Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui incentivo financeiro destinado aos
estabelecimentos hospitalares que se caracterizem
como entidades beneficentes de assistência
social na área da saúde e que prestam
100% (cem por cento) dos seus serviços
de saúde exclusivamente ao Sistema Único de Saúde (SUS) (Incentivo 100%
SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e
Considerando o disposto no caput do art. 198 da Constituição,
que estabelece as ações e serviços públicos que integram
uma rede regionalizada e hierarquizada que constituem o SistemaÚnico de Saúde (SUS);
Considerando o disposto nos incisos I, II e IX do art. 7º da
Lei Nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece que as ações
e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou
conveniados que integram SUS são desenvolvidos de acordo com os
princípios da universalidade do acesso, da integralidade de assistência
e da descentralização político-administrativa com direção única em
cada esfera de governo;
Considerando o Decreto Nº- 7.508, de 28 de junho de 2011,
que regulamenta a Lei Nº- 8080, de 19 de setembro de 1990, para
dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a
assistência à saúde e a articulação interfederativa;
Considerando a Portaria Nº- 1.721/GM/MS, de 21 de setembro
de 2005, que cria o Programa de Reestruturação e Contratualização
dos Hospitais Filantrópicos no SUS;
Considerando a Portaria Nº- 3.123/GM/MS, de 7 de dezembro
de 2006, que homologa o Processo de Adesão ao Programa de
Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no
SUS;
Considerando a Portaria Nº- 1.703/GM/MS, de 17 de agosto
de 2004, que destina recurso de incentivo à contratualização de Hospitais
de Ensino Públicos e Privados, e dá outras providências;
Considerando a necessidade de fortalecimento do SUS; e
Considerando a importância da participação do setor filantrópico
no SUS e nas estratégias de ampliação do acesso dos usuáriosàs ações e serviços de saúde, especialmente como pontos de atenção
estratégicos nas redes prioritárias de atenção à saúde, resolve:
Art. 1º Fica instituído incentivo financeiro destinado aos
estabelecimentos hospitalares que se caracterizem como entidades
beneficentes de assistência social na área da saúde e que prestem
100% (cem por cento) dos seus serviços de saúde exclusivamente ao
Sistema Único de Saúde (SUS) (Incentivo 100% SUS).
§ 1º Excepcionalmente, após análise e aprovação da Secretaria
de Atenção à Saúde (SAS/MS), poderão aderir ao Programa
de que trata o caput estabelecimentos hospitalares que:
I - prestem 100% (cem por cento) dos seus atendimentos
hospitalares exclusivamente no âmbito do SUS; e
II - prestem pelo menos 80% (oitenta por cento) dos seus
atendimentos ambulatoriais exclusivamente no âmbito do SUS.
§ 2º No caso do inciso II do § 1º deste artigo, os 20% (vinte
por cento) de atendimentos ambulatoriais restantes prestados no âmbito
do setor privado devem ocorrer em função do estabelecimento
ser o único prestador de serviços de saúde dentro de sua tipologia no
Município.
Art. 2º O estabelecimento hospitalar que aderir ao Incentivo
100% SUS fará jus a incentivo financeiro mensal equivalente a 20%
(vinte por cento) do valor mensal da produção de média complexidade
contratualizada.
Art. 3º Para adesão ao Incentivo 100% SUS, os estabelecimentos
hospitalares que se caracterizem como entidades beneficentes
de assistência social na área de saúde deverão destinar 100%
(cem por cento) dos atendimentos ambulatoriais e hospitalares ao
SUS e ser participantes:
I - do Programa de Reestruturação e Contratualização dos
Hospitais Filantrópicos, de que trata a Portaria Nº. 1.721/GM/MS, de
21 de setembro de 2005; ou
II - do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino
Públicos e Privados, de que trata Portaria Nº- 1.703/GM/MS, de 17 de
agosto de 2004.
Art. 4º O estabelecimento hospitalar que se enquadrar nos
requisitos do art. 3º desta Portaria poderá solicitar, a qualquer tempo,ao gestor local o encaminhamento da solicitação ao Ministério da
Saúde para inclusão no Incentivo 100% SUS.
Art. 5º A solicitação para a inclusão do estabelecimento
hospitalar no Incentivo 100% SUS será encaminhada pelo gestor
municipal, estadual ou distrital à Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar,
do Departamento e Atenção Especializada, da Secretaria de
Atenção à Saúde (CGHOSP/DAE/SAS/MS), acompanhada dos seguintes
documentos:
I- declaração do gestor local, atestando o cumprimento do
requisito da prestação de atendimento 100% (cem por cento) exclusivamente
ao SUS, conforme dispõe o art. 3º desta Portaria; e
II - comunicação formal da solicitação à Comissão Intergestores
Bipartite (CIB) ou ao Colegiado de Gestão da Saúde do
Distrito Federal.
Art. 6º Após a aprovação pelo Ministério da Saúde da adesão
do estabelecimento hospitalar ao Incentivo 100% SUS, o gestor local
providenciará Termo Aditivo ao contrato/convênio celebrado com o
respectivo estabelecimento hospitalar com adição dos recursos estabelecidos
nesta Portaria.
Parágrafo único. Uma cópia do instrumento de contratualização
com o respectivo aditivo contratual será encaminhada pelo
gestor local à CGHOSP/DAE/SAS/MS.
Art. 7º A SAS/MS publicará portaria específica de adesão do
estabelecimento hospitalar ao Incentivo 100% SUS.
Parágrafo único. A portaria específica referida no caput estabelecerá
o valor dos recursos financeiros de incentivo que serão
incorporados aos Tetos de Média e Alta Complexidade dos Municípios,
Estados e Distrito Federal, com efeitos financeiros a partir
do mês de publicação da portaria.
Art. 8º Os estabelecimentos hospitalares que aderirem ao
Incentivo 100% SUS deverão manter os requisitos de adesão e, além
disso, demonstrar o cumprimento dos seguintes critérios de qualidade
em até 6 (seis) meses a contar do início do repasse dos recursos
financeiros pelo Ministério da Saúde:
I - adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos
administrativos;
II - implantação de Acolhimento com Classificação de Risco,
quando contar com Porta de Entrada Hospitalar de Urgência, e/ou
implantação de padrão de boas práticas de segurança e qualidade para
o atendimento de gestantes previsto na Estratégia Rede Cegonha,
conforme Portaria Nº- 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, quando
possuir maternidade ou outras unidades de cuidado obstétrico e neonatal;
III - organização do trabalho das equipes multiprofissionais
de forma horizontal (diarista), utilizando prontuário único compartilhado
por toda a equipe;
IV - implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado e eficiência de leitos, a reorganização
dos fluxos e processos de trabalho e a implantação de equipe de
referência para responsabilização e acompanhamento dos casos;
V - desenvolvimento de atividades de educação permanente
para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação;
VI - monitoramento mensal das Taxas de Ocupação e Média
de Permanência nas enfermarias de clínica médica, leitos de longa
permanência e Unidades de Terapia Intensiva, quando couber; e
VII - 100% dos serviços regulados pelo gestor local, por
meio das Centrais de Regulação ou mecanismos locais de regulação.
Parágrafo único. O não cumprimento de qualquer dos critérios
estabelecidos neste artigo no prazo estabelecido no caput implicará
a suspensão do repasse do incentivo financeiro estabelecido
nesta Portaria.
Art. 9º O monitoramento e avaliação dos requisitos e critérios
estabelecidos nesta Portaria serão realizados por meio de:
I - consulta mensal ao Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES) para avaliação da destinação
dos leitos e dos demais serviços ofertados, além de acompanhamento
da produção ambulatorial e hospitalar ao SUS;
II - articulação do monitoramento com a Agência Nacional
de Saúde Suplementar (ANS), por meio de suas bases de dados;
III - declaração semestral do gestor estadual, municipal ou
distrital de que a entidade presta efetivamente 100% (cem por cento)dos seus serviços ambulatoriais e hospitalares exclusivamente ao
SUS;
IV - visitas in loco pelos gestores locais ou pelo Ministério
da Saúde, quando necessário; e
V - atuação do Sistema Nacional de Auditoria (SNA).
Art. 10. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para a transferência, regular e automática, dos recursos aos Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e Distrital.
Parágrafo único. Em caso de eventual reajuste do Incentivo à
Contratualização (IAC) ou da Tabela de Procedimentos SUS, o aporte
adicional será obrigatoriamente adicionado ao contrato/convênio firmado
com o estabelecimento hospitalar por meio de aditivo.
Art. 11. Os recursos financeiros correspondentes à concessão
do Incentivo 100% SUS são oriundos das dotações orçamentárias
consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de
Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para
Procedimentos de Média e Alta Complexidade, dos Estados, Municípios
e Distrito Federal.
Art. 12. Em caso de suspensão ou interrupção do repasse dos
recursos do Incentivo 100% SUS por parte do gestor local para os
estabelecimentos de saúde beneficiados por esta Portaria, o Ministério
da Saúde suspenderá a transferência desses valores ao Teto Financeiro
de Média e Alta Complexidade dos Estados, Municípios e Distrito
Federal.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.