Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Extingue o Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas (IAB-PI), dispõe sobre a utilização dos recursos financeiros remanescentes e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 9.836, de 23 de setembro de 1999, que estabelece o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena no âmbito do SUS;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
Considerando o disposto no art. 5º do Decreto nº 7.336, de 19 de outubro de 2010, que versa sobre a transferência, da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) para o Ministério da Saúde, das ações destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde dos povos indígenas;
Considerando a Portaria nº 254/GM/MS, de 31 de janeiro de 2002, que aprova a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas;
Considerando a Portaria Conjunta nº 47/SAS/MS/FUNASA, de 23 de junho de 2006, que qualifica, altera e desqualifica Municípios a receberem mensalmente o Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas (IAB-PI), destinado às ações e procedimentos de assistência básica de saúde;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 2.656/GM/MS, de 17 de outubro de 2007, que dispõe sobre as responsabilidades na prestação da atenção à saúde dos povos indígenas, no Ministério da Saúde e regulamentação do IAB-PI; e
Considerando que as ações e os serviços de atenção básica à saúde indígena nas aldeias são de competência da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), por meio dos Distritos Sanitários Especiais de Saúde Indígena (DSEI/SESAI/MS), resolve:
Art. 1º Fica extinto o Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas (IAB-PI), de que trata a Portaria nº 2.656/GM/MS, de 17 de outubro de 2007.
Art. 2º Os Municípios que tiverem recursos financeiros remanescentes oriundos do incentivo de que trata o artigo anterior deverão providenciar junto à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) a elaboração de um Plano de Aplicação desses valores em ações e serviços na área de saúde indígena.
§ 1º O Plano de Aplicação será elaborado conjuntamente pela Secretaria Municipal de Saúde, pelo Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS) que abrange a sua circunscrição territorial e pelo respectivo Conselho Distrital de Saúde Indígena (CONDISI).
§ 2º Depois de elaborado, o Plano de Aplicação será submetidoà aprovação do Secretário Especial de Saúde Indígena.
§ 3º Em caso de discordância, o Secretário Especial de Saúde Indígena restituirá o Plano de Aplicação com sugestões para o seu aperfeiçoamento.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser observado posteriormente o fluxo previsto nos §§ 1º e 2º.
§ 5º O Plano de Aplicação observará o modelo a ser encaminhado pela SESAI/MS aos DSEI/SESAI/MS.
Art. 3º O Plano de Aplicação disporá sobre a execução dos recursos financeiros remanescentes nas seguintes hipóteses:
I - despesas de custeio em ações e serviços de saúde indígena; e
II - quitação de despesas de custeio geradas com fundamento na execução de ações e serviços de saúde indígena durante a vigência da Portaria nº 2.656/GM/MS, de 2007.
§ 1º O Plano de Aplicação conterá a relação analítica de todas as despesas e valores a serem executados e a respectiva justificativa para sua realização.
§ 2º Para execução dos recursos financeiros, deverá ser observada a disciplina prevista na legislação de regência, especialmente a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007.
Art. 4º As ações complementares de atenção à saúde indígena a serem realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios serão definidas e incorporadas no Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde.
Parágrafo único. Ato específico do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre as ações complementares de atenção à saúde indígena e o seu respectivo financiamento.
Art. 5º O art. 2º, o "caput" do art. 3º, o inciso X do art. 10, o "caput" e o § 2º do art. 16 e o art. 18 da Portaria nº 2.656/GM/MS, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica regulamentado o Fator de Incentivo para a Assistência Ambulatorial, Hospitalar e de Apoio Diagnóstico à População Indígena, criado pela Portaria nº 1.163/GM/MS, de 14 de setembro de 1999, que doravante passa a ser denominado Incentivo para a Atenção Especializada aos Povos Indígenas (IAE-PI).
§ 1º Os recursos de que tratam o 'caput' deste artigo serão transferidos ao respectivo gestor na modalidade fundo a fundo mediante pactuação.
§ 2º Os recursos do IAE-PI comporão os Blocos de Financiamento da Atenção Básica e da Média e Alta Complexidade, respectivamente, instituídos pela Portaria nº 204/GM/MS, de 31 de janeiro de 2007." (NR)
"Art. 3º A aplicação dos recursos do IAE-PI deve estar em conformidade com o Plano Distrital de Saúde Indígena (PDSI) e com os Planos de Saúde dos Estados e Municípios." (NR)
"Art. 10. ..................................................................................
..................................................................................................
X - encaminhar o Termo de Pactuação da Atenção Especializada aos Povos Indígenas firmado aos Conselhos de Saúde Indígena, para acompanhamento;" (NR)
"Art. 16. O monitoramento do IAE-PI se dará por meio da verificação da utilização dos sistemas nacionais de informação a serem preenchidos e remetidos ao Ministério da Saúde pelos Municípios e Estados contemplados conforme normas em vigor, a saber:
...................................................................................................
§ 2º O repasse do incentivo IAE-PI será suspenso, caso sejam detectadas, por meio de auditoria federal ou estadual, malversação ou desvio de finalidade na utilização dos recursos." (NR)
"Art. 18. O acompanhamento e a avaliação da aplicação dos recursos do IAE-PI se dará por meio dos Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena e dos Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde.
Parágrafo único. Os Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde deverão fornecer aos Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena, quando solicitado, cópia da documentação relativa à prestação de contas anual referentes aos recursos do IAE-PI." (NR)
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados os arts. 4º e 8º da Portaria nº 2.656/GM/MS, de 17 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 201, Seção 1, do dia seguinte, p. 31.