Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera os valores do Piso Fixo de Vigilância
e Promoção da Saúde do Estado de
Pernambuco.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único, do art.
87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro
de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento
das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios e dá outras providências;
Considerando a Portaria Conjunta n° 1/SVS/SE, de 11 de
março de 2010, que define os valores anuais do Componente de
Vigilância e Promoção da Saúde, relativos aos recursos federais destinados
ao Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde (PFVPS) e
Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde (PVVPS), de cada
Estado;
Considerando a Portaria nº 934/GM/MS, de 27 de abril de
2011, que altera os valores anuais do Componente de Vigilância e
Promoção da Saúde, relativos aos recursos federais destinados ao Piso
Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde (PFVPS), do Estado de
Pernambuco; e
Considerando as Resoluções n° 1.631 de 9 de maio de 2011
e n° 1.663 de 4 de julho de 2011, da Comissão Intergestores Bipartite
do Estado de Pernambuco, resolve:
Art. 1º Alterar o valor do Piso Fixo de Vigilância e Promoção
da Saúde destinada à Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco
disposto no Anexo da Portaria nº 934/GM/MS, de 27 de
abril de 2011, conforme o Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Definir os valores do Piso Fixo de Vigilância e
Promoção da Saúde, conforme os Anexos I e II a esta Portaria.
Art. 3º Definir que os valores do Piso Fixo de Vigilância e
Promoção da Saúde serão transferidos em três parcelas anuais, nos
meses de janeiro, maio e setembro, para os Fundos Estaduais e
Municipais de Saúde, conforme destinação aprovada pela Comissão
Intergestores Bipartite.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para a transferência, regular e automática, das parcelas
para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde correspondentes.
Art. 5º Os créditos orçamentários de que tratam a presente
Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.1444.20AL - Incentivo
Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para
Vigilância em Saúde.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir do 3º Quadrimestre de
2011.
ANEXO I
ANEXO II