Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera o Anexo da Portaria nº 1.401/GM/MS, de 1º de junho de 2010, para estabelecer o novo valor do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde do Estado de Roraima e incluir o Município de Uiramutã.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o incisos II do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências;
Considerando a Portaria Conjunta nº 1/SE/SVS, de 11 de março de 2010, que define os valores anuais do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde, relativos aos recursos federais destinados ao Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde e Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde, de cada Estado;
Considerando a Portaria nº 1.401/GM/MS, de 1º de junho de 2010, que altera os valores anuais do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde, relativos aos recursos federais destinados ao Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde e Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde, dos Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Pará e Roraima; E
Considerando a Resolução nº 10/2010, de 15 de abril de 2010 da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Roraima, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria nº 1401/GM/MS, de 1º de junho de 2010, passa a vigorar com as alterações dispostas nos Anexos I e II a esta Portaria.
Art. 2º O valor do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde destinado à Secretaria Estadual de Saúde de Roraima passa a ser o constante no Anexo I a esta Portaria.
Art. 3º Será transferido ao Fundo de Saúde do Município de Uiramutã o valor do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde conforme o disposto no Anexo II a esta Portaria.
Art. 4º Os valores do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde serão transferidos em três parcelas anuais, nos meses de janeiro, maio e setembro, para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, conforme destinação aprovada pela Comissão Intergestores Bipartite.
Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, das parcelas para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde.
Art. 6º Os créditos orçamentários de que tratam a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.1444.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Vigilância em Saúde.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do 1º Quadrimestre de 2011.