Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica.
OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Plano Brasil Sem Miséria e o objetivo prioritário do Ministério da Saúde de garantir o acesso de toda a população a uma atenção à saúde de qualidade;
Considerando a necessidade de valorização, aperfeiçoamento e educação permanente do profissional que trabalha na Atenção Básica como estratégia de aprimoramento da execução das ações e dos serviços de saúde em áreas de difícil acesso e provimento ou de populações de maior vulnerabilidade;
Considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais, fixadas pelo Ministério da Educação em 2001, que estabelecem para as profissões de saúde um perfil de profissionais com competência técnica, formação humana e ética e responsabilidade social, com formação ampla e de acordo com as necessidades de saúde da população brasileira;
Considerando a necessidade da participação e colaboração efetiva dos Municípios no processo de provimento e fixação de profissionais de saúde em seus limites territoriais; e
Considerando o Decreto nº 7.385, de 8 de dezembro de 2010, que instituiu o Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde (UNA-SUS) e dá outras providências, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica, com o objetivo de estimular e valorizar o profissional de saúde que atue em equipes multiprofissionais no âmbito da Atenção Básica e da Estratégia de Saúde da Família.
Art. 2º Para os fins do disposto no Programa de que trata esta Portaria, serão contemplados:
I - profissionais médicos, enfermeiros e cirurgiões-dentistas que já tenham concluído sua graduação na respectiva área e que sejam portadores de registro profissional junto ao respectivo conselho de classe; e
II - Municípios considerados áreas de difícil acesso e provimento ou de populações de maior vulnerabilidade, definidos com base nos critérios fixados pela Portaria nº 1.377/GM/MS, de 13 de junho de 2011.
Art. 3º O Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica contará com Comissão Coordenadora responsável pela coordenação, orientação e edição dos atos necessários para a sua fiel execução.
§ 1º A Comissão Coordenadora de que trata o caput deste artigo terá a seguinte composição:
I - pelo Ministério da Saúde (MS):
a) 1 (um) representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS), que a presidirá;
b) 1 (um) representante do Gabinete do Ministro (GM/MS);
c) 1 (um) representante da Secretaria Executiva (SE/MS);
d) 1 (um) representante da Secretaria de Atenção a Saúde (SAS/MS);
e) 1 (um) representante da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);
II - pelo Ministério da Educação (MEC), 2 (dois) representantes da Secretaria de Ensino Superior (SESu/MEC);
III - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
IV - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde (CONASS);
V - 1 (um) representante das instituições de ensino superior selecionadas nos termos do disposto no art. 4º desta Portaria; e
VI - 1 (um) representante das instituições que compõem a Rede UNA-SUS.
§ 2º O Ministério da Saúde terá o prazo de 60 (sessenta) dias para publicação do(s) edital(is) relativo(s) ao Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica, elaborado(s) pela Comissão Coordenadora.
Art. 4º O Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica contará com a supervisão presencial e à distância desenvolvida por tutores de instituição de ensino superior, hospitais de ensino ou outros serviços de saúde com experiência em ensino, selecionados por meio de edital(ais) específico(s).
Art. 5º Aos profissionais que participarem do Programa de que trata esta Portaria pelo prazo de 2 (dois) anos será oferecido curso de especialização em Saúde da Família, sob responsabilidade das universidades públicas participantes do Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde (UNA-SUS).
Art. 5º Aos profissionais que participarem do Programa de que trata esta Portaria será obrigatória a inscrição e frequência em curso de especialização em Saúde da Família, sob responsabilidade das universidades públicas participantes do Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde (UNA-SUS).
(Alterado pela PRI nº 3031/GM/MS de 26.12.2012)
Art. 6º Os Municípios contemplados nos termos do inciso II do art. 2º desta Portaria e que desejarem participar do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica deverão firmar os seguintes compromissos:
I - contratar, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, os profissionais médicos, enfermeiros e cirurgiões-dentistas com remuneração equivalente a praticada pela Estratégia de Saúde da Família;
I - receber os profissionais médicos, enfermeiros e cirurgiões-dentistas e garantir o desenvolvimento de suas atividades nas equipes de atenção básica, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses; e
(Alterado pela PRI nº 3031/GM/MS de 26.12.2012)
II - oferecer moradia para a equipe contratada, quando houver necessidade, a partir de critérios estabelecidos em edital(ais) específico( s).
Art. 7º A Comissão Coordenadora contará com a colaboração de uma Comissão de Implantação e Acompanhamento, composta por 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades:
I - Associação Brasileira de Educação Médica - ABEM;
II - Associação Brasileira de Enfermagem - ABEn;
III - Associação Brasileira de Ensino Odontológico - ABENO;
IV - Conselho Federal de Medicina - CFM;
V - Conselho Federal de Enfermagem - COFEM;
VI - Conselho Federal de Odontologia - CFO;
VII - Federação Nacional dos Médicos - FENAM;
VIII - Federação Nacional de Enfermeiros - FNE;
IX - Federação Interestadual dos Odontologistas - FIO;
X - Associação Médica Brasileira - AMB;
XI - Associação Nacional de Dirigentes de Instituições Federais de Ensino - ANDIFES;
XII - Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais - ABRAUEM;
XIII - Associação Nacional de Médicos Residentes - ANMR;
XIV - entidade nacional dos estudantes de Medicina;
XV - entidade nacional dos estudantes de Enfermagem; e
XVI - entidade nacional dos estudantes de Odontologia.
Art. 8º Compete ao Ministério da Saúde:
I - instalar, onde houver necessidade, e manter os Núcleos de Telessaúde nas instituições que forem responsáveis pela supervisão dos profissionais participantes do Programa e nas unidades básicas de saúde selecionadas pelo Programa;
II - custear a realização dos cursos de especialização em Saúde da Família de que trata o art. 5º desta Portaria;
III - custear as atividades prestadas pelos supervisores selecionados nos termos do art. 4º desta Portaria, conforme definido no(s) edital(is) específico(s); e
IV - publicar o(s) edital(is) relativo(s) ao Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica, elaborado(s) pela Comissão Coordenadora, nos termos do § 2º do art. 3º.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o Ministério da Saúde também custeará as passagens e as diárias para a execução de atividades de supervisão presencial, porém apenas nos casos em que for necessário o deslocamento do supervisor e dos profissionais participantes do Programa.
Art. 9º Os Estados e Municípios que aderirem ao Programa deverão firmar Termo de Compromisso com o Ministério da Saúde, no qual ficaram estabelecidas as responsabilidades e compromissos de cada ente federativo participante, além de celebrar Termo de Cooperação com as instituições de ensino selecionadas pelo Programa que atuarão na supervisão dos profissionais.
Art. 10. O profissional, após ser avaliado e desde que aprovado no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica, fará jus a certificado de participação expedido pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Os critérios e os meios para avaliação dos profissionais médicos, enfermeiros e cirurgiões-dentistas participantes do Programa de que trata esta Portaria serão definidos pela Comissão Coordenadora e publicados por meio de ato específico da SGTES/ MS.
Art. 11. A execução das atividades sob responsabilidade do Ministério da Saúde nos termos desta Portaria terão origem em sua própria rubrica orçamentária, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.128.1436.8630.0001.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada por ter saído no DOU nº 170, de 2-9-2011, Seção 1, págs 92/93, com incorreção no original.