Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.339, DE 28 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre autorização de afastamento do País de servidores e empregados públicos no âmbito do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, delega competência à Secretária-Executiva do Ministério da Saúde para autorizar a concessão de diárias e passagens aéreas nos deslocamentos para o exterior e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista a competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, no Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, no § 4º do art. 7º do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, e na Portaria nº 249/GM/MPOG, de 13 de junho de 2012, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre autorização de afastamento do País de servidores e empregados públicos no âmbito do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, a autorização para afastamento do País que dependa de tramitação no âmbito do Ministério da Saúde fica condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I - encaminhamento de formulário próprio, disponibilizado pela Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde (AISA/ GM/MS), que deverá:

a) estar acompanhado de nota técnica ou parecer técnico que justifique e qualifique a participação do servidor ou empregado público, explicitando-se que a atividade é imprescindível ao desenvolvimento das atividades essenciais de interesse do órgão ou da entidade;

b) conter comprovante de convite, carta de aceitação da entidade promotora do evento e/ou documento que dá origem à viagem, traduzido para o idioma português, sendo desnecessária a tradução juramentada dos documentos, ressalvada, no entanto, a imprescindibilidade de figurar o nome, carimbo e a assinatura do responsável pela tradução;

c) conter, obrigatoriamente, assinatura e carimbo do dirigente máximo do órgão ou da entidade proponente ou, quando houver impedimento, de seu substituto legalmente constituído;

II - no caso de afastamento do País com ônus, torna-se necessário informar, também, o nome do órgão específico e/ou da unidade gestora responsável pelo pagamento da viagem;

III - em se tratando de viagem custeada com recursos de unidade gestora diferente daquela em que o servidor ou empregado público estiver em exercício, deverá ser anexado documento comprobatório do órgão ou entidade responsável pelo pagamento das despesas;

IV - as indicações de mais de um servidor ou empregado público para o mesmo evento, qualquer que seja a natureza deste, serão justificadas, de modo objetivo, explicitando-se que a atividade é imprescindível ao desenvolvimento das atividades essenciais de interesse do órgão ou da entidade;

§ 1º O servidor ou empregado público que deixar de apresentar relatórios de viagem em deslocamentos internacionais e nacionais, aprovados pela respectiva chefia imediata, no prazo definido na legislação vigente, ficará impedido de ter autorização para afastamento do País.

§ 2º A participação em congressos somente será autorizada:

I - na modalidade com ônus limitado, ou seja, apenas com a manutenção do vencimento e/ou o salário e as demais vantagens do cargo, função ou emprego; ou

II - na modalidade com ônus, cuja concessão apenas será concedida se houver financiamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) ou da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), ou, excepcionalmente, quando julgada de necessidade reconhecida para a atividade-fim doórgão ou entidade e desde que aprovada pelo Ministro de Estado da Saúde, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º A solicitação de afastamento do País, uma vez cumpridos os requisitos previstos no artigo anterior, deverá ser remetida à
AISA/GM/MS com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação ao início da viagem.

§ 1º O cumprimento do prazo previsto no caput tem por finalidade possibilitar o exame, a preparação e o encaminhamento do pedido à decisão superior, em tempo hábil, com vistas a dar cumprimento ao disposto no art. 3º do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, que estabelece que o afastamento do País deve ser publicado no Diário Oficial da União até a data de início da viagem ou de sua prorrogação.

§ 2º O prazo mínimo estipulado no caput deverá ser rigorosamente atendido, sob pena de, caso descumprido, imediata restituição do pedido de afastamento do País ao órgão ou entidade proponente.

§ 3º Os casos excepcionais de descumprimento do prazo previsto no caput, quando houver, serão decididos pela autoridade autorizadora.

Art. 4º Fica subdelegada competência para autorizar o afastamento do País, observado o disposto no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995:

I - com ônus, ao Secretário-Executivo do Ministério da Saúde em relação aos servidores e empregados públicos deste Ministério
e das entidades a ele vinculadas;

II - com ônus limitado e sem ônus, ao Secretário-Executivo do Ministério da Saúde em relação aos servidores e empregados públicos deste Ministério e da entidade Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;

III - com ônus limitado e sem ônus, em relação aos servidores e empregados públicos da respectiva entidade:

a) ao Presidente da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA);

b) ao Presidente da Função Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);

c) ao Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e

d) ao Presidente da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (HEMOBRÁS).

§ 1º A subdelegação de que trata este artigo não é aplicável nos casos de afastamentos dos dirigentes máximos dos órgãos do Ministério da Saúde e das entidades a ele vinculadas.

§ 2º Fica vedada nova subdelegação da competência de que trata este artigo.

Art. 5º A autorização para afastamento do País, com ônus, deferida pela Secretária-Executiva, constitui autorização para a concessão de diárias e passagens.

Art. 6º Somente será autorizada passagem aérea em classe executiva para servidores ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 5 e 4 ou equivalentes, cujo tempo de voo seja superior a 8 (oito) horas entre o último embarque em território nacional e o primeiro destino internacional e desde que o(a) servidor(a):

I - tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - seja pessoa com deficiência;

III - esteja gestante;

IV - esteja acompanhando, em mesmo voo, servidor ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6 ou superior ou autoridades equivalentes; ou

V - esteja acompanhando o Ministro de Estado da Saúde em missão oficial.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso IV do caput, a passagem aérea em classe executiva será emitida para apenas um servidor acompanhante por viagem do servidor ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6 ou superior ou autoridade equivalente.

§ 2º Para os fins do disposto no inciso V do caput, a passagem aérea em classe executiva será emitida para, no máximo, 2 (dois) servidores acompanhantes por viagem do Ministro de Estado da Saúde, a depender, ainda, de prévia análise da conveniência e oportunidade da medida pela Secretária-Executiva.

§ 3º Fica vedada a subdelegação de competência de que trata este artigo.

Art. 7º Ficam convalidadas as autorizações para concessão de diárias e passagens aéreas nos deslocamentos para o exterior concedidas pela Secretária-Executiva do Ministério da Saúde até a data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas a Portaria nº 2.131/GM/MS, de 30 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 169, de 31 de agosto de 2007, Seção 1, pág. 49 e 50; e a Portaria nº 413/GM/MS, de 12 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 50, de 13 de março de 2012, Seção 1, pág. 35.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde