Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS - a Rede Cegonha.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei n° 11.108, de 07 de abril de 2005, que garante as parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato no âmbito do SUS;
Considerando a Lei n° 11.634, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e à vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do SUS;
Considerando que os indicadores de mortalidade materna e infantil no Brasil ainda são elevados, principalmente em relação aos países mais desenvolvidos;
Considerando o compromisso internacional assumido pelo Brasil de cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, em especial as metas quatro e cinco;
Considerando a Portaria n° 569/GM/MS, de 01 de junho de 2000 que institui o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria n° 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, e n° 699, de 30 de março de 2006, que, respectivamente, "aprova as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde" e "regulamenta as Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão";
Considerando as prioridades, os objetivos e as metas do Pacto pela Vida, definidos pela Portaria n° 2669/GM/MS, de 03 de novembro de 2009, entre os quais está a redução da mortalidade materna e infantil;
Considerando o Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal, lançado em 08 de março de 2004, que visa monitorar a implementação de ações de proteção à saúde da criança e da mulher;
Considerando os compromissos firmados no Pacto pela Redução da Mortalidade Infantil no Nordeste e na Amazônia Legal, no âmbito do Compromisso para Acelerar a Redução da Desigualdade na Região Nordeste e na Amazônia Legal lançado pela Presidência da Republica em 2009;
Considerando a Portaria n° 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção a Saúde no âmbito do SUS;
Considerando a reunião de pactuação na CIT ocorrida em 28 de abril de 2011;
Considerando a necessidade de adotar medidas destinadas a assegurar a melhoria do acesso, da cobertura e da qualidade do acompanhamento pré-natal, da assistência ao parto e puerpério e da assistência à criança, resolve:
Art. 1° A Rede Cegonha, instituída no âmbito do SistemaÚnico de Saúde, consiste numa rede de cuidados que visa assegurar à mulher o direito ao planejamento reprodutivo e à atenção humanizadaà gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como à criança o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e ao desenvolvimento saudáveis, denominada Rede Cegonha.
Art. 2° A Rede Cegonha tem como princípios:
I -o respeito, a proteção e a realização dos direitos humanos;
II - o respeito à diversidade cultural, étnica e racial;
III - a promoção da equidade;
IV - o enfoque de gênero;
V - a garantia dos direitos sexuais e dos direitos reprodutivos de mulheres, homens, jovens e adolescentes;
VI - a participação e a mobilização social; e
VII -a compatibilização com as atividades das redes de atenção à saúde materna e infantil em desenvolvimento nos Estados.
Art. 3° São objetivos da Rede Cegonha:
I - fomentar a implementação de novo modelo de atenção à saúde da mulher e à saúde da criança com foco na atenção ao parto, ao nascimento, ao crescimento e ao desenvolvimento da criança de zero aos vinte e quatro meses;
II - organizar a Rede de Atenção à Saúde Materna e Infantil para que esta garanta acesso, acolhimento e resolutividade; e
III - reduzir a mortalidade materna e infantil com ênfase no componente neonatal.
Art. 4° A Rede Cegonha deve ser organizada de maneira a possibilitar o provimento contínuo de ações de atenção à saúde materna e infantil para a população de determinado território, mediante a articulação dos distintos pontos de atenção à saúde, do sistema de apoio, do sistema logístico e da governança da rede de atenção à saúde em consonância com a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 2010, a partir das seguintes diretrizes:
I - garantia do acolhimento com avaliação e classificação de risco e vulnerabilidade, ampliação do acesso e melhoria da qualidade do pré-natal;
II - garantia de vinculação da gestante à unidade de referência e ao transporte seguro;
III -garantia das boas práticas e segurança na atenção ao parto e nascimento;
IV - garantia da atenção à saúde das crianças de zero a vinte e quatro meses com qualidade e resolutividade; e
V -garantia de acesso às ações do planejamento reprodutivo.
Art. 5° A Rede Cegonha deve ser implementada, gradativamente, em todo território nacional respeitando-se critérios epidemiológicos, tais como taxa de mortalidade infantil, razão de mortalidade materna e densidade populacional.
Art. 6° A Rede Cegonha organiza-se a partir de quatro (4) Componentes, quais sejam:
I - Pré-Natal
II - Parto e Nascimento
III - Puerpério e Atenção Integral à Saúde da Criança
IV - Sistema Logístico: Transporte Sanitário e Regulação
Art. 7° Cada componente compreende uma série de ações de atenção à saúde, nos seguintes termos:
I - Componente PRÉ-NATAL:
a) realização de pré-natal na Unidade Básica de Saúde (UBS) com captação precoce da gestante e qualificação da atenção;
b) acolhimento às intercorrências na gestação com avaliação e classificação de risco e vulnerabilidade;
c) acesso ao pré-natal de alto de risco em tempo oportuno;
d) realização dos exames de pré-natal de risco habitual e de alto risco e acesso aos resultados em tempo oportuno;
e) vinculação da gestante desde o pré-natal ao local em que será realizado o parto;
f) qualificação do sistema e da gestão da informação;
g) implementação de estratégias de comunicação social e programas educativos relacionados à saúde sexual e à saúde reprodutiva;
h) prevenção e tratamento das DST/HIV/Aids e Hepatites; e
i) apoio às gestantes nos deslocamentos para as consultas de pré-natal e para o local em que será realizado o parto, os quais serão regulamentados em ato normativo específico.
II - Componente PARTO E NASCIMENTO:
a) suficiência de leitos obstétricos e neonatais (UTI, UCI e Canguru) de acordo com as necessidades regionais;
b) ambiência das maternidades orientadas pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 36/2008 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
c) práticas de atenção à saúde baseada em evidências científicas, nos termos do documento da Organização Mundial da Saúde, de 1996: "Boas práticas de atenção ao parto e ao nascimento";
d) garantia de acompanhante durante o acolhimento e o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato;
e) realização de acolhimento com classificação de risco nos serviços de atenção obstétrica e neonatal;
f) estímulo à implementação de equipes horizontais do cuidado nos serviços de atenção obstétrica e neonatal; e
g) estímulo à implementação de Colegiado Gestor nas maternidades e outros dispositivos de co-gestão tratados na Política Nacional de Humanização.
III - Componente PUERPÉRIO E ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA CRIANÇA:
a) promoção do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável;
b) acompanhamento da puérpera e da criança na atenção básica com visita domiciliar na primeira semana após a realização do parto e nascimento;
c) busca ativa de crianças vulneráveis;
d) implementação de estratégias de comunicação social e programas educativos relacionados à saúde sexual e à saúde reprodutiva;
e) prevenção e tratamento das DST/HIV/Aids e Hepatites; e
f) orientação e oferta de métodos contraceptivos.
IV - Componente SISTEMA LOGÍSTICO: TRANSPORTE SANITÁRIO E REGULAÇÃO:
a) promoção, nas situações de urgência, do acesso ao transporte seguro para as gestantes, as puérperas e os recém nascidos de alto risco, por meio do Sistema de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU Cegonha, cujas ambulâncias de suporte avançado devem estar devidamente equipadas com incubadoras e ventiladores neonatais;
b) implantação do modelo "Vaga Sempre", com a elaboração e a implementação do plano de vinculação da gestante ao local de ocorrência do parto; e
c) implantação e/ou implementação da regulação de leitos obstétricos e neonatais, assim como a regulação de urgências e a regulação ambulatorial (consultas e exames).
§ 1° Os Municípios que não contam com serviços próprios de atenção ao parto e nascimento, incluídos os exames especializadosna gestação, poderão aderir a Rede Cegonha no componente PRÉ-NATAL desde que programados e pactuados nos Colegiados de Gestão Regional (CGR).
§ 2° Os Municípios mencionados no parágrafo § 1° deverão garantir o acesso de acordo com o desenho da Rede Cegonha Regional, que contemplará o mapa de vinculação das gestantes, enquadradas em Risco Habitual ou Alto Risco ao local de ocorrência do parto.
Art. 8° A operacionalização da Rede Cegonha dar-se-á pela execução de cinco fases:
I - Adesão e diagnóstico;
II - Desenho Regional da Rede Cegonha;
III - Contratualização dos Pontos de Atenção
IV - Qualificação dos componentes e
V - Certificação
I - FASE 1: Adesão e Diagnóstico:
a) apresentação da Rede Cegonha no Estado, Distrito Federal e Municípios;
b) apresentação e análise da matriz diagnóstica conforme o Anexo I desta Portaria na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, no Colegiado de Gestão da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal - CGSES/DF e Colegiado de Gestão Regional - CGR;
c) homologação da região inicial de implementação da Rede Cegonha na CIB e CGSES/DF; e
d) instituição de Grupo Condutor Estadual da Rede Cegonha, formado pela Secretaria Estadual de Saúde (SES), Conselho de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS) e apoio institucional do Ministério da Saúde (MS), que terá como atribuições:
1. mobilizar os dirigentes políticos do SUS em cada fase;
2. apoiar a organização dos processos de trabalho voltados a implantação/implementação da rede;
3. identificar e apoiar a solução de possíveis pontos críticos em cada fase; e
4. monitorar e avaliar o processo de implantação/implementação da rede.
II - FASE 2: Desenho Regional da Rede Cegonha:
a) realização pelo Colegiado de Gestão Regional e pelo CGSES/DF, com o apoio da SES, de análise da situação de saúde da mulher e da criança, com dados primários, incluindo dados demográficos e epidemiológicos, dimensionamento da demanda assistencial, dimensionamento da oferta assistencial e análise da situação da regulação, da avaliação e do controle, da vigilância epidemiológica, do apoio diagnóstico, do transporte e da auditoria e do controle externo, entre outros;
b) pactuação do Desenho da Rede Cegonha no Colegiado de Gestão Regional (CGR) e no CGSES/DF;
c) elaboração da proposta de Plano de Ação Regional, pactuado no Colegiado de Gestão Regional e no CGSES/DF, com a programação da atenção integral à saúde materna e infantil, incluindo as atribuições, as responsabilidades e o aporte de recursos necessários pela União, pelo Estado, pelo Distrito Federal e pelos Municípios envolvidos. Na sequencia, serão elaborados os Planos de Ação Municipais dos Municípios integrantes do CGR;
d) estímulo à instituição do Fórum Rede Cegonha que tem como finalidade a construção de espaços coletivos plurais, heterogêneos e múltiplos para participação cidadã na construção de um novo modelo de atenção ao parto e nascimento, mediante o acompanhamento e contribuição na implementação da Rede Cegonha na Região.
III - FASE 3: Contratualização dos Pontos de Atenção:
a) elaboração do desenho da Rede Cegonha no Município;
b) contratualização pela União, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município dos pontos de atenção da Rede Cegonha observadas as responsabilidades definidas para cada componente da Rede; e
c) instituição do Grupo Condutor Municipal em cada Município que compõe o CGR, com apoio institucional da SES.
IV - FASE 4: Qualificação dos componentes:
a) realização das ações de atenção à saúde definidas para cada componente da Rede, previstas no art.º 7 desta Portaria;
b) cumprimento das metas relacionadas às ações de atençãoà saúde definidas para cada componente da Rede, previstas no artigo 7º, que serão acompanhadas de acordo com os indicadores do Plano de Ação Regional e dos Planos de Ação Municipais.
V - FASE 5: Certificação, que será concedida pelo Ministério da Saúde ao gestor do SUS anualmente após a realização das ações de atenção à saúde previstas no art. 7º, avaliadas na Fase de Qualificação dos Componentes.
§ 1° O Grupo Condutor da Rede Cegonha no Distrito Federal será composto pela Secretaria de Saúde e Colegiado de Gestão da SES/DF, com apoio institucional do MS, e terá as mesmas atribuições do Grupo Condutor Estadual, descritas na alínea d, inciso I do art. 8º.
§ 2° O Plano de Ação Regional e o Plano de Ação Municipal serão os documentos orientadores para a execução das fases de implementação da Rede Cegonha, assim como para o repasse dos recursos, monitoramento e a avaliação da implementação da Rede Cegonha
§ 3° A Contratualização dos Pontos de Atenção é o meio pelo qual o gestor, seja ele o Município, o Estado, o Distrito Federal ou a União, estabelece metas quantitativas e qualitativas do processo de atenção à saúde, com o(s) ponto(s) de atenção à saúde da Rede Cegonha sob sua gestão, de acordo com o Plano de Ação Regional e os Planos de Ação Municipais.
§ 4° A verificação do cumprimento das ações de atenção à saúde definidas para cada Componente da Rede será realizada anualmente pelo Ministério da Saúde, de forma compartilhada com o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).
§ 5° O Ministério da Saúde apoiará o Grupo Condutor Estadual no acompanhamento e avaliação do processo de pactuação e execução do Plano de Ação Regional e do Plano de Ação Municipal
Art. 9°. Para operacionalização da Rede Cegonha cabe:
I - à União, por intermédio do Ministério da Saúde: apoio à implementação, financiamento, nos termos descritos nesta Portaria, monitoramento e avaliação da Rede Cegonha em todo território nacional;
II -ao Estado, por meio da Secretaria Estadual de Saúde: apoio à implementação, coordenação do Grupo Condutor Estadual da Rede Cegonha, financiamento, contratualização com os pontos de atenção à saúde sob sua gestão, monitoramento e avaliação da Rede Cegonha no território estadual de forma regionalizada; e
III - ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde: implementação, coordenação do Grupo Condutor Municipal da Rede Cegonha, financiamento, contratualização com os pontos de atenção à saúde sob sua gestão, monitoramento e avaliação da Rede Cegonha no território municipal.
Art. 10. A Rede Cegonha será financiada com recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cabendo à União, por meio do Ministério da Saúde, o aporte dos seguintes recursos, conforme memória de cálculo no Anexo II:
I - Financiamento do componente PRÉ-NATAL:
a) 100% (cem por cento) de custeio dos novos exames do pré-natal (anexo III) a ser repassado em duas parcelas fundo a fundo, sendo a primeira parcela calculada de acordo com a estimativa de gestantes e repassada mediante apresentação do Plano de Ação Regional acordado no CGR. A segunda parcela, repassada seis meses após a primeira, será calculada de acordo com o número de gestantes cadastradas e com os resultados dos exames verificados em tempo oportuno. A partir deste momento, os repasses serão mensais proporcionalmente ao número de gestantes acompanhadas. O sistema de informação que possibilitará o acompanhamento da gestante será o SISPRENATAL;
b) 100% (cem por cento) do fornecimento de kits para as UBS (anexo IV), kits para as gestantes (anexo V) e kits para parteiras tradicionais (anexo VI); 100% das usuárias do SUS com ajuda de custo para apoio ao deslocamento da gestante para o pré-natal e 100% das usuárias do SUS com ajuda de custo para apoio ao deslocamento da gestante para o local de ocorrência do parto, de acordo com a regulamentação que será publica em portaria específica.
II -Financiamento do componente PARTO E NASCIMENTO:
a) recursos para a construção, ampliação e reforma de Centros de Parto Normal, Casas de Gestante, Bebê e Puérpera, e recursos para reformas voltadas para a adequação da ambiência em serviços que realizam partos, de acordo com os parâmetros estabelecidos na RDC nº 36 da ANVISA, devendo estes recursos ser repassados de acordo com as normas do Sistema de Contratos e Convênios/SICONV/MS e do Sistema de Gestão Financeira e de Convênios/ GESCON/MS.
b) recursos para a compra de equipamentos e materiais para Casas de Gestante, Bebê e Puérpera, Centros de Parto Normal, e ampliação de leitos de UTI neonatal e UTI adulto, devendo estes recursos serem repassados fundo a fundo.
c) 100% (cem por cento) do custeio para Centros de Parto Normal, mediante repasse fundo a fundo, de recursos que serão incorporados aos tetos financeiros dos estados, municípios e Distrito Federal, devendo estes recursos serem repassados aos serviços na forma de incentivo, de acordo com o cumprimento de metas.
d) 100% (cem por cento) do custeio para Casas de Gestante, Bebê e Puérpera, mediante repasse fundo a fundo, de recursos que serão incorporados aos tetos financeiros dos estados, municípios e Distrito Federal, devendo estes recursos serem repassados aos serviços na forma de incentivo, de acordo com o cumprimento de metas.
e) 100% (cem por cento) de custeio do Leito Canguru, mediante repasse fundo a fundo, de recursos que serão incorporados aos tetos financeiros dos estados, municípios e Distrito Federal, devendo estes recursos serem repassados aos serviços na forma de incentivo, de acordo com o cumprimento de metas.
f) 80% (oitenta por cento) de custeio para ampliação e qualificação dos leitos (UTI adulto e neonatal, e UCI neonatal), mediante repasse fundo a fundo, de recursos que serão incorporados aos tetos financeiros dos estados, municípios e Distrito Federal, devendo estes recursos ser repassados aos serviços na forma de incentivo, de acordo com o cumprimento de metas.
g) 80% (oitenta por cento) de custeio para ampliação e qualificação dos leitos para Gestantes de Alto Risco/GAR, mediante repasse fundo a fundo, de recursos que serão incorporados aos tetos financeiros dos estados, municípios e Distrito Federal, devendo estes recursos ser repassados aos serviços na forma de incentivo , de acordo com o cumprimento de metas.
§ 1° Será publicada portaria específica com a regulamentação para construção, ampliação e reforma de Centros de Parto Normal e Casas de Gestante, Bebê e Puérpera;
§ 2° As propostas de investimento deverão estar em concordância com os planos de ação de implementação da Rede Cegonha;
§ 3º Os recursos financeiros previstos para construção, ampliação e reforma serão repassados, de forma regular e automática, em 3 (três) parcelas, sendo a primeira equivalente a 10% do valor total aprovado, após a habilitação do projeto; a segunda parcela, equivalente a 65% do valor total aprovado: mediante apresentação da respectiva ordem de início do serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, ratificada pelo gestor local, encaminhada, para conhecimento, à Comissão Intergestores Bipartite - CIB e autorizada pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); e a terceira parcela, equivalente a 25% do valor total aprovado: após a conclusão da edificação da unidade, e a apresentação do respectivo atestado, assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, ratificado pelo gestor local, encaminhado, para conhecimento, à CIB, e autorizado pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS)." (NR)
(Alterado pela PRT nº 1516/GM/MS de 24 de julho de 2013).
§ 4° Os investimentos para a aquisição de equipamentos e materiais serão repassados após a conclusão da obra.
§ 5° O financiamento previsto para o custeio dos leitos constantes no inciso II alínea g, deverá ser complementado no valor de 20% pelo Estado e Município, de acordo com a pactuação regional.
§ 6° O número de leitos a ser financiado com os valores que
constam no Anexo II será calculado de acordo com parâmetros de
necessidade por tipologia.
§ 7º Os investimentos previstos no inciso II serão definidos na Fase 2 de operacionalização da Rede Cegonha, com envio, para conhecimento, do respectivo CGR, CIB e CGSES/DF." (NR)
(Alterado pela PRT nº 1516/GM/MS de 24 de julho de 2013).
§ 9° Todos os recursos de custeio terão variação em seus valores globais de acordo com os resultados da avaliação periódica estabelecida na Fase 4 de operacionalização da Rede Cegonha.
§ 10. Após a qualificação do componente PRÉ-NATAL, descrito no art. 4º, o Município fará jus ao incentivo de R$ 10,00 (dez reais) por gestante captada de acordo com o SISPRENATAL, em repasses mensais fundo a fundo;
§ 11. Após a certificação da Rede Cegonha o Município fará jus ao incentivo anual de R$ 10,00 (dez reais) por gestantes captadas no ano de acordo com SISPRENATAL, mediante repasse fundo a fundo.
Art. 11. Os recursos de financiamento da Rede Cegonha serão incorporados ao Limite Financeiro Global dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme pactuação formalizada nos Planos de Ação Regional e Municipais.
Art. 12. No âmbito do Ministério da Saúde a coordenação da Rede Cegonha cabe à Secretaria de Atenção à Saúde.
Art. 13. Determinar que os recursos orçamentários objeto
desta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar os Programas de Trabalho: 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta
Complexidade e 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica Variável.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
MATRIZ DIAGNÓSTICA
A Matriz é composta por quatro grupos de indicadores:
1º GRUPO: Indicadores de Mortalidade e Morbidade
Incidência de sífilis congênita (Indicador 7 do Pacto pela Vida)
Taxa de óbitos infantis (neonatal e pós-neonatal)
Número absoluto de óbitos maternos por faixa etária (10 a 14, 15 a 19, 20 a 24 anos) por Município
Nascidos vivos segundo idade da mãe, segundo IG (< 37 semanas)
% de óbitos infantis-fetais investigados
% de óbitos de mulheres em idade fértil (MIF) por causas presumíveis investigados
2º GRUPO: Indicadores de Atenção
Número de nascidos vivos e % de gestantes com mais de 7 consultas no pré-natal
Cobertura de equipes de Saúde da Família
Tipo de parto: % de partos cesáreos e partos normais. Cesárea em primípara. Idade da mãe
% de gestantes captadas até a 12ª semana de gestação
% de crianças com consultas preconizadas até 24 meses
% de crianças com as vacinas de rotina de acordo com a agenda programada
% de gestantes com todos os exames preconizados
3° GRUPO: Situação da Capacidade Hospitalar Instalada
Número de leitos obstétricos total e por estabelecimento de saúde
Identificação das maternidades para gestação de alto risco e/ou atendimento ao recém nascido e crianças de alto risco
Identificação dos leitos UTI neonatal existentes
Identificação dos leitos UTI adulto existentes em hospitais que realizam parto
4° GRUPO: Indicadores de Gestão
% de investimento estadual no setor saúde
PDR atualizado
PPI atualizada
Identificação de centrais de regulação: (i) urgências; (ii) de internação; e (iii) ambulatorial
Implantação de ouvidorias do SUS no estado e capital
ANEXO II
MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS NOVOS INVESTIMENTOS E CUSTEIOS DA REDE CEGONHA
(D) Construção Casas de Gestante, Bebê e Puérpera: R$ 335.808,00
(E) Reforma Casas de Gestante, Bebê e Puérpera: R$ 130.000,00
(F) Aquisição de equipamentos e materiais para Casas de Gestante, Bebê e Puérpera: R$ 44.000,00
(H) Custeio das Casas de Gestante, Bebê e Puérpera conforme padrão estabelecido pelo Ministério da Saúde (20 leitos para cada casa): R$ 60.000,00/mês
(I) Reforma/ampliação e/ou aquisição de equipamentos e materiais para adequação da ambiência dos serviços que realizam partos, orientados pelos parâmetros estabelecidos na RDC nº 36 da ANVISA: até R$ 300.000,00 por serviço, sendo R$ 200.00,00 para reforma ou ampliação, e R$ 100.000,00 para equipamentos, após aprovação do projeto pelo grupo condutor da Rede Cegonha.
(J) Ampliação de leitos de UTI neonatal e UTI adulto: R$ 100.000,00/leito para aquisição de equipamentos e R$ 20.000,00/leito para reforma
(K) Custeio dos novos leitos de UTI neonatal: nº de leitos novos x 800,00 (valor correspondente a 80% da diária de referência de R$ 1.000,00 para 1 leito de UTIN) x 365 dias x 0,9 (taxa de ocupação de 90%)
(L) Custeio dos leitos de UTI neonatal existentes: Valor da diária = R$800,00 - o valor da diária para os leitos daquele serviço, de acordo com sua habilitação no SIH/SUS (tipo II ou tipo III) Valor anual = Nº de leitos x valor da diária x 365 dias x 0,9 (taxa de ocupação de 90%).
(L) Custeio dos leitos de UCI neonatal (existentes + novos): nº de leitos x 280,00 (valor correspondente a 80% da diária de referência de R$ 350,00 para 1 leito de UCI) x 365 dias x 0,9 (taxa de ocupação de 90%)
(M) Custeio dos novos leitos de UTI adulto: nº de leitos novos x 800,00 (valor correspondente a 80% da diária de referência de R$ 1.000,00 para 1 leito de UTI) x 365 dias x 0,9 (taxa de ocupação de 90%)
(O) Custeio dos leitos de UTI adulto existentes: Valor da diária = R$800,00 - o valor da diária para os leitos daquele serviço, de acordo com sua habilitação no SIH/SUS (tipo II ou tipo III) Valor anual = Nº de leitos x valor da diária x 365 dias x 0,9 (taxa de ocupação de 90%).
(P) Custeio dos leitos Canguru: nº de leitos x 80,00 (valor correspondente a 100% da diária de referência) x 365 dias x 0,90 (taxa de ocupação de 90%)
(Q) Custeio dos leitos novos GAR: nº de novos leitos x 480,00 (valor correspondente a 80% da diária de referência de R$ 600,00 por leito GAR) x 365 dias x 0,9 (taxa de ocupação de 90%)
(R) Custeio dos leitos GAR existentes:Valor da diária = R$480,00 - o valor da média da diária já paga àquele serviço por AIH de leito GAR excluindo os Procedimentos Especiais da AIH. Para o cálculo deste valor deverá ser considerada a média mensal da série histórica 06 (seis) meses de processamento disponível nos sistema DATASUS/SIH, anteriores à data de celebração dos contratos ou convênios entre gestores e prestadores.
Valor médio da diária de leito GAR já paga = Valor total pago pelas AIH de leito GAR daquele serviço excluindo os Procedimentos Especiais no período/Número total de diárias de leito GAR daquele serviço no período
Valor anual = Nº de leitos x valor da diária x 365 dias x 0,9 (taxa de ocupação de 90%).
(Alterado pela PRT nº 904/GM/MS de 29 de maio de 2013).
ANEXO III
NOVOS EXAMES DE PRÉ-NATAL
No componente pré-natal estão previstos novos exames financiados pelo Ministério da Saúde apartir da adesão à Rede Cegonha:
Teste rápido de gravidez;
Teste rápido de sífilis
Teste rápido de HIV
Cultura de bactérias para identificação (urina)
Acréscimo de mais um exame de hematócrito, hemoglobina,
Ampliação do ultrassom obstétrico para 100% das gestantes
Proteinúria (teste rápido)
Teste indireto de antiglobulina humana (TIA) para gestantes que apresentarem RH negativo
Exames adicionais para gestantes de alto-risco:
Contagem de plaquetas
Dosagem de proteínas (urina 24 horas)
Dosagens de uréia, creatinina e ácido úrico
Eletrocardiograma
Ultrassom obstétrico com Doppler
Cardiotocografia ante-parto
ANEXO IV
KIT PARA AS UBS
1 sonar
1 fita métrica
1 gestograma
1 Caderno de Atenção Básica/CAB - Pré-natal
Balança adulto
ANEXO V
KIT PARA AS GESTANTES
Bolsa Rede Cegonha
Material para cura do umbigo (um vidro de álcool 70% de 60 ml e 20 unidades de gaze estérilembalado em uma caixa de plástico)
Trocador de fralda
ANEXO VI
KIT PARA AS PARTEIRAS TRADICIONAIS
Bolsa para acondicionar os materiais
Tesoura curva em inox, ponta romba, para uso exclusivo no parto
Caixa em inox ou em alumínio, para guardar a tesoura de inox
Balança de tração com gancho e suporte "tipo cegonha"
Lanterna média a dínamo
Fraldas de algodão
Guarda-chuva e capa de chuva
Bacia de alumínio
Toalha para enxugar as mãos
Estetoscópio de Pinard de plástico
Fita métrica
Pacotes com gaze
Escova de unha
Sabão líquido
Rolo de barbante para ligadura do cordão umbilical
Luvas descartáveis
Álcool a 70%
Saco plástico transparente (polietileno)
Almontolia ou pinceta média, para acondicionar o álcool
Tesoura comum para uso pessoal
Livro da Parteira
Lápis/caneta e borracha
Caderno pequeno para anotações
Balão auto-inflável com válvula reguladora
Máscaras para balão
Bulbo ou pêra de borracha
Estetoscópio adulto
Gorro/toca capilar
Coberta de flanela para o recém-nascido
Avental plástico
Forro protetor