Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 169, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2013

Altera as Portarias nº 130/GM/MS, nº 131/GM/MS, nº 132/GM/MS e nº 134/GM/MS, de 1º de fevereiro de 2013.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º A ementa; o art. 1º; o "caput" e o inciso II do art. 2º; o "caput" e o inciso II do art. 3º; o "caput" do art. 4º; o art. 5º e o art. 6º da Portaria nº 130/GM/MS, de 1º de fevereiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente:

"Redefine os prazos para início de execução e conclusão das obras das Unidades Básicas de Saúde (UBS) financiadas por meio do Componente Reforma nos termos da Portaria nº 2.206/GM/MS, de 14 de setembro de 2011, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e altera e acresce dispositivosà Portaria nº 2.206/GM/MS, de 2011." (NR)

"Art. 1º Esta Portaria redefine os prazos para início de execução e conclusão das obras das Unidades Básicas de Saúde (UBS) financiadas por meio do Componente Reforma nos termos da Portaria nº 2.206/GM/MS, de 14 de setembro de 2011, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e altera e acresce dispositivos à Portaria nº 2.206/GM/MS, de 2011." (NR)

"Art. 2º Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.206/GM/MS, de 2011, ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras:

II - 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para conclusão da obra e devida informação no SISMOB."
(NR)

"Art. 3º A partir do ano de 2013, os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.206/GM/MS, de 2011, ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para conclusão das obras:

.........................................................................

II - 18 (dezoito) meses, a contar da data de crédito no respectivo fundo de saúde dos recursos relativos à primeira parcela do incentivo financeiro, para conclusão da obra e devida informação no SISMOB." (NR)

"Art. 4º O Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:" (NR)

"Art. 5º Caso o SISMOB não seja acessado e/ou atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do Programa de Aceleração do Crescimento, pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o 'caput', o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos." (NR)

"Art. 6º O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos dos arts. 5º e 5º-A poderá participar do processo de pré-seleção para obter financiamento de que trata a Portaria nº 2.206/GM/MS, de 2011, porém para participar do processo de seleção de novas propostas e estar apto à habilitação deverá estar com todas as obras em curso de reforma de UBS e de ampliação de UBS, de que trata a Portaria nº 2.394/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB, inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de reforma e ampliação habilitadas no período de 2011 e 2012." (NR)

Art. 2º A Portaria nº 130/GM/MS, de 2013, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 5º-A e 5º-B:

"Art. 5º-A Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos nos arts. 2º e 3º, o ente federativo beneficiário estará sujeito:

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, se os mencionados recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012 para o respectivo fundo de saúde e não executados ou executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente pactuado;

II - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e

III - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.

Art. 5º-B O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG)."

Art. 3º A ementa; o art. 1º; o "caput" e o inciso II do art. 2º; o "caput" e o inciso II do art. 3º; o "caput" do art. 4º; o art. 5º e o art. 6º da Portaria nº 131/GM/MS, de 1º de fevereiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente:

"Redefine os prazos para início de execução e conclusão das obras das Unidades Básicas de Saúde (UBS) financiadas por meio do Componente Ampliação nos termos da Portaria nº 2.394/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e altera e acresce dispositivos à Portaria nº 2.394/GM/MS, de 2011." (NR)

"Art. 1º Esta Portaria redefine os prazos para início de execução e conclusão das obras das Unidades Básicas de Saúde (UBS)
financiadas por meio do Componente Ampliação nos termos da Portaria nº 2.394/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e altera e acresce dispositivos à Portaria nº 2.394/GM/MS, de 2011." (NR)

"Art. 2º Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.394/GM/MS, de 2011, ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras:

........................................................................

II - 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para conclusão da obra e devida informação no SISMOB."
(NR)"

Art. 3º A partir do ano de 2013, os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos da Portaria
nº 2.394/GM/MS, de 2011
, ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para conclusão das obras:

.........................................................................

II - 18 (dezoito) meses, a contar da data de crédito no respectivo fundo de saúde dos recursos relativos à primeira parcela do incentivo financeiro, para conclusão da obra e devida informação no SISMOB." (NR)

"Art. 4º O Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:" (NR)

"Art. 5º Caso o SISMOB não seja acessado e/ou atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do Programa de Aceleração do Crescimento, pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o 'caput', o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos." (NR)

"Art. 6º O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos dos arts. 5º e 5º-A poderá participar do processo de pré-seleção para obter financiamento de que trata a Portaria nº 2.394/GM/MS, de 2011, porém para participar do processo de seleção de novas propostas e estar apto à habilitação deverá estar com todas as obras em curso de ampliação de UBS e de reforma de UBS, de que trata a Portaria nº 2.206/GM/MS, de 14 de setembro de 2011, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB, inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de reforma e ampliação habilitadas no período de 2011 e 2012." (NR)

Art. 4º A Portaria nº 131/GM/MS, de 2013, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 5º-A e 5º-B:

"Art. 5º-A Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos nos arts. 2º e 3º, o ente federativo beneficiário estará sujeito:

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, se os mencionados recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012 para o respectivo fundo de saúde e não executados ou executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente pactuado;

II - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e

III - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.

Art. 5º-B O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG)."

Art. 5º A ementa; o art. 1º; o art. 2º; o art. 4º; o "caput" do art. 5º e o art. 6º da Portaria nº 132/GM/MS, de 1º de fevereiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente:"Redefine os prazos para execução, conclusão das obras e início de funcionamento das Unidades de Pronto-Atendimento (UPA 24h) Novas, Ampliadas e Reformadas financiadas nos termos das Portarias nº 1.020/GM/MS, de 13 de maio de 2009, nº 2.820/GM/MS, de 28 de novembro de 2011, nº 2.821/GM/MS, de 28 de novembro de 2011, nº 1.171/GM/MS, de 5 de junho de 2012, e/ou nº 1.172/GM/MS, de 5 de junho de 2012, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)." (NR)

"Art. 1º Esta Portaria redefine os prazos para execução, conclusão das obras e início de funcionamento das Unidades de Pronto- Atendimento (UPA 24h) Novas, Ampliadas e Reformadas financiadas nos termos das Portarias nº 1.020/GM/MS, de 13 de maio de 2009, nº 2.820/GM/MS, de 28 de novembro de 2011, nº 2.821/GM/MS, de 28 de novembro de 2011, nº 1.171/GM/MS, de 5 de junho de 2012, e/ou nº 1.172/GM/MS, de 5 de junho de 2012, no âmbito do SistemaÚnico de Saúde (SUS)." (NR)

"Art. 2º Os entes federativos beneficiários do financiamento previsto nos termos das Portarias nº 1.020/GM/MS, de 2009, nº 2.820/GM/MS, de 2011, nº 2.821/GM/MS, de 2011, nº 1.171/GM/MS, de 2012, e/ou nº 1.172/GM/MS, de 2012, até a data de publicação desta Portaria para edificação de UPA 24h Nova, Ampliada ou Reformada ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades:

I - no caso de UPA 24h Nova:

a) 9 (nove) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro;

b) 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para conclusão da obra; e

c) 90 (noventa) dias, após a conclusão da obra, para início do funcionamento da unidade;

II - no caso de UPA 24h Ampliada:

a) 9 (nove) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro;

b) 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para conclusão da obra; e

c) 90 (noventa) dias, após a conclusão da obra, para início do funcionamento da unidade; e

III - no caso de UPA 24h Reformada:

a) 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para conclusão da obra; e

b) 90 (noventa) dias, após a conclusão da obra, para início do funcionamento da unidade.

§ 1º Os documentos exigidos nos termos dos incisos I, II e III são aqueles previstos nas Portarias descritas no 'caput' deste artigo e para a qual foi habilitado o ente federativo para recebimento e aplicação do incentivo financeiro.

§ 2º O cumprimento dos prazos de que tratam os incisos I, II e III do 'caput' independe da necessidade de recebimento de eventuais outras parcelas referentes ao incentivo financeiro em execução.

§ 3º Os prazos de que tratam os incisos I, II e III do 'caput' serão imediatamente aplicados a contar da data de publicação desta Portaria considerando-se o estágio de execução e conclusão da obra.

§ 4º Para as obras já concluídas, o prazo de 90 (noventa) dias para início de funcionamento da unidade inicia-se a contar da data de publicação desta Portaria." (NR)

"Art. 4º Caso o SISMOB não seja acessado e/ou atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo Município beneficiário da UPA, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros de reforma, ampliação e construção de UPA e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do Programa de Aceleração do Crescimento, pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o 'caput', o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos." (NR)

"Art. 5º O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos dos arts. 4º e 4º-A poderá participar do processo de pré-seleção para obter financiamento de novas UPA 24h Nova, Ampliada e/ou Reformada, porém para participar do processo de seleção de novas propostas e estar apto à habilitação deverá atender os seguintes requisitos:" (NR)

"Art. 6º Além do disposto nas demais regras previstas nesta Portaria, os entes federativos beneficiários de novos financiamentos a serem realizados com fundamento nas Portarias nº 1.171/GM/MS, de 2012, e/ou nº 1.172/GM/MS, de 2012, para edificação de UPA 24h Nova, Ampliada e/ou Reformada ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades:

I - no caso de UPA 24h Nova:

a) 9 (nove) meses, a contar da data de crédito no respectivo fundo de saúde dos recursos relativos à primeira parcela do incentivo financeiro, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro;

b) 18 (dezoito) meses, a contar da data de crédito no respectivo fundo de saúde dos recursos relativos à primeira parcela do incentivo financeiro, para conclusão da obra; e

c) 90 (noventa) dias, a contar da data de crédito no respectivo fundo de saúde dos recursos relativos à terceira parcela do incentivo financeiro, para início do funcionamento da unidade;

II - no caso de UPA 24h Ampliada:

a) 9 (nove) meses, a contar da data de crédito no respectivo fundo de saúde dos recursos relativos à primeira parcela do incentivo financeiro, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro;

b) 18 (dezoito) meses, a contar da data de crédito no respectivo fundo de saúde dos recursos relativos à primeira parcela do incentivo financeiro, para conclusão da obra; e

c) 90 (noventa) dias, após a conclusão da obra, para início do funcionamento da unidade; e

III - no caso de UPA 24h Reformada:

a) 12 (doze) meses, a contar da data de crédito no respectivo fundo de saúde dos recursos relativos à parcela única do incentivo financeiro, para conclusão da obra; e

b) 90 (noventa) dias, após a conclusão da obra, para início do funcionamento da unidade.

§ 1º Os documentos exigidos nos termos dos incisos I, II e III são aqueles previstos nas Portarias descritas no caput deste artigo e para a qual foi habilitado o ente federativo para recebimento e aplicação do incentivo financeiro.

§ 2º O cumprimento dos prazos de que tratam os incisos I, II e III do caput independe da necessidade de recebimento de eventuais
outras parcelas referentes ao incentivo financeiro em execução." (NR)

Art. 6º A Portaria nº 132/GM/MS, de 2013, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-A e 4º-B:

"Art. 4º-A Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos nos arts. 2º e 6º, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) notificará o gestor de saúde, para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa.

§ 1º A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de:

I - aceitação da justificativa; ou

II - não aceitação da justificativa.

§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que o gestor de saúde efetive a medida considerada em situação irregular por descumprimento de prazo para sua execução.

§ 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria.

§ 4º Além do disposto no § 3º, o ente federativo beneficiário estará sujeito:

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, se os mencionados recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012 para o respectivo fundo de saúde e não executados ou executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente pactuado;

II - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e

III - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.

Art. 4º-B O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG)."

Art. 7º A ementa; o art. 1º; o § 2º do art. 7º; o inciso II do art. 9º; o art. 11; os incisos I e II do art. 13; o art. 15; o art. 16 e o art. 17 da Portaria nº 134/GM/MS, de 1º de fevereiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente:

"Institui o Componente Construção no âmbito do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS), redefine os prazos para execução, conclusão das obras e início de funcionamento das UBS financiadas por meio do Plano Nacional de Implantação de UBS nos termos da Portaria nº 2.226/GM/MS, de 18 de setembro de 2009, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e altera e acresce dispositivos à Portaria nº 2.226/GM/MS, de 2009." (NR)

"Art. 1º Esta Portaria institui o Componente Construção no âmbito do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS), redefine os prazos para execução, conclusão das obras e início de funcionamento das UBS financiadas por meio do Plano Nacional de Implantação de UBS nos termos da Portaria nº 2.226/GM/MS, de 18 de setembro de 2009, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e altera e acresce dispositivos à Portaria nº 2.226/GM/MS, de 2009." (NR)

"Art. 7º ......................................................

.....................................................................

§ 2º O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos dos arts. 11 e 11-A poderá participar do processo de pré-seleção para obter financiamento de que trata esta Portaria, porém para participar do processo de seleção de novas propostas e estar apto à habilitação deverá estar com todas as obras em curso de reforma, ampliação e construção de UBS de que trata o Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB, inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de reforma, ampliação e construção habilitadas no período de 2009 a 2012." (NR)

"Art. 9º ...........................................................

..........................................................................

II - 18 (dezoito) meses, a contar da data de crédito no respectivo fundo de saúde dos recursos relativos à primeira parcela do incentivo financeiro, para conclusão da obra e devida informação no SISMOB." (NR)

"Art. 11. Caso o SISMOB não seja acessado e/ou atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do Programa de Aceleração do Crescimento, pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o 'caput', o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos." (NR)

"Art. 13. ....................................................

I - 6 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no Sistema de Cadastro de Proposta do Fundo Nacional de Saúde;

II - 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para emissão do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade e sua inserção no Sistema de Cadastro de Proposta do Fundo Nacional de Saúde; e" (NR)

"Art. 15. Caso o SISMOB não seja acessado e/ou atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do Programa de Aceleração do Crescimento, pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o 'caput', o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos." (NR)

"Art. 16. O art. 7º da Portaria nº 2.226/GM/MS, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 7º Estabelecer que, uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o artigo supra, o repasse dos recursos financeiros para investimento de que trata esta Portaria deva ser realizado pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Municipal de Saúde ou Fundo de Saúde do Distrito Federal, na forma abaixo definida:

I - primeira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, após a publicação da portaria específica de habilitação;

II - segunda parcela, equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total aprovado, mediante apresentação da respectiva Ordem de Início do Serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), ratificada pelo gestor local de saúde e encaminhada à CIB através de oficio, e posterior autorização pelo Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS); e

III - terceira parcela, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total aprovado, após a conclusão da edificação da unidade e a apresentação do respectivo atestado, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificado pelo gestor local de saúde e encaminhado à CIB através de oficio, e posterior autorização pelo Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS)." (NR)

Parágrafo único. Há a possibilidade de alteração do endereço especificado na proposta de construção de Unidade Básica de Saúde mediante análise e aprovação prévia do Ministério da Saúde, desde que tal solicitação seja realizada antes do início da obra e consequentemente do recebimento da segunda parcela constante do item II deste artigo.' (NR)" (NR)

"Art. 17. Os projetos habilitados e com financiamentos concedidos e repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos respectivos entes federativos beneficiários à luz da Portaria nº 2.226/GM/MS, de 2009, continuam regidos pelos seus termos e pelos regramentos contidos no Capítulo II desta Portaria." (NR) Art. 8º A Portaria nº 130/GM/MS, de 2013, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 11-A, 11-B, 15-A e 15-B:

"Art. 11-A. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos nos incisos I e II do art. 9º, o ente federativo beneficiário estará sujeito:

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, se os mencionados recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012 para o respectivo fundo de saúde e não executados ou executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente pactuado;

II - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e

III - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.

Art. 11-B. O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG)."

"Art. 15-A. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos nos incisos I e II do art. 13, o ente federativo beneficiário estará sujeito:

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, se os mencionados recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012 para o respectivo fundo de saúde e não executados ou executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente pactuado;

II - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e

III - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.

Art. 15-B. O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG)."

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogado o art. 18 da Portaria nº 134/GM/MS, de 1º de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 24, Seção 1, de 4 de fevereiro de 2013, página 52.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde