Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera o Anexo da Portaria n° 1.687/GM/MS, de 30 de junho de 2010, para estabelecer o novo valor do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde do Estado do Amazonas, incluir/alterar Municípios na lista de repasses, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências;
Considerando a Portaria Conjunta n° 1, de 11 de março de 2010, que define os valores anuais do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde, relativos aos recursos federais destinados ao Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde e Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde, de cada Estado;
Considerando a Portaria n° 1.687/GM/MS, de 30 de junho de 2010, que altera os valores anuais do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde, relativos aos recursos federais destinados ao Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde e Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde, dos Estados de AM, CE, MS, PE e SC;
Considerando a Resolução n° 107/2010, de 26 de julho de 2010 da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Amazonas, resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo da Portaria n° 1.687/GM/MS, de 30 de junho de 2010, que passa a vigorar com as modificações dispostas nos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º O valor do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde destinado à Secretaria Estadual de Saúde do Amazonas passa a ser o constante no Anexo I desta Portaria.
Art. 3º Será transferido ao Fundo de Saúde dos Municípios de Alvarães, Apuí, Autazes, Barcelos, Boca do Acre, Borba, Careiro, Coari, Fonte Boa, Humaitá, Iranduba, Itacoatiara, Lábrea, Manacapuru, Manaquiri, Manaus, Manicoré, Maraã, Maués, Parintins, Pauini, Presidente Figueiredo, Rio Preto da Eva, São Gabriel da Cachoeira, Tabatinga Tapauá e Tefé, o valor do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde, conforme o disposto no Anexo II desta Portaria.
Art. 4º Os valores do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde serão transferidos, em três parcelas anuais, nos meses de janeiro, maio e setembro, para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, conforme destinação aprovada pela Comissão Intergestores Bipartite.
Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática das parcelas para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde.
Art. 6º Os créditos orçamentários de que trata a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.1444.20AL -Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Vigilância em Saúde.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do 1º Quadrimestre de 2011.
ANEXO I
ANEXO II