Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Certifica 2 (duas) unidades hospitalares como Hospitais de Ensino.
OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria Interministerial nº 2.400/MS/MEC, de 2 de outubro de 2007, que estabelece os critérios obrigatórios para a certificação como
Hospitais de Ensino das instituições hospitalares que servirem de campo para a prática de atividades curriculares na área da saúde, sejam Hospitais Gerais e, ou Especializados, vinculados a Instituição de Ensino Superior, pública ou privada, ou, ainda, formalmente conveniados com Instituição de Ensino Superior; e
Considerando a Portaria Interministerial MEC MS nº 285, de 24 de março de 2015, que estabelece os critérios obrigatórios para a certificação como Hospitais de Ensino das instituições hospitalares que servirem de campo para a prática de atividades curriculares na área da saúde, sejam Hospitais Gerais ou Especializados, vinculados a Instituição de Ensino Superior, pública ou privada, ou, ainda, formalmente conveniados com Instituição de Ensino Superior; e (Retificado pelo DOU n° 153, seção 1, pág. 20, de 12.08.2015)
Considerando a Portaria Interministerial nº 2.758/MS/MEC, de 23 de novembro de 2011, que constitui a Comissão de Certificação dos Hospitais de Ensino e o Grupo de Técnicos Certificadores, resolvem:
Art. 1º Ficam certificadas, como Hospital de Ensino, as unidades hospitalares descritas a seguir:
UF | MUNICÍPIO | HOSPITAL | CNPJ | CNES |
MG | Montes Claros | Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes Claros | 22.669.931/0001-10 | 2149990 |
MG | Uberaba | Hospital Universitário Mário Palmério | 25.452.301/0001-87 | 2195585 |
Art. 2º A certificação de que trata este ato terá a validade de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação desta Portaria, podendo ser
revista a qualquer tempo se assim se justificar, conforme § 3º do art. 4º da Portaria Interministerial nº 2.400/MS/MEC, de 2 de outubro de
2007.
Art. 2º A certificação de que trata este ato terá a validade de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação desta Portaria, podendo ser revista a qualquer tempo se assim se justificar, conforme § 1º, art. 19°, da Portaria Interministerial MEC/MS nº 285, de 24 de março de 2015. (Retificado pelo DOU n° 153, seção 1, pág. 20, de 12.08.2015)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.