

II - os recursos federais provenientes de acordos internacionais terão conta especifica aberta com a nomenclatura do bloco, em conformidade com o § 1º do artigo 5º, da Portaria Nº 204, de 29 de janeiro de 2007;

III - para os Fundos de Saúde já legalmente constituídos a abertura das novas contas com as respectivas nomenclaturas, por bloco de financiamento, será realizada, de forma automática, pelo Fundo Nacional de Saúde;

IV - para dar cumprimento ao que estabelece o art. 4º da Lei Nº 8.142, 28 de dezembro de 1990, o Gestor local deverá informar ao Fundo Nacional de Saúde o número de inscrição do seu Fundo de Saúde, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, que poderá ser, a seu critério, matriz ou filial, conforme Instrução da Receita Federal do Brasil, IN RFB Nº 748/2007;

a) A partir do momento em que Gestor informar alteração do CNPJ, o Fundo Nacional de Saúde providenciará a abertura de novas contas-correntes, em substituição às vinculadas ao CNPJ antigo, as quais passarão a receber os recursos financeiros liberados pelo ente federal, cabendo ao responsável legal pelo CNPJ dirigir-se à agência de relacionamento da instituição financeira indicada para credenciamento para movimentação das mesmas;

b) Quando da apresentação do CNPJ do Fundo de Saúde e a consequente abertura das contas pelo Fundo Nacional de Saúde, os saldos remanescentes das contas atuais em nome do CNPJ antigo poderão ser transferidos para as novas contas a critério do Gestor;

V - Os recursos financeiros relativos às ações vinculadas a cada bloco poderão ser transferidos ao Distrito Federal, Estados e dos Municípios, em datas diversas, conforme cronograma de desembolso do Fundo Nacional de Saúde; e

VI - Caso o gestor opte pela não transferência dos saldos das contas específicas para as contas dos blocos, poderá utilizar os recursos das mesmas até zerá-las.

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