Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Autoriza o repasse dos valores de recursos federais, relativos à realização do monitoramento das coberturas vacinais da Campanha Nacional de Seguimento do Sarampo e Rubéola, para o ano de 2011, destinados à composição do Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 725/GM/MS, de 8 de abril de 2011, que define os valores a serem alocados ao Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde (PVVPS) do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde no Bloco de Vigilância em Saúde, relativos aos recursos federais destinados ao financiamento da Campanha Nacional de Seguimento do Sarampo e Rubéola;
Considerando a necessidade de alcance de coberturas vacinais maiores ou igual a 95% para sarampo e rubéola na campanha de seguimento, para garantir a eliminação da circulação do vírus do sarampo e da rubéola no País;
Considerando a necessidade de verificação dos resultados finais alcançados na campanha de seguimento do sarampo e rubéola, validando os dados das coberturas vacinais administrativas em todos os Municípios do País, de acordo com os critérios estabelecidos no Protocolo de Monitoramento Rápido de Coberturas, elaborado pelo Programa Nacional de Imunizações da Secretaria de Vigilância em Saúde; e
Considerando a necessidade de buscar a população alvo ainda não vacinada, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o repasse dos valores de recursos federais, relativos à realização do monitoramento das coberturas vacinais da Campanha Nacional de Seguimento do Sarampo e Rubéola, para o ano de 2011, destinados à composição do Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2º Por tratar-se de recurso complementar à realização da Campanha Nacional de Seguimento do Sarampo e Rubéola, serão adotados os mesmos valores e critérios de repasse de recursos conforme pactuação já realizada na Comissão Intergestora Bipartite (CIB) de cada Unidade Federada, e publicadas nas Portarias nº 1.404/GM/MS, de 15 de junho de 2011, nº 2.037/GM/MS de 25 de agosto de 2011 e nº 2.213/GM/MS, de 14 de setembro de 2011.
Parágrafo único. Ratificar os valores dos Municípios de Maragogi (AL) para 3.931,73 (três mil novecentos e trinta e um reais e setenta e três centavos) e Marechal Deodoro (AL), para 4.022,03 (quatro mil e vinte e dois reais e três centavos). (Acrescido pela PRT GM/MS nº 151 de 01.02.2012)
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos em parcela única, para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde.
Art. 4º Os recursos orçamentários, de que trata a presente Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.1444.20AL-Incentivo Financeiro aos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a Vigilância em Saúde.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.