Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera e acrescenta artigos à Portaria nº 2.460/GM/MS, de 12 de dezembro de 2005, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a deliberação da 13ª Conferência Nacional de Saúde (13ª CNS), em Brasília-DF, realizada no mês de novembro de 2007, no sentido de apoiar e ampliar as estratégias de organização e mobilização dos movimentos sociais e populares voltados para a concretização de suas agendas de luta na defesa dos direitos humanos, da saúde e da cidadania, resolve:
Art. 1º Alterar os artigos 1º a 4º da Portaria nº 2.460/GM/MS, de 12 de dezembro de 2005, que criou o Grupo da Terra, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Instituir o Grupo da Terra, no âmbito do Ministério da Saúde, com as seguintes atribuições:
I -participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação das ações referentes à saúde integral das Populações do Campo e da Floresta, com o objetivo de garantir a equidade na atenção à saúde para esses segmentos sociais;
II -articular e monitorar a implementação das ações decorrentes dos acordos oriundos das pautas de reivindicações negociadas entre o Ministério da Saúde e os movimentos sociais organizados do campo e da floresta;
III -participar das iniciativas intersetoriais relacionadas à saúde das populações do campo e da floresta; e
IV - integrar saberes técnicos-políticos provenientes de pesquisas e debates dos movimentos sociais para ampliar o conhecimento sobre a situação de saúde das populações do campo e da floresta."(NR).
Art. 2º O Grupo da Terra é constituído por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades públicas e da Sociedade Civil organizada:
I - Representantes dos órgãos e entidades públicas:
a) dois representantes da Secretaria de Gestão Estratégica eParticipativa do Ministério da Saúde - SGEP/MS;
b) um representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde - SE/MS;
c) três representantes da Secretaria de Atenção à Saúde doMinistério da Saúde - SAS/MS;
d) dois representantes da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde - SVS/MS;
e) um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde - SCTIE/MS;
f) um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e daEducação na Saúde do Ministério da Saúde - SGTES/MS;
g) um representante da Fundação Nacional de Saúde - Funasa;
h) um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e
i) um representante da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
II - representantes de entidades da sociedade civil organizada:
a) um representante das Entidades Representativas dos Povos Indígenas;
b) um representante da Comissão Pastoral da Terra - CPT;
c) um representante da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - Conaq;
d) um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag;
e) um representante do Conselho Nacional de Seringueiros -CNSeringueiros;
f) um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar - Fetraf;
g) uma representante das Mulheres Trabalhadoras Rurais -Movimento das Margaridas - MTRMM;
h) um representante do Movimento dos Atingidos por Barragens/Brasil - MAB;
i) um representante do Movimento dos Pequenos Agricultores - MPA;
j) um representante do Movimento dos Trabalhadores RuraisSem Terra - MST;
k) uma representante do Movimento de Mulheres Camponesas - MMC;
l) um representante do Movimento Nacional dos Pescadores Monape;
m) um representante do Conselho Nacional de Secretários deSaúde - Conass, e
n) um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems.
§ 1º A designação dos membros do Grupo da Terra, titulares e respectivos suplentes, é feita mediante ato do titular da SGEP/MS, após a indicação dos órgãos e entidades que o compõem.
§ 2º A participação dos membros do Grupo da Terra é considerada atividade de relevante interesse social e não será remunerada.
Art. 3º A coordenação e o apoio técnico e administrativo aoGrupo da Terra são de responsabilidade da SGEP/MS.
Art. 4º O Grupo da Terra poderá convidar representantes de entidades, órgãos, movimentos sociais e pessoas de notório saber paraparticiparem das reuniões, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos objetivos do Grupo.
Art. 5º Acrescentar à Portaria nº 2.460/GM/MS, de 12 dedezembro de 2005, os seguintes artigos 4º-A e 4º-B:
"Art. 4º-A O funcionamento do Grupo da Terra dar-se-á mediante quatro reuniões ordinárias anuais e, quando necessário, extraordinárias, cabendo aos representantes do Ministério da Saúde reunirem-se mensalmente para encaminhamentos realizados pelo GT.
Art. 4º-B O Grupo da Terra definirá, em sua primeira reuniãoanual, o cronograma de trabalho e sua agenda de atividades."(NR).
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.