Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Cria incentivo financeiro de investimento destinado à aquisição de equipamentos médico-hospitalares e mobiliários pelos entes federativos para Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24hs) Novas e Ampliadas que foram habilitadas conforme Portarias nº 2.922/GM/MS, de 2 de dezembro de 2008; nº 1.020/GM/MS, de 13 de maio de 2009, e nº 1.171/GM/MS, de 5 de junho de 2012.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no SUS;
Considerando a Portaria nº 342/GM/MS, de 4 de março de 2013, que redefine as diretrizes para implantação do Componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24hs) e do conjunto de serviços de urgência 24 (vinte e quatro) horas não hospitalares da Rede de Atenção ás Urgências e Emergências (RUE), em conformidade com a Politica Nacional de Atenção ás Urgências, e dispõe sobre o incentivo financeiro de investimento para novas UPA 24 horas (UPA Nova) e UPA 24hs (UPA Ampliadas) e respectivo incentivo financeiro de custeio mensal;
Considerando o perfil de morbimortalidade do Brasil, com alta relevância epidemiológica e social dos quadros relativos às urgências;
Considerando a prioridade de pactuação de diretrizes para financiamento de ações voltadas à organização da rede de atenção à urgência e emergência; e
Considerando a necessidade de aprimorar as condições para a implementação de todos os componentes da Política Nacional de Atenção às Urgências, resolve:
Art. 1º Fica criado incentivo financeiro de investimento destinado à aquisição de equipamentos médico-hospitalares e mobiliários pelos entes federativos para Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24hs) Novas e Ampliadas que foram habilitadas conforme Portarias nº 2.922/GM/MS, de 2 de dezembro de 2008; nº 1.020/GM/MS, de 13 de maio de 2009, e nº 1.171/GM/MS, de 5 de junho de 2012.
Parágrafo único. O incentivo de que trata o "caput" apenas será concedido às UPA 24hs Novas e Ampliadas em construção ou construídas, mas com prazo ainda não esgotado para início de funcionamento da unidade.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, a relação de equipamentos médico-hospitalares e mobiliários passível de aquisição encontra-se relacionada no Portal do Ministério da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível pelo sítio eletrônico http:www.fns.gov.br.
Art. 3º Por meio de acesso ao sítio eletrônico de que trata o art. 2º, o ente federativo interessado deverá efetuar proposta com a relação de equipamentos médico-hospitalares e mobiliários cujo financiamento pretende, respeitando-se a área física mínima definida para cada porte de UPA 24h conforme a população de abrangência da unidade fixada e a relação de equipamentos mínimos estabelecidos, nos termos do disposto na Portaria nº 342/GM/MS, de 4 de março de 2013.
Parágrafo único. Para as UPA 24hs Novas habilitadas pela Portaria nº 1.020/GM/MS, de 2009, e com regramento atualmente previsto na Portaria nº 342/GM/MS, de 2013, excepcionalmente o ente federativo interessado também poderá apresentar a proposta de que trata o "caput" desde que encaminhe, além dos documentos e das informações exigidas nesta Portaria, declaração que ateste que os recursos financeiros a ele repassados para a implantação da UPA 24hs Nova:
I - foram ou serão integralmente utilizados para a realização da obra, sem qualquer saldo financeiro do valor repassado pelo Ministério da Saúde para aquisição de equipamentos para o funcionamento da unidade; ou
II - foram ou serão utilizados para a realização da obra, com saldo financeiro do valor repassado pelo Ministério da Saúde insuficiente para aquisição de todos os equipamentos necessários para o funcionamento da unidade.
Art. 4º Cada proposta será avaliada pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS).
§ 1º Cada proposta aprovada terá a sua formalização efetivada pelo Ministério da Saúde mediante edição de portaria específica de habilitação pelo Secretário de Atenção à Saúde.
§ 2º A aprovação da proposta ficará vinculada à disponibilidade orçamentária da União.
Art. 5º O Ministério da Saúde repassará os recursos financeiros aprovados em parcela única ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário nos seguintes termos:
I - análise da proposta inserida pelo gestor do SUS conforme art. 3º;
II - aprovação ou não da proposta conforme art. 4º; e
III - em caso de aprovação da proposta, recebimento dos recursos financeiros pelo ente federativo beneficiário, que serão movimentados em conta bancária específica aberta pelo Fundo Nacional de Saúde em nome dos respectivos Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
Parágrafo único. Enquanto não estiverem investidos em sua finalidade, os recursos percebidos nos termos do inciso III do "caput" serão obrigatoriamente submetidos à aplicação financeira e seus rendimentos utilizados na aquisição dos equipamentos.
Art. 6º A aquisição dos equipamentos médico-hospitalares e mobiliários deverá ocorrer até o prazo final estabelecido pela Portaria nº 342/GM/MS, de 2013, para início de funcionamento da unidade.
Art. 7º Na hipótese de descumprimento do prazo definido no art. 6º, a SAS/MS notificará o gestor de saúde, para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa.
§ 1º A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de:
I - aceitação da justificativa; ou
II - não aceitação da justificativa.
§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que o gestor de saúde efetive a medida considerada em situação irregular por descumprimento de prazo para sua execução.
§ 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria.
§ 4º Além do disposto no § 3º, o ente federativo beneficiário estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, e que não tenham sido executados no âmbito do programa; e
II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
Art. 8º O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
Art. 9º O incentivo financeiro de investimento de que trata esta Portaria será aplicado considerando-se os Portes definidos na Portaria nº 342/GM/MS, de 2013, na seguinte gradação:
I - UPA Nova e UPA ampliada Porte I - recurso de incentivo financeiro de investimento no valor até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para mobiliários e equipamentos de novas UPA 24h; (Alterado pela PRT nº 2878/GM/MS de 26.11.2013)
II - UPA Nova e UPA ampliada Porte II - recurso de incentivo financeiro de investimento no valor até R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) para mobiliários e equipamentos de novas UPA 24h; e (Alterado pela PRT nº 2878/GM/MS de 26.11.2013)
III - UPA Nova e UPA ampliada Porte III - recurso de incentivo financeiro de investimento no valor até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para mobiliários e equipamentos de novas UPA 24h; (Alterado pela PRT nº 2878/GM/MS de 26.11.2013)
IV - UPA Ampliada Porte I - recurso de incentivo financeiro de investimento no valor até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para mobiliários e equipamentos de UPA 24h;
V - UPA Ampliada Porte II - recurso de incentivo financeiro de investimento no valor até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para mobiliários e equipamentos de UPA 24h; e
VI- UPA Ampliada Porte III - recurso de incentivo financeiro de investimento no valor até R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) para mobiliários e equipamentos de UPA 24h.
Art. 10. Os entes federativos beneficiários cadastrarão os
equipamentos e mobiliários adquiridos no Sistema Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
Art. 11. Para os fins do disposto nesta Portaria, ao Distrito Federal competem os direitos e obrigações reservados aos Estados e aos Municípios.
Art. 12. A eventual complementação de recursos para a aquisição de equipamentos de que trata esta Portaria será de responsabilidade do solicitante ou compartilhada entre Estado e Município, de acordo com pactuação na CIB.
Art. 13. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que tratam esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 1220 - Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada, na Ação 10.302.2015.12L4 - Implantação, Construção e Ampliação de Unidade de Pronto Atendimento.
Art. 14. Os arts. 13, 19, 64 e 67 da Portaria nº 342/GM/MS, de 2013, passam a vigorar acrescidos de § 4º, nos seguintes termos:
"Art. 13. .....................................................................
.....................................................................................
§ 4º A cessão de direitos referentes à posse ou ao uso do imóvel relativo ao estabelecimento de saúde deverá ser concedida ao ente federativo beneficiário pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, ressalvada a obediência à legislação própria dos Estados, Distrito Federal e Municípios em sentido diverso."
"Art. 19. .....................................................................
........................................................................................
§ 4º A cessão de direitos referentes à posse ou ao uso do imóvel relativo ao estabelecimento de saúde deverá ser concedida ao ente federativo beneficiário pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, ressalvada a obediência à legislação própria dos Estados, Distrito Federal e Municípios em sentido diverso."
"Art. 64. .......................................................................
.......................................................................................
§ 4º A cessão de direitos referentes à posse ou ao uso do imóvel relativo ao estabelecimento de saúde deverá ser concedida ao ente federativo beneficiário pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, ressalvada a obediência à legislação própria dos Estados, Distrito Federal e Municípios em sentido diverso."
"Art. 67. .......................................................................
.......................................................................................
§ 4º A cessão de direitos referentes à posse ou ao uso do imóvel relativo ao estabelecimento de saúde deverá ser concedida ao ente federativo beneficiário pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, ressalvada a obediência à legislação própria dos Estados, Distrito Federal e Municípios em sentido diverso." (NR)
Art. 15. O § 4º do art. 51 e o § 4º do art. 68 da Portaria nº 342/GM/MS, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51. .......................................................................
........................................................................................
§ 4º Para as obras já concluídas ou a serem concluídas até 30 de setembro de 2013, o prazo final para o início de funcionamento da unidade é 31 de março de 2014." (NR)
"Art. 68. .......................................................................
................... ..................................................................
§ 4º Para as obras já concluídas ou a serem concluídas até 30 de setembro de 2013, o prazo final para o início de funcionamento da unidade é 31 de março de 2014." (NR)
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.