Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, resolve:
Art. 1º Fica delegada competência à Secretária Executiva para autorizar a concessão de diárias e passagens em território nacional aos servidores do Ministério da Saúde e das entidades a ele vinculadas.
§ 1º A Secretária Executiva do Ministério da Saúde está autorizada a subdelegar, total ou parcialmente, a competência de que trata o "caput" deste artigo unicamente aos dirigentes máximos:
I - das unidades diretamente subordinadas ao Ministro de Estado da Saúde;
II - das entidades vinculadas ao Ministério da Saúde; e
III - das unidades regionais do Ministério da Saúde e das entidades a ele vinculadas.
§ 2º Ficam vedadas quaisquer outras subdelegações além das previstas no § 1º, exceto quando o deslocamento exigir a manutenção de sigilo, hipótese na qual as autoridades de que tratam os incisos I, II e III do § 1º deste artigo poderão subdelegar a competência para a concessão de diárias e passagens aos chefes de unidades responsáveis pelo deslocamento.
Art. 2º Fica delegada competência à Secretária-Executiva e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Saúde para autorizarem despesas com diárias e passagens em território nacional referentes a:
I - deslocamentos de servidores por prazo superior a dez dias contínuos;
II - mais de quarenta diárias intercaladas por servidor no ano; e
III - deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento.
§ 1º É vedada a subdelegação da competência prevista no "caput" deste artigo, exceto quando o deslocamento exigir a manutenção de sigilo, hipótese na qual as autorizações poderão ser delegadas às autoridades de que tratam os incisos I e III do § 1º do art. 1º e aos chefes de unidades a que se refere o § 2º do art. 1º.
§ 2º As autorizações para despesas com diárias e passagens poderão ser realizadas de forma confidencial, quando envolverem operações de fiscalização ou atividades de caráter sigiloso, garantido levantamento do sigilo após o encerramento da operação.
§ 3º Não se aplica o disposto nos incisos I e III do "caput" deste artigo e nos incisos I e III do "caput" do art. 7º do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, à concessão de diárias e passagens necessárias à participação em curso de formação ou de aperfeiçoamento ministrados por escolas de governo.
§ 4º Na hipótese do inciso III do "caput" deste artigo, a autorização poderá ser realizada por meio da indicação do quantitativo de servidores e empregados públicos e da identificação do evento, programa, projeto ou ação.
Art. 3º A despesa a ser empenhada com diárias e passagens no âmbito do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas e das unidades regionais do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas fica limitada aos valores constantes dos Anexos I e II a esta Portaria.
Art. 4º Ficam convalidadas as autorizações para concessão e despesas de diárias e passagens realizadas nos termos da Portaria nº 557/GM/MS, de 23 de março de 2011, entre a data de publicação do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, e a data de publicação desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as Portarias nº 557/GM/MS, de 23
de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 57, do dia
seguinte, nº 2.226/GM/MS, de 15 de setembro de 2011, publicada no
Diário Oficial da União nº 179, do dia seguinte, e nº 2.385/GM/MS,
de 7 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº
195, do dia 10 seguinte.
ANEXO I - FISCALIZAÇÃO E PODER DE POLÍCIA
LIMITES PARA EMPENHO DE DESPESAS COM DIÁRIAS, PASSAGENS E LOCOMOÇÃO EM 2012
UNIDADE | ATÉ DEZEMBRO |
SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE | 4.126.450 |
INSTITUTO EVANDRO CHAGAS | 140.000 |
FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ | 2.200.000 |
UNIDADES REGIONAIS DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ | 40.000 |
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA | 21.400.000 |
COORDENAÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS NOS ESTADOS | 450.000 |
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR | 3.300.000 |
0 | |
TOTAL DO ANEXO I | 31.656.450 |
INCLUI AS DESPESAS RELATIVAS ÀS SUBFUNÇÕES 125,304,305, EXCETO CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS E RECURSOS DE DOAÇÕES E DE CONVÊNIOS.
ANEXO II
DEMAIS DESPESAS LIMITES PARA EMPENHO DE DESPESAS COM DIÁRIAS, PASSAGENS E LOCOMOÇÃO EM 2012
UNIDADE | ATÉ DEZEMBRO |
GABINETE DO MINISTRO | 1.300.000 |
SECRETARIA EXECUTIVA | 9.780.150 |
NÚCLEOS ESTADUAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE | 1.666.000 |
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE | 8.900.000 |
INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER | 404.000 |
INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA | 266.000 |
INSTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA | 94.000 |
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS | 1.636.000 |
SECRETARIA ESPECIAL DE SAÚDE INDÍGENA | 3.903.000 |
DISTRITOS SANITÁRIOS ESPECIAIS INDÍGENAS | 14.400.000 |
SECRETARIA DE GESTÃO PARTICIPATIVA | 8.000.000 |
SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE | 954.000 |
SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE | 744.000 |
INSTITUTO EVANDRO CHAGAS | 1.155.000 |
CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS | 20.000 |
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE | 6.785.000 |
SUPERINTENDÊNCIAS ESTADUAIS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE | 10.330.000 |
FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ | 2.600.000 |
UNIDADES REGIONAIS DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ | 350.000 |
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA | 354.000 |
HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO | 4.000 |
TOTAL DO ANEXO II | 73.645.150 |
INCLUI AS DEMAIS DESPESAS, EXCETO AS RELATIVAS ÀS SUBFUNÇÕES 125,304,305, CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS E RECURSOS DE DOAÇÕES E DE CONVÊNIOS.