Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova as Normas de Funcionamento e Habilitação
dos Serviços Hospitalares de Referência
para a Atenção Integral aos Usuários
de Álcool e outras Drogas - SHR-ad.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que
dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos
mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
Considerando a Portaria nº 2.197/GM/MS, de 14 de outubro
de 2004, que redefine e amplia a atenção integral para usuários de álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 1.190/GM/MS, de 4 de junho de
2009, que institui o Plano Emergencial de Ampliação do Acesso ao
Tratamento e Prevenção em Álcool e outras Drogas no Sistema Único
de Saúde e define suas diretrizes gerais, ações e metas;
Considerando o Decreto nº 7.179, de 20 de maio de 2010,
que institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras
Drogas, cria o Comitê Gestor e dá outras providências;
Considerando a Medida Provisória nº 498, de 29 de julho de
2010, que abre crédito extraordinário em favor de diversos órgãos do
Poder Executivo para atender à programação do Plano Integrado de
Enfrentamento ao Crack;
Considerando a necessidade da oferta de suporte hospitalar
estratégico para a rede de atenção psicossocial, no que tange a situações
de urgência decorrentes do uso de álcool e de outras drogas
que demandem por internações de curta duração que se fizerem necessárias
ao manejo terapêutico de tais casos;
Considerando o cenário epidemiológico que mostra a expansão
do consumo no País de substâncias psicoativas, especialmente
de álcool, inalantes e cocaína em suas diferentes apresentações como
cloridrato, pasta-base, crack e merla em associação a um contexto de
vulnerabilidade de crianças, adolescentes e jovens; e
Considerando a necessidade de intensificar, ampliar e diversificar
as ações orientadas para a prevenção, promoção da saúde,
tratamento e redução dos riscos e danos associados ao consumo de
substâncias psicoativas, bem como de ampliar o acesso ao tratamento
hospitalar em hospitais gerais das pessoas com transtornos decorrentes
do consumo de álcool e outras drogas, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, as Normas
de Funcionamento e Habilitação dos Serviços Hospitalares de
Referência para a Atenção Integral aos Usuários de Álcool e outras
Drogas - SHR-ad.
Parágrafo único. As Secretarias de Saúde dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, em seus respectivos âmbitos de
atuação, deverão adotar as medidas necessárias à organização e habilitação
das unidades de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Os procedimentos específicos para a atenção hospitalar
aos usuários de álcool e outras drogas realizados em Serviços
Hospitalares de Referência para a Atenção Integral aos Usuários de Álcool e outras Drogas - SHR-ad, da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único
de Saúde, estão previstos na Portaria nº 480/SAS/MS, de 20 de
setembro de 2010.
Parágrafo único. Ficam mantidos os Procedimentos
03.03.17.003-4 e 03.03.17.004-2 no SIGTAP.
Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários relativos às
ações de que trata esta Portaria corram por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.302.1220.20EV - Enfrentamento ao Crack e outras Drogas - Nacional
(Medida Provisória nº 498, de 29 de julho de 2010), no ano de
2010, e que, a partir de 2011 corram por conta do Programa de
Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para
Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria n° 1.612/GM/MS, de 9 de
setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União n° 175, de
12 de setembro de 2005, Seção 1, páginas 54 a 56.
ANEXO
NORMAS PARA FUNCIONAMENTO E HABILITAÇÃO DOS
SERVIÇOS HOSPITALARES DE REFERÊNCIA PARA A ATENÇÃO
INTEGRAL AOS USUÁRIOS DE ÁLCOOL E OUTRAS
DROGAS - SHR-ad
1 - PLANEJAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS
Os gestores dos Estados/Municípios e do Distrito Federal
deverão estabelecer planejamento de distribuição regional dos Serviços
Hospitalares de Referência para a Atenção Integral aos Usuários
de Álcool e outras Drogas - SHR-ad, tendo como perspectiva a
constituição de base hospitalar estratégica para a estruturação de redes
locais de atenção psicossocial, de acordo com as diretrizes do Programa
de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas e
seus componentes, conforme o descrito na Portaria nº 2.197/GM/MS,
de 14 de outubro de 2004.
1.1 No planejamento da distribuição dos leitos hospitalares
deverão ser levados em conta os seguintes parâmetros/critérios:
a) o número de leitos deverá ser proporcional à população de
cobertura na razão de 1 (um) leito para cada 15 (quinze) mil habitantes;
b) o número de leitos de atenção integral a usuários de álcool
e outras drogas, por hospital, não deverá exceder o percentual de 15%
(quinze por cento) do número total de leitos do hospital geral, até o
máximo de 30 (trinta) leitos; e
c) projetos que ultrapassarem os parâmetros dos itens "a" e "b" poderão, em caráter de excepcionalidade, ser analisados tecnicamente
pelo Ministério da Saúde.
1.2 Deve ser obrigatoriamente considerada a aproximação
entre os SHR-ad e os serviços extra-hospitalares de base comunitária
- CAPS I, CAPS II, CAPS III e CAPSi, e sobretudo os CAPS-AD e
os NASF, buscando assim a sua articulação em rede, bem como lidar
com as limitações intrínsecas do hospital geral para abordagem de
terapêutica dos usuários de álcool e outras drogas, devendo levar-se
em conta que:
a) em Municípios de até 100 (cem) mil habitantes: para a
implantação dos leitos devem existir, em todos os Municípios abrangidos,
programas de atenção a usuários de álcool e outras drogas na
atenção primária e/ou em CAPS (especificar qual); e
b) em Municípios com 100 (cem) mil habitantes ou mais:
para a implantação dos leitos devem existir, no Município, CAPS ad,
CAPS I ou CAPS II que realize programa de atenção a usuários de álcool ou outras drogas ou, ainda, CAPS III.
1.3 A implantação dos leitos deve ocorrer em hospitais gerais,
preferencialmente de natureza pública ou filantrópica, sendo
também desejável a sua utilização como espaços de atuação docente-assistencial.
2 - HABILITAÇÃO
Uma vez realizado o planejamento da distribuição de serviços,
o processo de habilitação deverá ser formalizado pelo gestor
local e encaminhado ao Ministério da Saúde, conforme segue:
2.1 O processo de habilitação de SHR-ad deverá ser instruído
com:
a) requerimento de habilitação do gestor local;
b) identificação da Secretaria Estadual/Municipal de Saúde;
c) projeto técnico do SHR-ad;
d) discriminação da Equipe Técnica, anexados os currículos
dos componentes;
e) relatório de vistorias realizadas pela Secretaria de Estado
da Saúde ou pela Secretaria Municipal de Saúde, cuja vistoria deverá
ser realizada in loco pela Secretaria de Saúde (Vigilância Sanitária e Área Técnica de Saúde Mental), que avaliará as condições de funcionamento
do SHR-ad para fins de habilitação: área física, recursos
humanos, responsabilidade técnica e demais exigências estabelecidas
por esta Portaria;
f) parecer da Comissão Intergestores Bipartite sobre a habilitação;
e
g) comprovante de matrícula em curso de formação a distância "Sistema para Detecção do Uso Abusivo e Dependência de
Substâncias Psicoativas: encaminhamentos, intervenção breve, reinserção
social e acompanhamento - SUPERA", oferecido pela SENAD/GSI para pelo menos 2 profissionais por estabelecimento.
2.2 Uma vez emitido o parecer favorável da CIB a respeito
da habilitação, este deverá ser encaminhado ao Ministério da Saúde -
Secretaria de Atenção à Saúde - Área Técnica de Saúde Mental, para
fins de habilitação, devendo o processo com a documentação comprobatória
ficar na posse do gestor local do SUS, disponível ao
Ministério da Saúde para fins de supervisão e auditoria.
3 - CARACTERÍSTICAS EXIGIDAS PARA O FUNCIONAMENTO
DOS SHR-ad
Os Serviços Hospitalares de Referência para Atenção Integral
aos Usuários de Álcool e outras Drogas - SRH-ad, destinados à operacionalização, execução e controle do componente hospitalar
do Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras
Drogas, na sua área de abrangência, devem observar as seguintes
diretrizes:
a) sob a coordenação do gestor local, compor rede de atenção
integral a usuários de álcool e outras drogas, participando do
sistema de organização e regulação das demandas e fluxos assistenciais,
em área geográfica definida, respeitando as atribuições e
competências das instâncias do SUS para a sua implantação e gerenciamento;
b) estabelecer mecanismos regulares de comunicação e integração
com outros pontos da rede de saúde mental, preferencialmente
os Centros de Atenção Psicossocial - CAPS e os Núcleos de
Apoio à Saúde da Família - NASF, para potencializar ações de matriciamento,
referência e contrarreferência dos casos;
c) em nível local ou regional, compor a rede hospitalar de
retaguarda aos usuários de álcool e outras drogas, observando o
território, a lógica de redução de danos e outras premissas e princípios
do SUS;
d) dar suporte à demanda assistencial caracterizada por situações
de urgência/emergência decorrentes do consumo ou abstinência
de álcool e/ou outras drogas, advindas da rede dos Centros de
Atenção Psicossocial Álcool e outras Drogas - CAPSad, da rede
básica de cuidados em saúde (Programa Saúde da Família e Unidades
Básicas de Saúde) e de serviços ambulatoriais especializados e não
especializados;
e) oferecer suporte hospitalar, por meio de internações de
curta duração, para usuários de álcool e/ou outras drogas, em situações
assistenciais para as quais os recursos extra-hospitalares disponíveis
não tenham obtido a devida resolutividade, ou ainda em
casos de necessidade imediata de intervenção em ambiente hospitalar,
sempre respeitadas as determinações da Lei nº 10.216, de 2001, e
sempre acolhendo os pacientes em regime de curtíssima ou curta
permanência;
f) oferecer abordagem, suporte e encaminhamento adequado
para a rede hospitalar de suporte aos usuários que, mediante avaliação
geral, evidenciarem indicativos de ocorrência de comorbidades de
ordem clínica e/ou psíquica;
g) evitar a internação de usuários de álcool e outras drogas
em hospitais psiquiátricos; e
h) funcionar em regime integral, durante 24 horas diárias,
nos sete dias da semana, sem interrupção da continuidade entre os
turnos.
3.1 Projeto Técnico do Serviço
Os SHR-ad deverão contemplar em seu projeto técnico as
seguintes atividades:
a) avaliação clínica, psiquiátrica, psicológica e social, realizada
por equipe multiprofissional, devendo ser considerado o estado
clínico/psíquico do paciente;
b) atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico e
de orientação, entre outros);
c) atendimento em grupo (psicoterapia, orientação e atividades
de suporte social, entre outras);
d) abordagem familiar, que deve incluir orientações sobre o
diagnóstico, o programa de tratamento, a alta hospitalar e a continuidade
do tratamento em dispositivos extra-hospitalares;
e) quando indicado, integração com programas locais de redução
de danos, ainda durante a internação;
f) preparação do paciente para a alta hospitalar, garantindo
obrigatoriamente sua referência para a continuidade do tratamento em
unidades extra-hospitalares da rede local de atenção integral a usuários
de álcool e outras drogas (CAPSad, ambulatórios, atenção primária),
na perspectiva preventiva para outros episódios de internação;
g) mediante demandas de ordem clínica específica, estabelecer
mecanismos de integração com outros setores do hospital geral
onde o SHR-ad estiver instalado, por intermédio de serviços de interconsulta,
ou ainda outras formas de interação entre os diversos
serviços do hospital geral;
h) deve ser garantida a transferência do usuário para estruturas
hospitalares de maior resolutividade e complexidade, devidamente
acreditados pelo gestor local, quando as condições clínicas
impuserem tal conduta;
i) utilização de protocolos técnicos para o manejo terapêutico
de intoxicação aguda e quadros de abstinência decorrentes do uso de
substâncias psicoativas, e complicações clínicas/psíquicas associadas,
devendo orientar-se pelas diretrizes "Identificação e manejo dos transtornos
associados ao uso de crack/cocaína", do Ministério da Saúde;
j) utilização de protocolos técnicos para o manejo de situações
especiais, como, por exemplo, a necessidade de contenção
física; e
k) estabelecimento de protocolos para a referência e contrarreferência
dos usuários, o que deve obrigatoriamente comportar
instrumento escrito que indique o seu destino presumido, no âmbito
da rede local/regional de cuidados.
3.2 Projeto Terapêutico Individual
As atividades relacionadas nos itens acima e respectivos desdobramentos
deverão constituir o projeto terapêutico do serviço. Para
tanto, fica definido que:
a) projeto terapêutico individual - PTI é o conjunto de objetivos
e ações, estabelecidos e executados pela equipe multiprofissional,
voltados para a atenção aos usuários, desde o seu acolhimento
e admissão no SHR-ad, até o momento de sua alta hospitalar;
b) deve incluir as ações específicas desenvolvidas pela unidade,
de forma adequada ao seu público-alvo;
c) deve haver a compatibilização da proposta terapêutica
com as necessidades de cada usuário e de seus familiares, servindo
como eixo diretor para a elaboração de projetos terapêuticos individuais;
d) o projeto terapêutico do serviço deve envolver ainda o
estabelecimento de mecanismos de referência e contrarreferência que
permitam o encaminhamento dos usuários após a sua alta, para a
devida continuidade do tratamento;
e) o Projeto Terapêutico do Serviço deverá ser apresentado,
por escrito, e permanecer disponível para consulta no SHR-ad; e
f) os indicadores de qualidade e humanização à assistência
prestada devem ser avaliados permanentemente pela equipe multiprofissional.
3.3 Instalações Físicas:
a) a área física do SHR-ad deverá se enquadrar nos critérios
e normas estabelecidos pela legislação em vigor, a saber:
1. Resolução nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe
sobre o Regulamento para Técnico para Planejamento, Prorrogação,
Elaboração e Avaliação de Projetos Físicos de Estabelecimentos de
Assistência à Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA; e
2. Resolução nº 5, de 5 de agosto de 1993, do Conselho
Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;
b) a área física deve ser adequada, convenientemente iluminada
e ventilada, permitindo que os atendimentos sejam desenvolvidos
com conforto, organização e segurança;
c) a área física, que pode ser compartilhada com outras
seções clínicas do hospital geral, como a Clínica Médica, deve contar,
no mínimo, com:
1. sala para atendimento individual dos usuários;
2. enfermarias, que devem constituir espaços mistos, com
quartos separados por sexo;
3. quartos individuais, quando necessário, respeitando eventuais
necessidades e demandas específicas dos usuários;
4. posto de enfermagem;
d) em instalações hospitalares de arquitetura vertical, o SHRad
deve ficar o mais próximo possível do andar térreo, facilitando o
trânsito dos usuários, possibilitando a integração de pequena área
livre para atividades e diminuindo o risco aos usuários do serviço;
e) deve ser buscada a compatibilização entre espaços hospitalares
concebidos de acordo com a economia espacial utilizada
pela arquitetura hospitalar e o uso desse mesmo espaço de acordo
com a dinâmica da atenção psicossocial, em uma lógica na qual a
humanização do cuidado e a convivência se apresentem como favorecedores
do processo terapêutico.
3.4. Recursos Humanos
3.4.1. Para hospitais que implantem até 4 leitos, a equipe
mínima será:
a) 1 técnico/auxiliar de enfermagem;
b) 1 profissional de saúde mental de nível superior; e
c) 1 médico clínico do hospital responsável pelos leitos.
3.4.2. Para hospitais que implantem de 5 a 12 leitos, a equipe
mínima será:
a) 2 técnicos/auxiliares de enfermagem;
b) 2 profissionais de saúde mental de nível superior; e
c) 1 médico clínico do hospital responsável pelos leitos.
3.4.3. Para hospitais que implantem de 13 a 20 leitos, a
equipe mínima será:
a) 4 técnicos/auxiliares de enfermagem;
b) 3 profissionais de saúde mental de nível superior;
c) 1 médico clínico do hospital responsável pelos leitos; e
d) 1 médico psiquiatra do hospital responsável pelos leitos.
3.4.4. Para hospitais que implantem de 21 a 30 leitos, a
equipe mínima será:
a) 6 técnicos/auxiliares de enfermagem;
b) 4 profissionais de saúde mental de nível superior;
c) 1 médico clínico do hospital responsável pelos leitos; e
d) 1 médico psiquiatra do hospital responsável pelos leitos.
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 181, de 21 de setembro de
2010, Seção 1, pág 42, com incorreção no original.