Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de propor a estruturação e o funcionamento do Portal Fundo a Fundo do Ministério da Saúde, para divulgação e o monitoramento das transferências e da execução financeira dos recursos do SUS e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE E O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no Decreto nº 7.336, de 19 de outubro de 2010 e no Decreto nº 5.683, de 24 de janeiro de 2006, e
Considerando o princípio da prestação de contas, previsto no art. 70 da Constituição;
Considerando a indispensabilidade do controle e fiscalização
pelo próprio gestor, previsto no art. 10, § § 1° e 6º do Decreto-lei nº
200, de 1967;
Considerando o disposto nos arts. 5º e 6º do Decreto nº
1.651, de 1995, que tratam da fiscalização e verificação da aplicação
dos recursos nos planos federal, estadual, municipal e da prestação de
contas, respectivamente;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasses regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os demais fundos de saúde;
Considerando a Lei nº 8.142, de 1990 que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar mecanismos de transparência na gestão dos recursos federais;
Considerando as conclusões da NT/CGU-PR nº 1.603, de 9
de julho de 2009, que aponta fragilidades nos aspectos do controle
contábil, financeiro e da prestação de contas dos recursos transferidos
por meio da modalidade fundo a fundo e apresenta propostas de
melhoria com vistas a fortalecer esses controles.
Considerando, finalmente, os termos do Acordo de Cooperação nº 17, de 2009, firmado entre o MS e a CGU, em 8 de dezembro de 2009, a fim de possibilitar o desenvolvimento de ações de fortalecimento dos controles internos administrativos, desde o seu nível primário, no âmbito do MS, resolvem:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho com a finalidade de:
I - estudar atos e ações necessárias para acompanhamento da existência no âmbito municipal, estadual, e distrital, de fundos de saúde e de conselhos de saúde;
II - estudar e propor atos e ações necessárias para acompanhamento da elaboração e aprovação no âmbito municipal, estadual e distrital de plano de saúde e relatório de gestão;
III - criação do Portal Fundo a Fundo do Ministério da Saúde, por meio do qual serão divulgadas as transferências e monitorada a execução financeira por parte dos Estados, Municípios e Distrito Federal permitindo o acesso a essa execução.
Art. 2º O Grupo de Trabalho para o cumprimento de suas finalidades deverá no prazo de até 90 dias contados de sua instalação: (Prazo prorrogado por 30 dias, contados a partir de 16 de agosto de 2011, pela PRI/MS nº 2.191 de 13.09.2011)
I - apresentar documento técnico contendo os requisitos para implementação do Portal Fundo a Fundo do Ministério da Saúde, por meio do estudo das características que o sistema deverá possuir para atender às necessidades e expectativas definidas, tais como:
a) informações pertinentes que comporão o Portal Fundo a Fundo do Ministério da Saúde, considerando as informações que deverão ser declaradas pelos gestores locais e as que deverão ser obtidas, automaticamente, das bases de dados do Ministério da Saúde;
b) possibilidade de análise e avaliação, pelos Conselheiros de Saúde, do Plano de Saúde e Relatório de Gestão apresentado pelo gestor local, contendo inclusive o voto de cada Conselheiro;
c) estratégias para que o sistema do Portal Fundo a Fundo possa realizar buscas automáticas nas bases de dados já existentes no Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Durante o andamento dos trabalhos, poderá haver alteração e/ou ampliação dos objetivos específicos, de acordo com as diretrizes discutidas com os dirigentes responsáveis.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será integrado por servidores designados em ato a ser expedido pela Secretária-Executiva do Ministério da Saúde, em até 30 dias contados da publicação desta portaria.
§ 1º Os integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pela Secretaria Federal de Controle Interno da CGU-PR, pela Secretaria- Executiva e pela Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde.
Representantes da Secretaria-Executiva - SE: Antonio Carlos Rosa de Oliveira Junior e Nei Amorim dos
Santos;
Paulo de Tarso Ribeiro de Oliveira; e
Afonso Teixeira dos
Reis. (Servidores designados pela PRT SE/MS nº 451 de 29.04.2011)
Representantes da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa
- SGEP/MS: Augusto Cesar Gadelha Vieira; Andre Luis Bonifácio Carvalho;
e
Adalberto Fulgêncio dos Santos Júnior.(Servidores designados pela PRT SE/MS nº 451 de 29.04.2011)
Representantes da Controladoria-Geral da União -
SFC/CGU/PR: Márcio Falcão Macedo; e
Guilherme Monteiro Andrade de
Sena. (Servidores designados pela PRT SE/MS nº 451 de 29.04.2011)
§ 2º Dentre os servidores designados será destacado um de cada unidade representada no GT para compor o COMITÊ GESTOR que terá coordenação conjunta da titular da Assessoria Especial de Controle Interno do MS e do Diretor da Área Social da CGU/PR.
§ 3º O Comitê Gestor ficará responsável pelo monitoramento das atividades desenvolvidas e pela validação das propostas apresentadas pelo Grupo de Trabalho, devendo apresentar relatório mensal de suas atividades.
§ 4º O Comitê Gestor emitirá manifestação sobre as propostas
apresentadas pelo Grupo de Trabalho, previamente à apreciação
pela autoridade competente.
§ 5º Havendo necessidade, poderão ser acrescentados outros membros ao grupo, inclusive de outras áreas da CGU e/ou do Ministério da Saúde, a serem designados pela Secretaria-Executiva do MS, ouvido o Comitê Gestor.
Art. 4º Os resultados do Grupo deverão ser apresentados na forma de Relatório e Plano de Ação nos prazos estabelecidos, prorrogáveis, se for o caso, por mais 30 dias, mediante justificativa referendada pelo Comitê Gestor.
Art. 5º A proposta final do GT será apresentada à Comissão Intergestores Tripartite para pactuação entre as três esferas de governo.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.