Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece recursos a serem incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade dos Estados do Espírito Santo e Tocantins - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, que define as diretrizes e objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave, e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidade Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 1.300/SAS/MS, de 23 de novembro de 2012, que inclui habilitações na Tabela de Habilitações do Sistema de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), inclui procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS e altera atributos referentes a nome, descrição e habilitação dos procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS;
Considerando a Portaria nº 2.296/GM/MS, de 02 de outubro de 2012, que aprova a etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha, no Estado do Tocantins, e aloca recursos financeiros para sua implementação; e
Considerando a Portaria nº 359/SAS/MS, de 9 de abril de 2013, que habilita leitos de Unidade de Cuidados Intermediário Neonatal Canguru (UCINca) nos Estados do Espírito Santo (ES) e Tocantins (TO), resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro no montante anual de R$ 443.475,00 (quatrocentos e quarenta e três mil quatrocentos e setenta e cinco reais) a ser incorporado ao Limite Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade dos Estados do Espírito Santo (ES) e Tocantins (TO), conforme Anexo a esta Portaria.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessária para a transferência, regular e automática, aos Fundos Estaduais de Saúde do Espírito Santo (ES) e Tocantins (TO), do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante estabelecido no art. 1º, conforme Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (RCERCEG).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
IBGE | MUNICÍPIO | GESTÃO | VALOR APROVADO |
---|---|---|---|
172100 | PALMAS | ESTADUAL | 295.650,00 |
320520 | VILA VELHA | ESTADUAL | 147.825,00 |
TOTAL | 443.475,00 |