Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece diretrizes para implantação e habilitação
de Centro de Parto Normal
(CPN), no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS), para o atendimento à mulher
e ao recém-nascido no momento do parto e
do nascimento, em conformidade com o
Componente PARTO E NASCIMENTO da
Rede Cegonha, e dispõe sobre os respectivos
incentivos financeiros de investimento,
custeio e custeio mensal.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e
Considerando o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), que
dispõe sobre a assistência às pessoas por intermédio de ações de
promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada
das ações assistenciais e das atividades preventivas como
objetivo do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13
de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição
Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados
anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios
em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de
rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de
fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três)
esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de
setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras
providências;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011,
que regulamenta a Lei Orgânica da Saúde;
Considerando o Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012,
que regulamenta a Lei Complementar nº 141, de 2012;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de
2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos
federais para as ações e os serviços de saúde na forma dos blocos de
financiamento, com respectivo financiamento e controle;
Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de
2011, que institui, no âmbito do SUS, a Rede Cegonha;
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) nº 306, de 7 de
dezembro de 2004, que dispõe sobre Regulamento Técnico para o
gerenciamento de resíduos de serviços de saúde;
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) nº 36, de 3 de junho
de 2008, que dispõe sobre Regulamento Técnico para Funcionamento
dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal;
Considerando a importância de garantir a todas as mulheres
o acesso à informação e à atenção qualificada, segura e humanizada
a respeito de seus direitos sexuais e reprodutivos;
Considerando a priorização de ações na assistência à saúde
que tenham por objetivo a redução das mortalidades materna, fetal e
infantil;
Considerando as revisões sistemáticas e evidências científicas
sobre as práticas assistenciais que promovem a fisiologia e a
normalidade do processo de parto e nascimento, demonstrando os
benefícios à mulher e ao bebê na assistência ao parto de risco habitual
pela enfermeira obstetra ou obstetriz ("Hatem M", "Sandall J", "Devane
D", "Soltani H", "Gates S" - Cochrane Database of Systematic
Reviews 2008; - Issue 4, Art. No.:
CD004667;DOI:10.1002/14651858.CD004667.pub2);
Considerando a necessidade de organização da atenção ao
parto e ao nascimento em diferentes níveis de complexidade e de
superação do modelo biologicista e medicalizante; e
Considerando o direito das mulheres a espaços de cuidado
que possibilitem ambiência adequada favorecedora das boas práticas
de atenção ao parto e nascimento, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes para implantação e
habilitação de Centro de Parto Normal em conformidade com o Componente
PARTO E NASCIMENTO da Rede Cegonha no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS), para o atendimento à mulher e ao
recém-nascido no momento do parto e do nascimento, e dispõe sobre
os respectivos incentivos financeiros de investimento, custeio e custeio
mensal.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - parto normal: trabalho de parto de início espontâneo, sem
indução, sem aceleração, sem utilização de intervenções como fórceps
ou cesariana, sem uso de anestesia geral, raquiana ou peridural durante
o trabalho de parto e parto;
II - Centro de Parto Normal (CPN): unidade destinada à
assistência ao parto de risco habitual, pertencente a um estabelecimento
hospitalar, localizada nas dependências internas ou externas
ao estabelecimento hospitalar;
III - Centro de Parto Normal Intra-hospitalar (CPNi): CPN
localizado nas dependências internas do estabelecimento hospitalar;
IV - Centro de Parto Normal Peri-hospitalar (CPNp): CPN
localizado nas dependências externas ao estabelecimento hospitalar a
uma distância de, no máximo, 200 (duzentos) metros do referido
estabelecimento;
V - quarto PPP: espaço destinado ao pré-parto, parto e puerpério,
privativo para cada mulher e seu acompanhante, onde a atenção
aos períodos clínicos do parto e do nascimento ocorre no mesmo
ambiente, da internação à alta, com ambiência adequada à Resolução
da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA) nº 36, de 3 de junho de 2008, que dispõe sobre Regulamento
Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção
Obstétrica e Neonatal, considerando-se os aspectos fisiológicos, culturais,
afetivos, sexuais e familiares do nascimento; e
VI - atenção humanizada ao parto e nascimento: respeito ao
parto como experiência pessoal, cultural, sexual e familiar fundamentada
na importância do fortalecimento do protagonismo e autonomia
da mulher, com sua participação nas decisões referentes às
condutas; proteção contra abuso, violência ou negligência; reconhecimento
dos direitos fundamentais de mulheres e crianças a tecnologias
apropriadas de atenção em saúde com adoção de práticas
baseadas em evidências, incluindo-se a liberdade de movimentação e
de posições durante o trabalho de parto e parto, o direito a acompanhante
de livre escolha e à preservação da sua integridade corporal.
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E HABILITAÇÃO COMO CENTRO
DE PARTO NORMAL
Seção I
Da Constituição da Unidade como Centro de Parto Normal
Art. 3º São requisitos para constituição da unidade de um
estabelecimento hospitalar como CPN:
I - condução da assistência ao parto de risco habitual, da
admissão à alta, realizada por enfermeiro obstétrico ou obstetriz;
II - garantia da continuidade do cuidado nos diferentes níveis
de complexidade pelo estabelecimento hospitalar ao qual pertence,
incluindo acesso diagnóstico e terapêutico;
III - garantia da assistência imediata à mulher e ao recémnascido
nas intercorrências obstétricas e neonatais;
IV - oferta de orientações para o planejamento familiar, saúde
sexual e reprodutiva após o parto, com promoção da continuidade
deste planejamento na atenção básica em saúde;
V - fornecimento de relatório de alta e orientações pós-alta,
de forma a promover a continuidade do cuidado pela equipe da
atenção básica em saúde;
VI - inclusão dos leitos do CPN no quantitativo de leitos
obstétricos do estabelecimento ao qual pertence, cujo cadastro constará
no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(SCNES) para constituição do conjunto dos leitos obstétricos necessários
do Município ou Distrito Federal, e estruturação de forma
articulada e integrada ao desenho da Rede Cegonha na respectiva
região de saúde;
VII - possuir protocolos que orientam a linha de cuidado
materna e infantil e protocolos assistenciais que promovam a segurança
e a humanização do cuidado, assegurando as boas práticas de
atenção ao parto e nascimento;
VIII - possuir rotinas que favoreçam a proteção do período
sensível e o contato pele a pele imediato e ininterrupto entre a mulher
e o recém-nascido de forma a promover o vínculo, com a participação,
quando couber, do pai;
IX - possuir estatística com registro sistemático dos dados
conforme estabelecido no Anexo I; e
X - atender os requisitos complementares previstos no Anexo
II.
§ 1º O estabelecimento hospitalar ao qual pertence o CPN
deverá garantir equipe de retaguarda 24 (vinte e quatro) horas ao dia,
composta por médico obstetra, médico anestesista e médico pediatra
ou neonatologista, que prestará o pronto atendimento às solicitações e
aos encaminhamentos da equipe do CPN.
§ 2º O estabelecimento hospitalar ao qual pertence o CPN
deverá garantir, quando necessário, o acesso a outros profissionais de
saúde.
§ 3º O CPNp será composto por 5 (cinco) quartos PPP, com
produção mínima de 840 (oitocentos e quarenta) partos anuais, ou
seja, de média de 70 (setenta) partos por mês, cuja produção será
acompanhada periodicamente pelo gestor local de saúde e pelo Ministério
da Saúde.
§ 4º O CPNi poderá ter 3 (três) ou 5 (cinco) quartos PPP,
sendo que, no caso de possuir 3 (três) quartos PPP, a produção
mínima será de 480 (quatrocentos e oitenta) partos anuais, ou seja, de
média de 40 (quarenta) partos por mês, cuja produção será acompanhada
periodicamente pelo gestor local de saúde e pelo Ministério
da Saúde.
§ 5º A equipe multiprofissional de saúde que atua em CPNp
ou CPNi com 5 (cinco) quartos PPP é constituída por:
I - 1 (um) enfermeiro obstétrico coordenador do cuidado,
responsável técnico pelo CPN, sendo profissional horizontal com
carga horária semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas; e
II - 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz, 2 (dois) técnicos
de enfermagem e 1 (um) auxiliar de serviços gerais, em regime
de plantão presencial com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por
dia.
§ 6º A equipe multiprofissional de saúde que atua em CPNi
com 3 (três) quartos PPP é constituída por:
I - 1 (um) enfermeiro obstétrico coordenador do cuidado,
responsável técnico pelo CPN, sendo profissional horizontal com
carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho; e
II - 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz , 1 (um) técnico
de enfermagem e 1 (um) auxiliar de serviços gerais, em regime
de plantão presencial com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por
dia.
§ 7º A parteira tradicional poderá ser incluída no cuidado à
mulher no CPN em regime de colaboração com o enfermeiro obstétrico
ou obstetriz quando for considerado adequado, de acordo com
as especificidades regionais e culturais e o desejo da mulher.
§ 8º A estrutura física do CPN deverá atender o disposto no
Anexo III e à Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (ANVISA) nº 36, de 3 de junho de 2008, no
que se refere às dimensões mínimas necessárias para cada ambiente.
Art. 4º Os protocolos de admissão de uma parturiente no
CPN serão pactuados entre o CPN e o estabelecimento hospitalar ao
qual ele pertence, sendo que as parturientes não elegíveis para realização
do parto no CPN serão admitidas para acompanhamento do
trabalho de parto e parto no centro obstétrico do respectivo estabelecimento
hospitalar.
Art. 5º Um estabelecimento hospitalar poderá possuir mais
de uma unidade de CPN, conforme a necessidade locorregional identificada
no Plano de Ação Regional da Rede Cegonha e mediante
pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
Seção II
Da Habilitação como Centro de Parto Normal
Art. 6º Para habilitação da unidade de um estabelecimento
hospitalar como CPN, seja como CPNi ou CPNp, os gestores de
saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão
encaminhar requerimento, por meio físico, ao Ministério da Saúde
com os seguintes documentos:
I - resolução da CIB ou do Colegiado de Gestão da Secretaria
de Estado da Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) que
contemple a inclusão da unidade como CPN no Desenho Regional da
Rede Cegonha;
II - declaração do gestor estadual, distrital ou municipal de
saúde que ateste a existência de recursos humanos e infraestrutura
para o funcionamento da unidade como CPN, de acordo com os
requisitos de constituição previstos no art. 3º;
III - atualização, pelo gestor estadual, distrital ou municipal
de saúde das informações referentes ao estabelecimento hospitalar no
SCNES, incluindo-se as relativas à unidade com pedido de habilitação
como CPN; e
IV - cópia integral do projeto arquitetônico, contendo memorial
descritivo, aprovado pelo órgão de vigilância sanitária local.
Parágrafo único. O modelo de requerimento de que trata o "caput" encontra-se no portal do Ministério da Saúde, cujo acesso
poderá ser realizado por meio do sítio eletrônico http://www.saude.
gov. br/ sas.
Art. 7º O requerimento de habilitação de que trata o art. 6º
será avaliado pelo Ministério da Saúde por meio do Departamento de
Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS), com realização,
se necessário, de visita técnica "in loco", com emissão de parecer
conclusivo sobre o pedido.
Art. 8º Em caso de aprovação do requerimento de que trata
o art. 6º, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) providenciará a
publicação de portaria específica de habilitação da unidade do estabelecimento
hospitalar como CPN.
Art. 9º O CPN cumprirá as exigências técnicas relativas a
segregação, descarte, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento
e disposição final dos resíduos sólidos de serviços de saúde, nos
termos da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA) nº 306, de 7 de dezembro de 2004.
Art. 10. As unidades de saúde que atuem como centros de
parto normal, incluindo-se aquelas habilitadas nos termos da Portaria
nº 985/GM/MS, de 5 de agosto de 1999, e que não se enquadram nos
requisitos estabelecidos nesta Portaria, mas que forem consideradas
estratégicas para a qualificação da atenção obstétrica e neonatal na
região e/ou no Município, poderão excepcionalmente ser habilitadas
pelo Ministério da Saúde mediante solicitação do gestor de saúde,
após pactuação prévia na Comissão Intergestores Regional (CIR) e/ou
na CIB, com inclusão no Plano de Ação Regional da Rede Cegonha.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS DE INVESTIMENTO,
CUSTEIO E CUSTEIO MENSAL DE CENTRO DE PARTO NORMAL
Art. 11. Os incentivos financeiros de que trata esta Portaria
se dividem em:
I - incentivo financeiro de custeio para reforma de área física
de unidade de um estabelecimento hospitalar público para implantação
de CPNi;
II - incentivo financeiro de custeio para reforma de área
física de unidade de um estabelecimento hospitalar privado sem fins
lucrativos para implantação de CPN em atuação complementar ao
SUS;
III - incentivo financeiro de investimento para ampliação de área física de estabelecimento hospitalar público para implantação de
CPNp;
IV - incentivo financeiro de investimento para aquisição de
equipamentos e materiais permanentes a serem utilizados na CPNi ou
CPNp; e
V - incentivo financeiro de custeio mensal para funcionamento
de CPNi ou CPNp.
Seção I
Do Incentivo Financeiro de Custeio para Reforma de Área
Física de Unidade de um Estabelecimento Hospitalar Público para
Implantação de CPNi
Art. 12. O valor do incentivo financeiro de custeio para
reforma de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar
público para implantação de CPNi é de:
I - para CPNi de 5 (cinco) quartos PPP: R$ 270.000,00
(duzentos e setenta mil reais); e
II - para CPNi de 3 (três) quartos PPP: R$ 189.000,00 (cento
e oitenta e nove mil reais).
§ 1º Caso o custo final da reforma da unidade seja superior
ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva
diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio
ente federativo beneficiário.
§ 2º Caso o custo final da reforma da unidade seja inferior ao
incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva
diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo ente federativo
beneficiário para despesas de custeio exclusivamente no CPNi
contemplado.
Art. 13. Para pleitear habilitação ao financiamento previsto
nesta Seção, o estado, Distrito Federal ou Município deverá cadastrar
sua proposta perante o Ministério da Saúde por meio do sítio eletrônico
http://www.fns.saude.gov.br, incluindo-se os seguintes documentos
e informações:
I - resolução da CIB ou do CGSES/DF que contemple a
inclusão do CPNi no Desenho Regional da Rede Cegonha;
II - localização do estabelecimento, com endereço completo,
incluindo-se fotografia e planta baixa da unidade a ser reformada;
III - projeto básico de arquitetura, contendo memorial descritivo
e cronograma físico-financeiro da reforma;
IV - certidão de registro emitida pelo cartório de registro de
imóveis competente ou, alternativamente, termo de doação de forma
irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao Estado,
Município ou Distrito Federal conforme documentação exigida em lei
como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou,
ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno
público; e
V - termo de compromisso, assinado pelo gestor local, em
que assume a obrigação de cumprir os requisitos de constituição e
habilitação da unidade a ser reformada para implantação de CPNi e
de solicitar a habilitação do novo serviço em até 90 (noventa) dias
após a conclusão da obra, sob pena de não obter novos financiamentos
do Ministério da Saúde no âmbito da Rede Cegonha.
Art. 14. Após análise e aprovação da proposta, o Ministério
da Saúde editará portaria específica de habilitação do ente federativo
contemplado para o recebimento do financiamento previsto nesta Seção.
Art. 15. Uma vez publicada a portaria de habilitação de que
trata o art. 14, o repasse do incentivo financeiro de custeio para
reforma de que trata esta Seção será realizado pelo Fundo Nacional
de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, nos
seguintes termos:
I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do
valor total aprovado, será repassada após a publicação da portaria
específica de habilitação; e
II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento)
do valor total aprovado, mediante a inserção no Sistema de Monitoramento
de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB):
a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por
profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo
(CAU), devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de ofício;
b) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra;
e
c) das demais informações requeridas pelo SISMOB.
§ 1º O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput" apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por
meio do DAPES/SAS/MS, dos dados inseridos no SISMOB pelo ente
federativo beneficiário.
§ 2º O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio
do sítio eletrônico http://www.fns.saude.gov.br.
§ 3º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar
em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar
as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS",
cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico http://dab.saude.
gov. br/ sistemas/ sismob/ documentos. php.
Seção II
Do Incentivo Financeiro de Custeio para Reforma de Área
Física de Unidade de um Estabelecimento Hospitalar Privado Sem
Fins Lucrativos para Implantação de CPN em Atuação Complementar
ao SUS
Art. 16. O valor do incentivo financeiro de custeio para
reforma de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar
privado sem fins lucrativos para implantação de CPN em atuação
complementar ao SUS é de, no máximo, R$ 270.000,00 (duzentos e
setenta mil reais).
Art. 17. Para fins do disposto nesta Seção, o estabelecimento
hospitalar interessado deverá encaminhar proposta ao Ministério da
Saúde, por meio do Sistema de Contratos e Convênios do Ministério
da Saúde (SICONV/MS), incluindo-se, dentre outros, os seguintes
documentos e informações:
I - resolução da CIB ou do CGSES/DF que contemple a
inclusão do CPN no Plano de Ação da Rede Cegonha;
II - localização do estabelecimento, com endereço completo,
incluindo-se fotografia e planta baixa da unidade a ser reformada;
III - projeto básico de arquitetura, contendo memorial descritivo
e cronograma físico-financeiro da reforma;
IV - certidão de registro emitida pelo cartório de registro de
imóveis competente ou, alternativamente, termo de doação de forma
irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao estabelecimento
hospitalar conforme documentação exigida em lei como
hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel; e
V - termo de compromisso em que assume a obrigação de
cumprir os requisitos de constituição e habilitação da unidade a ser
reformada para implantação de CPN em atuação complementar ao
SUS e de solicitar ao gestor local de saúde, com contratualização, a
habilitação do novo serviço em até 90 (noventa) dias após a conclusão
da obra, sob pena de não obter novos financiamentos do
Ministério da Saúde no âmbito da Rede Cegonha.
§ 1º O acesso ao SICONV encontra-se disponível no sítio
eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, por meio do endereço
www. fns. saude. gov. br.
§ 2º O projeto básico de arquitetura deve ser previamente
aprovado junto ao órgão de vigilância sanitária local, bem como
perante os órgãos municipal e estadual competentes.
Art. 18. Uma vez aprovada a proposta apresentada, o Ministério
da Saúde publicará portaria específica com indicação do estabelecimento
hospitalar apto ao recebimento do incentivo financeiro
de custeio para reforma de que trata esta Seção e respectivo valor
contemplado.
Art. 19. A definição do valor do incentivo financeiro de
custeio para reforma de que trata esta Seção será efetuada considerando-
se os ambientes a serem reformados.
Art. 20. Os recursos do incentivo financeiro de custeio para
reforma de que trata esta Seção serão repassados de acordo com as
regras do SICONV/MS.
Seção III
Do Incentivo Financeiro de Investimento para Ampliação de Área Física de Estabelecimento Hospitalar Público para Implantação
de CPNp
Art. 21. O valor do incentivo financeiro de investimento para
ampliação de área física de estabelecimento hospitalar público para
implantação de CPNp é de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil
reais).
§ 1º Caso o custo final da ampliação do estabelecimento seja
superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde,
a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do
próprio ente federativo beneficiário.
§ 2º Caso o custo final da ampliação do estabelecimento seja
inferior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a
respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo
ente federativo beneficiário para despesas de capital exclusivamente
no CPNp contemplado.
Art. 22. Para pleitear habilitação ao financiamento previsto
nesta Seção, o Estado, Distrito Federal ou Município deverá cadastrar
sua proposta perante o Ministério da Saúde por meio do sítio eletrônico
http://www.fns.saude.gov.br, incluindo-se os seguintes documentos
e informações:
I - resolução da CIB ou do CGSES/DF que contemple a
inclusão do CPNp no Desenho Regional da Rede Cegonha;
II - localização do estabelecimento, com endereço completo,
incluindo-se fotografia e planta baixa do estabelecimento a ser ampliado;
III - projeto básico de arquitetura, contendo memorial descritivo
e cronograma físico-financeiro da ampliação do estabelecimento;
IV - certidão de registro emitida pelo cartório de registro de
imóveis competente ou, alternativamente, termo de doação de forma
irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao Estado,
Município ou Distrito Federal conforme documentação exigida em lei
como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou,
ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno
público; e
V - termo de compromisso, assinado pelo gestor local, em
que assume a obrigação de cumprir os requisitos de constituição e
habilitação da unidade a ser ampliada para implantação de CPNp e de
solicitar a habilitação do novo serviço em até 90 (noventa) dias após
a conclusão da obra, sob pena de não obter novos financiamentos do
Ministério da Saúde no âmbito da Rede Cegonha.
Art. 23. Após análise e aprovação da proposta, o Ministério
da Saúde editará portaria específica de habilitação do ente federativo
contemplado para o recebimento do financiamento previsto nesta Seção.
Art. 24. Uma vez publicada a portaria de habilitação de que
trata o art. 23, o repasse do incentivo financeiro de investimento para
ampliação de que trata esta Seção será realizado pelo Fundo Nacional
de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, nos
seguintes termos:
I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do
valor total aprovado, será repassada após a publicação da portaria
específica de habilitação; e
II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento)
do valor total aprovado, mediante a inserção no Sistema de Monitoramento
de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB):
a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por
profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo
(CAU), devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de ofício;
b) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra;
e
c) das demais informações requeridas pelo SISMOB.
§ 1º O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput" apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por
meio do DAPES/SAS/MS, dos dados inseridos no SISMOB pelo ente
federativo beneficiário.
§ 2º O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio
do sítio eletrônico http://www.fns.saude.gov.br.
§ 3º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar
em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar
as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS",
cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php.
Seção IV
Do Incentivo Financeiro de Investimento para Aquisição de
Equipamentos e Materiais Permanentes a serem utilizados na CPNi
ou CPNp
Art. 25. O valor do incentivo financeiro de investimento para
aquisição de equipamentos e materiais permanentes a serem utilizados
na CPNi ou CPNp é de, no máximo:
I - R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) para
CPNi e CPNp com 5 (cinco) quartos PPP; e
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para CPNi com 3 (três)
quartos PPP.
Art. 26. O ente federativo ou o estabelecimento hospitalar
privado sem fins lucrativos interessado no recebimento do incentivo
financeiro de que trata esta Seção deverá encaminhar proposta ao
Ministério da Saúde para análise e aprovação.
§ 1º As propostas serão encaminhadas, no que for pertinente:
I - pelo Sistema de Pagamento do Ministério da Saúde (SISPAG/
MS); ou
II - pelo SICONV/MS.
§ 2º O acesso aos sistemas de que trata o § 1º encontra-se
disponível no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, por meio
do endereço www.fns.saude.gov.br.
Art. 27. Uma vez aprovada a proposta apresentada, o Ministério
da Saúde publicará portaria específica com indicação do ente
federativo ou estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos
apto ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção e
respectivo valor contemplado.
Art. 28. A definição do valor do incentivo financeiro de
investimento para aquisição de equipamentos e materiais permanentes
será efetuada considerando-se os bens a serem adquiridos.
Art. 29. Os recursos do incentivo financeiro de investimento
para aquisição de equipamentos e material permanente serão repassados
em parcela única de acordo com as regras, no que for pertinente,
do SISPAG/MS e do SICONV/MS.
Parágrafo único. No caso de estabelecimentos hospitalares
públicos, os recursos serão repassados do Fundo Nacional de Saúde
ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário.
Seção V
Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal para Funcionamento
de CPNi ou CPNp
Art. 30. O incentivo financeiro de custeio mensal para funcionamento
de 1 (um) CPNi ou CPNp é de:
I - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para CPNi e CPNp com
5 (cinco) quartos PPP; e
II - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para CPNi com 3
(três) quartos PPP.
Parágrafo único. O recebimento do incentivo financeiro de
que trata esta Seção ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos
de constituição e à habilitação da unidade do estabelecimento
hospitalar como CPNi ou CPNp, nos termos definidos nesta Portaria.
Art. 31. As despesas de custeio mensal do CPN são de
responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os
estados, o Distrito Federal e os municípios.
Parágrafo único. A complementação dos recursos financeiros
repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio mensal dos CPN é de responsabilidade conjunta dos Estados e dos Municípios, em
conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB.
Seção VI
Disposições Gerais referentes às Seções I a III do Capítulo
II
Art. 32. Os entes federativos e os estabelecimentos hospitalares
privados sem fins lucrativos que forem contemplados com
financiamento previsto nos termos das Seções I a III deste Capítulo II
ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e
conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades:
I - para os entes federativos:
a) 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira
parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde,
para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no
Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), cujo acesso encontra-se disponível por meio do sítio eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/;
b) 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da
primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde,
para emissão do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade
e sua inserção no SISMOB; e
c) 90 (noventa) dias, após a inserção do Atestado de Conclusão
de Edificação da Unidade no SISMOB, para solicitar a habilitação
do CPN.
II - para os estabelecimentos hospitalares privados sem fins
lucrativos:
a) 6 (seis) meses, a contar da data do pagamento da primeira
parcela do incentivo financeiro, para a emissão da Ordem de Início de
Serviço e sua inserção no Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB),
cujo acesso encontra-se disponível por meio do sítio eletrônico
http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/;
b) 12 (doze) meses, a contar da data do pagamento da primeira
parcela do incentivo financeiro, para emissão do Atestado de
Conclusão de Edificação da Unidade e sua inserção no SISMOB; e
c) 60 (sessenta) dias, após a inserção do Atestado de Conclusão
de Edificação da Unidade no SISMOB, para solicitar a habilitação
do CPN.
Parágrafo único. O cumprimento dos prazos de que tratam as
alíneas "a" e "b" dos incisos I e II do "caput" independe do recebimento
das parcelas dos incentivos financeiros previstas nas Seções
I a III.
Art. 33. O ente federativo ou o estabelecimento hospitalar
beneficiário é responsável pela contínua atualização das informações
no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-
se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos,
quais sejam:
I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao
projeto e à contratação;
II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-
se fotos; e
III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se
fotos.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de modificação
das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o estabelecimento hospitalar beneficiário
ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa
atividade pelo próprio sistema informatizado.
Art. 34. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo
menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos
pelo ente federativo ou estabelecimento hospitalar beneficiário,
a SAS/MS providenciará a suspensão do repasse a ele de
recursos financeiros do Ministério da Saúde no âmbito da Rede Cegonha.
Parágrafo único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão
do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o
Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências
dos recursos.
Art. 35. Caso verifique que não cumprirá qualquer dos prazos
definidos nas alíneas "a" e "b" dos incisos I e II do art. 32, o ente
federativo ou o estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos
beneficiário encaminhará, em até 30 (trinta) dias antes do prazo final,
expediente, devidamente justificado, com pedido de sua prorrogação à
SAS/MS.
§ 1º A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa
apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação,
a qual poderá ser de:
I - aceitação da justificativa; ou
II - não aceitação da justificativa.
§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido
prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que o requerente regularize
a execução da obra.
§ 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da
justificativa pelo ente federativo ou pelo estabelecimento hospitalar
privado sem fins lucrativos beneficiário, a SAS/MS elaborará relatório
circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação
das eventuais irregularidades na execução do programa e o
encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização
de auditoria.
§ 4º Além do disposto no § 3º:
I - o ente federativo beneficiário estará sujeito:
a) à devolução imediata dos recursos financeiros repassados,
acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em
relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito
do programa; e
b) ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3
de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012,
em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo
Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados
parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
II - o estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos
estará sujeito à devolução imediata dos recursos financeiros repassados,
acrescidos da correção monetária prevista em lei, além de
outras penalidades cabíveis nos termos da legislação vigente.
Art. 36. O monitoramento de que trata esta Portaria não
dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação
dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de
Gestão (RAG).
Art. 37. Com o término da obra referente ao CPN, o ente
federativo e o estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos
beneficiário assumirão a manutenção preventiva dos respectivos Centros
de Parto Normal pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como
condição para continuar na Rede Cegonha e, depois desse prazo, para
receber eventuais novos recursos financeiros.
Art. 38. Como condição para receber eventuais novos recursos
financeiros no âmbito da Rede Cegonha, o Estado, o Distrito
Federal, o Município ou o estabelecimento hospitalar privado sem
fins lucrativos beneficiário informará o início, andamento, conclusão
e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados
referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anterior
ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução
da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB.
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 39. O monitoramento e a avaliação dos Centros de
Partos Normal, incluindo-se a produção e os indicadores descritos no
Anexo I, é de responsabilidade das respectivas Secretarias de Saúde.
Parágrafo único. O monitoramento e a avaliação de que
tratam o "caput" terão o acompanhamento técnico periódico do Ministério
da Saúde, por meio do DAPES/SAS/MS.
Art. 40. O Ministério da Saúde acompanhará as informações
sobre as ações executadas pelos Centros de Parto Normal, podendo
determinar a suspensão do respectivo repasse financeiro e a desabilitação
do CPN, caso constatado o não cumprimento dos requisitos
de constituição e habilitação estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º A suspensão do repasse dos recursos financeiros do
CPN será determinada se verificado o descumprimento de um ou
mais dos seguintes requisitos:
I - presença de equipe multiprofissional de saúde que atua
em CPNp ou CPNi;
II - infraestrutura para o funcionamento adequado CPNp ou
CPNi, conforme Anexo II;
III - garantia de equipe de retaguarda 24 (vinte e quatro)
horas ao dia; e
IV - produção mínima de partos conforme dimensão do
CPN.
§ 2º O gestor de saúde terá prazo máximo de 90 (noventa)
dias após recebimento de notificação pela SAS/MS para demonstrar a
regularização do cumprimento dos requisitos de que trata o § 1º.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, o Ministério da Saúde,
após verificar o cumprimento dos requisitos de que trata o § 1º,
providenciará a regularização do repasse dos recursos financeiros do
CPN.
§ 4º Caso não demonstrada pelo gestor de saúde a regularização
do cumprimento dos requisitos de que trata o § 1º, o Ministério
da Saúde providenciará a desabilitação do CPN.
§ 5º O gestor de saúde poderá solicitar nova habilitação do
CPN desabilitado a qualquer tempo, desde que cumpridas as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 41. O DAPES/SAS/MS prestará cooperação técnica e
orientações para atuação dos Centros de Parto Normal.
Art. 42. As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, com apoio técnico do Ministério da Saúde,
estabelecerão rotinas de acompanhamento e supervisão que garantam
o cumprimento dos objetivos dos Centros de Parto Normal de promover
a humanização e a qualidade do atendimento à mulher e ao
recém-nascido na assistência ao parto e ao nascimento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Os estabelecimentos de saúde já existentes e os
novos habilitados como Centro de Parto Normal nos termos da Portaria
nº 985/GM/MS, de 5 de agosto de 1999, continuarão apresentando
informações de sua produção no âmbito do SUS por meio
de Autorização de Internação Hospitalar (AIH), sem alteração na
forma de financiamento.
§ 1º A partir da data de publicação desta Portaria, na hipótese
de não estarem inseridas em Planos de Ação da Rede Cegonha,
as unidades de estabelecimentos hospitalares apenas serão
habilitadas como Centro de Parto Normal nos termos da Portaria nº
985/GM/MS, de 1999.
§ 2º As AIH realizadas com o Procedimento 03.10.01.005-5
- PARTO NORMAL EM CENTRO DE PARTO NORMAL (CPN) em
estabelecimentos de saúde com as habilitações 14.08 Unidade de
Centro de Parto Normal intra-hospitalar ou 14.09 Unidade de Centro
de Parto Normal peri-hospitalar não serão remuneradas quando do seu
processamento.
§ 2º As AIH realizadas com o Procedimento 03.10.01.005-5 - PARTO NORMAL EM CENTRO DE PARTO NORMAL (CPN) em
estabelecimentos de saúde com as habilitações 14.10 Unidade de
Centro de Parto Normal intra-hospitalar 3PPP, 14.11 Unidade de
Centro de Parto Normal intra-hospitalar 5PPP ou 14.12 Unidade de
Centro de Parto Normal peri-hospitalar não serão remuneradas quando
do seu processamento." (NR).
(Alterado pela PRT nº 1967/GM/MS de 10 de setembro de 2013).
Art. 44. Ficam instituídas na Tabela de Habilitações do SCNES
as habilitações do CPNi e do CPNp, nos seguintes termos:
I - Código - 14.08 - Unidade de Centro de Parto Normal
Intra-hospitalar; e
II - Código - 14.09 - Unidade de Centro de Parto Normal
Peri- hospitalar.
I - Código - 14.10 - Unidade de Centro de Parto Normal
Intra-hospitalar 3PPP;
II - Código - 14.11 - Unidade de Centro de Parto Normal
Intra-hospitalar 5PPP; e
III - Código - 14.12 - Unidade de Centro de Parto Normal
Peri-hospitalar." (NR)
(Alterado pela PRT nº 1967/GM/MS de 10 de setembro de 2013).
Art. 45. Fica incluído o procedimento 03.10.01.005-5 PARTO
NORMAL EM CENTRO DE PARTO NORMAL (CPN) na Tabela
de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais
Especiais do SUS para registro das ações realizadas pelo Centro de
Parto Normal no âmbito da Rede Cegonha, nos termos do Anexo
IV.
Art. 46. Os recursos financeiros para a execução das atividades
de que tratam esta Portaria são oriundos do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar:
I - em relação ao incentivo financeiro de custeio mensal para
funcionamento de CPNi ou CPNp, o Programa de Trabalho
10.302.2015.8585.0001 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
de Média e Alta Complexidade; e
II - em relação aos incentivos financeiros de custeio para
reforma de unidades, investimento para ampliação de unidades e
aquisição de equipamentos e materiais permanentes, o Programa de
Trabalho 10.302.2015.20R4.0001 - Apoio à Implementação da Rede
Cegonha.
Art. 47. A constituição, a habilitação e o funcionamento dos
Centros de Parto Normal Erro! A referência de hyperlink não é
válida.deverão atender as regras e diretrizes técnicas fixadas pelo
Ministério da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico
http://www.saude.gov.br/redecegonha, sem prejuízo de outras
regras previstas na legislação vigente.
Art. 48. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49. Ficam revogados os itens A, B, C e G do Anexo II
da Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, com a redação
que lhes foi conferida pelo art. 3° da Portaria nº 2.351/GM/MS, de 5
de outubro de 2011.