Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Componente Construção no âmbito
do Programa de Requalificação de
Unidades Básicas de Saúde (UBS), redefine
os prazos para conclusão das obras e início
de funcionamento das UBS financiadas por
meio do Plano Nacional de Implantação de
UBS nos termos da Portaria nº
2.226/GM/MS, de 18 de setembro de 2009,
no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS) e altera e acresce dispositivos à Portaria
nº 2.226/GM/MS, de 2009.
Institui o Componente Construção no âmbito do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS), redefine os prazos para execução, conclusão das obras e início de funcionamento das UBS financiadas por meio do Plano Nacional de Implantação de UBS nos termos da Portaria nº 2.226/GM/MS, de 18 de setembro de 2009, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e altera e acresce dispositivos à Portaria nº 2.226/GM/MS, de 2009 (Alterada pela PRT GM/MS nº 169 de 05.02.2013)
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de
2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos incentivos
federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de
blocos de financiamento;
Considerando a Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de
2009, que insere o Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de
Saúde na composição dos blocos de financiamento relativos à transferência
de incentivos federais para as ações e os serviços de saúde
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 2.206/GM/MS, de 14 de setembro
de 2011, que institui, no âmbito da Política Nacional de Atenção
Básica, o Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde
(UBS);
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro
de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo
a revisão de diretrizes e normas para a organização da
Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa
de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
Considerando a Portaria nº 2.838/GM/MS, de 1º de dezembro
de 2011, que institui a programação visual padronizada das Unidades
de Saúde do SUS;
Considerando a responsabilidade conjunta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios pelo financiamento do
SUS;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar a estrutura física
das Unidades Básicas de Saúde para o melhor desempenho das ações
das Equipes de Atenção Básica; e
Considerando o resultado de pesquisa realizada através do
cadastramento realizado pelos Municípios no sítio eletrônico
www.qualificaubs.saude.gov.br sobre as condições atuais das UBS,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui o Componente Construção noâmbito do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde
(UBS), redefine os prazos para conclusão das obras e início de funcionamento
das UBS financiadas por meio do Plano Nacional de
Implantação de UBS nos termos da Portaria nº 2.226/GM/MS, de 18
de setembro de 2009, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e
altera e acresce dispositivos à Portaria nº 2.226/GM/MS, de 2009.
Art. 1º Esta Portaria institui o Componente Construção no âmbito do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS), redefine os prazos para execução, conclusão das obras e início de funcionamento das UBS financiadas por meio do Plano Nacional de Implantação de UBS nos termos da Portaria nº 2.226/GM/MS, de 18 de setembro de 2009, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e altera e acresce dispositivos à Portaria nº 2.226/GM/MS, de 2009. (Alterado pela PRT GM/MS nº 169 de 05.02.2013)
CAPÍTULO I
DO COMPONENTE CONSTRUÇÃO DO PROGRAMA
DE REQUALIFICAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
(UBS)
Art. 2º O Componente Construção do Programa de Requalificação
de UBS tem como objetivo permitir o repasse de incentivos
financeiros para a construção de UBS municipais e distritais como
forma de prover infraestrutura adequada às Equipes de Saúde da
Família (eSF) e/ou Equipes de Atenção Básica para desempenho de
suas ações.
Art. 3º As UBS construídas no âmbito deste Componente
obrigatoriamente serão identificadas de acordo com os padrões visuais
constantes da Portaria nº 2.838/GM/MS, de 1º de dezembro de
2011, que institui a programação visual padronizada das Unidades de
Saúde do SUS.
Art. 4º Ficam definidos 4 (quatro) Portes de UBS a serem
financiadas por meio do Componente Construção:
I - UBS Porte I: UBS destinada e apta a abrigar, no mínimo,
1 (uma) eSF ou equipe de atenção básica, com número de profissionais
compatível à 1 (uma) eSF;
II - UBS Porte II: UBS destinada e apta a abrigar, no mínimo,
2 (duas) eSF ou equipe de atenção básica, com número de
profissionais compatível à 2 (duas) eSF;
III - UBS Porte III: UBS destinada e apta a abrigar, no
mínimo, 3 (três) eSF ou equipe de atenção básica, com número de
profissionais compatível à 3 (três) eSF; e
IV - UBS Porte IV: UBS destinada e apta a abrigar, no
mínimo, 4 (quatro) eSF ou equipe de atenção básica, com número de
profissionais compatível à 4 (quatro) eSF.
Parágrafo único. As UBS contarão, no mínimo com área
física e distribuição de ambientes estabelecidos para o respectivo
Porte, em conformidade com as disposições no Anexo.
Art. 5º O valor dos incentivos financeiros a serem destinados
pelo Ministério da Saúde para o financiamento da construção de cada
UBS, de acordo com seu respectivo Porte, é de:
I - UBS Porte I: R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil
reais);
II - UBS Porte II: R$ 512.000,00 (quinhentos e doze mil
reais);
III - UBS Porte III: R$ 659.000,00 (seiscentos e cinquenta e
nove mil reais); e
IV - UBS Porte IV: R$ 773.000,00 (setecentos e setenta e
três mil reais).
§ 1º Caso o custo da construção da UBS seja superior ao
repasse a ser efetuado pelo Ministério da Saúde, conforme definido
no "caput" deste artigo, a diferença de valores será custeada pelo
próprio Município ou Distrito Federal.
§ 2º Caso o custo da construção da UBS seja inferior ao
incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença
no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo Município ou Distrito
Federal para o acréscimo quantitativo de ações de construção dirigidas
exclusivamente à mesma UBS contemplada.
Art. 6º Para pleitear habilitação ao financiamento previsto no
Componente Construção, o Município ou o Distrito Federal deverá
cadastrar sua proposta no Ministério da Saúde por meio do sítio
eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/qualificaUbs/, incluindo-se
as seguintes informações:
I - localização da UBS a ser construída, com endereço completo;
II - coordenada geográfica do local da construção através de
ferramenta disponibilizada no sistema de cadastro da proposta;
III - certidão de registro emitida pelo cartório de registro de
imóveis competente ou, alternativamente, por termo de doação de
forma irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao
Município ou Distrito Federal conforme documentação exigida em lei
como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou,
ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno
público;
IV - fotografia do terreno;
V - Porte da UBS a ser construída (Porte I, II. III ou IV);
VI - comunidades a serem beneficiadas e número de habitantes
a serem assistidos nesta UBS; e
VII - justificativa técnica que demonstre a relevância da
construção da UBS para a execução das ações e serviços de saúde.
Parágrafo único. O terreno onde a nova UBS for construída
deverá observar a área mínima descrita no Anexo.
Art. 7º O Ministério da Saúde selecionará as propostas cadastradas
levando em consideração os seguintes critérios:
I - entes federativos incluídos no Programa Minha Casa
Minha Vida; e
II - entes federativos ou região dos municípios com elevada
proporção de população em extrema pobreza.
§ 1º Após análise e aprovação da proposta, o Ministério da
Saúde editará portaria específica de habilitação do ente federativo
contemplado para o recebimento do financiamento previsto no Componente
Construção.
§ 2º O ente federativo que estiver em situação de irregularidade
nos termos do art. 11 poderá participar do processo de préseleção
para obter financiamento de que trata esta Portaria, porém
para participar do processo de seleção de novas propostas e estar apto à habilitação deverá estar com todas as obras em curso de reforma,
ampliação e construção de UBS de que trata o Programa de Requalificação
de Unidades Básicas de Saúde (UBS) monitoradas e com
informações atualizadas no SISMOB, inclusive com inserção da Ordem
de Início de Serviço das propostas de reforma, ampliação e
construção habilitadas no período de 2009 a 2012
§ 2º O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos dos arts. 11 e 11-A poderá participar do processo de pré-seleção para obter financiamento de que trata esta Portaria, porém para participar do processo de seleção de novas propostas e estar apto à habilitação deverá estar com todas as obras em curso de reforma, ampliação e construção de UBS de que trata o Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB, inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de reforma, ampliação e construção habilitadas no período de 2009 a 2012. (Alterado pela PRT GM/MS nº 169 de 05.02.2013)
Art. 8º Uma vez publicada a portaria de habilitação de que
trata o § 1º do art. 7º, o repasse dos incentivos financeiros para
investimento de que trata esta Portaria será realizado pelo Fundo
Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário,
nos seguintes termos:
I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do
valor total aprovado, após a publicação da portaria específica de
habilitação;
II - segunda parcela, equivalente a 60% (sessenta por cento)
do valor total aprovado, mediante a apresentação da respectiva Ordem
de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou
Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), ratificada pelo gestor
local de saúde e encaminhada à Comissão Intergestores Bipartite
(CIB) através de oficio, e posterior autorização pelo Ministério da
Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica
(DAB/SAS/MS); e
III - terceira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do
valor total aprovado, após a conclusão da edificação da unidade e a
apresentação do respectivo atestado, assinado por profissional habilitado
pelo CREA ou CAU, ratificado pelo gestor local de saúde e
encaminhado à CIB através de oficio, e posterior autorização pelo
Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS.
§ 1º Com o término da construção da UBS, o Município ou
o Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento
de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como
condição para continuar no Programa e, depois desse prazo, para
receber eventuais novos recursos financeiros.
§ 2º Além do disposto no § 1º, como condição para continuar
no Programa e receber eventuais novos recursos financeiros, o Município
ou Distrito Federal informará, no âmbito do Componente
Construção do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer
outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o início,
andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra,
incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica,
fotos anterior ao inicio da obra, fotos correspondentes às
etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo
Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), cujo acesso encontra-se disponível por meio do sítio eletrônico http://dab.saude.
gov. br/ sistemas/ sismob/.
§ 3º O proponente poderá solicitar ao DAB/SAS/MS a alteração
do local de construção da nova UBS no prazo máximo de 90
(noventa) dias, a contar da data de recebimento da 1ª parcela estabelecida
no inciso I do "caput", desde que atendidos, ainda, os
seguintes requisitos:
I - apresentação no sistema de cadastro de propostas dos
novos dados de localização da UBS a ser construída, para verificação
de enquadramento aos critérios utilizados para a seleção de propostas;
e
II - apresentação no sistema de cadastro de propostas da
certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente
ou, alternativamente, por termo de doação de forma irretratável
e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao Município
ou Distrito Federal conforme documentação exigida em lei como
hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel da nova
localização ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição
de terreno público.
Art. 9º Os entes federativos que forem contemplados com
financiamento previsto nos termos desta Portaria ficam sujeitos ao
cumprimento dos seguintes prazos para conclusão das obras e efetivo
início de funcionamento das unidades:
I - 9 (nove) meses, a contar da data de crédito no respectivo
fundo de saúde dos recursos relativos à primeira parcela do incentivo
financeiro, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua
inserção no SISMOB;
II - 9 (nove) meses, a contar da inserção da Ordem de Início
de Serviço de que trata o inciso I no SISMOB, para conclusão da
obra e devida informação no SISMOB; e
II - 18 (dezoito) meses, a contar da data de crédito no respectivo fundo de saúde dos recursos relativos à primeira parcela do incentivo financeiro, para conclusão da obra e devida informação no SISMOB; e(Alterado pela PRT GM/MS nº 169 de 05.02.2013)
III - 90 (noventa) dias, após a conclusão da obra, para início
do funcionamento da unidade.
Art. 10. O Distrito Federal e os Municípios são responsáveis
pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo
uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela
veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:
I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao
projeto e à contratação;
II - informações relativas à execução física da obra; e
III - informações relativas à conclusão da obra.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de modificação
das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado
a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema
informatizado.
Art. 11. Caso o SISMOB não seja acessado e/ou atualizado
pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos,
ou diante do descumprimento dos prazos definidos no art.
9º, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) notificará o gestor de
saúde, para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa.
Art. 11. Caso o SISMOB não seja acessado e/ou atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do Programa de Aceleração do Crescimento, pelo Ministério da Saúde.(Alterado pela PRT GM/MS nº 169 de 05.02.2013)
§ 1º A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa
apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação,
a qual poderá ser de:
I - aceitação da justificativa; ou
II - não aceitação da justificativa.
§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido
prazo de 30 (trinta) dias para que o gestor de saúde regularize a
situação e efetive o preenchimento do sistema com as informações
previstas nos incisos I, II e/ou III do art. 10.
§ 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da
justificativa pelo gestor de saúde, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado
com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das
eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará
ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria.
§ 4º Além do disposto no § 3º, o ente federativo beneficiário
estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados,
acrescidos da correção monetária prevista em lei, se os mencionados
recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de
dezembro de 2012 para o respectivo fundo de saúde e não executados
ou executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente
pactuado;
II - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados,
acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas
em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional
de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013, para o respectivo fundo de
saúde e não executados no âmbito do programa; e
III - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de
3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de
2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo
Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o
respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em
objeto diverso ao originalmente pactuado.
§ 5º O monitoramento de que trata este artigo não dispensa
o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos
financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão
(RAG).
§ 6º Na hipótese dos recursos financeiros repassados para
execução do disposto nesta Portaria serem oriundos do Programa de
Aceleração do Crescimento e destinados à programa ou estratégia
instituída pelo Ministério da Saúde e caso ocorra a hipótese prevista
no § 3º, o Ministério da Saúde providenciará a suspensão do repasse
de recursos financeiros de outros programas ou estratégias também
por ele instituídos e financiados pelo Programa de Aceleração do
Crescimento.
§ 7º Caso regularizada a causa que ensejou a suspensão do
repasse de recursos financeiros de que trata o § 6º, o Fundo Nacional
de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos.
Parágrafo único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o 'caput', o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. (Incluído pela PRT GM/MS nº 169 de 05.02.2013)
Art. 12. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das
atividades de que tratam esta Portaria são oriundos do orçamento do
Ministério da Saúde, na parte relativa ao Bloco de Investimentos na
Rede de Serviços de Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.301.2015.12L5.0001 - Ação: Construção e Ampliação de Unidades
Básicas de Saúde - UBS.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS E INÍCIO DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES BÁSICAS DE
SAÚDE FINANCIADAS POR MEIO DO PLANO NACIONAL DE
IMPLANTAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
Art. 13. Os entes federativos que tiveram projetos habilitados
até o ano de 2012 com financiamento previsto no Plano Nacional de
Implantação de UBS, nos termos da Portaria nº 2.226/GM/MS, de
2009, ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para conclusão
das obras e efetivo início de funcionamento das unidades:
I - 9 (nove) meses, a contar da data de publicação desta
Portaria, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção
no SISMOB;
I - 6 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no Sistema de Cadastro de Proposta do Fundo Nacional de Saúde. (Alterado pela PRT GM/MS nº 169 de 05.02.2013)
II - 9 (nove) meses, a contar da inserção da Ordem de Início
de Serviço de que trata o inciso I no SISMOB, para conclusão da
obra e devida informação no SISMOB; e
II - 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para emissão do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade e sua inserção no Sistema de Cadastro de Proposta do Fundo Nacional de Saúde;e (Alterado pela PRT GM/MS nº 169 de 05.02.2013)
III - 90 (noventa) dias, após a conclusão da obra, para início
do funcionamento da unidade.
Art. 14. O Distrito Federal e os Municípios são responsáveis
pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo
uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela
veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:
I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao
projeto e à contratação;
II - informações relativas à execução física da obra; e
III - informações relativas à conclusão da obra.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de modificação
das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após aúltima inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado
a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema
informatizado.
Art. 15. Caso o SISMOB não seja acessado e/ou atualizado
pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos,
ou diante do descumprimento dos prazos definidos no art.
13, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) notificará o gestor de
saúde, para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa.
Art. 15. Caso o SISMOB não seja acessado e/ou atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do Programa de Aceleração do Crescimento, pelo Ministério da Saúde. (Alterado pela PRT GM/MS nº 169 de 05.02.2013)
§ 1º A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa
apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação,
a qual poderá ser de:
I - aceitação da justificativa; ou
II - não aceitação da justificativa.
§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido
prazo de 30 (trinta) dias para que o gestor de saúde regularize a
situação e efetive o preenchimento do sistema com as informações
previstas nos incisos I, II e/ou III do art. 14.
§ 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da
justificativa pelo gestor de saúde, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado
com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das
eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará
ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria.
§ 4º Além do disposto no § 3º, o ente federativo beneficiário
estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados,
acrescidos da correção monetária prevista em lei, se os mencionados
recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de
dezembro de 2012, para o respectivo fundo de saúde e não executados
ou executados total ou parcialmente em objeto diverso ao
originalmente pactuado;
II - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados,
acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas
em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional
de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013, para o respectivo fundo de
saúde e não executados no âmbito do programa; e
III - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de
3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de
2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo
Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o
respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em
objeto diverso ao originalmente pactuado.
§ 5º O monitoramento de que trata este artigo não dispensa
o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos
financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão
(RAG).
§ 6º Na hipótese dos recursos financeiros repassados para
execução do disposto na Portaria nº 2.226/GM/MS, de 2009, serem
oriundos do Programa de Aceleração do Crescimento e destinados à
programa ou estratégia instituída pelo Ministério da Saúde e caso
ocorra a hipótese prevista no § 3º, o Ministério da Saúde providenciará
a suspensão do repasse de recursos financeiros de outros
programas ou estratégias também por ele instituídos e financiados
pelo Programa de Aceleração do Crescimento.
§ 7º Caso regularizada a causa que ensejou a suspensão do
repasse de recursos financeiros de que trata o § 6º, o Fundo Nacional
de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos.
Parágrafo único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o 'caput', o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. (Incluído pela PRT GM/MS nº 169 de 05.02.2013)
Art. 16. O art. 7º da Portaria nº 2.226/GM/MS, de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Estabelecer que, uma vez publicada a portaria de
habilitação de que trata o artigo supra, o repasse dos recursos financeiros
para investimento de que trata esta Portaria deva ser realizado
pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Municipal de
Saúde ou Fundo de Saúde do Distrito Federal, na forma abaixo
definida:
I - primeira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do
valor total aprovado, após a publicação da portaria específica de
habilitação;
II - segunda parcela, equivalente a 65% (sessenta e cinco por
cento) do valor total aprovado, mediante apresentação da respectiva
Ordem de Início do Serviço, assinada por profissional habilitado pelo
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA)
ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), ratificada pelo gestor
local de saúde e encaminhada à CIB através de oficio, e posterior
autorização pelo Ministério da Saúde, por meio do Departamento de
Atenção Básica (DAB/SAS/MS); e
III - terceira parcela, equivalente a 25% (vinte e cinco por
cento) do valor total aprovado, após a conclusão da edificação da
unidade e a apresentação do respectivo atestado, assinado por profissional
habilitado pelo CREA ou CAU, ratificado pelo gestor local
de saúde e encaminhado à CIB através de oficio, e posterior autorização
pelo Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS)."
(NR)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os projetos habilitados e com financiamentos concedidos
e repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de
saúde dos respectivos entes federativos beneficiários à luz da Portaria
nº 2.226/GM/MS, de 2009, continuam regidos pelos seus termos,
incluindo-se os regramentos contidos nesta Portaria.
Art. 18. Os projetos em fase de análise ou habilitados, mas
sem repasse de recursos financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde
aos fundos de saúde dos respectivos entes federativos beneficiários,
poderão ser reapresentados pelos entes federativos ao Ministério da
Saúde para habilitação aos termos do Componente Construção no âmbito do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde
(UBS), ressalvando-se a necessidade de atendimento dos requisitos
previstos nesta Portaria.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 2.226/GM/MS, de 18 de setembro de 2009,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 23 seguinte, p.
654, republicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 20 de
novembro seguinte, p. 118; e
II - a Portaria nº 3.854/GM/MS, de 8 de dezembro de 2010,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de dezembro de
2010, pág. 73.
ANEXO
Para as áreas previstas e para aquelas não listadas nestes quadros, deverão ser acatadas as normas contidas na Resolução RDC Nº 50/2002 - ANVISA e alterações. Os ambientes previstos no quadro acima
deverão ainda estar em concordância com o descrito no Manual de Acessibilidades em Unidades Básicas de Saúde, disponível on-line em
http://189.28.128.100/dab/docs/sistemas/sismob/recomendacoes_acessibilidade.pdf.
Para as áreas previstas e para aquelas não listadas nestes quadros, deverão ser acatadas as normas contidas na Resolução RDC Nº 50/2002 - ANVISA e alterações. Os ambientes previstos no quadro acima
deverão ainda estar em concordância com o descrito no Manual de Acessibilidades em Unidades Básicas de Saúde, disponível on-line em http://189.28.128.100/dab/docs/sistemas/sismob/recomendacoes_acessibilidade.
pdf