Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 421, DE 3 DE MARÇO DE 2010

Institui o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde (PET Saúde) e dá outras providências.

OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), que define entre as atribuições da União, sua participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

Considerando a responsabilidade constitucional de incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico e de ordenação da formação de recursos humanos para a área da saúde, nos termos do disposto no Decreto de 20 de junho de 2007, que institui a Comissão Interministerial de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

Considerando o disposto nos arts. 15 a 18 da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui e autoriza o Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho;

Considerando a experiência acumulada no Programa de Educação Tutorial (PET), instituído pela Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, no âmbito do Ministério da Educação; e

Considerando o Termo de Cooperação e Assistência Técnica, firmado em 29 de maio de 2008 entre os Ministérios da Saúde e da Educação, com o objetivo de desenvolver ações de capacitação de recursos humanos da área da saúde, resolvem:

Art. 1º Instituir, no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação, o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde (PET Saúde), destinado a fomentar grupos de aprendizagem tutorial em áreas estratégicas para o Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º O PET Saúde tem como pressuposto a educação pelo trabalho, caracterizando-se como instrumento para qualificação em serviço dos profissionais da saúde, bem como de iniciação ao trabalho, dirigidos aos estudantes dos cursos de graduação e de pósgraduação na área da saúde, de acordo com as necessidades do SUS, tendo em perspectiva a inserção das necessidades dos serviços como fonte de produção de conhecimento e pesquisa nas instituições de ensino.

Art. 2º O PET Saúde tem como pressuposto a educação pelo trabalho, caracterizando-se como instrumento para qualificação em serviço dos profissionais da saúde, bem como de iniciação ao trabalho, voltado aos estudantes dos cursos de graduação e pós-graduação da área da saúde, prioritariamente, de acordo com as necessidades do SUS e dos serviços como fonte de produção de conhecimento e pesquisa nas instituições de ensino. (Redação dada pela PRI MS/MEC nº 1.328, de 27.10.2023)

Art. 2º O PET Saúde tem como pressuposto a educação pelo trabalho, caracterizando-se como instrumento para qualificação em serviço dos profissionais da saúde, bem como de iniciação ao trabalho, voltado aos estudantes dos cursos de educação profissional técnica de nível médio e dos cursos de graduação e pós-graduação da área da saúde, prioritariamente, de acordo com as necessidades do SUS e dos serviços como fonte de produção de conhecimento e pesquisa nas instituições de ensino. (Redação dada pela PRI MS/MEC nº 2, de 15.05.2026)

§ 1º Haverá a participação no Programa de estudantes de cursos de graduação nas áreas de ciências humanas, ciências sociais aplicadas, ciências exatas e ciências tecnológicas, observadas as características temáticas das edições, para desenvolvimento de atividades na área da saúde. (Redação dada pela PRI MS/MEC nº 1.328, de 27.10.2023)

§ 1º Poderá haver a participação no Programa de estudantes de cursos de educação profissional técnica de nível médio e de cursos de graduação e pós-graduação de outras áreas de conhecimento, observadas as características temáticas das edições, para desenvolvimento de atividades na área da saúde. (Redação dada pela PRI MS/MEC nº 2, de 15.05.2026)

§ 2º A participação de que trata o § 1º deverá ser articulada com as instituições de saúde e os gestores locais, de forma a garantir a integração e a complementaridade entre os diferentes campos de conhecimento e formação. (Redação dada pela PRI MS/MEC nº 1.328, de 27.10.2023)

Art. 3º Conforme as necessidades e especificidades de ações das Secretarias e/ou órgãos do Ministério da Saúde (MS), poderão ser lançados Editais Temáticos no âmbito do PET Saúde.

Parágrafo único. As adequações necessárias aos Editais Temáticos serão estabelecidas por portarias assinadas pelos Secretários ou dirigentes dos órgãos correspondentes, mantendo-se, em qualquer caso, a necessidade da assinatura dos Secretários da Secretaria de Educação Superior (SESu/MEC) e da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS).

Parágrafo único. As adequações necessárias às edições temáticas do Programa serão pactuadas entre os Ministérios da Saúde e da Educação antes do lançamento dos editais pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRI MS/MEC nº 1.328, de 27.10.2023)

Art. 4º São objetivos do PET Saúde:

I - possibilitar que o Ministério da Saúde cumpra seu papel constitucional de ordenador da formação de profissionais de saúde por meio da indução e do apoio ao desenvolvimento dos processos formativos necessários em todo o País, de acordo com características sociais e regionais;

II - estimular a formação de profissionais e docentes de elevada qualificação técnica, científica, tecnológica e acadêmica, bem como a atuação profissional pautada pelo espírito crítico, pela cidadania e pela função social da educação superior, orientados pelo princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, preconizado pelo Ministério da Educação;

II - estimular a formação de profissionais e docentes de elevada qualificação técnica, científica, tecnológica e acadêmica, bem como a atuação profissional pautada pelo espírito crítico, pela cidadania e pela função social da educação profissional técnica e da educação superior, orientados pelo princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, preconizado pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela PRI MS/MEC nº 2, de 15.05.2026)

III - desenvolver atividades acadêmicas em padrões de qualidade de excelência, mediante grupos de aprendizagem tutorial de natureza coletiva e interdisciplinar;

III - desenvolver atividades acadêmicas, mediante grupos de aprendizagem tutorial de natureza coletiva, interdisciplinar e interprofissional; (Redação dada pela PRI MS/MEC nº 1.328, de 27.10.2023)

IV - contribuir para a implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação da área da saúde;

V - contribuir para a formação de profissionais de saúde com perfil adequado às necessidades e às políticas de saúde do País;

VI - sensibilizar e preparar profissionais de saúde para o adequado enfrentamento das diferentes realidades de vida e de saúde da população brasileira;

VI - preparar profissionais de saúde para o adequado enfrentamento das diferentes realidades de vida e de saúde da população brasileira, bem como para o adequado enfrentamento das desigualdades regionais, sociais, de identidade de gênero, de raça, de etnia e de sexualidade; (Redação dada pela PRI MS/MEC nº 1.328, de 27.10.2023)

VII - induzir o provimento e favorecer a fixação de profissionais de saúde capazes de promover a qualificação da atenção à saúde em todo o território nacional; e

VIII - fomentar a articulação ensino-serviço-comunidade na área da saúde.

Art. 5º O PET-Saúde oferecerá bolsas nas seguintes modalidades:

Art. 5º O PET Saúde oferecerá bolsas nas modalidades definidas a seguir: (Redação dada pela PRI MS/MEC nº 2, de 15.05.2026)

I - iniciação ao trabalho, destinada a estudantes regularmente matriculados em Instituições de Educação Superior (IES) integrantes do PET Saúde, com o objetivo de desenvolver vivências e produzir conhecimento relevante em áreas prioritárias na produção da saúde;

I - iniciação ao trabalho: destinada a estudantes regularmente matriculados em Instituições de Educação Superior - IES ou em instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - RFEPCT integrantes do PET Saúde, com o objetivo de desenvolver vivências em serviço e atividades de pesquisa, sob orientação do tutor e do preceptor, visando à produção e disseminação de conhecimento relevante na área da Saúde e às atividades de iniciação ao trabalho; (Redação dada pela PRI MS/MEC nº 2, de 15.05.2026)

II - tutoria acadêmica, destinada a professores das IES integrantes do PET Saúde que orientem as vivências em serviço e produzam ou orientem a produção de conhecimento relevante na área da saúde; e

II - tutoria acadêmica, destinada a professores das IES integrantes do PET Saúde que orientem as vivências em serviço e produzam ou orientem a produção de conhecimento relevante na área da saúde; (Redação dada pela PRI MS/MEC nº 1.328, de 27.10.2023)

II - tutoria: função de supervisão docente e docente-assistencial, desenvolvida em campo, destinada a professores vinculados a IES e a professores vinculados a instituições da RFEPCT, que exerçam papel de orientadores de referência para os profissionais e estudantes de que trata o Programa; (Redação dada pela PRI MS/MEC nº 2, de 15.05.2026)

III - preceptoria, destinada a profissionais pertencentes aos serviços de saúde que realizem orientação em serviço a estudantes participantes do Programa.

III - preceptoria, destinada a profissionais pertencentes aos serviços de saúde que realizem orientação em serviço a estudantes participantes do Programa; e; (Redação dada pela PRI MS/MEC nº 1.328, de 27.10.2023)

III - preceptoria: função de supervisão por área específica de atuação ou de especialidade profissional, destinada a profissionais de saúde pertencentes aos serviços de saúde que realizem orientação em serviço a estudantes participantes do Programa; e (Redação dada pela PRI MS/MEC nº 2, de 15.05.2026)

IV - orientação de serviço, destinada a representantes da sociedade civil organizada, no âmbito do Programa. (Redação dada pela PRI MS/MEC nº 1.328, de 27.10.2023)

IV - orientação de serviço: função de supervisão, de caráter ampliado, exercida em campo por trabalhadores de saúde e por trabalhadores com experiência em áreas relacionadas às edições temáticas do PET Saúde aplicadas ao SUS, de quaisquer níveis de formação, que possuam ou não representação na sociedade civil organizada, para desenvolvimento de atividades voltadas à área da Saúde, devendo ser reportada ao tutor sempre que necessário. (Redação dada pela PRI MS/MEC nº 2, de 15.05.2026)

Parágrafo único. Poderão participar do PET Saúde, nas modalidades descritas nos incisos I e II do artigo 6º, os estudantes e professores de IES públicas ou privadas sem fins lucrativos, conforme o que se segue:

I - Instituições de Educação Superior - IES públicas; e

II - IES privadas sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade curricular em serviços de saúde, atestada pelo respectivo gestor municipal, estadual ou federal ao qual se vincular o serviço.

§ 1º Poderão participar do PET Saúde, nas modalidades descritas nos incisos I e II do caput, os estudantes e professores de: (Redação dada pela PRI MS/MEC nº 2, de 15.05.2026)

I - IES públicas; (Redação dada pela PRI MS/MEC nº 2, de 15.05.2026)

II - IES privadas sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade curricular em serviços de saúde, atestada pelo respectivo gestor municipal, estadual ou federal ao qual se vincular o serviço; e (Redação dada pela PRI MS/MEC nº 2, de 15.05.2026)

III - Instituições da RFEPCT, nos termos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008. (Redação dada pela PRI MS/MEC nº 2, de 15.05.2026)

§ 2º São atribuições do aluno bolsista: (Redação dada pela PRI MS/MEC nº 2, de 15.05.2026)

I - participar de todas as atividades programadas pelo professor tutor e preceptor; (Redação dada pela PRI MS/MEC nº 2, de 15.05.2026)

II - participar, durante sua permanência no PET Saúde, de atividades de ensino, pesquisa e extensão; (Redação dada pela PRI MS/MEC nº 2, de 15.05.2026)

III - manter bom rendimento escolar; (Redação dada pela PRI MS/MEC nº 2, de 15.05.2026)

IV - publicar ou apresentar trabalhos acadêmicos em eventos de natureza científica, individualmente ou em grupo, fazendo referência à sua condição de bolsista do PET Saúde nas publicações e trabalhos apresentados; e (Redação dada pela PRI MS/MEC nº 2, de 15.05.2026)

V - cumprir as exigências estabelecidas no projeto PET Saúde aprovado pelos Ministérios da Saúde e da Educação. (Redação dada pela PRI MS/MEC nº 2, de 15.05.2026)

§ 3º São atribuições do orientador de serviço: (Redação dada pela PRI MS/MEC nº 2, de 15.05.2026)

I - colaborar na elaboração e execução de projetos de pesquisa, bem como auxiliar na orientação de alunos e profissionais da saúde e demais participantes das respectivas edições temáticas do PET Saúde; (Redação dada pela PRI MS/MEC nº 2, de 15.05.2026)

II - contribuir para o acompanhamento das atividades do PET Saúde, avaliando os resultados e sugerindo melhorias; e (Redação dada pela PRI MS/MEC nº 2, de 15.05.2026)

III - atuar como mediador entre as instituições de saúde e a população, ajudando a identificar as necessidades locais e propor soluções em conjunto. (Redação dada pela PRI MS/MEC nº 2, de 15.05.2026)

§ 4º Os participantes que farão jus às bolsas deverão atender aos critérios de seleção estabelecidos pelo Programa, por meio dos editais temáticos (Redação dada pela PRI MS/MEC nº 2, de 15.05.2026)

Art. 6º O valor repassado referente às bolsas deverá ser destinado àqueles que exercem funções de preceptoria, tutoria acadêmica e monitoria estudantil, conforme as seguintes determinações:

Art. 6º O valor repassado referente às bolsas deverá ser destinado àqueles que exercem funções de preceptoria, tutoria acadêmica, monitoria estudantil e orientação de serviço, conforme as seguintes definições: (Redação dada pela PRI MS/MEC nº 1.328, de 27.10.2023) (Revogado pela PRI MS/MEC nº 2, de 15.05.2026)

I - tutoria: função de supervisão docente-assistencial, exercida em campo, dirigida aos profissionais da saúde com vínculo universitário, que exerçam papel de orientadores de referência para os profissionais e/ou estudantes da área da saúde;

I - tutoria: função de supervisão docente-assistencial, desenvolvida em campo, dirigida aos profissionais de nível superior com vínculo universitário que exerçam papel de orientadores de referência para os profissionais e/ou estudantes de que trata o Programa; (Redação dada pela PRI MS/MEC nº 1.328, de 27.10.2023) (Revogado pela PRI MS/MEC nº 2, de 15.05.2026)

II - preceptoria: função de supervisão por área específica de atuação ou de especialidade profissional, dirigida aos profissionais de saúde; e

II - preceptoria: função de supervisão por área específica de atuação ou de especialidade profissional, dirigida aos profissionais de saúde; (Redação dada pela PRI MS/MEC nº 1.328, de 27.10.2023) (Revogado pela PRI MS/MEC nº 2, de 15.05.2026)

III - monitoria estudantil: desenvolvimento de vivências em serviço e atividades de pesquisa, sob orientação do tutor e do preceptor, visando à produção e à disseminação de conhecimento relevante na área da saúde e às atividades de iniciação ao trabalho.

III - monitoria estudantil: desenvolvimento de vivências em serviço e atividades de pesquisa, sob orientação do tutor e do preceptor, visando à produção e disseminação de conhecimento relevante na área da saúde e às atividades de iniciação ao trabalho; e (Redação dada pela PRI MS/MEC nº 1.328, de 27.10.2023) (Revogado pela PRI MS/MEC nº 2, de 15.05.2026)

IV - orientação de serviço: função de supervisão docente-assistencial, de caráter ampliado, exercida em campo, dirigida aos trabalhadores de saúde de quaisquer níveis de formação, atuantes em ambientes nos quais se desenvolvem programas de aperfeiçoamento e especialização em serviço, bem como de iniciação a trabalho, estágios e vivências, respectivamente, para profissionais e estudantes da área da saúde que exerçam atuação específica de instrutoria, devendo reportar-se ao tutor, sempre que necessário, que possuam representação na sociedade civil organizada e com experiência prévia nas temáticas do PET Saúde. (Redação dada pela PRI MS/MEC nº 1.328, de 27 de outubro de 2023) (Revogado pela PRI MS/MEC nº 2, de 15.05.2026)

§ 1º A monitoria constitui-se em função facilitadora da comunicação docente/discente na graduação e pós-graduação. (Revogado pela PRI MS/MEC nº 2, de 15.05.2026)

§ 2º São atribuições do aluno bolsista: (Revogado pela PRI MS/MEC nº 2, de 15.05.2026)

I - participar de todas as atividades programadas pelo professor tutor e preceptor; (Revogado pela PRI MS/MEC nº 2, de 15.05.2026)

II - participar, durante sua permanência no PET Saúde, de atividades de ensino, pesquisa e extensão; (Revogado pela PRI MS/MEC nº 2, de 15.05.2026)

III - manter bom rendimento escolar; (Revogado pela PRI MS/MEC nº 2, de 15.05.2026)

IV - publicar ou apresentar trabalhos acadêmicos em eventos de natureza científica, individualmente ou em grupo, fazendo referência à sua condição de bolsista do PET Saúde nas publicações e trabalhos apresentados; e (Revogado pela PRI MS/MEC nº 2, de 15.05.2026)

V - cumprir as exigências estabelecidas no Projeto PET Saúde aprovado pelos Ministérios da Saúde e da Educação. (Revogado pela PRI MS/MEC nº 2, de 15.05.2026)

§ 3º São atribuições do orientador de serviço: (Redação dada pela PRI MS/MEC nº 1.328, de 27.10.2023) (Revogado pela PRI MS/MEC nº 2, de 15.05.2026)

I - colaborar na elaboração e execução de projetos de pesquisa, bem como auxiliar na orientação de alunos e profissionais da saúde; (Redação dada pela PRI MS/MEC nº 1.328, de 27.10.2023) (Revogado pela PRI MS/MEC nº 2, de 15.05.2026)

II - contribuir para o acompanhamento das atividades do PET Saúde, avaliando os resultados e sugerindo melhorias; e (Redação dada pela PRI MS/MEC nº 1.328, de 27.10.2023) (Revogado pela PRI MS/MEC nº 2, de 15.05.2026)

III - atuar como mediador entre as instituições de saúde e a população, ajudando a identificar as necessidades locais e propor soluções em conjunto.(Redação dada pela PRI MS/MEC nº 1.328, de 27 de outubro de 2023) (Revogado pela PRI MS/MEC nº 2, de 15.05.2026)

§ 4º Os participantes que farão jus às bolsas deverão atender aos critérios de seleção estabelecidos pelo Programa, por meio dos editais temáticos. (Redação dada pela PRI MS/MEC nº 1.328, de 27.10.2023) (Revogado pela PRI MS/MEC nº 2, de 15.05.2026)

Art. 7º Os projetos deverão seguir editais a serem elaborados em conformidade com esta Portaria.

§ 1º Os valores referentes às modalidades de bolsas serão estabelecidos nos editais.

§ 2º Os projetos deverão ser assinados pelos gestores de saúde e pelos representantes da IES e dependerão da aprovação técnica dos Ministérios da Saúde e da Educação.

§ 2º Os projetos deverão ser assinados pelos gestores de saúde e pelos representantes da IES ou da instituição da RFEPCT e dependerão da aprovação técnica dos Ministérios da Saúde e da Educação. (Redação dada pela PRI MS/MEC nº 2, de 15.05.2026)

§ 3º Os critérios de inclusão e os requisitos mínimos para a seleção dos profissionais da saúde que receberão o incentivo da preceptoria e dos tutores acadêmicos que farão parte dos projetos devem ser definidos de maneira conjunta entre os gestores de saúde e as instituições de ensino.

§ 3º Os critérios de inclusão e os requisitos mínimos para a seleção dos profissionais da saúde e áreas afins que receberão o incentivo da preceptoria e dos tutores que farão parte dos projetos devem ser definidos de maneira conjunta entre os gestores de saúde e as instituições de ensino. (Redação dada pela PRI MS/MEC nº 2, de 15.05.2026)

Art. 8º Compete ao Ministério da Saúde a responsabilidade técnico-administrativa pela execução do PETSaúde.

Art. 9º Os recursos financeiros para a execução deste Programa serão provenientes do orçamento do Ministério da Saúde.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Portaria Interministerial nº 1.802/MS/MEC, de 26 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 165, de 27 de agosto de 2008, seção 1, página 27.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministros de Estado da Saúde

FERNANDO HADDAD
Ministros de Estado da Educação

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