Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Redefine o Componente Ampliação do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento;
Considerando a Portaria nº 2.394/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, que institui o Componente Ampliação no âmbito do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS);
Considerando a Política Nacional de Atenção Básica, definida por meio da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que regulamenta o desenvolvimento das ações de atenção básicaà saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a responsabilidade conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pelo financiamento do SUS;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar a estrutura física das UBS para o melhor desempenho das ações das Equipes de Atenção Básica; e
Considerando o resultado de pesquisa realizada através do cadastramento realizado pelos Municípios no site do www.qualificaubs. saude.gov.br sobre as condições atuais das Unidades Básicas de Saúde, resolve:
Art. 1º Esta Portaria redefine o Componente Ampliação do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS).
Art. 2º O Programa de Requalificação de UBS tem como objetivo prover infraestrutura adequada às Equipes de Atenção Básica para desempenho de suas ações por meio do financiamento das UBS implantadas em território nacional.
CAPÍTULO I
DAS REGRAS APLICÁVEIS AOS PROJETOS HABILITADOS NO COMPONENTE AMPLIAÇÃO DO PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE A PARTIR DE 2013
Art. 3º O Componente Ampliação é definido pela quantidade e tipos de ambiente da UBS, obedecidos os regramentos estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pela Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), definida nos termos da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011.
Parágrafo único. Serão financiadas ampliações de UBS implantadas em imóvel próprio do Município ou Distrito Federal ou a ele cedido por outro ente federativo, que possua documentação regular e que tenha metragem inferior a 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados) ou, desde que seja ampliada a oferta de serviços, metragem superior a 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados).
Art. 4º O Ministério da Saúde publicará periodicamente ato normativo específico para definição do total de recursos financeiros destinados ao Componente Ampliação a serem repassados por Estado ou Distrito Federal.
Parágrafo único. Serão adotados como critérios de prioridade para definição do montante de recursos de que trata o "caput" o percentual de população em situação de extrema pobreza, o Produto Interno Bruto (PIB) "per capita" da respectiva Unidade da Federação e a necessidade de intervenções com base nos diagnósticos de infraestrutura disponíveis no Ministério da Saúde.
Art. 5º Para pleitear a habilitação no Componente Ampliação, inicialmente o ente federativo deverá cadastrar sua proposta perante o Ministério da Saúde, por meio do sítio eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, para fins de cálculo do valor do montante de recursos financeiros correspondentes à ampliação da(s) respectivas Unidade(s) Básica(s) de Saúde e obtenção do formato da pré-proposta, a qual após a finalização será encaminhada pelo ente federativo interessado à respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB) para validação.
§ 1º Na pré-proposta de que trata o "caput", a ser enviada pelos Estados e Municípios à CIB, deverá ser incluído o Plano de Ampliação de Unidades Básicas de Saúde, composto pelas ações, metas e responsabilidades de cada ente federativo.
§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, ao Distrito Federal compete apresentar a pré-proposta ao Colegiado de Gestão da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal (CGSES/ DF).
Art. 6º Após a validação de que trata o art. 5º, as CIB e o CGSES/DF deverão enviar ao Ministério da Saúde, especificamente ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), a listagem das propostas contempladas dos entes federados com os respectivos valores pactuados.
Art. 7º Ao Ministério da Saúde compete aprovar, total ou parcialmente, a listagem das propostas recebidas e seus respectivos valores, utilizando-se em sua avaliação, para fins de autorização e priorização, os mesmos critérios destacados no art. 4º, contudo relativos apenas aos Municípios.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde selecionará as propostas recebidas levando em consideração os seguintes critérios:
I - entes federativos ou região dos Municípios com elevada proporção de população em extrema pobreza; e
II - desempenho do ente federativo na execução das obras do Programa de Requalificação de UBS.
Art. 8º Após análise e aprovação da lista de propostas de que trata o art. 7º, o Ministério da Saúde publicará ato normativo específico de habilitação do Município ou do Distrito Federal para o recebimento do incentivo financeiro previsto no Componente Ampliação do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS).
Art. 9º Os valores dos recursos financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para o incentivo à ampliação de cada UBS respeitarão o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o valor máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
§ 1º Caso o custo final da ampliação da UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio Município ou Distrito Federal.
§ 2º Caso o custo final da ampliação da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo Município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações de ampliação dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada.
Art. 10. Uma vez publicado o ato normativo de habilitação de que trata o art. 8º, o repasse dos recursos financeiros para investimento será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal na forma abaixo definida:
I - primeira parcela: equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a publicação da Portaria específica de habilitação; e
II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB):
a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de ofício;
b) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e
c) das demais informações requeridas pelo SISMOB.
§ 1º O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput" apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário.
§ 2º O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do sítio eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/.
§ 3º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico http://dab.saude. gov. br/ sistemas/ sismob/ documentos. php.
Art. 11. Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos desta Portaria a partir do ano de 2013 ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras:
I - 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB, cujo acesso encontra-se disponível por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/; e
II - 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra e devida informação no SISMOB.
Art. 12. O Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:
I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação;
II - informações relativas à execução física da obra, incluindo- se fotos; e
III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado.
Art. 13. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Programa de Requalificação de UBS e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos.
Art. 14. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 11, o ente federativo beneficiário estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e
II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
Art. 15. O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
Art. 16. Com o término da ampliação da UBS, o Município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros.
Art. 17. Como condição para continuar apto ao financiamento e receber eventuais novos recursos financeiros, o ente federativo beneficiário deverá informar, no âmbito do Componente Ampliação do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anteriores ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB.
Art. 18. O ente federativo que estiver em situação de irregularidade
nos termos dos arts. 13 e 14 poderá participar do processo
de seleção de novas propostas para obter financiamento de que
trata o Componente Ampliação, porém para estar apto à habilitação
deverá estar com todas as obras em curso de reforma e ampliação de
UBS monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB, inclusive
com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de
reforma e ampliação habilitadas no período de 2011 e 2012.
§ 1º Para fins do disposto no "caput", as obras em curso de
reforma de UBS são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto
na Portaria nº 2.206/GM/MS, de 14 de setembro de 2011, e no
regramento vigente sobre a matéria.
§ 2º Para fins do disposto no "caput", as obras em curso de
ampliação de UBS são aquelas custeadas com incentivo financeiro
previsto nesta Portaria e na Portaria nº 2.394/GM/MS, de 11 de
outubro de 2011.
Art. 18. O ente federativo que estiver em situação de irregularidade, nos termos dos artigos 13 e 14, poderá participar do processo de seleção de novas propostas para obter financiamento de que trata o Componente Ampliação, porém, para estar apto à habilitação, deverá estar com todas as obras de ampliação, reforma e construção de Unidades Básicas de Saúde (UBS) já contempladas com recursos federais em curso, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB até o mês anterior à publicação pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) da respectiva lista contendo as propostas habilitadas, inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de ampliação habilitadas no ano de 2012.
Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput" deste artigo, as obras de ampliação de UBS em curso são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Portaria e na Portaria nº 2.394/GM/MS, de 11 de outubro de 2011. (Alterado pela PRT GM/MS nº 1345 de 05.07.2013)
CAPÍTULO II
DAS REGRAS APLICÁVEIS AOS PROJETOS HABILITADOS NO ÂMBITO DO COMPONENTE AMPLIAÇÃO DO PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO DE UBS ATÉ 2012
Art. 19. Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 no âmbito do Componente Ampliação com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.394/GM/MS, de 2011, seguirão as regras previstas neste Capítulo.
Art. 20. Os recursos financeiros percebidos no âmbito do Componente Ampliação com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.394/GM/MS, de 2011, serão aplicados conforme quantidade e tipos de ambiente da UBS, obedecidos os regramentos estabelecidos pela ANVISA e pela Política Nacional de Atenção Básica, definida nos termos da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011.
Parágrafo único. Os recursos financeiros devem ser aplicados em UBS implantadas em imóvel próprio do Município ou Distrito Federal ou a ele cedido por outro ente federativo, que possua documentação regular e que tenha metragem inferior a 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados) ou, desde que seja ampliada a oferta de serviços, metragem superior a 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados).
Art. 21. Os valores dos recursos financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para o incentivo à ampliação de cada UBS respeitarão o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o valor máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
§ 1º Caso o custo final da ampliação da UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio Município ou Distrito Federal.
§ 2º Caso o custo final da ampliação da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo Município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações de ampliação dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada.
Art. 22. O repasse dos recursos financeiros será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal na forma abaixo definida:
I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a publicação da Portaria específica de habilitação; e
II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção da respectiva Ordem de Início de Serviço no SISMOB, assinada por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de ofício e posterior aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS.
§ 1º Para recebimento da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput", o ente federativo beneficiário também deverá inserir as fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra no SISMOB, além de outras informações requeridas por meio desse sistema.
§ 2º As fotos a serem inseridas no SISMOB de que trata o § 1º deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico http:// dab. saude. gov. br/ sistemas/ sismob/ documentos. php.
Art. 23. Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.394/GM/MS, de 2011, ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras:
I - 6 (seis) meses, a contar da data de publicação desta
Portaria, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção
no SISMOB; e (Prazo prorrogado para o dia 14.03.2014 pela PRT GM/MS nº 3278 de 26.12.2013)
II - 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para conclusão da obra e devida informação no SISMOB.
Art. 24. O Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:
I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação;
II - informações relativas à execução física da obra; e
III - informações relativas à conclusão da obra.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado.
Art. 25. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a SAS/MS providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Programa de Requalificação de UBS e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do PAC, pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos.
Art. 26. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 23, o ente federativo beneficiário estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, se os mencionados recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012 para o respectivo fundo de saúde e não executados ou executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente pactuado;
II - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e
III - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
Art. 27. O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
Art. 28. Com o término da ampliação da UBS, o Município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros.
Art. 29. Como condição para continuar apto ao financiamento e receber eventuais novos recursos financeiros, o ente federativo beneficiário deverá informar, no âmbito do Componente Ampliação do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anteriores ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB.
Art. 30. O ente federativo que estiver em situação de irregularidade
nos termos dos arts. 25 e 26 poderá participar do processo
de seleção de novas propostas para obter financiamento de que
trata o Componente Ampliação, porém para estar apto à habilitação
deverá estar com todas as obras em curso de reforma e ampliação de
UBS monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB, inclusive
com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de
reforma e
§ 1º Para fins do disposto no "caput", as obras em curso de
reforma de UBS são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto
na Portaria nº 2.206/GM/MS, de 14 de setembro de 2011, e no
regramento vigente sobre a matéria.
§ 2º Para fins do disposto no "caput", as obras em curso de
ampliação de UBS são aquelas custeadas com incentivo financeiro
previsto nesta Portaria e na Portaria nº 2.394/GM/MS, de 11 de
outubro de 2011.
Art. 30. O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos dos artigos 25 e 26 poderá participar do processo de seleção de novas propostas para obter financiamento de que trata o Componente Ampliação, porém, para estar apto à habilitação, deverá estar com todas as obras de ampliação, reforma e construção de UBS já contempladas com recursos federais em curso, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB até o mês anterior à publicação pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) da respectiva lista contendo as propostas habilitadas, inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de ampliação habilitadas no ano de 2012.
Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput" deste artigo, as obras de ampliação de UBS em curso são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Portaria e na Portaria nº 2.394/GM/MS, de 11 de outubro de 2011. (Alterado pela PRT GM/MS nº 1345 de 05.07.2013)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. As UBS ampliadas no âmbito deste Componente obrigatoriamente serão identificadas de acordo com os padrões visuais constantes da Portaria nº 2.838/GM/MS, de 1º de dezembro de 2011, que institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do SUS.
Art. 32. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que tratam esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, na parte relativa ao Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho:
I - 10.301.2015.12L5.0001 - Ação: Construção e Ampliação de Unidades Básicas de Saúde - UBS; e
II - 10.301.2015.8581 - Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Ficam revogados:
I - a Portaria nº 2.394/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 13 seguinte, páginas 79;
II - a Portaria nº 131/GM/MS, de 1º de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 4 seguinte, páginas 51; e
III - os arts. 3º e 4º da Portaria nº 169/GM/MS, de 5 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia seguinte, páginas 68.