Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Homologa a adesão de Municípios ao Projeto Olhar Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria Interministerial MS/MEC nº 15, de 24 de abril de 2007, que institui o Projeto Olhar Brasil, que tem como objetivo identificar e corrigir problemas visuais relacionados à refração, visando reduzir as taxas de evasão escolar e facilitar o acesso da população à consulta oftalmológica e a aquisição de óculos;
Considerando a Portaria n° 254/SAS/MS, de 24 de julho de 2009, que estabelece os critérios para adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Projeto Olhar Brasil;
Considerando que o Projeto Olhar Brasil tem como objetivo identificar problemas visuais relacionados à refração nos alunos matriculados na Rede Pública do Ensino Fundamental (1ª a 8ª série), nos alfabetizandos cadastrados no Programa Brasil Alfabetizado do Ministério da Educação (MEC) e na população com idade igual ou superior a 60 anos de idade; e
Considerando as deliberações das Comissões Intergestores Bipartite dos respectivos Estados, as quais aprovam o Projeto Olhar Brasil relativo aos respectivos Municípios, resolve:
Art. 1º Homologar a adesão ao Projeto Olhar Brasil dos Municípios discriminados no Anexo I a esta Portaria informando os seus estabelecimentos que farão parte desta adesão.
Parágrafo único. Estes estabelecimentos de Saúde poderão, a partir da publicação desta Portaria, executar os procedimentos 02.11.06.027-5 Triagem Oftalmológica-Projeto Olhar Brasil; 03.03.05.012-8 - Consulta Oftalmológica - Projeto Olhar Brasil; 07.01.04.007-6 Óculos Monofocal - Projeto Olhar Brasil e 07.01.04.008-4 Óculos Bifocal - Projeto Olhar Brasil.
Art. 2º Definir a inclusão do código 09.08 - Adesão do Estado/Distrito Federal ao Projeto Olhar Brasil e 09.09 - Adesão do Município ao Projeto Olhar Brasil respectivamente, no cadastro dos estabelecimentos relacionados no Anexo II a esta Portaria.
Art. 3º Autorizar a liberação de recursos até o limite descrito no Anexo I a esta Portaria para cada Município, que serão destinados ao custeio exclusivo dos procedimentos referentes ao Projeto Olhar Brasil, previstos na Portaria nº 254/2009/SAS/MS.
Parágrafo único. Os recursos relativos aos Municípios do Ceará relacionados no Anexo I a esta Portaria não incluem aqueles destinados ao atendimento dos alfabetizandos do Programa Brasil Alfabetizado.
Art. 4º Estabelecer que os recursos de que trata esta Portaria sejam disponibilizados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC aos respectivos Municípios, de acordo com a produçãoapurada nos Sistemas de Informações Ambulatorial e Hospitalar do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 5º Definir que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
§1º Os recursos serão transferidos diretamente do Fundo Nacional de Saúde para os respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§2º Os repasses financeiros serão efetuados de acordo com a produção realizada e após a devidaidentificação destes procedimentos nos Sistemas de Informações do Sistema Único de Saúde.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de junho de 2011.
ANEXO I
UF | Código IBGE | Município Executor | Municípioparticipante | Valor do Projeto(R$ 1,00) | N° da Resolução/CIB/Ano |
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CE | 231170 | Reriutaba | Reriutaba | 13.837,75 | 196/2010 |
CE | 231135 | Quixelô | Quixelô | 8.791,83 | 195/2010 |
CE | 2303105 | Cariré | Cariré | 43.011,88 | 199/2010 |
Total Geral R$ 65.641,46 |
ANEXO II
UF | Código IBGE | Município | CNES | Nome Fantasia/ Razão Social//Município |
CE | 231170 | Reriutaba | 2552388 | Centro de Saúde de Reriutaba |
CE | 231135 | Quixelô | 2328429 | Hospital Municipal de Quixelô |
CE | 2303105 | Cariré | 2424592 | Oftalmoclínica Sobralense |