Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Organiza as nomenclaturas das contas correntes
referentes aos recursos federais a serem
transferidos na modalidade, fundo a
fundo, aos Estados, aos Municípios e ao
Distrito Federal em conta específica por
bloco de financiamento.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do art. 87 da
Constituição, e
Considerando o que estabelece o Decreto Nº 1.232, de 30 de
agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse,
regular e automático, de recursos do Fundo Nacional de Saúde para
os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal;
Considerando o art. 6º do Decreto Nº 1.651, de 28 de setembro
de 1995, que trata da comprovação da aplicação de recursos
transferidos aos Estados e aos Municípios;
Considerando a Portaria Nº 399/GM, de 22 de fevereiro de
2006, que aprova as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde
2006;
Considerando a Portaria Nº 699/GM, de 30 de março de
2006, que regulamenta as Diretrizes Operacionais dos Pactos pela
Vida e de Gestão;
Considerando a Portaria Nº 204/GM, de 29 de janeiro de
2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos
federais para as ações e serviços de saúde na forma de blocos de
financiamento e o respectivo monitoramento e controle; e
Considerando a necessidade de estabelecer orientações para
o repasse dos recursos federais que compõem cada bloco de financiamento,
a serem transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, fundo a fundo, em conta específica por bloco de
financiamento, resolve:
Art. 1º Aprovar as orientações para operacionalização das
transferências dos recursos federais aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, a serem efetuadas, fundo a fundo, em conta específica
para cada bloco de financiamento, conforme o disposto no art. 5º da Portaria Nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria Nº 1.497/GM, de 22 de
junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União Nº 120, de 25 de
junho de 2007, Seção 1, página 57.
ANEXO
ORIENTAÇÕES PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DO
REPASSE DOS RECURSOS FEDERAIS QUE COMPÕEM OS
BLOCOS DE FINANCIAMENTO ESTABELECIDOS PELA
PORTARIA Nº 204/GM, DE 29 DE JANEIRO DE 2007.
A - DOS AGENTES FINANCEIROS
As contas para transferências de recursos regulares e automáticos,
na modalidade fundo a fundo, ao Distrito Federal, aos
Estados e aos Municípios, destinadas ao financiamento das ações e
serviços de saúde, serão abertas pelo Fundo Nacional de Saúde, por
meio de processo automático, para todos os blocos de financiamento
e poderão ser creditadas e movimentadas, a critério do Gestor, mediante
Termo de Adesão, em instituição financeira conveniada com o
Fundo Nacional de Saúde, alternativamente, observadas as disposições
do § 1º do artigo 4º da Medida Provisória Nº 2.192, de
2001:
a) no Banco do Brasil S/A;
b) na Caixa Econômica Federal;
c) em outra instituição financeira oficial, inclusive de caráter
regional; e
d) em instituição financeira submetida a processo de desestatização,
ou, ainda, naquela adquirente de seu controle acionário.
B - DAS REGRAS DE FORMAÇÃO DA NOMENCLATURA
DAS CONTAS
AAA/BBBBBBBBBBB-FNS CCCCC (25 posições)
Onde:
AAA = vinculação do CNPJ (3 posições)
BBBBBBBBBBB = Nome do Município (11 posições)
FNS = Órgão transferidor dos recursos (3 posições)
CCCCC = Identificador do bloco (5 posições)
Detalhamento:
Campo AAA = identificador do CNPJ cadastrado para recebimento
das transferências e consequentemente titular das contas
que deverá ser: Fundo de Saúde do Município ou do Estado (FMS ou
FES)
Campo BBBBBBBBBBB = Identificador do Nome do Município
(11 posições);
Campo FNS = Identificação do órgão transferidor dos recurso
(3 posições);
Campo CCCCC = Identificador do bloco (5 posições);
Para identificação dos blocos serão utilizados os seguintes
códigos de identificação:
- BLATB = Bloco da Atenção Básica;
- BLMAC = Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar;
- BLVGS = Bloco da Vigilância em Saúde;
- BLAFB = Bloco da Assistência Farmacêutica - Componente
Básico;
- BLMEX = Bloco da Assistência Farmacêutica - Componente
de Medicamentos de Dispensação Excepcional;
- BLGES = Bloco de Gestão do SUS; e
- BLINV = Bloco de Investimento na Rede de Serviços de
Saúde.
C - ORIENTAÇÕES GERAIS
I - a transferência dos recursos referentes ao bloco da Assistência
Farmacêutica se dar-se-á em conta específica para cada
componente;
II - os recursos federais provenientes de acordos internacionais terão
conta especifica aberta com a nomenclatura do bloco, em conformidade
com o § 1º do artigo 5º, da Portaria Nº
204, de 29 de janeiro de 2007;
III - para os Fundos de Saúde já legalmente constituídos a
abertura das novas contas com as respectivas nomenclaturas, por
bloco de financiamento, será realizada, de forma automática, pelo
Fundo Nacional de Saúde;
IV - para dar cumprimento ao que estabelece o art. 4º da Lei Nº
8.142, 28 de dezembro de 1990, o Gestor local deverá informar ao Fundo Nacional
de Saúde o número de inscrição do seu Fundo de Saúde, no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, que poderá ser, a seu critério, matriz ou
filial, conforme Instrução da Receita Federal do Brasil, IN RFB Nº
748/2007;
a) A partir do momento em que Gestor informar alteração do
CNPJ, o Fundo Nacional de Saúde providenciará a abertura de novas
contas-correntes, em substituição às vinculadas ao CNPJ antigo, as
quais passarão a receber os recursos financeiros liberados pelo ente
federal, cabendo ao responsável legal pelo CNPJ dirigir-se à agência
de relacionamento da instituição financeira indicada para credenciamento
para movimentação das mesmas;
b) Quando da apresentação do CNPJ do Fundo de Saúde e a
consequente abertura das contas pelo Fundo Nacional de Saúde, os
saldos remanescentes das contas atuais em nome do CNPJ antigo
poderão ser transferidos para as novas contas a critério do Gestor;
V - Os recursos financeiros relativos às ações vinculadas a
cada bloco poderão ser transferidos ao Distrito Federal, Estados e dos
Municípios, em datas diversas, conforme cronograma de desembolso
do Fundo Nacional de Saúde; e
VI - Caso o gestor opte pela não transferência dos saldos das
contas específicas para as contas dos blocos, poderá utilizar os recursos
das mesmas até zerá-las.