Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Autoriza o repasse de recursos, em parcela única, para Estados e Municípios, referentes aos novos exames do Componente Pré-Natal da Rede Cegonha.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui a Rede Cegonha no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 2.985/GM/MS, de 15 de dezembro de 2011, que estabelece recursos para o Teste Rápido de Gravidez; e
Considerando a Portaria nº 534/GM/MS, de 28 de março de 2012, que autoriza o repasse de recursos, em parcela única, para os Estados e Municípios, referentes aos novos exames do Componente Pré-Natal da Rede Cegonha, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o repasse de recursos, em parcela única, aos Estados e Municípios, referentes aos novos exames do Componente Pré-Natal da Rede Cegonha, de acordo com os Planos de Ação elaborados, excepcionalmente, na competência maio de 2012.
§ 1º Os Planos de Ação mencionados no caput deste artigo foram elaborados por meio eletrônico, e publicados no Sistema do Plano de Ação das Redes Temáticas (SISPART) ou no Sistema do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ), ou encaminhados por meio físico.
§ 2º A relação de Municípios e Estados que serão contemplados com os recursos previstos no caput deste artigo encontram-se nos anexos I e II a esta Portaria.
§ 3º Os recursos, de que trata este artigo, para os Municípios do anexo I, representam 100% do valor de custeio dos novos exames de pré-natal referente ao período de maio de 2012 a abril de 2013, excluindo os valores referentes ao Teste Rápido de Gravidez.
§ 4º As regras para o repasse de recursos para o período após o previsto nos § § 3º e 4º desta Portaria serão objeto de norma específica.
§ 5º Os recursos, de que trata este artigo, representam o per capita para as gestantes residentes no Município, devendo haver a pactuação intergestores para garantir o acesso aos exames, em caso de insuficiência ou ausência de oferta no Município de residência.
Art. 2º Fica autorizado o repasse de recursos, em parcela única, aos tetos financeiros dos Municípios, referentes ao Teste Rápido de Gravidez, previsto no anexo II da Portaria nº 1.459/GM/MS, de 2011, excepcionalmente, na competência abril de 2012.
§ 1º A relação de Municípios que serão contemplados com os recursos previstos no caput deste artigo encontra-se no anexo II a esta Portaria.
§ 2º Foram excluídos os Municípios contemplados pelas Portarias nº 2.985, de 2011 e nº 534, de 2012.
§ 3º O parâmetro utilizado para estimar a quantidade de Testes Rápidos de Gravidez e o valor mínimo a ser percebido pelos Municípios estão de acordo com o estabelecido no art. 2º, parágrafo 3º, da Portaria nº 534, de 2012.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos montantes estabelecidos nos anexos desta Portaria aos Fundos de Saúde dos Estados e Municípios.
Art. 4º Os recursos orçamentários objeto do art. 1º desta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho 10.302.1215.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade, do orçamento do Ministério da Saúde.
Art. 5º Os recursos orçamentários objeto do art. 2º desta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho 10.302.2012.20R4 - Apoio à Implementação da Rede Cegonha, do orçamento do Ministério da Saúde.
Art. 6º A memória de cálculo referente ao financiamento dos novos exames de pré-natal será disponibilizada no sitio eletrônico: http://sismac.saude.gov.br, no prazo de 15 (quinze) dias após a data de publicação desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.