Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece a Secretaria-Executiva como Órgão Setorial de Custos do Governo Federal no âmbito do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.87 da Constituição, e
Considerando o disposto nos arts. 25, inciso IX, 30 § 3º, 69 e 79 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
Considerando o disposto nos arts. 137, 138, 139, 142 § 1º, e 146 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;
Considerando o disposto nos arts. 4º, inciso I, alínea "e", e 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Considerando o disposto nos arts. 15, inciso V, e 17, § 3º, da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001;
Considerando o disposto nos arts. 6º, § 3º, e 7º, inciso XIX, do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009;
Considerando a Portaria nº 157, de 9 de março de 2011, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN/MF), que dispõe sobre a criação do Sistema de Custos do Governo Federal;
Considerando a Portaria nº 765/GM/MS, de 13 de abril de 2011, que institui o Comitê de Análise e Avaliação das Informações de Custos do Ministério da Saúde, que tem por finalidade validar as informações setoriais inseridas no Sistema de Informação de Custos do Governo Federal;
Considerando a Portaria nº 716/STN/MF, de 24 de outubro de 2011, que dispõe sobre as competências dos Órgãos Centrais e Setoriais do Sistema de Custos do Governo Federal; e
Considerando a importância da implantação do Sistema de Informação de Custos do Governo Federal nos órgãos da Administração Direta e Indireta e do uso da informação de custo como indicador de eficiência e subsídio para a elaboração de programas governamentais, resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a Secretaria-Executiva como Órgão Setorial de Custos do Governo Federal no âmbito do Ministério da Saúde.
Art. 2º À Secretaria-Executiva compete:
I - apurar os custos dos projetos e atividades, de forma a evidenciar os resultados da gestão, considerando as informações financeiras da execução orçamentária e as informações detalhadas sobre a execução física, nos termos do art. 137, § 1º, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;
II - prestar apoio, assistência e orientação na elaboração de relatórios gerenciais do Sistema de Informações de Custos (SIC) das unidades administrativas do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas;
III - apoiar o órgão central do Sistema de Custos do Governo Federal;
IV - elaborar e analisar relatórios oriundos do SIC;
V - elaborar relatórios analíticos, com o uso de indicadores de custos, tendo por base os relatórios do SIC;
VI - subsidiar os gestores do Ministério da Saúde com informações gerenciais, a partir do SIC, com vistas a apoiá-los no processo decisório;
VII - promover, quando necessário, conferências ou reuniões técnicas, com a participação das unidades administrativas do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas;
VIII - elaborar estudos e propor melhorias com vistas ao aperfeiçoamento da informação de custo;
IX - solicitar, ao órgão central, acesso ao SIC;
X - promover a disseminação das informações de custos nas entidades vinculadas ao Ministério da Saúde;
XI - prestar informação e apoio na realização de exames de
auditorias que tenham por objeto os custos dos projetos e atividades
a cargo do Ministério da Saúde;
XII - comunicar a autoridade responsável sobre a falta de informação da unidade administrativa gestora a respeito da execução física dos projetos e atividades a seu cargo, nos termos do art. 137, § 2º, do Decreto nº 93.872, de 1986; e
XIII - elaborar os relatórios de análise de custos que deverão compor a Prestação de Contas do Presidente da República, conforme as orientações do Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exercerá as atividades de que trata este artigo por intermédio de representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Coordenação de Monitoramento de Custos (CMC/CGES/DESID/SE/MS);
II - Subsecretaria de Planejamento e Orçamento (SPO/SE/MS);
III - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGESP/SAA/SE/MS); e
IV - Coordenação-Geral de Serviços Gerais (CGSG/SAA/SE/MS).
§ 1º A CMC/CGES/DESID/SE/MS coordenará a execução das atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos de que tratam os incisos I a IV do parágrafo único deste artigo.
§ 2º Os representantes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos à CMC/CGES/DESID/SE/MS no prazo de até 15 (quinze) dias a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Poderão ser convidados para participar das atividades servidores dos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Saúde, de outros órgãos da Administração Pública Federal, de entidades não governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º À CMC/CGES/DESID/SE/MS compete:
I - manter registro atualizado dos representantes dos órgãos de que tratam os incisos I a IV do parágrafo único do art. 2º;
II - preparar as reuniões;
III - promover o planejamento e coordenar as atividades; e
IV - manter articulação com a STN/MF para acompanhamento dos trabalhos executados pelo Órgão Setorial de Custos do Governo Federal no âmbito do Ministério da Saúde.
Art. 5º As funções dos representantes dos órgãos de que tratam os incisos I a IV do parágrafo único do art. 2º não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 765/GM/MS, de 13 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 72, de 14 de abril de 2011, Seção 1, página 81.