Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.432, DE 24 DE OUTUBRO DE 2012

(Revogada pela PRT GM/MS n° 1.576 de 29.09.2015)

Define regras e critérios para lotação de servidores no Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/ SGEP/MS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o disposto na Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, que cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria (GDASUS);

Considerando o disposto no Decreto nº 6.552, de 1º de setembro de 2008, que regulamenta a Lei nº 11.344, de 2006; e

Considerando a Portaria nº 1.015/GM/MS, de 13 de maio de 2009, que altera os quantitativos de servidores beneficiários da GDASUS, resolve:

Art. 1º Esta Portaria define regras e critérios para lotação de servidores no Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/ SGEP/MS).

Parágrafo único. As regras e critérios para lotação foram definidos considerando-se o quantitativo de servidores beneficiários da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio à Auditoria (GDASUS), estabelecido na Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, no Decreto nº 6.552, de 1º de setembro de 2008, bem como na Portaria nº 1.015/GM/MS, de 13 de maio de 2009.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se Unidades Desconcentradas os Serviços de Auditoria (SEAUD) e as Divisões de Auditoria (DIAUD) situadas nos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde em cada Unidade da Federação e Nível Central a unidade que possui sede no Distrito Federal.

Art. 3º O quadro de lotação de servidores do DENASUS/ SGEP/MS passa a ter a seguinte composição, com base na disponibilidade da GDASUS:

I - os SEAUD dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins terão, cada um, 8 (oito) servidores de nível superior e 05 (cinco) de nível intermediário;

II - os SEAUD dos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará e Sergipe terão, cada um, 11 (onze) servidores de nível superior e 6 (seis) de nível intermediário;

III - o SEAUD do Estado do Pernambuco terá 12 (doze) servidores de nível superior e 7 (sete) de nível intermediário;

IV - os SEAUD dos Estados da Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina terão, cada um, 22 (vinte e dois) servidores de nível superior e 12 (doze) de nível intermediário;

V - a DIAUD do Estado de Rio de Janeiro terá 33 (trinta e três) servidores de nível superior e 18 (dezoito) de nível intermediário;

VI - a DIAUD do Estado de São Paulo e o SEAUD do Estado de Minas Gerais terão, cada um, 34 (trinta e quatro) servidores de nível superior e 18 (dezoito) de nível intermediário; e

VII - o Nível Central do DENASUS/SGEP/MS, no Distrito Federal, terá 46 (quarenta e seis) servidores de nível superior e 25 (vinte e cinco) servidores de nível intermediário.

Parágrafo único. A composição do quadro de lotação de que trata o caput dar-se-á à medida que surgirem vagas para relotação de servidores.

Art. 4º A relotação de servidores no âmbito do DENASUS/ SGEP/MS observará as necessidades de pessoal do Nível Central e de suas Unidades Desconcentradas, considerando-se o quadro de lotação do Departamento, conforme o disposto no art. 3º.

Art. 5º O quadro de lotação do DENASUS/SGEP/MS será preenchido por servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, classificados em processo seletivo interno, que será regulamentado por edital próprio.

Parágrafo único. A seleção interna de que trata o caput terá vigência de um ano, com possibilidade de ser prorrogada, uma única vez, por igual período.

Art. 6º Serão considerados os seguintes critérios para a relotação de servidores no DENASUS/SGEP/MS:

I - conhecimento e experiência comprovados nas áreas de gestão, controle, auditoria, acompanhamento, avaliação, fiscalização, monitoramento, ouvidoria, prestação de contas, regulação e assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

II - ter disponibilidade para viagens a serviço;

III - ter vínculo com o Ministério da Saúde com jornada de trabalho semanal de quarenta horas; e

IV - tempo igual ou superior a 5 (cinco) anos para aposentadoria.

Art. 7º Cabe ao Diretor do DENASUS/SGEP/MS analisar, desempatar classificados, autorizar e adotar as providências necessárias quanto à lotação de servidores no Nível Central e nas Unidades Desconcentradas do Departamento, em consonância com os resultados obtidos na seleção interna.

Art. 8º É vedada a lotação ou permanência de servidor do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde no Nível Central e suas Unidades Desconcentradas do DENASUS/SGEP/MS sem que este seja contemplado com a GDASUS, à exceção dos servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior (DAS) do Departamento.

Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargos em comissão DAS a que se refere o caput, assim que exonerados, serão colocados imediatamente à disposição da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGESP/SAA/SE/MS) se integrantes do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 1.906/GM/MS, de 4 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União, do dia seguinte, Seção 1, p. 106.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

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