Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Autorizar o repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde de Ipaumirim, Novo Oriente e Tarrafas do Estado do Ceará, que aderiram ao Pacto pela Saúde, para assumirem a gestão das ações de vigilância em saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
Considerando a Portaria Conjunta n° 1/SE/SVS/MS, de 11 de março de 2010, que define os valores anuais do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde, relativos aos recursos federais destinados ao Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde (PFVPS) e Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde (PVVPS), de cada Estado;
Considerando a Resolução da CIB/CE n° 117 de 23 de abril de 2010;
Considerando a Portaria n° 2.807/GM/MS, de 31 de outubro de 2007, que homologa os Termos de Compromisso de Gestão (TCG) e publica os Termos de Limites Financeiros Globais (TLFG) de Municípios do Estado do Ceará, homologados pela Comissão Intergestores Tripartite (CIT);
Considerando a Portaria n° 280/GM/MS, de 18 de fevereiro de 2008, que homologa os Termos de Compromisso de Gestão (TCG) e publica os Termos de Limites Financeiros Globais (TLFG) de 31 Municípios do Estado do Ceará, homologados pela Comissão Intergestores Tripartite (CIT);
Considerando a Portaria n° 3/GM/MS, de 4 de janeiro de 2010, que homologa os Termos de Compromisso de Gestão (TCG) e publica os Termos de Limites Financeiros Globais (TLFG) de Municípios do Estado do Ceará, homologados pela Comissão Intergestores Tripartite (CIT), resolve:
Art. 1º Autorizar o repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde de Ipaumirim, Novo Oriente e Tarrafas do Estado do Ceará, que aderiram ao Pacto pela Saúde, para assumirem a gestão das ações de vigilância em saúde.
Art. 2º Publicar os respectivos valores financeiros relativos ao Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde (PFVPS), conforme o Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Os créditos orçamentários que tratam a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.1444.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do 1º Quadrimestre de 2011.
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ANEXO II