Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 969, DE 29 DE ABRIL DE 2010

(Revogada pela PRT GM/MS nº 1958 de 06.09.2013)

Dispõe sobre a transferência Fundo a Fundo de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à aquisição de produtos médicos de uso único.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal;

Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, e a Portaria nº 837/GM, de 23 de abril de 2009, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Resolução RDC nº 185, de 22 de outubro de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que trata do registro, alteração, revalidação e cancelamento do registro de produtos médicos; e

Considerando a imprescindibilidade de garantir maior segurança, qualidade dos produtos médicos de uso único a serem adquiridos, ao menor custo possível, promovendo eficiência e eficácia na utilização dos recursos públicos, resolve:

Art. 1º Determinar que o repasse dos recursos financeiros destinados à aquisição de produtos médicos de uso único para os Estados, Distrito Federal e Municípios dar-se-á de forma automática, do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.

§ 1º São considerados produtos médicos de uso único, de acordo com a Resolução RDC nº 185, Anexo I, Item 13.4, de 22 de outubro de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, qualquer produto médico destinado a ser usado na prevenção, diagnóstico, terapia, reabilitação ou anticoncepção, utilizável somente uma vez, segundo especificado pelo fabricante.

§ 2º O financiamento dos itens de que trata esta Portaria refere-se à aquisição dos produtos médicos de uso único relacionados no sitio eletrônico www.fns.saude.gov.br do Ministério da Saúde.

§ 3º Os pedidos de aquisição dos produtos deverão ser encaminhados sob forma de "propostas de projetos".

Art. 2º As propostas de projetos referentes ao financiamento de produtos médicos de uso único de que trata esta Portaria deverão:

I - ser cadastradas pelos respectivos gestores do SUS no Sistema de Proposta de Projetos, disponível no sitio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, www.fns.saude.gov.br, cabendo à Secretaria de Atenção à Saúde a avaliação quanto ao mérito e à Secretaria-Executiva a avaliação econômico-financeira;

II - conter as seguintes informações:
a) especificações técnicas dos produtos;
b) quantidade segundo unidade de fornecimento;
c) valor para a unidade de fornecimento.

III - guardar estrita consonância com a natureza do Estabelecimento Assistencial de Saúde (EAS) constante do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);

IV - destinar-se obrigatoriamente a abastecer as Unidades Assistenciais próprias Estaduais, Municipais e do Distrito Federal; e

V - guardar estrita consonância com os normativos vigentes sobre procedimentos e serviços especializados.

Parágrafo único. A análise econômico-financeira da relação de produtos médicos de uso único tomará como base os preços informados no Banco de Preços em Saúde do Ministério da Saúde (BPS), extratos de Atas de Registro de Preços de instituições públicas, preços de compras realizadas pelos órgãos federais constantes no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), além de outras fontes de preços do mercado.

Art. 3º Cada projeto terá a sua formalização efetivada pelo Ministério da Saúde, mediante edição de Portaria, na qual estarão definidos a vigência e o valor a ser transferido.

Art. 4º O repasse dos recursos financeiros objeto desta Portaria será feita em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo compor o bloco de financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, na forma do que dispõe o art. 5º da Portaria nº 204/GM, de 2007, com suas alterações.

§ 1º Para a liberação dos recursos a proposta deverá ter aprovação quanto ao mérito e valores propostos para os produtos apresentados, conforme critérios definidos no art. 2º desta Portaria.

§ 2º A aquisição de produtos médicos de uso único deverá ser realizada de acordo com a relação aprovada pelo Ministério da Saúde e disponível no sitio do FNS.

§ 3º Os recursos financeiros transferidos deverão ser movimentados em conta bancária específica aberta pelo Fundo Nacional de Saúde em nome dos respectivos Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.

§ 4º Enquanto os recursos não forem investidos na sua finalidade, deverão, obrigatoriamente, ser aplicados em caderneta de poupança, devendo seus rendimentos ser utilizados no próprio projeto.

Art. 5º A execução do objeto deverá ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir da data do recebimento dos recursos. Não havendo execução total ou parcial do objeto no prazo estabelecido, os recursos deverão ser restituídos ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), no prazo máximo de 30 dias, acrescidos dos respectivos rendimentos.

Parágrafo único. Concluída a execução e efetivados os pagamentos, o saldo remanescente, acrescido dos rendimentos, deverão ser restituídos ao Fundo Nacional de Saúde no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 6º A execução do projeto aprovado deverá atender às exigências legais concernentes à licitação a que estão sujeitas todas as despesas da Administração Pública.

Parágrafo único. A documentação administrativa e fiscal deverá ser mantida em arquivo do beneficiário pelo período mínimo legal exigido.

Art. 7º As compras efetuadas pelas instituições beneficiárias para a aquisição de produtos médicos de uso único deverão ser cadastradas no Banco de Preços em Saúde do Ministério da Saúde (BPS), disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br/banco.

Art. 8º Os recursos transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 1994.

Art. 9º A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será analisada com base no Relatório de Gestão previsto na Lei nº 8.142, de 1990, no Decreto nº 1.651, de 1995 e na Portaria nº 3176/GM, de 24 de dezembro de 2008.

Art. 10. O Sistema Nacional de Auditoria, com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 1994.

Art 11. Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.4525 - Apoio a Manutenção de Unidades de Saúde.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIA BASSIT LAMEIRO DA COSTA MAZZOLI

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