Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera o prazo para o registro das informações das ações realizadas na Semana de Mobilização Saúde na Escola (Semana Saúde na Escola) junto aos Sistemas de Avaliação e Monitoramento do PSE.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007, que institui o Programa Saúde na Escola (PSE), com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), aprovada pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que preconiza a coordenação do cuidado a partir da atenção básica organizada pela estratégia Saúde da Família;
Considerando a Portaria nº 357/GM/MS, de 1º de março de 2012, que institui a Semana Anual de Mobilização Saúde na Escola (Semana Saúde na Escola) e o respectivo incentivo financeiro, e estabelece regras específicas para sua execução no ano de 2012; e
Considerando a Portaria nº 364/GM/MS, de 8 de março de 2013, que redefine a Semana de Mobilização Saúde na Escola (Semana Saúde na Escola), de periodicidade anual, e o respectivo incentivo financeiro, resolve:
Art.1º (Revogado pela PRT GM/MS nº 1835 de 27.08.2013)
Art. 2º O registro das informações sobre as atividades desenvolvidas no PSE será efetuado e atualizado nos Sistemas e-SUS da Atenção Básica (e-SUS/AB) e Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle (SIMEC) pelos profissionais da saúde e da educação e pelos gestores responsáveis pelo Programa no âmbito do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 3º O monitoramento das ações realizadas por equipes de saúde, de educação e GTI-M, e a avaliação do alcance das metas pactuadas são de competência dos GTI-F, GTI-E, GTI-M e GTI do Distrito Federal, utilizando como base:
I - o componente I do PSE será monitorado e avaliado com base nas informações contidas no e-SUS/AB; e II - os componentes II e III do PSE serão monitorados e avaliados com base nas informações contidas no SIMEC. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.