Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define regras e critérios para lotação de
servidores no Departamento Nacional de
Auditoria do SUS (DENASUS/
SGEP/MS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando o disposto na Lei nº 11.344, de 8 de setembro
de 2006, que cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de
Execução e Apoio Técnico à Auditoria (GDASUS);
Considerando o disposto no Decreto nº 6.552, de 1º de setembro
de 2008, que regulamenta a Lei nº 11.344, de 2006; e
Considerando a Portaria nº 1.015/GM/MS, de 13 de maio de
2009, que altera os quantitativos de servidores beneficiários da GDASUS,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria define regras e critérios para lotação de
servidores no Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/
SGEP/MS).
Parágrafo único. As regras e critérios para lotação foram
definidos considerando-se o quantitativo de servidores beneficiários
da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio à
Auditoria (GDASUS), estabelecido na Lei nº 11.344, de 8 de setembro
de 2006, no Decreto nº 6.552, de 1º de setembro de 2008,
bem como na Portaria nº 1.015/GM/MS, de 13 de maio de 2009.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se
Unidades Desconcentradas os Serviços de Auditoria (SEAUD) e as
Divisões de Auditoria (DIAUD) situadas nos Núcleos Estaduais do
Ministério da Saúde em cada Unidade da Federação e Nível Central
a unidade que possui sede no Distrito Federal.
Art. 3º O quadro de lotação de servidores do DENASUS/
SGEP/MS passa a ter a seguinte composição, com base na
disponibilidade da GDASUS:
I - os SEAUD dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas,
Amapá, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e
Tocantins terão, cada um, 8 (oito) servidores de nível superior e 05
(cinco) de nível intermediário;
II - os SEAUD dos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso
do Sul, Mato Grosso, Pará e Sergipe terão, cada um, 11 (onze)
servidores de nível superior e 6 (seis) de nível intermediário;
III - o SEAUD do Estado do Pernambuco terá 12 (doze)
servidores de nível superior e 7 (sete) de nível intermediário;
IV - os SEAUD dos Estados da Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão,
Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina terão, cada um,
22 (vinte e dois) servidores de nível superior e 12 (doze) de nível
intermediário;
V - a DIAUD do Estado de Rio de Janeiro terá 33 (trinta e
três) servidores de nível superior e 18 (dezoito) de nível intermediário;
VI - a DIAUD do Estado de São Paulo e o SEAUD do
Estado de Minas Gerais terão, cada um, 34 (trinta e quatro) servidores
de nível superior e 18 (dezoito) de nível intermediário; e
VII - o Nível Central do DENASUS/SGEP/MS, no Distrito
Federal, terá 46 (quarenta e seis) servidores de nível superior e 25
(vinte e cinco) servidores de nível intermediário.
Parágrafo único. A composição do quadro de lotação de que
trata o caput dar-se-á à medida que surgirem vagas para relotação de
servidores.
Art. 4º A relotação de servidores no âmbito do DENASUS/
SGEP/MS observará as necessidades de pessoal do Nível Central
e de suas Unidades Desconcentradas, considerando-se o quadro
de lotação do Departamento, conforme o disposto no art. 3º.
Art. 5º O quadro de lotação do DENASUS/SGEP/MS será
preenchido por servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de
Pessoal do Ministério da Saúde, classificados em processo seletivo
interno, que será regulamentado por edital próprio.
Parágrafo único. A seleção interna de que trata o caput terá
vigência de um ano, com possibilidade de ser prorrogada, uma única
vez, por igual período.
Art. 6º Serão considerados os seguintes critérios para a relotação
de servidores no DENASUS/SGEP/MS:
I - conhecimento e experiência comprovados nas áreas de
gestão, controle, auditoria, acompanhamento, avaliação, fiscalização,
monitoramento, ouvidoria, prestação de contas, regulação e assistência
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
II - ter disponibilidade para viagens a serviço;
III - ter vínculo com o Ministério da Saúde com jornada de
trabalho semanal de quarenta horas; e
IV - tempo igual ou superior a 5 (cinco) anos para aposentadoria.
Art. 7º Cabe ao Diretor do DENASUS/SGEP/MS analisar,
desempatar classificados, autorizar e adotar as providências necessárias
quanto à lotação de servidores no Nível Central e nas Unidades
Desconcentradas do Departamento, em consonância com os resultados
obtidos na seleção interna.
Art. 8º É vedada a lotação ou permanência de servidor do
Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde no Nível Central e suas
Unidades Desconcentradas do DENASUS/SGEP/MS sem que este
seja contemplado com a GDASUS, à exceção dos servidores ocupantes
de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superior (DAS) do Departamento.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargos em comissão
DAS a que se refere o caput, assim que exonerados, serão
colocados imediatamente à disposição da Coordenação-Geral de Gestão
de Pessoas (CGESP/SAA/SE/MS) se integrantes do Quadro de
Pessoal do Ministério da Saúde.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 1.906/GM/MS, de 4 de
agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União, do dia seguinte,
Seção 1, p. 106.